Detalhe do processo

0001309-34.2018.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-34.2018.8.16.0154 Processo: 0001309-34.2018.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Sem Endereço, s/nº - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Réu(s): MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA (RG: 127720657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.239.349-06) Rua Santa Maria , 291 - Bairro Bom Jesus - DIAMANTINO/MT - Telefone(s): (46) 99130-0880 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA, já qualificado, como incurso nas disposições do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 em razão da prática do seguinte fato: FATO 1 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - artigo 14, da Lei 10.826/2003) Consta que no dia 20 de maio de 2018, por volta de 04hs15min Policiais Militares- em patrulhamento" de rotina, quando se encontravam na Rua Leonilda da Silva Jardim Arisi nesta cidade e comarca, apos abordarem o veículo VW/GOL, cor preta," placas MDZ- 0819, conduzido pelo denunciado MARCELO. PABLO TOGNI DA SILVA, em revista pessoal ao mesmo nada foi encontrado, entretanto, embaixo do banco do motorista , encontraram um (1) revólver cal. 22 Largo, marca Custer, com capacidade para dez (10) disparos, no de séerie_AF4787I1 municiado com dez (10) munições intactas cal.22, sem marca. portanto, arma de fogo e munições de_uso permitido. objetos do auto de apreensão de fis. 12/13 e da relação de objetos de fls. 03/04, eficazes e aptas a produzir disparos, como comprova o Laudo Pericial sob n 28.894/2018 (Exame de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e munições) de fls. 28/32, posto que, no estado em que se encontravam, podiam ser utilizadas eficientemente para a realização de disparos, arma de fogo e munições estas que ora denunciado MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA_consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta dolosamente portava transportava, sem autorização da autoridade competente e em desacordo " com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 27/5/2019 (mov. 38.1). A citação foi frustrada e o processo foi suspenso em 3/11/2021 (mov. 105.1). A parte denunciada foi citada pessoalmente (mov. 155.1) em 27/2/2025, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, na forma do artigo 396 do CPP (mov. 167.1). Foi designada audiência de instrução (mov. 173). Durante a instrução criminal, inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 184). Em alegações finais orais, a representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sem pedidos específicos de exasperação da pena (mov. 184.4). A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da ausência de conteúdo probatório apto a condenar a parte acusada, ausência de tipicidade da conduta, porquanto a arma não estava totalmente apta a disparar e ausência de dolo (mov. 184.5). É o relato do essencial. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando as disposições do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, assim capitulado: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. O objeto jurídico tutelado pelos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratam-se de infrações penais comuns e mera conduta que se consumam independentemente de resultado naturalístico e não exigem do sujeito ativo nenhuma especificidade. Desnecessária a presença da arma municiada, nos termos da jurisprudência do STJ[1]. Outrossim, é desnecessária a presença dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2. Da prova oral produzida A testemunha de acusação Márcio de Souza Vieira, policial militar, ouvida em audiência (mov. 184.2) relatou que, durante a madrugada, foi acionado devido a um veículo estacionado em frente a uma residência com pessoas dentro. No local, encontrou Pablo e uma mulher no veículo. Durante a revista, foi localizado um revólver calibre 22, municiado, sob o banco do motorista ou próximo ao tapete. Pablo teria declarado ser o proprietário da arma, sendo então preso por porte ilegal. Não se recorda de justificativa apresentada por Pablo. Informou que a abordagem ocorreu sem resistência, com colaboração do abordado e sem uso de algemas. A parte ré permaneceu em silêncio em Juízo. Em sede policial, confessou a prática do delito (mov. 1.7). 2.3. Porte de arma de fogo 2.3.1 Mérito A materialidade das infrações está satisfatoriamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e laudo pericial (mov. 20.1), além dos elementos de prova oral nos autos. Apesar de a defesa sustentar a ausência de dolo, é certo que a parte ré trazia consigo arma de fogo apta a efetuar disparos, conforme se infere dos depoimentos, judiciais e na fase inquisitorial, que, lidos de forma conjunta, permitem concluir pela certeza da prática delitiva e autoria. Importante ressaltar que o depoimento do policial é prova idônea para embasar uma condenação, principalmente quando tomados em juízo, contando com o amparo do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando esta prova é preenchida por outros elementos suficientes a ensejar a condenação. Na mesma linha, o argumento da defesa atinente a ausência de materialidade não prospera, porquanto o laudo conclusivo trouxe: “os disparos só foram possíveis quando se promovia uma tração humana no o cão, na retaguarda e o soltando; e, ainda, o giro do tambor manualmente”. A didática do Direito Penal Brasileiro, exposta no art. 17 do Código Penal, quanto a eficácia do meio e propriedade do objeto adota a teoria absoluta para ambos elementos, lecionando que o meio e o objeto material somente serão causa da exclusão do injusto quando a essência deles for completamente impossível ou imprópria. Dessa forma, ao contrário dos preceitos da teoria relativa, a utilização da pistola que não dispara sob circunstâncias ideais, necessitando de manuseio extra, é objeto material do crime de porte de arma de fogo, tendo em vista que a impossibilidade de disparo é apenas relativa, prestando-se ao seu fim quando o dono realiza condutas extras visando o disparo, tal como exposto no laudo pericial que atestou a prestabilidade. A aptidão a disparar não exige o funcionamento ideal, bastando a possibilidade concreta de disparo. Desse modo, não está configurando o crime impossível, tampouco a ausência de materialidade, permanecendo a tipicidade da conduta íntegra. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a parte denunciada. Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta praticada pela parte acusada se subsome aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, ao fito de condenar a parte acusada MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: inexistente (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: indiferente; (f) circunstâncias: normais ao fato; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, apesar da existência da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, "d"), tendo em vista que a parte ré confirmou, em sede policial, o porte da arma de fogo apreendida, ela não deve ser aplicada, pois a pena encontra-se em seu mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do réu e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. 4.1.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade; b) Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, a ser recolhida em conta única, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.1.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.8. Do direito de apelar em liberdade Não há motivos ensejadores da prisão preventiva. 4.1.9. Da arma de fogo e munições aprendidas Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo, munições e acessórios apreendidos, pelo que determino a consequente remessa ao comando do exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei 10.826/03 e art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. Cumpridos o disposto no art. 699 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do e. Tribunal de Justiça do Paraná e as orientações constantes no Provimento Conjunto 05/2019, proceda-se à competente remessa, de tudo certificado nos autos. 4.1.10. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.1.11. Dos honorários advocatícios Em face da honrosa atuação do defensor dativo, Dr. ALCIDES COLLA JUNIOR OAB/PR: 108.865, que oficiou no feito em favor do sentenciado, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, e tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam, devendo o defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei nº. 18.644/13. Serve a presente sentença de certidão de honorários. 5. Disposições finais 5.1. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. [1] AgRg no AgRg no AREsp 1644488/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020 Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES COLLA JUNIOR

OAB: 108865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-34.2018.8.16.0154 Processo: 0001309-34.2018.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Sem Endereço, s/nº - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Réu(s): MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA (RG: 127720657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.239.349-06) Rua Santa Maria , 291 - Bairro Bom Jesus - DIAMANTINO/MT - Telefone(s): (46) 99130-0880 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA, já qualificado, como incurso nas disposições do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 em razão da prática do seguinte fato: FATO 1 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - artigo 14, da Lei 10.826/2003) Consta que no dia 20 de maio de 2018, por volta de 04hs15min Policiais Militares- em patrulhamento" de rotina, quando se encontravam na Rua Leonilda da Silva Jardim Arisi nesta cidade e comarca, apos abordarem o veículo VW/GOL, cor preta," placas MDZ- 0819, conduzido pelo denunciado MARCELO. PABLO TOGNI DA SILVA, em revista pessoal ao mesmo nada foi encontrado, entretanto, embaixo do banco do motorista , encontraram um (1) revólver cal. 22 Largo, marca Custer, com capacidade para dez (10) disparos, no de séerie_AF4787I1 municiado com dez (10) munições intactas cal.22, sem marca. portanto, arma de fogo e munições de_uso permitido. objetos do auto de apreensão de fis. 12/13 e da relação de objetos de fls. 03/04, eficazes e aptas a produzir disparos, como comprova o Laudo Pericial sob n 28.894/2018 (Exame de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e munições) de fls. 28/32, posto que, no estado em que se encontravam, podiam ser utilizadas eficientemente para a realização de disparos, arma de fogo e munições estas que ora denunciado MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA_consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta dolosamente portava transportava, sem autorização da autoridade competente e em desacordo " com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 27/5/2019 (mov. 38.1). A citação foi frustrada e o processo foi suspenso em 3/11/2021 (mov. 105.1). A parte denunciada foi citada pessoalmente (mov. 155.1) em 27/2/2025, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, na forma do artigo 396 do CPP (mov. 167.1). Foi designada audiência de instrução (mov. 173). Durante a instrução criminal, inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 184). Em alegações finais orais, a representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sem pedidos específicos de exasperação da pena (mov. 184.4). A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da ausência de conteúdo probatório apto a condenar a parte acusada, ausência de tipicidade da conduta, porquanto a arma não estava totalmente apta a disparar e ausência de dolo (mov. 184.5). É o relato do essencial. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando as disposições do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, assim capitulado: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. O objeto jurídico tutelado pelos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratam-se de infrações penais comuns e mera conduta que se consumam independentemente de resultado naturalístico e não exigem do sujeito ativo nenhuma especificidade. Desnecessária a presença da arma municiada, nos termos da jurisprudência do STJ[1]. Outrossim, é desnecessária a presença dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2. Da prova oral produzida A testemunha de acusação Márcio de Souza Vieira, policial militar, ouvida em audiência (mov. 184.2) relatou que, durante a madrugada, foi acionado devido a um veículo estacionado em frente a uma residência com pessoas dentro. No local, encontrou Pablo e uma mulher no veículo. Durante a revista, foi localizado um revólver calibre 22, municiado, sob o banco do motorista ou próximo ao tapete. Pablo teria declarado ser o proprietário da arma, sendo então preso por porte ilegal. Não se recorda de justificativa apresentada por Pablo. Informou que a abordagem ocorreu sem resistência, com colaboração do abordado e sem uso de algemas. A parte ré permaneceu em silêncio em Juízo. Em sede policial, confessou a prática do delito (mov. 1.7). 2.3. Porte de arma de fogo 2.3.1 Mérito A materialidade das infrações está satisfatoriamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e laudo pericial (mov. 20.1), além dos elementos de prova oral nos autos. Apesar de a defesa sustentar a ausência de dolo, é certo que a parte ré trazia consigo arma de fogo apta a efetuar disparos, conforme se infere dos depoimentos, judiciais e na fase inquisitorial, que, lidos de forma conjunta, permitem concluir pela certeza da prática delitiva e autoria. Importante ressaltar que o depoimento do policial é prova idônea para embasar uma condenação, principalmente quando tomados em juízo, contando com o amparo do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando esta prova é preenchida por outros elementos suficientes a ensejar a condenação. Na mesma linha, o argumento da defesa atinente a ausência de materialidade não prospera, porquanto o laudo conclusivo trouxe: “os disparos só foram possíveis quando se promovia uma tração humana no o cão, na retaguarda e o soltando; e, ainda, o giro do tambor manualmente”. A didática do Direito Penal Brasileiro, exposta no art. 17 do Código Penal, quanto a eficácia do meio e propriedade do objeto adota a teoria absoluta para ambos elementos, lecionando que o meio e o objeto material somente serão causa da exclusão do injusto quando a essência deles for completamente impossível ou imprópria. Dessa forma, ao contrário dos preceitos da teoria relativa, a utilização da pistola que não dispara sob circunstâncias ideais, necessitando de manuseio extra, é objeto material do crime de porte de arma de fogo, tendo em vista que a impossibilidade de disparo é apenas relativa, prestando-se ao seu fim quando o dono realiza condutas extras visando o disparo, tal como exposto no laudo pericial que atestou a prestabilidade. A aptidão a disparar não exige o funcionamento ideal, bastando a possibilidade concreta de disparo. Desse modo, não está configurando o crime impossível, tampouco a ausência de materialidade, permanecendo a tipicidade da conduta íntegra. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a parte denunciada. Assim sendo, não restam dúvidas de que a conduta praticada pela parte acusada se subsome aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, ao fito de condenar a parte acusada MARCELO PABLO TOGNI DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: inexistente (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: indiferente; (f) circunstâncias: normais ao fato; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, apesar da existência da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, "d"), tendo em vista que a parte ré confirmou, em sede policial, o porte da arma de fogo apreendida, ela não deve ser aplicada, pois a pena encontra-se em seu mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do réu e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. 4.1.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade; b) Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, a ser recolhida em conta única, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.1.7. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.8. Do direito de apelar em liberdade Não há motivos ensejadores da prisão preventiva. 4.1.9. Da arma de fogo e munições aprendidas Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo, munições e acessórios apreendidos, pelo que determino a consequente remessa ao comando do exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei 10.826/03 e art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. Cumpridos o disposto no art. 699 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do e. Tribunal de Justiça do Paraná e as orientações constantes no Provimento Conjunto 05/2019, proceda-se à competente remessa, de tudo certificado nos autos. 4.1.10. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.1.11. Dos honorários advocatícios Em face da honrosa atuação do defensor dativo, Dr. ALCIDES COLLA JUNIOR OAB/PR: 108.865, que oficiou no feito em favor do sentenciado, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, e tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam, devendo o defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei nº. 18.644/13. Serve a presente sentença de certidão de honorários. 5. Disposições finais 5.1. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. [1] AgRg no AgRg no AREsp 1644488/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020 Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto