0001308-97.2024.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Rica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001308-97.2024.8.16.0167 Processo: 0001308-97.2024.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ROSENILDA CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): Edilson Delgado Martinez DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por Rosenilda Carlos de Oliveira Martinez em face do Edilson Delgado Martinez. Em síntese, alegou que casou com o réu pelo regime de comunhão parcial de bens, em 22.02.2002, divorciando-se em 22.04.2019, conforme se denota do processo nº 550-94.2019.8.16.0167; que no divórcio não foi mencionada a existência de bem, cuja partilha seria decidida posteriormente; que na constância do casamento adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 12.33 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Terra Rica/PR; que o imóvel não foi partilhado nos autos do divórcio, uma vez que o réu disse, de forma amigável, que lhe passaria um imóvel residencial para compensar sua quota parte sobre o imóvel rural pertencente a ambos, mas até a presente data o réu não cumpriu com o acordo amigável, mesmo tendo contatado o réu diversas vezes; que o réu recentemente procurou a autora para que assinasse um documento em que renunciaria sua parte do imóvel, tentando ludibria-la; que o imóvel objeto da lide foi avaliado pelas partes no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), requerendo a indenização no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento); que o réu deve indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel, em valor estimado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais mensais), sendo devido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), desde a separação de fato em julho/2017 e enquanto perdurar o processo. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 6.1, para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos no mov. 9. Concedida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de mov. 11. Audiência de conciliação negativa de mov. 44. O réu apresentou contestação no mov. 46.1, alegando que o imóvel objeto da lide está avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que casou pela primeira vez em 15.12.1990 com Hideko Ogawa, tendo nascido dessa união Henrique Ogawa Martinez; que em 1991, visando superar as dificuldades financeiras, Edilson e Hideko mudaram-se para o Japão e após vários anos de trabalho árduo e economia, adquiriram um imóvel rural, matrícula nº R-13-1024 e um imóvel urbano, matrícula R-7-3019; que retornaram ao Brasil e em 1998 formalizaram o divórcio, autos nº 182/1998, sendo acordada a venda dos imóveis e após a divisão dos valores em partes iguais; que em 2002 casou com a autora, e nessa data já era possuidor dos valores já era titular e possuidor dos valores que recebeu no divórcio com Hideko, e com esse valor adquiriu um imóvel de 7,26 hectares; que na constância do casamento com a autora teve de vender metade do imóvel de 7,26 hectares, o que consta na matrícula nº 12.334; que essa metade remanescente, de 3,63 hectares é a propriedade rural objeto da presente ação; que a autora pleiteia a divisão de um imóvel que não tem qualquer participação para a aquisição, uma vez que foi adquirido com recursos exclusivos do réu; que o imóvel objeto da lide se exclui da comunhão, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, e incomunicável, nos termos do artigo 1.661, do Código Civil; que não merece prosperar o pedido da autora, para partilha do imóvel, nem mesmo para indenização por uso exclusivo; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação de mov. 50. O réu juntou documentos no mov. 54, requerendo intimação para especificar provas. A autora peticionou no mov. 55.1, requerendo a produção da prova oral e pericial, para avaliação do imóvel. O réu peticionou no mov. 60, requerendo a produção da prova oral. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Questões controvertidas Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) se o imóvel objeto da lide, matrícula nº 12.334 (mov. 1.9), foi adquirido com recursos exclusivos do réu e não entram na comunhão; (ii) o valor do imóvel objeto da lide; (iii) se o réu deve indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel objeto da lide; (iv) o valor do aluguel do imóvel – uso exclusivo. II. Meios de prova admitidos As partes pretendem a produção das provas oral e pericial. II.1. Prova pericial II.1.1. Considerando que a controvérsia principal envolve a aplicação de defensivos agrícolas de forma aérea, pela ré, e eventuais danos causados aos autores, verifica-se necessária a produção da prova pericial agronômica requerida pela autora. II.1.2. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido pelas partes, que deverá observar os pontos controvertidos acima especificados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes e eventuais quesitos complementares. II.1.3. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto, Avaliador Imobiliário. II.1.4. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º, artigo 465, Código de Processo Civil). II.1.5. Após, intimem-se as para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§ 3º, artigo 465, Código de Processo Civil). II.1.6. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se o réu para depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 (cinco) dias. II.1.7. Os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. II.1.8. Realizado o depósito dos honorários periciais, autorizo, desde, já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). II.1.9. Desde já, na hipótese de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. II.1.10. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). II.1.11. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no artigo 473, caput, e §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. II.1.12. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). II.1.13. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. II.1.14. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações, intimem-se as partes para que tomem ciência (artigo 474, do Código de Processo Civil), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (artigo 469, do Código de Processo Civil). II.1.15. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do artigo 469, do Código de Processo Civil. II.1.16. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). II.1.17. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). II.1.18. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil). II.1.19. Alerte-se ao perito que deverá avaliar o imóvel objeto da lide e especificar o valor do aluguel mensal alegadamente devido, mês a mês, desde julho de 2017. II.2. Prova oral II.2.1. Defiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, com fundamento no artigo 442, do Código de Processo Civil, bem como o depoimento pessoal dos réus, devendo a autora ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão. II.2.2. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, Código de Processo Civil). II.2.3. Ressalto que, caso as partes pretendam que as testemunha sejam intimadas pelo Juízo, deverão fazer tal requerimento quando da apresentação do rol de testemunha, do contrário poderão trazê-las independentemente de intimação. Essa última possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. II.2.4. Paute o Cartório data da audiência de instrução. III. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito CPF: 04064298985 Nome: Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto E-mail: perito1030@smartpericias.com.br Telefone: (44)3041-6377 Celular: (44)9993-39999 Endereço: Rua Martin Afonso, 297Zona 02 87010410 - Maringá/PR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDILSON DELGADO MARTINEZ
Autor ROSENILDA CARLOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MANOEL MORAES PAULINO
OAB: 110387/PR
MASSAKI FUJIMURA JUNIOR
OAB: 39772/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001308-97.2024.8.16.0167 Processo: 0001308-97.2024.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ROSENILDA CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): Edilson Delgado Martinez DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por Rosenilda Carlos de Oliveira Martinez em face do Edilson Delgado Martinez. Em síntese, alegou que casou com o réu pelo regime de comunhão parcial de bens, em 22.02.2002, divorciando-se em 22.04.2019, conforme se denota do processo nº 550-94.2019.8.16.0167; que no divórcio não foi mencionada a existência de bem, cuja partilha seria decidida posteriormente; que na constância do casamento adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 12.33 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Terra Rica/PR; que o imóvel não foi partilhado nos autos do divórcio, uma vez que o réu disse, de forma amigável, que lhe passaria um imóvel residencial para compensar sua quota parte sobre o imóvel rural pertencente a ambos, mas até a presente data o réu não cumpriu com o acordo amigável, mesmo tendo contatado o réu diversas vezes; que o réu recentemente procurou a autora para que assinasse um documento em que renunciaria sua parte do imóvel, tentando ludibria-la; que o imóvel objeto da lide foi avaliado pelas partes no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), requerendo a indenização no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento); que o réu deve indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel, em valor estimado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais mensais), sendo devido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), desde a separação de fato em julho/2017 e enquanto perdurar o processo. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 6.1, para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos no mov. 9. Concedida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de mov. 11. Audiência de conciliação negativa de mov. 44. O réu apresentou contestação no mov. 46.1, alegando que o imóvel objeto da lide está avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que casou pela primeira vez em 15.12.1990 com Hideko Ogawa, tendo nascido dessa união Henrique Ogawa Martinez; que em 1991, visando superar as dificuldades financeiras, Edilson e Hideko mudaram-se para o Japão e após vários anos de trabalho árduo e economia, adquiriram um imóvel rural, matrícula nº R-13-1024 e um imóvel urbano, matrícula R-7-3019; que retornaram ao Brasil e em 1998 formalizaram o divórcio, autos nº 182/1998, sendo acordada a venda dos imóveis e após a divisão dos valores em partes iguais; que em 2002 casou com a autora, e nessa data já era possuidor dos valores já era titular e possuidor dos valores que recebeu no divórcio com Hideko, e com esse valor adquiriu um imóvel de 7,26 hectares; que na constância do casamento com a autora teve de vender metade do imóvel de 7,26 hectares, o que consta na matrícula nº 12.334; que essa metade remanescente, de 3,63 hectares é a propriedade rural objeto da presente ação; que a autora pleiteia a divisão de um imóvel que não tem qualquer participação para a aquisição, uma vez que foi adquirido com recursos exclusivos do réu; que o imóvel objeto da lide se exclui da comunhão, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, e incomunicável, nos termos do artigo 1.661, do Código Civil; que não merece prosperar o pedido da autora, para partilha do imóvel, nem mesmo para indenização por uso exclusivo; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação de mov. 50. O réu juntou documentos no mov. 54, requerendo intimação para especificar provas. A autora peticionou no mov. 55.1, requerendo a produção da prova oral e pericial, para avaliação do imóvel. O réu peticionou no mov. 60, requerendo a produção da prova oral. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Questões controvertidas Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) se o imóvel objeto da lide, matrícula nº 12.334 (mov. 1.9), foi adquirido com recursos exclusivos do réu e não entram na comunhão; (ii) o valor do imóvel objeto da lide; (iii) se o réu deve indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel objeto da lide; (iv) o valor do aluguel do imóvel – uso exclusivo. II. Meios de prova admitidos As partes pretendem a produção das provas oral e pericial. II.1. Prova pericial II.1.1. Considerando que a controvérsia principal envolve a aplicação de defensivos agrícolas de forma aérea, pela ré, e eventuais danos causados aos autores, verifica-se necessária a produção da prova pericial agronômica requerida pela autora. II.1.2. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido pelas partes, que deverá observar os pontos controvertidos acima especificados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes e eventuais quesitos complementares. II.1.3. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto, Avaliador Imobiliário. II.1.4. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º, artigo 465, Código de Processo Civil). II.1.5. Após, intimem-se as para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§ 3º, artigo 465, Código de Processo Civil). II.1.6. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se o réu para depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 (cinco) dias. II.1.7. Os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. II.1.8. Realizado o depósito dos honorários periciais, autorizo, desde, já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). II.1.9. Desde já, na hipótese de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. II.1.10. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). II.1.11. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no artigo 473, caput, e §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. II.1.12. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). II.1.13. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. II.1.14. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações, intimem-se as partes para que tomem ciência (artigo 474, do Código de Processo Civil), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (artigo 469, do Código de Processo Civil). II.1.15. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do artigo 469, do Código de Processo Civil. II.1.16. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). II.1.17. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). II.1.18. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil). II.1.19. Alerte-se ao perito que deverá avaliar o imóvel objeto da lide e especificar o valor do aluguel mensal alegadamente devido, mês a mês, desde julho de 2017. II.2. Prova oral II.2.1. Defiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, com fundamento no artigo 442, do Código de Processo Civil, bem como o depoimento pessoal dos réus, devendo a autora ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão. II.2.2. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, Código de Processo Civil). II.2.3. Ressalto que, caso as partes pretendam que as testemunha sejam intimadas pelo Juízo, deverão fazer tal requerimento quando da apresentação do rol de testemunha, do contrário poderão trazê-las independentemente de intimação. Essa última possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. II.2.4. Paute o Cartório data da audiência de instrução. III. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito CPF: 04064298985 Nome: Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto E-mail: perito1030@smartpericias.com.br Telefone: (44)3041-6377 Celular: (44)9993-39999 Endereço: Rua Martin Afonso, 297Zona 02 87010410 - Maringá/PR