Detalhe do processo

0001308-77.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paraíso do Norte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Processo: 0001308-77.2025.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 10/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Alemanha, 199 - América do Sul I - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Réu(s): Alessandro Ferreira Pires (RG: 102368878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.108.999-90) RUA JOAQUIM NABUCO, 1057 - CONJUNTO PACHECO - PARAÍSO DO NORTE/PR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO FERREIRA PIRES imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, nos seguintes termos (mov. 54): “No dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 18hrs30min, em via pública na Rua Joaquim Nabuco, n.º 642, centro, nesta cidade e comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado ALESSANDRO FERREIRA PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra M. C. P., sua filha, criança com 35 (trinta e cinco) dias de vida à época dos fatos (nascida em 03/01/2025), desferindo-lhe tapas, os quais não provocaram lesões corporais comprovadas por laudo pericial, conforme boletim de ocorrência nº 2025/180910 (mov. 1.16), termos de depoimentos (movs. 1.4/9), termo de interrogatório (mov. 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 35.1).” Denúncia recebida em 19/02/2025 (mov. 61). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 203 e 204). Alegações finais do Ministério Público (mov. 208). Requer a absolvição do denunciado ante a insuficiência de provas para a condenação. Alegações finais da assistente da vítima (mov. 212). Requer a absolvição do denunciado. Alegações finais do acusado (mov. 216). Requer “que seja a r. denúncia julgada improcedente a fim de absolver o acusado Alessandro Ferreira Pires da suposta prática dos delitos narrados na denúncia (mov. 54.1), impondo-se a absolvição do acusado com base no disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal, por ser esta a medida da mais lídima; Caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência por não absolver o acusado Alessandro Ferreira Pires, da suposta prática dos delitos narrados na denúncia (mov. 54.1), requer seja consideradas todas as atenuantes previstas em lei; Requer ainda, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado Alessandro Ferreira Pires, em caso de condenação, possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. Encerrada a instrução, não foi produzida prova suficiente para a condenação, o que justifica a sentença absolutória. Em que pese a lavratura de boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados sede policial e em Juízo, não é possível concluir, com segurança, que o fato ocorreu da forma relatada na denúncia. Elivandra de Souza Calliari Furquim, genitora da vítima e única testemunha presencial dos fatos, retratou integralmente as declarações prestadas na fase policial. Afirmou que o réu não agrediu a criança, esclarecendo que ela apenas chorou em razão da discussão do casal. Explicou que, ao prestar depoimento na delegacia, encontrava-se emocionalmente abalada, razão pela qual relatou fatos que não ocorreram. Confirmou que a bebê não apresentava qualquer lesão ou marca e que, caso tivesse sido agredida, haveria sinais físicos. Reiterou que não havia outras testemunhas presenciais (mov. 203.2). Pâmela Nascimento Alves e Verônica Fernandes Peixoto Monteiro, conselheiras tutelares, relataram que foram acionadas por populares, os quais informaram que o réu teria tentado agredir a criança, sendo impedido pela genitora. Ambas confirmaram que não presenciaram os fatos, que a criança não apresentava lesões aparentes e que as informações sobre a suposta agressão decorreram exclusivamente dos relatos de terceiros (movs. 203.3 e 203.4). Os policiais militares Reginaldo Targino do Nascimento e Jossemar Silvestre de Lima informaram que chegaram ao local após os fatos e não presenciaram qualquer agressão. Ambos reconheceram não ser possível afirmar se houve efetiva agressão ou apenas tentativa, ressaltando que a criança não apresentava lesões e que as informações registradas decorreram dos relatos colhidos no local (mov. 203.5 e 203.6). As testemunhas de defesa Andréa Teixeira Rodrigues e José Ricardo Cândido não presenciaram os fatos, limitando-se a informar que nunca tiveram conhecimento de comportamento violento por parte do réu (mov. 203.7 e 203.8). A versão da defesa está coerente com o conjunto probatório. A análise sistemática da prova produzida em juízo revela quadro de dúvida razoável insuperável quanto à materialidade das vias de fato. O ponto central é que nenhuma testemunha presenciou diretamente a agressão consumada. Os policiais militares chegaram ao local após os fatos. As conselheiras tutelares chegaram após o fato e repetiram relatos de terceiros. Os populares que acionaram o Conselho Tutelar não foram identificados e não prestaram depoimento. A genitora Elivandra, única testemunha presencial, afirmou em juízo que não houve agressão, retratando-se da declaração em sede policial. Diante o contexto nebuloso dos fatos, merece acolhida a tese absolutória. A dúvida razoável se resolve em favor de quem é acusado e, portanto, impede a condenação. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O ACUSADO do crime do artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra . PAULA YUMI NISHIMURA OKADA OAB/PR nº116950, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$825,00 (item 1.18 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intime-se a assistente da vítima (art.391, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à pessoa que figurou como vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO FERREIRA PIRES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMAR CALEGARI LOPES

OAB: 31943/PR

PAULO SERGIO LOPES

OAB: 25433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Processo: 0001308-77.2025.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 10/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Alemanha, 199 - América do Sul I - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Réu(s): Alessandro Ferreira Pires (RG: 102368878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.108.999-90) RUA JOAQUIM NABUCO, 1057 - CONJUNTO PACHECO - PARAÍSO DO NORTE/PR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO FERREIRA PIRES imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, nos seguintes termos (mov. 54): “No dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 18hrs30min, em via pública na Rua Joaquim Nabuco, n.º 642, centro, nesta cidade e comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado ALESSANDRO FERREIRA PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra M. C. P., sua filha, criança com 35 (trinta e cinco) dias de vida à época dos fatos (nascida em 03/01/2025), desferindo-lhe tapas, os quais não provocaram lesões corporais comprovadas por laudo pericial, conforme boletim de ocorrência nº 2025/180910 (mov. 1.16), termos de depoimentos (movs. 1.4/9), termo de interrogatório (mov. 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 35.1).” Denúncia recebida em 19/02/2025 (mov. 61). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 203 e 204). Alegações finais do Ministério Público (mov. 208). Requer a absolvição do denunciado ante a insuficiência de provas para a condenação. Alegações finais da assistente da vítima (mov. 212). Requer a absolvição do denunciado. Alegações finais do acusado (mov. 216). Requer “que seja a r. denúncia julgada improcedente a fim de absolver o acusado Alessandro Ferreira Pires da suposta prática dos delitos narrados na denúncia (mov. 54.1), impondo-se a absolvição do acusado com base no disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal, por ser esta a medida da mais lídima; Caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência por não absolver o acusado Alessandro Ferreira Pires, da suposta prática dos delitos narrados na denúncia (mov. 54.1), requer seja consideradas todas as atenuantes previstas em lei; Requer ainda, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado Alessandro Ferreira Pires, em caso de condenação, possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. Encerrada a instrução, não foi produzida prova suficiente para a condenação, o que justifica a sentença absolutória. Em que pese a lavratura de boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados sede policial e em Juízo, não é possível concluir, com segurança, que o fato ocorreu da forma relatada na denúncia. Elivandra de Souza Calliari Furquim, genitora da vítima e única testemunha presencial dos fatos, retratou integralmente as declarações prestadas na fase policial. Afirmou que o réu não agrediu a criança, esclarecendo que ela apenas chorou em razão da discussão do casal. Explicou que, ao prestar depoimento na delegacia, encontrava-se emocionalmente abalada, razão pela qual relatou fatos que não ocorreram. Confirmou que a bebê não apresentava qualquer lesão ou marca e que, caso tivesse sido agredida, haveria sinais físicos. Reiterou que não havia outras testemunhas presenciais (mov. 203.2). Pâmela Nascimento Alves e Verônica Fernandes Peixoto Monteiro, conselheiras tutelares, relataram que foram acionadas por populares, os quais informaram que o réu teria tentado agredir a criança, sendo impedido pela genitora. Ambas confirmaram que não presenciaram os fatos, que a criança não apresentava lesões aparentes e que as informações sobre a suposta agressão decorreram exclusivamente dos relatos de terceiros (movs. 203.3 e 203.4). Os policiais militares Reginaldo Targino do Nascimento e Jossemar Silvestre de Lima informaram que chegaram ao local após os fatos e não presenciaram qualquer agressão. Ambos reconheceram não ser possível afirmar se houve efetiva agressão ou apenas tentativa, ressaltando que a criança não apresentava lesões e que as informações registradas decorreram dos relatos colhidos no local (mov. 203.5 e 203.6). As testemunhas de defesa Andréa Teixeira Rodrigues e José Ricardo Cândido não presenciaram os fatos, limitando-se a informar que nunca tiveram conhecimento de comportamento violento por parte do réu (mov. 203.7 e 203.8). A versão da defesa está coerente com o conjunto probatório. A análise sistemática da prova produzida em juízo revela quadro de dúvida razoável insuperável quanto à materialidade das vias de fato. O ponto central é que nenhuma testemunha presenciou diretamente a agressão consumada. Os policiais militares chegaram ao local após os fatos. As conselheiras tutelares chegaram após o fato e repetiram relatos de terceiros. Os populares que acionaram o Conselho Tutelar não foram identificados e não prestaram depoimento. A genitora Elivandra, única testemunha presencial, afirmou em juízo que não houve agressão, retratando-se da declaração em sede policial. Diante o contexto nebuloso dos fatos, merece acolhida a tese absolutória. A dúvida razoável se resolve em favor de quem é acusado e, portanto, impede a condenação. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O ACUSADO do crime do artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra . PAULA YUMI NISHIMURA OKADA OAB/PR nº116950, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$825,00 (item 1.18 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intime-se a assistente da vítima (art.391, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à pessoa que figurou como vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto