Detalhe do processo

0001311-08.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-08.2024.8.16.0117 Processo: 0001311-08.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.263,30 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO XS3 SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Andréia Rovaris, vigente à época dos fatos, e que, em 11/01/2023, teriam ocorrido oscilações, quedas ou perturbações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada em Medianeira/PR, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos segurados. Sustentou que, em razão do sinistro, promoveu a regulação administrativa e efetuou o pagamento de indenização securitária à segurada no valor de R$ 4.263,30, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos desta, na forma do art. 786 do Código Civil. Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos, dentre eles petição inicial, apólice, aviso de sinistro, conta de energia, abertura de processo de sinistro, relatório de regulação, relatório fotográfico, laudos técnicos e orçamentos, protocolo de reclamação administrativa, resposta administrativa da ré, comprovante de pagamento de indenização, demonstrativo de prejuízos e parecer de engenharia, conforme mov. 1.1 e documentos correlatos. Citada, a demandada apresentou contestação no mov. 27.1, alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de interrupção ou oscilação relevante de energia elétrica na data indicada, inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pela autora e possibilidade de que os danos tenham decorrido de fatores internos à unidade consumidora, instalações particulares, ausência de proteção adequada ou ingresso de eventual surto por vias distintas da rede de distribuição. Juntou documentos técnicos, dentre eles relatório de ausência de ocorrência, croqui da rede, ficha cadastral da unidade consumidora, laudo técnico e relatório de qualidade, conforme movs. 27.2, 27.3, 27.4, 27.5 e 27.7. A parte autora apresentou réplica no mov. 30, sustentando a suficiência dos documentos juntados com a inicial, a responsabilidade objetiva da concessionária e a insuficiência dos documentos técnicos apresentados pela ré, especialmente diante da alegada ausência de juntada integral dos registros regulatórios relacionados ao fornecimento de energia. O feito foi saneado no mov. 37.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, notadamente a existência dos danos materiais, o respectivo valor, o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados, bem como eventual excludente de responsabilidade. Foi deferida prova pericial. Durante a instrução, houve discussão acerca da proposta de honorários periciais e da metodologia da perícia. Posteriormente, a ré manifestou desistência da produção da prova pericial no mov. 78.1, com concordância da autora no mov. 80.1. Também houve desistência da produção de prova oral, conforme movs. 85.1 e 87.1. A instrução foi encerrada no mov. 89.1. As partes apresentaram alegações finais, a ré no mov. 97.1 e a autora no mov. 99.1. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 102.0. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Eventuais questões preliminares e de organização processual foram enfrentadas no curso do feito, notadamente por ocasião do saneamento realizado no mov. 37.1, inexistindo matéria processual pendente capaz de obstar o julgamento do mérito. A questão controvertida diz respeito a direito e a fato. Foi oportunizada ampla dilação probatória às partes, inclusive com deferimento de prova pericial. Todavia, a prova técnica judicial não foi produzida em razão da desistência das partes, sobrevindo o encerramento da instrução no mov. 89.1. Assim, o feito encontra-se suficientemente maduro para julgamento, nos limites do acervo probatório produzido. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 4.263,30, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, em razão de alegado sinistro envolvendo a rede elétrica, que teria ocasionado danos aos equipamentos da segurada, por falha na prestação do serviço público de distribuição de energia. Para que esteja presente o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público, é indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: a conduta ou atividade imputável à parte demandada; o dano experimentado; o nexo causal entre a atividade e o dano; e o quantum reparatório. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com responsabilidade integral. Embora prescinda da demonstração de culpa, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo hipótese legal ou judicialmente reconhecida de redistribuição do ônus probatório, observados os limites do ordenamento jurídico. No tocante ao direito de regresso da seguradora, o art. 786 do Código Civil dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, em tese, a seguradora autora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra eventual causador do dano, desde que demonstrado o pagamento da indenização securitária e os requisitos da responsabilidade civil daquele a quem se atribui a obrigação de ressarcir. No entanto, a sub-rogação legal da seguradora não importa transferência automática de prerrogativas processuais conferidas pessoalmente ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.282, firmou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O precedente qualificado foi assim ementado, no ponto pertinente: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.” REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Assim, embora a seguradora se sub-rogue no direito material da segurada ao ressarcimento, não se sub-roga, automaticamente, em prerrogativas processuais de índole personalíssima, tais como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se considere a incidência do regime objetivo de responsabilidade da concessionária de serviço público, permanece indispensável a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto ao dano e ao nexo causal entre a atividade da ré e o prejuízo suportado pela segurada. No caso concreto, a autora afirma que, em 11/01/2023, teria ocorrido oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica que alimentava a residência da segurada, causando danos a uma televisão LG 32” e a um aparelho de ar-condicionado Springer 12.000 BTUs. Por essas razões, pretende o ressarcimento da quantia de R$ 4.263,30, correspondente ao valor da indenização securitária paga. A documentação juntada com a inicial demonstra, com suficiência, a existência do contrato de seguro, a comunicação do sinistro, a instauração do procedimento de regulação, a constatação de danos nos equipamentos no âmbito securitário e o pagamento de indenização à segurada. Nesse ponto, a autora se desincumbiu de comprovar a relação securitária e o desembolso realizado, conforme mov. 1.7, mov. 1.8, mov. 1.10, mov. 1.11, mov. 1.12, mov. 1.13, mov. 1.16 e mov. 1.17. A controvérsia relevante, contudo, não se situa propriamente na existência do pagamento securitário, mas na demonstração de que os danos indenizados decorreram de falha, oscilação, interrupção, sobretensão ou qualquer outra perturbação imputável à rede de distribuição da ré. Nessa perspectiva, os documentos apresentados pela autora, embora aptos a indicar a existência de danos nos aparelhos e a compatibilidade genérica com evento de natureza elétrica, não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma segura que a origem do dano tenha sido a rede pública de distribuição mantida pela Copel. Os laudos e orçamentos particulares juntados com a inicial foram produzidos unilateralmente no âmbito do procedimento securitário, sem contraditório técnico pela concessionária e sem exame judicial independente. Tais documentos indicam avarias nos equipamentos, mas não afastam, de modo conclusivo, outras causas tecnicamente possíveis, tais como falhas nas instalações internas, ausência ou inadequação de aterramento, inexistência ou deficiência de dispositivo de proteção contra surtos, ingresso de descarga por redes diversas, defeito próprio do equipamento, desgaste natural ou outra origem não vinculada à rede pública de distribuição. De outro lado, a ré juntou documentação técnica destinada a refutar o nexo causal. No mov. 27.5, a Copel informou que a unidade consumidora de Andréia Rovaris era atendida pelo alimentador de alta tensão 852800009 - SUDCOOP, da subestação 15570 - Medianeira, conectada ao posto de transformação 83216M0254, que atendia 61 clientes, consignando que não constavam registros de interrupções do fornecimento de energia no período informado de 11/01/2023. A ré também juntou relatório de ausência de ocorrência, croqui de rede, ficha cadastral da unidade consumidora e relatório de qualidade, conforme movs. 27.2, 27.3, 27.4 e 27.7. É certo que a autora impugnou a suficiência desses documentos, sustentando que a concessionária não teria apresentado todos os relatórios regulatórios aptos a afastar, de maneira absoluta, a ocorrência de perturbações transitórias. Todavia, a simples impugnação à documentação técnica apresentada pela ré não substitui a prova do fato constitutivo do direito da autora, especialmente diante da inexistência de laudo pericial judicial. A prova pericial, que seria o meio ordinariamente adequado para elucidar a origem técnica do dano, foi deferida no saneamento, mas não chegou a ser produzida. A ré desistiu da prova pericial no mov. 78.1, e a autora expressamente concordou no mov. 80.1. Também houve desistência da prova oral, conforme movs. 85.1 e 87.1. Assim, o processo foi julgado com base em documentos particulares da autora e documentos técnicos internos da ré, sem perícia judicial independente. Nesse cenário, não se pode concluir, com a segurança necessária, que o dano experimentado pelos equipamentos da segurada decorreu de falha imputável à concessionária. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa o nexo causal. A ausência de comprovação segura de que a queima dos equipamentos decorreu de oscilação ou perturbação na rede distribuidora impede a procedência do pedido regressivo. A prova dos autos demonstra o dano e o pagamento securitário, mas não demonstra, de maneira suficientemente robusta, que o serviço prestado pela ré tenha sido a causa eficiente do prejuízo. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, é no sentido de que a ausência de prova do nexo causal entre o dano e a falha no fornecimento de energia conduz à improcedência do pedido, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. A mesma racionalidade se aplica ao presente caso. A autora logrou demonstrar que indenizou sua segurada e que os equipamentos apresentaram defeitos. Entretanto, não demonstrou, com suficiência, que tais defeitos decorreram de falha ou perturbação imputável à rede de distribuição da ré. A documentação unilateral produzida no procedimento securitário não prevalece, isoladamente, sobre os registros técnicos apresentados pela concessionária quando inexistente prova pericial judicial que confirme a origem externa do dano. Além disso, a ausência dos equipamentos para exame técnico impede a verificação segura da extensão do dano, do mecanismo de avaria e da causa provável da queima. Não se ignora que a autora sustenta que a ré não teria juntado todos os relatórios técnicos possíveis. Contudo, a parte ré apresentou documentação indicando inexistência de ocorrência na data e local informados, e a autora, mesmo tendo havido deferimento de perícia, concordou com a desistência da prova técnica. Assim, permanece ausente elemento probatório capaz de estabelecer, com segurança, o vínculo causal entre a atividade da ré e o dano indenizado. Em consequência, não comprovado o nexo causal, inexiste dever de ressarcimento. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por XS3 SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em R$ 700,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e a ausência de necessidade de atos instrutórios de maior complexidade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor XS3 SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-08.2024.8.16.0117 Processo: 0001311-08.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.263,30 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO XS3 SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Andréia Rovaris, vigente à época dos fatos, e que, em 11/01/2023, teriam ocorrido oscilações, quedas ou perturbações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada em Medianeira/PR, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos segurados. Sustentou que, em razão do sinistro, promoveu a regulação administrativa e efetuou o pagamento de indenização securitária à segurada no valor de R$ 4.263,30, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos desta, na forma do art. 786 do Código Civil. Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos, dentre eles petição inicial, apólice, aviso de sinistro, conta de energia, abertura de processo de sinistro, relatório de regulação, relatório fotográfico, laudos técnicos e orçamentos, protocolo de reclamação administrativa, resposta administrativa da ré, comprovante de pagamento de indenização, demonstrativo de prejuízos e parecer de engenharia, conforme mov. 1.1 e documentos correlatos. Citada, a demandada apresentou contestação no mov. 27.1, alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de interrupção ou oscilação relevante de energia elétrica na data indicada, inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pela autora e possibilidade de que os danos tenham decorrido de fatores internos à unidade consumidora, instalações particulares, ausência de proteção adequada ou ingresso de eventual surto por vias distintas da rede de distribuição. Juntou documentos técnicos, dentre eles relatório de ausência de ocorrência, croqui da rede, ficha cadastral da unidade consumidora, laudo técnico e relatório de qualidade, conforme movs. 27.2, 27.3, 27.4, 27.5 e 27.7. A parte autora apresentou réplica no mov. 30, sustentando a suficiência dos documentos juntados com a inicial, a responsabilidade objetiva da concessionária e a insuficiência dos documentos técnicos apresentados pela ré, especialmente diante da alegada ausência de juntada integral dos registros regulatórios relacionados ao fornecimento de energia. O feito foi saneado no mov. 37.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, notadamente a existência dos danos materiais, o respectivo valor, o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados, bem como eventual excludente de responsabilidade. Foi deferida prova pericial. Durante a instrução, houve discussão acerca da proposta de honorários periciais e da metodologia da perícia. Posteriormente, a ré manifestou desistência da produção da prova pericial no mov. 78.1, com concordância da autora no mov. 80.1. Também houve desistência da produção de prova oral, conforme movs. 85.1 e 87.1. A instrução foi encerrada no mov. 89.1. As partes apresentaram alegações finais, a ré no mov. 97.1 e a autora no mov. 99.1. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 102.0. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Eventuais questões preliminares e de organização processual foram enfrentadas no curso do feito, notadamente por ocasião do saneamento realizado no mov. 37.1, inexistindo matéria processual pendente capaz de obstar o julgamento do mérito. A questão controvertida diz respeito a direito e a fato. Foi oportunizada ampla dilação probatória às partes, inclusive com deferimento de prova pericial. Todavia, a prova técnica judicial não foi produzida em razão da desistência das partes, sobrevindo o encerramento da instrução no mov. 89.1. Assim, o feito encontra-se suficientemente maduro para julgamento, nos limites do acervo probatório produzido. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 4.263,30, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, em razão de alegado sinistro envolvendo a rede elétrica, que teria ocasionado danos aos equipamentos da segurada, por falha na prestação do serviço público de distribuição de energia. Para que esteja presente o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público, é indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: a conduta ou atividade imputável à parte demandada; o dano experimentado; o nexo causal entre a atividade e o dano; e o quantum reparatório. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com responsabilidade integral. Embora prescinda da demonstração de culpa, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo hipótese legal ou judicialmente reconhecida de redistribuição do ônus probatório, observados os limites do ordenamento jurídico. No tocante ao direito de regresso da seguradora, o art. 786 do Código Civil dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, em tese, a seguradora autora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra eventual causador do dano, desde que demonstrado o pagamento da indenização securitária e os requisitos da responsabilidade civil daquele a quem se atribui a obrigação de ressarcir. No entanto, a sub-rogação legal da seguradora não importa transferência automática de prerrogativas processuais conferidas pessoalmente ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.282, firmou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O precedente qualificado foi assim ementado, no ponto pertinente: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.” REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Assim, embora a seguradora se sub-rogue no direito material da segurada ao ressarcimento, não se sub-roga, automaticamente, em prerrogativas processuais de índole personalíssima, tais como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se considere a incidência do regime objetivo de responsabilidade da concessionária de serviço público, permanece indispensável a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto ao dano e ao nexo causal entre a atividade da ré e o prejuízo suportado pela segurada. No caso concreto, a autora afirma que, em 11/01/2023, teria ocorrido oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica que alimentava a residência da segurada, causando danos a uma televisão LG 32” e a um aparelho de ar-condicionado Springer 12.000 BTUs. Por essas razões, pretende o ressarcimento da quantia de R$ 4.263,30, correspondente ao valor da indenização securitária paga. A documentação juntada com a inicial demonstra, com suficiência, a existência do contrato de seguro, a comunicação do sinistro, a instauração do procedimento de regulação, a constatação de danos nos equipamentos no âmbito securitário e o pagamento de indenização à segurada. Nesse ponto, a autora se desincumbiu de comprovar a relação securitária e o desembolso realizado, conforme mov. 1.7, mov. 1.8, mov. 1.10, mov. 1.11, mov. 1.12, mov. 1.13, mov. 1.16 e mov. 1.17. A controvérsia relevante, contudo, não se situa propriamente na existência do pagamento securitário, mas na demonstração de que os danos indenizados decorreram de falha, oscilação, interrupção, sobretensão ou qualquer outra perturbação imputável à rede de distribuição da ré. Nessa perspectiva, os documentos apresentados pela autora, embora aptos a indicar a existência de danos nos aparelhos e a compatibilidade genérica com evento de natureza elétrica, não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma segura que a origem do dano tenha sido a rede pública de distribuição mantida pela Copel. Os laudos e orçamentos particulares juntados com a inicial foram produzidos unilateralmente no âmbito do procedimento securitário, sem contraditório técnico pela concessionária e sem exame judicial independente. Tais documentos indicam avarias nos equipamentos, mas não afastam, de modo conclusivo, outras causas tecnicamente possíveis, tais como falhas nas instalações internas, ausência ou inadequação de aterramento, inexistência ou deficiência de dispositivo de proteção contra surtos, ingresso de descarga por redes diversas, defeito próprio do equipamento, desgaste natural ou outra origem não vinculada à rede pública de distribuição. De outro lado, a ré juntou documentação técnica destinada a refutar o nexo causal. No mov. 27.5, a Copel informou que a unidade consumidora de Andréia Rovaris era atendida pelo alimentador de alta tensão 852800009 - SUDCOOP, da subestação 15570 - Medianeira, conectada ao posto de transformação 83216M0254, que atendia 61 clientes, consignando que não constavam registros de interrupções do fornecimento de energia no período informado de 11/01/2023. A ré também juntou relatório de ausência de ocorrência, croqui de rede, ficha cadastral da unidade consumidora e relatório de qualidade, conforme movs. 27.2, 27.3, 27.4 e 27.7. É certo que a autora impugnou a suficiência desses documentos, sustentando que a concessionária não teria apresentado todos os relatórios regulatórios aptos a afastar, de maneira absoluta, a ocorrência de perturbações transitórias. Todavia, a simples impugnação à documentação técnica apresentada pela ré não substitui a prova do fato constitutivo do direito da autora, especialmente diante da inexistência de laudo pericial judicial. A prova pericial, que seria o meio ordinariamente adequado para elucidar a origem técnica do dano, foi deferida no saneamento, mas não chegou a ser produzida. A ré desistiu da prova pericial no mov. 78.1, e a autora expressamente concordou no mov. 80.1. Também houve desistência da prova oral, conforme movs. 85.1 e 87.1. Assim, o processo foi julgado com base em documentos particulares da autora e documentos técnicos internos da ré, sem perícia judicial independente. Nesse cenário, não se pode concluir, com a segurança necessária, que o dano experimentado pelos equipamentos da segurada decorreu de falha imputável à concessionária. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa o nexo causal. A ausência de comprovação segura de que a queima dos equipamentos decorreu de oscilação ou perturbação na rede distribuidora impede a procedência do pedido regressivo. A prova dos autos demonstra o dano e o pagamento securitário, mas não demonstra, de maneira suficientemente robusta, que o serviço prestado pela ré tenha sido a causa eficiente do prejuízo. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, é no sentido de que a ausência de prova do nexo causal entre o dano e a falha no fornecimento de energia conduz à improcedência do pedido, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. A mesma racionalidade se aplica ao presente caso. A autora logrou demonstrar que indenizou sua segurada e que os equipamentos apresentaram defeitos. Entretanto, não demonstrou, com suficiência, que tais defeitos decorreram de falha ou perturbação imputável à rede de distribuição da ré. A documentação unilateral produzida no procedimento securitário não prevalece, isoladamente, sobre os registros técnicos apresentados pela concessionária quando inexistente prova pericial judicial que confirme a origem externa do dano. Além disso, a ausência dos equipamentos para exame técnico impede a verificação segura da extensão do dano, do mecanismo de avaria e da causa provável da queima. Não se ignora que a autora sustenta que a ré não teria juntado todos os relatórios técnicos possíveis. Contudo, a parte ré apresentou documentação indicando inexistência de ocorrência na data e local informados, e a autora, mesmo tendo havido deferimento de perícia, concordou com a desistência da prova técnica. Assim, permanece ausente elemento probatório capaz de estabelecer, com segurança, o vínculo causal entre a atividade da ré e o dano indenizado. Em consequência, não comprovado o nexo causal, inexiste dever de ressarcimento. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por XS3 SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em R$ 700,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e a ausência de necessidade de atos instrutórios de maior complexidade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto