0001309-85.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001309-85.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Sidney Goncalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Sidney Gonçalves em face do Município de Lourdes/SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/mL para o tratamento de Doença de Parkinson (CID-10 G20). A inicial foi recebida, a tutela antecipada deferida, bem como a prova pericial determinada (fls. 341/345). O Município apresentou contestação (fls. 349/366) noticiando o cumprimento da liminar, formulando quesitos ao perito e requerendo a revogação ou redução da multa cominatória. A serventia certificou omissão na decisão anterior quanto à nomeação do profissional médico (fl. 370). É o relatório. Fundamento e Decido. Para sanar a omissão apontada (fl. 370), nomeio como perito(a), o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, e-mail: perito.drpedrolucio@yahoo.com.br. Os honorários periciais serão custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assim os arbitro em 15 UFESPs (R$ 576,30), nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Por outro lado, se aceito encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando que seja providenciada a reserva do referido valor. Com a comunicação da reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias designe data, horário e local para realização do exame pericial, com antecedência também de 20 (vinte) dias entre a data informada e a designada, visando ser possível as devidas intimações. À luz do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, caberá ao perito esclarecer se o autor efetivamente possui a Doença de Parkinson e em qual estágio se encontra. O laudo deverá informar o tratamento atual e sua suficiência, bem como atestar se o Canabidiol 50 mg/mL é imprescindível, justificando o motivo. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requeridas) (prazo em dobro). Formulo os quesitos do Juízo: 1) Esclareça o perito se o autor é efetivamente portador de Doença de Parkinson (CID-10 G20) e qual o estágio atual da enfermidade. Informe qual o tratamento medicamentoso atualmente em curso e se ele se mostra suficiente ao controle dos sintomas motores e não motores. Diga se o Canabidiol 50 mg/mL Prati Donaduzzi é imprescindível ao tratamento do autor, esclarecendo a razão da imprescindibilidade. 2) Responda, ainda, se existem medicamentos incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, notadamente os já dispensados ao autor, capazes de produzir resultado terapêutico equivalente. Declare se as evidências científicas hoje disponíveis, segundo a medicina baseada em evidências, sustentam a eficácia, a efetividade e a segurança do fármaco para pacientes em condição semelhante à do autor. 3) Esclareça, também, se o produto Canabidiol Prati Donaduzzi 50 mg/mL guarda equivalência terapêutica com o Extrato de Cannabis Sativa 160,32 mg/mL mencionado no relatório médico de 12/02/2026 (fl. 62) e, não havendo, qual deles efetivamente integra o tratamento em curso. Indique qual a posologia e a quantidade mensal necessárias. 4) Por fim, informe se a interrupção do tratamento acarreta agravamento do quadro clínico e se a necessidade do fármaco tem caráter permanente ou reclama reavaliação periódica, indicando, neste caso, a periodicidade recomendada. Defiro os quesitos apresentados pelo Município de Lourdes a fls. 363/364, que deverão ser igualmente respondidos pelo perito. Ficam assim atendidos os requerimentos formulados nos itens "e" e "f" da peça de defesa. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares para aquelas que ainda não o fizeram, fluindo o prazo para a Fazenda Estadual a partir de sua efetiva citação. Quanto ao pedido de revogação ou redução da multa cominatória (astreintes), anoto que a penalidade possui natureza estritamente coercitiva. O Município comprovou o fornecimento tempestivo do medicamento (fl. 369), demonstrando ausência de resistência à ordem judicial. Consequentemente, a multa não incidiu e não há crédito a ser executado. Contudo, carece de utilidade o pedido de revogação. Tratando-se de obrigação de trato continuado, a cominação deve subsistir para garantir a efetividade do tratamento e o regular fornecimento periódico. Assim, mantenho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exigível apenas em caso de futuro descumprimento injustificado, indeferindo o pleito de afastamento formulado pela municipalidade. Os demais requerimentos deduzidos na contestação, por se confundirem com o mérito da demanda, serão apreciados no momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação do Município (fls. 349/366), manifeste-se sobre os documentos juntados (fls. 367/369) e especifique, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação da Fazenda Estadual. Com apresentação da respectiva defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e finalizada a instrução pericial, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA ALCANTARA BERNARDES (OAB 386847/SP), DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SIDNEY GONCALVES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS
OAB: 295825/SP
DÉBORA ALCANTARA BERNARDES
OAB: 386847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001309-85.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Sidney Goncalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Sidney Gonçalves em face do Município de Lourdes/SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/mL para o tratamento de Doença de Parkinson (CID-10 G20). A inicial foi recebida, a tutela antecipada deferida, bem como a prova pericial determinada (fls. 341/345). O Município apresentou contestação (fls. 349/366) noticiando o cumprimento da liminar, formulando quesitos ao perito e requerendo a revogação ou redução da multa cominatória. A serventia certificou omissão na decisão anterior quanto à nomeação do profissional médico (fl. 370). É o relatório. Fundamento e Decido. Para sanar a omissão apontada (fl. 370), nomeio como perito(a), o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, e-mail: perito.drpedrolucio@yahoo.com.br. Os honorários periciais serão custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assim os arbitro em 15 UFESPs (R$ 576,30), nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Por outro lado, se aceito encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando que seja providenciada a reserva do referido valor. Com a comunicação da reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias designe data, horário e local para realização do exame pericial, com antecedência também de 20 (vinte) dias entre a data informada e a designada, visando ser possível as devidas intimações. À luz do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, caberá ao perito esclarecer se o autor efetivamente possui a Doença de Parkinson e em qual estágio se encontra. O laudo deverá informar o tratamento atual e sua suficiência, bem como atestar se o Canabidiol 50 mg/mL é imprescindível, justificando o motivo. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos prazos de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requeridas) (prazo em dobro). Formulo os quesitos do Juízo: 1) Esclareça o perito se o autor é efetivamente portador de Doença de Parkinson (CID-10 G20) e qual o estágio atual da enfermidade. Informe qual o tratamento medicamentoso atualmente em curso e se ele se mostra suficiente ao controle dos sintomas motores e não motores. Diga se o Canabidiol 50 mg/mL Prati Donaduzzi é imprescindível ao tratamento do autor, esclarecendo a razão da imprescindibilidade. 2) Responda, ainda, se existem medicamentos incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, notadamente os já dispensados ao autor, capazes de produzir resultado terapêutico equivalente. Declare se as evidências científicas hoje disponíveis, segundo a medicina baseada em evidências, sustentam a eficácia, a efetividade e a segurança do fármaco para pacientes em condição semelhante à do autor. 3) Esclareça, também, se o produto Canabidiol Prati Donaduzzi 50 mg/mL guarda equivalência terapêutica com o Extrato de Cannabis Sativa 160,32 mg/mL mencionado no relatório médico de 12/02/2026 (fl. 62) e, não havendo, qual deles efetivamente integra o tratamento em curso. Indique qual a posologia e a quantidade mensal necessárias. 4) Por fim, informe se a interrupção do tratamento acarreta agravamento do quadro clínico e se a necessidade do fármaco tem caráter permanente ou reclama reavaliação periódica, indicando, neste caso, a periodicidade recomendada. Defiro os quesitos apresentados pelo Município de Lourdes a fls. 363/364, que deverão ser igualmente respondidos pelo perito. Ficam assim atendidos os requerimentos formulados nos itens "e" e "f" da peça de defesa. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares para aquelas que ainda não o fizeram, fluindo o prazo para a Fazenda Estadual a partir de sua efetiva citação. Quanto ao pedido de revogação ou redução da multa cominatória (astreintes), anoto que a penalidade possui natureza estritamente coercitiva. O Município comprovou o fornecimento tempestivo do medicamento (fl. 369), demonstrando ausência de resistência à ordem judicial. Consequentemente, a multa não incidiu e não há crédito a ser executado. Contudo, carece de utilidade o pedido de revogação. Tratando-se de obrigação de trato continuado, a cominação deve subsistir para garantir a efetividade do tratamento e o regular fornecimento periódico. Assim, mantenho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exigível apenas em caso de futuro descumprimento injustificado, indeferindo o pleito de afastamento formulado pela municipalidade. Os demais requerimentos deduzidos na contestação, por se confundirem com o mérito da demanda, serão apreciados no momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação do Município (fls. 349/366), manifeste-se sobre os documentos juntados (fls. 367/369) e especifique, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação da Fazenda Estadual. Com apresentação da respectiva defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e finalizada a instrução pericial, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA ALCANTARA BERNARDES (OAB 386847/SP), DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP)