0001309-62.2026.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bocaiúva do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-62.2026.8.16.0054 Processo: 0001309-62.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUVELINO FERREIRA VALDEMIR FERREIRA Requerido(s): SILVIO RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por VALDEMIR FERREIRA e JUVELINO FERREIRA em favor de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, cuja interdição foi decretada nos Autos nº 56/2007. Narram os requerentes que JUVELINO FERREIRA foi anteriormente nomeado curador de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, o qual permanece em condição que demanda assistência para a prática dos atos abrangidos pela curatela. Alegam que, atualmente, quem presta assistência direta ao curatelado é o requerente VALDEMIR FERREIRA, primo de SILVIO, acompanhando seus atendimentos, solucionando questões administrativas e prestando os cuidados necessários ao seu bem-estar. Informam que o atual curador concorda expressamente com a substituição e que a alteração se mostra necessária, inclusive, para a prática de atos relacionados ao benefício previdenciário recebido pelo curatelado. O Ministério Público reconheceu a legitimidade dos requerentes e manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória de VALDEMIR FERREIRA, requerendo, ainda, a realização de estudo social e de pesquisas destinadas à verificação da idoneidade do pretendente ao encargo e da existência de bens em nome do curatelado. Compulsando o feito, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória. Os requerentes comprovaram a relação de parentesco mantida com o curatelado, circunstância que lhes confere legitimidade para formular o pedido, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao pedido de substituição de curador. Embora o parentesco, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a aptidão para o exercício do encargo, os documentos juntados e as alegações apresentadas indicam que VALDEMIR FERREIRA já presta assistência direta e contínua ao curatelado, exercendo, de fato, parte das atividades inerentes à curatela. Também deve ser considerada a concordância expressa do atual curador, inexistindo, por ora, notícia de conflito familiar, oposição à substituição ou irregularidade na assistência prestada ao curatelado. A probabilidade do direito decorre, assim, da existência de curatela anteriormente constituída, da permanência da necessidade de representação, da assistência que vem sendo prestada pelo pretendente ao encargo e da concordância do atual curador. O perigo de dano está relacionado à necessidade de continuidade da representação do curatelado perante órgãos públicos, entidade previdenciária e instituição pagadora, de modo a evitar dificuldades na manutenção e no recebimento de benefício destinado à sua subsistência. A medida é reversível e poderá ser revista após a realização do estudo social, das pesquisas determinadas e da análise das peças essenciais dos autos originários. A nomeação provisória, contudo, deve ser limitada aos atos necessários à proteção dos interesses do curatelado, não autorizando alienação, oneração de bens, contratação de empréstimos, movimentações financeiras extraordinárias ou outros atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. 1.1. Diante do exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear VALDEMIR FERREIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 053.969.628-52, residente e domiciliado na Rua Um, nº 62, Vila Bela, Adrianópolis/PR, CEP 83.490-000, para atuar como curador provisório de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 060.637.359-41, residente e domiciliado na Rua Prefeito Januário Plaster Trannin, nº 73, Vila Bela, Adrianópolis/PR, CEP 83.490-100. a) A curatela provisória fica limitada aos atos patrimoniais e negociais abrangidos pela sentença proferida nos Autos de Interdição nº 56/2007 e, especialmente, aos atos necessários à manutenção do benefício previdenciário, realização de prova de vida, representação perante o INSS, instituição financeira pagadora e órgãos públicos, recebimento de valores e pagamento das despesas ordinárias destinadas à subsistência, saúde e bem-estar do curatelado. b) A curatela provisória não confere poderes para alienar, adquirir ou onerar bens, contratar empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, prestar garantias, realizar doações, renunciar a direitos, efetuar movimentações financeiras extraordinárias ou praticar atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. c) Os rendimentos e valores pertencentes ao curatelado deverão ser empregados exclusivamente em seu benefício. d) O curador provisório deverá conservar os comprovantes de todas as receitas e despesas relacionadas à administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo do dever de prestar contas quando determinado. e) Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, nele constando expressamente os limites e as advertências acima estabelecidos. f) Intime-se VALDEMIR FERREIRA para prestar compromisso e assinar o Termo de Curatela Provisória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil. g) Com a assinatura do termo de compromisso pelo curador provisório, ficam suspensos os poderes anteriormente atribuídos a JUVELINO FERREIRA, sem prejuízo da posterior análise de sua exoneração definitiva e de eventual dever de prestação de contas. 2. Considerando que a curatela foi constituída nos Autos nº 56/2007, os quais, segundo informado, tramitaram em meio físico, localizem-se os autos originários. 2.1. Encontrados os autos, providencie a Secretaria sua vinculação ao presente feito ou, se tecnicamente inviável, o traslado ou digitalização das seguintes peças: a) petição inicial; b) sentença de interdição; c) certidão de trânsito em julgado, se existente; d) termo de compromisso do curador; e) certidão ou documento de registro da interdição; f) eventuais decisões posteriores que tenham alterado os limites da curatela; g) prestações de contas, relatórios ou informações referentes à administração exercida pelo atual curador. 2.2. Caso os autos não sejam localizados, certifique-se detalhadamente e intime-se o atual curador para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de que dispuser relacionados à interdição e à curatela anteriormente constituída. 3. Para melhor instrução do feito, determino, desde já, a realização de estudo social na residência do curatelado, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. O estudo social deverá apurar, especialmente: a) onde e com quem reside o curatelado; b) suas condições de moradia, saúde, higiene, alimentação e segurança; c) quem presta os cuidados cotidianos e acompanha atendimentos médicos, sociais e administrativos; d) o vínculo existente entre o curatelado, o atual curador e o pretendente ao encargo; e) a disponibilidade e a aptidão de VALDEMIR FERREIRA para exercer a curatela; f) a forma como são atualmente administrados o benefício previdenciário, a renda e as despesas do curatelado; g) a existência de eventual conflito de interesses, situação de risco ou dependência econômica indevida; h) a possibilidade de o curatelado manifestar sua vontade, preferência ou compreensão acerca da substituição pretendida; i) a existência de outros familiares que participem dos cuidados ou que possam prestar informações relevantes; j) quaisquer outras circunstâncias relevantes à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. 3.2. Intime-se a Equipe de Apoio competente para cumprimento. 3.3. Na ausência de equipe técnica disponível na Comarca, certifique-se e retornem conclusos para nomeação de profissional habilitado perante o CAJU. 4. Intime-se JUVELINO FERREIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se administra ou administrou benefício previdenciário, conta bancária, valores ou bens pertencentes ao curatelado; b) apresente relação dos documentos, cartões bancários, objetos e valores do curatelado que estejam sob sua guarda; c) informe a existência de bens móveis ou imóveis, aplicações, rendas, dívidas, contratos ou obrigações em nome do curatelado; d) apresente relatório sucinto da administração exercida, acompanhado dos documentos disponíveis; e) informe se já apresentou prestação de contas nos autos originários; f) esclareça como será realizada a entrega da documentação e da administração ao curador provisório. 4.1. Por ora, a determinação acima não importa reconhecimento de irregularidade na administração anteriormente exercida, destinando-se apenas a assegurar a adequada transição da curatela e a proteção dos interesses do curatelado. 5. Intime-se VALDEMIR FERREIRA para que, no mesmo prazo: a) informe a natureza e o número do benefício recebido pelo curatelado, se tiver conhecimento; b) junte eventual comunicação do INSS ou da instituição pagadora relacionada à prova de vida, bloqueio, suspensão ou necessidade de regularização da representação; c) informe a existência de conta bancária em nome do curatelado; d) indique os bens de titularidade do curatelado de que tenha conhecimento, nesta ou em outras Comarcas; e) informe se mantém relação contratual, dívida, crédito, negócio ou interesse patrimonial comum com o curatelado; f) apresente declaração de que não utilizará a renda ou o patrimônio do curatelado em benefício próprio ou de terceiros. 6. Realizem-se as seguintes pesquisas: a) certidão de antecedentes criminais de VALDEMIR FERREIRA junto ao Sistema ORÁCULO do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca acerca de eventuais ações em que VALDEMIR FERREIRA figure como parte; c) pesquisa junto ao sistema RENAJUD para averiguar a existência de veículos em nome de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO; d) pesquisa junto ao sistema RENAJUD para averiguar a existência de veículos em nome de VALDEMIR FERREIRA; e) consulta aos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para informação sobre a existência de bens imóveis em nome de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO; f) consulta aos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para informação sobre a existência de bens imóveis em nome de VALDEMIR FERREIRA; g) consulta ao sistema disponível ou expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de benefício concedido em favor do curatelado, sua espécie, situação atual e instituição pagadora. 6.1. Eventuais registros criminais, ações judiciais ou bens localizados em nome do pretendente ao encargo deverão ser analisados concretamente, não constituindo sua mera existência impedimento automático ao exercício da curatela. 7. A entrevista judicial do curatelado será oportunamente avaliada após a apresentação do estudo social, considerando sua condição pessoal, sua capacidade de expressão e a possibilidade de realização do ato por meio adequado e acessível. 7.1. Fica dispensada, por ora, a realização de nova perícia médica, tendo em vista que o pedido não objetiva nova interdição, mas a substituição do curador em curatela anteriormente constituída, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à atual extensão da medida. 8. Expeça-se ofício comunicando a concessão da curatela provisória ao Registro Civil competente, para anotação provisória e vinculada à interdição anteriormente registrada, com observância do art. 93 da Lei nº 6.015/1973, dos arts. 106 e 107, § 1º, do mesmo diploma e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.1. A comunicação deverá consignar que se trata de substituição provisória do curador, permanecendo inalterada, até ulterior decisão, a interdição anteriormente decretada e os limites estabelecidos na sentença originária, ressalvadas as restrições expressamente fixadas nesta decisão. 9. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Proceda-se à correção da classe processual, se necessário, para que o feito seja cadastrado como pedido de substituição de curador, vinculado aos Autos de Interdição nº 56/2007. 10.1. Cadastre-se SILVIO RIBEIRO DE MACEDO como interessado, preservando-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista ao Ministério Público. 12. A eventual necessidade de nomeação de curador especial será reavaliada após a juntada do estudo social, das pesquisas, das informações prestadas pelos requerentes e da manifestação ministerial. 13. A exoneração definitiva de JUVELINO FERREIRA e a nomeação definitiva de VALDEMIR FERREIRA serão examinadas após a conclusão da instrução, a localização das peças essenciais dos autos originários e a manifestação final do Ministério Público. 14. Findas as determinações, conte-se, prepare-se e tornem conclusos. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 21 de julho de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUVELINO FERREIRA
Autor VALDEMIR FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA VENÂNCIO DE SOUZA
OAB: 112097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-62.2026.8.16.0054 Processo: 0001309-62.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUVELINO FERREIRA VALDEMIR FERREIRA Requerido(s): SILVIO RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por VALDEMIR FERREIRA e JUVELINO FERREIRA em favor de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, cuja interdição foi decretada nos Autos nº 56/2007. Narram os requerentes que JUVELINO FERREIRA foi anteriormente nomeado curador de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, o qual permanece em condição que demanda assistência para a prática dos atos abrangidos pela curatela. Alegam que, atualmente, quem presta assistência direta ao curatelado é o requerente VALDEMIR FERREIRA, primo de SILVIO, acompanhando seus atendimentos, solucionando questões administrativas e prestando os cuidados necessários ao seu bem-estar. Informam que o atual curador concorda expressamente com a substituição e que a alteração se mostra necessária, inclusive, para a prática de atos relacionados ao benefício previdenciário recebido pelo curatelado. O Ministério Público reconheceu a legitimidade dos requerentes e manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória de VALDEMIR FERREIRA, requerendo, ainda, a realização de estudo social e de pesquisas destinadas à verificação da idoneidade do pretendente ao encargo e da existência de bens em nome do curatelado. Compulsando o feito, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória. Os requerentes comprovaram a relação de parentesco mantida com o curatelado, circunstância que lhes confere legitimidade para formular o pedido, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao pedido de substituição de curador. Embora o parentesco, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a aptidão para o exercício do encargo, os documentos juntados e as alegações apresentadas indicam que VALDEMIR FERREIRA já presta assistência direta e contínua ao curatelado, exercendo, de fato, parte das atividades inerentes à curatela. Também deve ser considerada a concordância expressa do atual curador, inexistindo, por ora, notícia de conflito familiar, oposição à substituição ou irregularidade na assistência prestada ao curatelado. A probabilidade do direito decorre, assim, da existência de curatela anteriormente constituída, da permanência da necessidade de representação, da assistência que vem sendo prestada pelo pretendente ao encargo e da concordância do atual curador. O perigo de dano está relacionado à necessidade de continuidade da representação do curatelado perante órgãos públicos, entidade previdenciária e instituição pagadora, de modo a evitar dificuldades na manutenção e no recebimento de benefício destinado à sua subsistência. A medida é reversível e poderá ser revista após a realização do estudo social, das pesquisas determinadas e da análise das peças essenciais dos autos originários. A nomeação provisória, contudo, deve ser limitada aos atos necessários à proteção dos interesses do curatelado, não autorizando alienação, oneração de bens, contratação de empréstimos, movimentações financeiras extraordinárias ou outros atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. 1.1. Diante do exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear VALDEMIR FERREIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 053.969.628-52, residente e domiciliado na Rua Um, nº 62, Vila Bela, Adrianópolis/PR, CEP 83.490-000, para atuar como curador provisório de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 060.637.359-41, residente e domiciliado na Rua Prefeito Januário Plaster Trannin, nº 73, Vila Bela, Adrianópolis/PR, CEP 83.490-100. a) A curatela provisória fica limitada aos atos patrimoniais e negociais abrangidos pela sentença proferida nos Autos de Interdição nº 56/2007 e, especialmente, aos atos necessários à manutenção do benefício previdenciário, realização de prova de vida, representação perante o INSS, instituição financeira pagadora e órgãos públicos, recebimento de valores e pagamento das despesas ordinárias destinadas à subsistência, saúde e bem-estar do curatelado. b) A curatela provisória não confere poderes para alienar, adquirir ou onerar bens, contratar empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, prestar garantias, realizar doações, renunciar a direitos, efetuar movimentações financeiras extraordinárias ou praticar atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. c) Os rendimentos e valores pertencentes ao curatelado deverão ser empregados exclusivamente em seu benefício. d) O curador provisório deverá conservar os comprovantes de todas as receitas e despesas relacionadas à administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo do dever de prestar contas quando determinado. e) Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, nele constando expressamente os limites e as advertências acima estabelecidos. f) Intime-se VALDEMIR FERREIRA para prestar compromisso e assinar o Termo de Curatela Provisória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil. g) Com a assinatura do termo de compromisso pelo curador provisório, ficam suspensos os poderes anteriormente atribuídos a JUVELINO FERREIRA, sem prejuízo da posterior análise de sua exoneração definitiva e de eventual dever de prestação de contas. 2. Considerando que a curatela foi constituída nos Autos nº 56/2007, os quais, segundo informado, tramitaram em meio físico, localizem-se os autos originários. 2.1. Encontrados os autos, providencie a Secretaria sua vinculação ao presente feito ou, se tecnicamente inviável, o traslado ou digitalização das seguintes peças: a) petição inicial; b) sentença de interdição; c) certidão de trânsito em julgado, se existente; d) termo de compromisso do curador; e) certidão ou documento de registro da interdição; f) eventuais decisões posteriores que tenham alterado os limites da curatela; g) prestações de contas, relatórios ou informações referentes à administração exercida pelo atual curador. 2.2. Caso os autos não sejam localizados, certifique-se detalhadamente e intime-se o atual curador para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de que dispuser relacionados à interdição e à curatela anteriormente constituída. 3. Para melhor instrução do feito, determino, desde já, a realização de estudo social na residência do curatelado, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. O estudo social deverá apurar, especialmente: a) onde e com quem reside o curatelado; b) suas condições de moradia, saúde, higiene, alimentação e segurança; c) quem presta os cuidados cotidianos e acompanha atendimentos médicos, sociais e administrativos; d) o vínculo existente entre o curatelado, o atual curador e o pretendente ao encargo; e) a disponibilidade e a aptidão de VALDEMIR FERREIRA para exercer a curatela; f) a forma como são atualmente administrados o benefício previdenciário, a renda e as despesas do curatelado; g) a existência de eventual conflito de interesses, situação de risco ou dependência econômica indevida; h) a possibilidade de o curatelado manifestar sua vontade, preferência ou compreensão acerca da substituição pretendida; i) a existência de outros familiares que participem dos cuidados ou que possam prestar informações relevantes; j) quaisquer outras circunstâncias relevantes à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. 3.2. Intime-se a Equipe de Apoio competente para cumprimento. 3.3. Na ausência de equipe técnica disponível na Comarca, certifique-se e retornem conclusos para nomeação de profissional habilitado perante o CAJU. 4. Intime-se JUVELINO FERREIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se administra ou administrou benefício previdenciário, conta bancária, valores ou bens pertencentes ao curatelado; b) apresente relação dos documentos, cartões bancários, objetos e valores do curatelado que estejam sob sua guarda; c) informe a existência de bens móveis ou imóveis, aplicações, rendas, dívidas, contratos ou obrigações em nome do curatelado; d) apresente relatório sucinto da administração exercida, acompanhado dos documentos disponíveis; e) informe se já apresentou prestação de contas nos autos originários; f) esclareça como será realizada a entrega da documentação e da administração ao curador provisório. 4.1. Por ora, a determinação acima não importa reconhecimento de irregularidade na administração anteriormente exercida, destinando-se apenas a assegurar a adequada transição da curatela e a proteção dos interesses do curatelado. 5. Intime-se VALDEMIR FERREIRA para que, no mesmo prazo: a) informe a natureza e o número do benefício recebido pelo curatelado, se tiver conhecimento; b) junte eventual comunicação do INSS ou da instituição pagadora relacionada à prova de vida, bloqueio, suspensão ou necessidade de regularização da representação; c) informe a existência de conta bancária em nome do curatelado; d) indique os bens de titularidade do curatelado de que tenha conhecimento, nesta ou em outras Comarcas; e) informe se mantém relação contratual, dívida, crédito, negócio ou interesse patrimonial comum com o curatelado; f) apresente declaração de que não utilizará a renda ou o patrimônio do curatelado em benefício próprio ou de terceiros. 6. Realizem-se as seguintes pesquisas: a) certidão de antecedentes criminais de VALDEMIR FERREIRA junto ao Sistema ORÁCULO do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca acerca de eventuais ações em que VALDEMIR FERREIRA figure como parte; c) pesquisa junto ao sistema RENAJUD para averiguar a existência de veículos em nome de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO; d) pesquisa junto ao sistema RENAJUD para averiguar a existência de veículos em nome de VALDEMIR FERREIRA; e) consulta aos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para informação sobre a existência de bens imóveis em nome de SILVIO RIBEIRO DE MACEDO; f) consulta aos sistemas disponíveis ou, se necessário, expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para informação sobre a existência de bens imóveis em nome de VALDEMIR FERREIRA; g) consulta ao sistema disponível ou expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de benefício concedido em favor do curatelado, sua espécie, situação atual e instituição pagadora. 6.1. Eventuais registros criminais, ações judiciais ou bens localizados em nome do pretendente ao encargo deverão ser analisados concretamente, não constituindo sua mera existência impedimento automático ao exercício da curatela. 7. A entrevista judicial do curatelado será oportunamente avaliada após a apresentação do estudo social, considerando sua condição pessoal, sua capacidade de expressão e a possibilidade de realização do ato por meio adequado e acessível. 7.1. Fica dispensada, por ora, a realização de nova perícia médica, tendo em vista que o pedido não objetiva nova interdição, mas a substituição do curador em curatela anteriormente constituída, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à atual extensão da medida. 8. Expeça-se ofício comunicando a concessão da curatela provisória ao Registro Civil competente, para anotação provisória e vinculada à interdição anteriormente registrada, com observância do art. 93 da Lei nº 6.015/1973, dos arts. 106 e 107, § 1º, do mesmo diploma e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.1. A comunicação deverá consignar que se trata de substituição provisória do curador, permanecendo inalterada, até ulterior decisão, a interdição anteriormente decretada e os limites estabelecidos na sentença originária, ressalvadas as restrições expressamente fixadas nesta decisão. 9. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica e da inexistência, neste momento, de elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Proceda-se à correção da classe processual, se necessário, para que o feito seja cadastrado como pedido de substituição de curador, vinculado aos Autos de Interdição nº 56/2007. 10.1. Cadastre-se SILVIO RIBEIRO DE MACEDO como interessado, preservando-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista ao Ministério Público. 12. A eventual necessidade de nomeação de curador especial será reavaliada após a juntada do estudo social, das pesquisas, das informações prestadas pelos requerentes e da manifestação ministerial. 13. A exoneração definitiva de JUVELINO FERREIRA e a nomeação definitiva de VALDEMIR FERREIRA serão examinadas após a conclusão da instrução, a localização das peças essenciais dos autos originários e a manifestação final do Ministério Público. 14. Findas as determinações, conte-se, prepare-se e tornem conclusos. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 21 de julho de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto