Detalhe do processo

0001309-42.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-42.2023.8.16.0030 Processo: 0001309-42.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.421,62 Exequente(s): ANA APARECIDA MANARINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Em sede de apelação, a sentença (mov. 33.1) foi parcialmente modificada, com o provimento do recurso interposto pela autora, mantendo-se a sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos ao triplo da taxa média de mercado, bem como para que “a limitação da taxa de juros também alcance o contrato 031400014396, que deve observar o referencial da série 20742 do Bacen, com repetição de forma simples dos valores cobrados indevidamente” (mov. 83.2). 2. Deu-se início ao cumprimento definitivo da sentença, por meio da decisão inicial de mov. 98.1. 3. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 107.1) sustentando a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ante a garantia do juízo, o excesso à execução, bem como a indispensável liquidação de sentença prévia com a nomeação de profissional com conhecimento técnico, diante dos cálculos complexos e dos valores pagos ao autor decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados, os quais devem ser objeto de compensação. 4. A exequente refutou os argumentos expostos pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados (mov. 93.1). É o relatório. Decido. 5. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e passo a sua apreciação. 6. Inicialmente, aduz a parte executada ser devida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, uma vez que o juízo foi garantido e que a execução necessita de prévia liquidação, razão pela qual o prosseguimento da execução poderia causar dano grave, de difícil reparação, ao devedor. 7. Prevê o artigo 525, §6º a §10, do Código de Processo Civil: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 8. Deste modo, é possível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) se os fundamentos da impugnação forem relevantes; (c) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 9. Na hipótese dos autos, a parte executada não garantiu o juízo, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 10. Além disso, a parte executada alegou ser indispensável a liquidação prévia da sentença antes da execução dos valores devidos. 11. A liquidação por arbitramento tem como objetivo a apuração do valor de um bem ou serviço, isto é, a determinação do quantum da condenação e está prevista no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 12. Entretanto, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, dispensa-se a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de meros cálculos aritméticos, podendo o credor, de imediato, promover o cumprimento da sentença. 13. Diante da divergência das partes em relação ao cálculo da condenação e ante a necessidade de conhecimentos técnicos, determino a realização de prova pericial para apuração do valor devido, nos termos da sentença/acórdão proferido no feito. 14. Nomeio como perito, através do Sistema CAJU/TJPR, ANA CAROLINA ZANCANARO PELEGRINI DUARTE. 15. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 16. Após, nos termos do artigo 465, § 2º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pela parte liquidada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 17. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 19. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e consequente julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 20. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA MANARINI

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-42.2023.8.16.0030 Processo: 0001309-42.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.421,62 Exequente(s): ANA APARECIDA MANARINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Em sede de apelação, a sentença (mov. 33.1) foi parcialmente modificada, com o provimento do recurso interposto pela autora, mantendo-se a sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos ao triplo da taxa média de mercado, bem como para que “a limitação da taxa de juros também alcance o contrato 031400014396, que deve observar o referencial da série 20742 do Bacen, com repetição de forma simples dos valores cobrados indevidamente” (mov. 83.2). 2. Deu-se início ao cumprimento definitivo da sentença, por meio da decisão inicial de mov. 98.1. 3. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 107.1) sustentando a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ante a garantia do juízo, o excesso à execução, bem como a indispensável liquidação de sentença prévia com a nomeação de profissional com conhecimento técnico, diante dos cálculos complexos e dos valores pagos ao autor decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados, os quais devem ser objeto de compensação. 4. A exequente refutou os argumentos expostos pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados (mov. 93.1). É o relatório. Decido. 5. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e passo a sua apreciação. 6. Inicialmente, aduz a parte executada ser devida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, uma vez que o juízo foi garantido e que a execução necessita de prévia liquidação, razão pela qual o prosseguimento da execução poderia causar dano grave, de difícil reparação, ao devedor. 7. Prevê o artigo 525, §6º a §10, do Código de Processo Civil: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 8. Deste modo, é possível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) se os fundamentos da impugnação forem relevantes; (c) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 9. Na hipótese dos autos, a parte executada não garantiu o juízo, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 10. Além disso, a parte executada alegou ser indispensável a liquidação prévia da sentença antes da execução dos valores devidos. 11. A liquidação por arbitramento tem como objetivo a apuração do valor de um bem ou serviço, isto é, a determinação do quantum da condenação e está prevista no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 12. Entretanto, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, dispensa-se a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de meros cálculos aritméticos, podendo o credor, de imediato, promover o cumprimento da sentença. 13. Diante da divergência das partes em relação ao cálculo da condenação e ante a necessidade de conhecimentos técnicos, determino a realização de prova pericial para apuração do valor devido, nos termos da sentença/acórdão proferido no feito. 14. Nomeio como perito, através do Sistema CAJU/TJPR, ANA CAROLINA ZANCANARO PELEGRINI DUARTE. 15. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 16. Após, nos termos do artigo 465, § 2º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pela parte liquidada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 17. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 19. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e consequente julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 20. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito