Detalhe do processo

0001309-93.2026.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Coronel Vivida
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-93.2026.8.16.0076 Processo: 0001309-93.2026.8.16.0076 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/05/2026 Requerente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/NIVUS, cor cinza, placas TBV8G52, chassi 9BWCH6CH0TP025590, apreendido nos autos n. 0001184-28.2026.8.16.0076, formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 1.1). A requerente sustenta ser proprietária do bem, uma vez que indenizou a segurada pela perda do veículo, sub-rogando-se nos respectivos direitos. Para tanto, juntou documentos de representação processual e societária (movs. 1.2/1.5), autorização para transferência de propriedade do veículo (mov. 1.6), comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.7), boletim de ocorrência de furto (mov. 1.8), boletim de apreensão/receptação (mov. 1.9), auto de apreensão (mov. 1.10), contrato de transporte (mov. 1.11) e laudo pericial de exame nas numerações identificadoras do automóvel (mov. 1.12). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ao fundamento de que a seguradora comprovou o pagamento de indenização à proprietária do veículo, apresentou autorização para transferência de propriedade e que o laudo pericial já foi juntado no mov. 62.20 dos autos principais, inexistindo prejuízo à persecução penal (mov. 12.1). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, não se verifica óbice à restituição. A requerente comprovou documentalmente a plausibilidade de seu direito sobre o bem, especialmente por meio da autorização para transferência de propriedade do veículo (mov. 1.6) e do comprovante de pagamento da indenização securitária à proprietária/segurada (mov. 1.7). Desse modo, evidenciada a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, nos termos do art. 94 da Lei n. 15.040/2024, não há dúvida relevante quanto à legitimidade da reclamante para receber o veículo. Além disso, o veículo já foi submetido à perícia, conforme laudo juntado no mov. 1.12 deste incidente e no mov. 62.20 dos autos principais, razão pela qual sua manutenção em depósito não se mostra necessária para a preservação da prova ou para o regular prosseguimento da persecução penal. Também não há, até o momento, controvérsia instaurada sobre a propriedade do bem, tendo o Ministério Público se manifestado expressamente de forma favorável à restituição do veículo à requerente (mov. 12.1). Assim, demonstrado o direito da reclamante e ausente interesse processual na manutenção da apreensão, a restituição é medida cabível, com fundamento nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de restituição formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a entrega do veículo VW/NIVUS, cor cinza, placas TBV8G52, chassi 9BWCH6CH0TP025590, à requerente, por intermédio de seu representante legal ou procurador com poderes específicos. 3.1 Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Coronel Vivida/PR, autorizando a entrega do veículo à requerente ou a quem esta indicar, mediante termo nos autos, bem como para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis quanto ao registro de recuperação do veículo nos sistemas pertinentes. 3.2 Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais n. 0001184-28.2026.8.16.0076, certificando-se a restituição do bem e promovendo-se as anotações/baixas necessárias quanto ao veículo apreendido. 3.3 A regularização do veículo perante os órgãos de trânsito competirá à parte interessada. 3.4 A restituição deverá ocorrer sem cobrança de despesas de estadia decorrentes da apreensão policial, caso o veículo esteja sob depósito público, ressalvadas eventuais despesas administrativas ou legalmente exigíveis perante órgãos de trânsito ou terceiros, que deverão ser tratadas na via própria. 4. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CANALLE

OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-93.2026.8.16.0076 Processo: 0001309-93.2026.8.16.0076 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/05/2026 Requerente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/NIVUS, cor cinza, placas TBV8G52, chassi 9BWCH6CH0TP025590, apreendido nos autos n. 0001184-28.2026.8.16.0076, formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 1.1). A requerente sustenta ser proprietária do bem, uma vez que indenizou a segurada pela perda do veículo, sub-rogando-se nos respectivos direitos. Para tanto, juntou documentos de representação processual e societária (movs. 1.2/1.5), autorização para transferência de propriedade do veículo (mov. 1.6), comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.7), boletim de ocorrência de furto (mov. 1.8), boletim de apreensão/receptação (mov. 1.9), auto de apreensão (mov. 1.10), contrato de transporte (mov. 1.11) e laudo pericial de exame nas numerações identificadoras do automóvel (mov. 1.12). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ao fundamento de que a seguradora comprovou o pagamento de indenização à proprietária do veículo, apresentou autorização para transferência de propriedade e que o laudo pericial já foi juntado no mov. 62.20 dos autos principais, inexistindo prejuízo à persecução penal (mov. 12.1). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, não se verifica óbice à restituição. A requerente comprovou documentalmente a plausibilidade de seu direito sobre o bem, especialmente por meio da autorização para transferência de propriedade do veículo (mov. 1.6) e do comprovante de pagamento da indenização securitária à proprietária/segurada (mov. 1.7). Desse modo, evidenciada a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, nos termos do art. 94 da Lei n. 15.040/2024, não há dúvida relevante quanto à legitimidade da reclamante para receber o veículo. Além disso, o veículo já foi submetido à perícia, conforme laudo juntado no mov. 1.12 deste incidente e no mov. 62.20 dos autos principais, razão pela qual sua manutenção em depósito não se mostra necessária para a preservação da prova ou para o regular prosseguimento da persecução penal. Também não há, até o momento, controvérsia instaurada sobre a propriedade do bem, tendo o Ministério Público se manifestado expressamente de forma favorável à restituição do veículo à requerente (mov. 12.1). Assim, demonstrado o direito da reclamante e ausente interesse processual na manutenção da apreensão, a restituição é medida cabível, com fundamento nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de restituição formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a entrega do veículo VW/NIVUS, cor cinza, placas TBV8G52, chassi 9BWCH6CH0TP025590, à requerente, por intermédio de seu representante legal ou procurador com poderes específicos. 3.1 Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Coronel Vivida/PR, autorizando a entrega do veículo à requerente ou a quem esta indicar, mediante termo nos autos, bem como para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis quanto ao registro de recuperação do veículo nos sistemas pertinentes. 3.2 Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais n. 0001184-28.2026.8.16.0076, certificando-se a restituição do bem e promovendo-se as anotações/baixas necessárias quanto ao veículo apreendido. 3.3 A regularização do veículo perante os órgãos de trânsito competirá à parte interessada. 3.4 A restituição deverá ocorrer sem cobrança de despesas de estadia decorrentes da apreensão policial, caso o veículo esteja sob depósito público, ressalvadas eventuais despesas administrativas ou legalmente exigíveis perante órgãos de trânsito ou terceiros, que deverão ser tratadas na via própria. 4. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto