0001310-75.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001310-75.2023.8.16.0014 Processo: 0001310-75.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$273.593,73 Requerente(s): ELAINE PATRICIA DE SOUZA Ivan Aparecido Camara MARCIO ROBERTO ROSA MARCOS YOSHIO TOMITA Requerido(s): Município de Londrina/PR A parte autora apresentou impugnação ao laudo e sua conclusão (seq. 654 e 664). Após as manifestações complementares, a parte autora manteve sua impugnação. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos técnicos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos. Ademais, a conclusão apresentada no laudo tem como referência as normas técnicas vigentes, e não apenas as fotos e demais documentos juntados, para complementar a fundamentação. Ainda, quanto a análise do período de 2020-2021, anoto que o termo inicial para eventual anotação e pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas. Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte autora não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 654 e 664, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 649 e 660. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE PATRICIA DE SOUZA
Autor IVAN APARECIDO CAMARA
Autor MARCIO ROBERTO ROSA
Autor MARCOS YOSHIO TOMITA
Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA KELLY DOROSO
OAB: 82196/PR
LUCIANO MORAES LIBERATTI
OAB: 60858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001310-75.2023.8.16.0014 Processo: 0001310-75.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$273.593,73 Requerente(s): ELAINE PATRICIA DE SOUZA Ivan Aparecido Camara MARCIO ROBERTO ROSA MARCOS YOSHIO TOMITA Requerido(s): Município de Londrina/PR A parte autora apresentou impugnação ao laudo e sua conclusão (seq. 654 e 664). Após as manifestações complementares, a parte autora manteve sua impugnação. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos técnicos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos. Ademais, a conclusão apresentada no laudo tem como referência as normas técnicas vigentes, e não apenas as fotos e demais documentos juntados, para complementar a fundamentação. Ainda, quanto a análise do período de 2020-2021, anoto que o termo inicial para eventual anotação e pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas. Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte autora não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 654 e 664, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 649 e 660. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito