Detalhe do processo

0001308-03.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001308-03.2019.4.03.6106 AUTOR: MARCELO SCARDOVA KARAM - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SOARES DE PAULA DUTRA - SP219897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Devedor ajuizados por MARCELO SCARDOVA KARAM - ME, qualificada nos autos e distribuídos por dependência à EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante alegou que, por força de acordos celebrados em Reclamações Trabalhistas, efetuou pagamento de parte dos débitos fundiários objeto da EF guerreada diretamente aos ex-empregados Reclamantes. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, no sentido de ser reduzido o valor da EF em comento, retificando-se as CDAs. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos (págs. 04/88 do ID 250955757). Em 05/05/2022, foram recebidos os presentes embargos sem suspensão do andamento da EF guerreada (pág. 91 do ID 250955757). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (págs. 94/102 do ID 250955757) desacompanhada de documentos, onde, em breve síntese, defendeu: a) a rejeição liminar dos presentes embargos, em razão do disposto no inciso I do §4º do art. 917 do CPC; b) a ausência de qualquer contestação da Embargante em relação aos débitos objeto da CDA CSSP201604471, que restam, portanto, incontroversos; c) em relação aos débitos da CDA FGSP201604469, “os depósitos efetuados pela Embargante foram insuficientes para arcar com o valor total da dívida, restando um saldo que foi inscrito em dívida ativa e está sendo objeto de cobrança no presente feito”, além disso alguns comprovantes de pagamento dizem respeito a pessoa jurídica diversa da Embargante e outros pertinentes a acordos trabalhistas “não indicam valores relativos ao FGTS em sua composição, sendo, portanto, imprestáveis ao intento probatório pretendido”; d) no que tange aos débitos objeto da CDA FGSP201604470, “os pagamentos que a Embargante alega ter realizado em juízo nas ações trabalhistas sequer guardam relação com os débitos objeto da aludida CDA, porquanto dizem respeito a ex-empregados diversos”, além disso “o pagamento das parcelas fundiárias, guando decorrente de sentença trabalhista ou de homologação de acordo, não deve ser realizado diretamente ao trabalhador, mas recolhido à conta vinculada do empregado (arts. 18, 25, caput, e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/90)”. Requereu a Embargada, ao final, a rejeição liminar destes embargos com arrimo no art. 917, §4º, inciso I, do CPC ou, caso vencida, a improcedência do petitório exordial. Em atenção ao despacho de pág. 104 do ID 250955757, a Embargante ofereceu réplica com documentos, onde, dentre outras coisas, reconheceu a existência dos débitos consubstanciados na CDA CSSP201604471 e esclareceu que houve sucessão empresarial entre a empresa Embargante e DGO Indústria e Comércio de Botas Ltda (págs. 106/125 do ID 250955757). Instada a falar acerca dos documentos acostados à réplica (ID 275747505), a Embargada juntou petição, onde se reporta aos termos de sua impugnação (ID 276989527). A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil “para apurar que todos pagamentos realizados de FGTS que faltavam para quitação do débito, foram pagos pela empresa Embargante” (ID 284796108). Em decisão saneadora, o feito foi considerado em ordem, deferindo-se, na oportunidade, a produção de prova pericial contábil, a cargo da Embargante, “com vistas a esclarecer os seguintes pontos: se houve pagamentos de verbas fundiárias, por força de acordos judiciais perante a Justiça do Trabalho, que sejam pertinentes aos créditos fundiários exequendos; se esses pagamentos quitaram ou não os débitos fundiários objeto da cobrança executiva fiscal guerreada; se não quitaram, qual o saldo remanescente de cada competência em cobrança” (ID 302385969). Ante a não apresentação de quesitos pela firma Embargante, a Embargada requereu fosse tida por prejudicada a produção da prova técnica (ID 308373970). Em razão da posterior formulação de quesitos pela Embargante (ID 315532666), este Juízo os deferiu, assim como requisitou à Embargada a juntada de cópias de cópias dos Processos Administrativos correlatos, após o que seria novamente facultado às partes a apresentação de novos quesitos (ID 317296244). Cumprida a citada determinação pela Embargada (ID 321447679), foi requisitada à CEF a juntada dos “extratos analíticos de FGTS dos empregados elencados nos autos do referido P.A.”, após o que restou aberto novo prazo para ambas as partes formulassem quesitos (ID 321988013). Silente a CEF, foi-lhe reiterada a determinação de juntada de extratos analíticos do FGTS dos empregados da Embargante (ID 326758657), o que foi finalmente cumprido (ID 328331977). Em atenção ao ato ordinatório ID 328457029, as partes se manifestaram (IDs 330940090 e 331330998), ocasião em que a Embargada apresentou quesitos, que foram parcialmente deferidos (ID 340709391). Acerca da proposta de honorários periciais (ID 341183874), ambas as partes manifestaram concordância (IDs 342123641 e 342646322), motivo pelo qual foi tal proposta homologada (ID 343922108) e efetivado o depósito judicial do respectivo valor (ID 345092736), cuja operação foi a posteriori alterada (ID 353537088) por força do despacho ID 345169470. Em razão de solicitação do expert oficial (ID 351927937) a atendendo ao despacho ID 353143023, a Embargada informou que solicitou nova digitalização do Processo Administrativo nº 46268.003140/2014-11, requerendo prazo para juntada (ID 354710500). Com a juntada de tal documentação (IDs 357655480 e 357655482) e em atenção ao despacho ID 359641210, o perito oficial juntou seu laudo técnico (ID 364950560), que foi impugnado pela Embargante (ID 411647680), enquanto a Embargada quedou-se então silente. O expert oficial, contudo, ratificou o laudo apresentado (ID 447236920). A Embargada manifestou-se pela dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 468831153), laudo esse com o qual a Embargante passou a concordar (ID 470932491). Foi levantado pelo perito oficial o valor da verba honorária a ele cabível (ID 551656533). Foi indeferido o pleito da Embargada de ID 468831153, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID 559091921). A Embargada finalmente falou extemporaneamente acerca do laudo pericial, impugnando-o (ID 571007459). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: Rejeição Liminar Dos Embargos A preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução fiscal suscitada pela União Federal não merece acolhimento. Embora o art. 917, §3º e §4º, inciso I, do CPC imponha ao Embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo quando deduzir alegação de excesso de execução, tal comando deve ser interpretado em harmonia com as peculiaridades da execução fiscal de dívida ativa de FGTS, que envolve múltiplos empregados, períodos e guias informadas ao órgão gestor. No caso concreto, a controvérsia não decorreu de mera discordância sobre critérios abstratos de atualização monetária ou juros, mas sim da necessidade fática de apurar se pagamentos realizados no âmbito de acordos trabalhistas homologados e recolhimentos por guias contemplavam as competências e empregados cobrados nas CDAs exequendas, dependendo a liquidação de dilação probatória técnica, regularmente deferida e realizada por perito oficial do juízo. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de rejeição liminar, passando-se ao exame aprofundado do mérito da causa. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Presunção de Certeza e Liquidez da CDA e Delimitação das Certidões Exequendas A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Essa presunção possui natureza relativa (iuris tantum), somente podendo ser elidida mediante a produção de prova inequívoca a cargo do executado ou de quem a aproveite, consoante estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Na hipótese dos autos, a EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 tem como suporte três títulos executivos extrajudiciais autônomos, que possuem origens, fundamentos jurídicos e rubricas distintas: a) CDA nº FGSP201604469: formalizada com base na Notificação de Débito do Fundo de Garantia com Previdência Social - NDFG 200353721, abrange diferenças decorrentes da falta ou insuficiência de recolhimento mensal de FGTS, nas competências de 06/2007 a 07/2014, já deduzidos pela fiscalização os valores recolhidos tempestivamente em guias (fls. 111 e 113 dos autos físicos, ID 250955757); b) CDA nº FGSP201604470: referente à Notificação de Débito NDFG 200353721, abrange débitos decorrentes da falta de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário em virtude de dispensas sem justa causa ocorridas no período de 02/2008 a 07/2014, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 (fls. 111 e 113 dos autos físicos, ID 250955757); c) CDA nº CSSP201604471: lavrada por meio da Notificação de Débito de Contribuições Sociais - NRFC 200353721, tem por objeto a Contribuição Social geral devida pelos empregadores à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS em caso de despedida sem justa causa, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, referente às competências de 05/2009 a 05/2014 (fls. 111/113 dos autos físicos, ID 250955757). Quanto à CDA nº CSSP201604471 (contribuição social da LC nº 110/2001), verifica-se que a Embargante não deduziu, em sua petição inicial, nenhuma causa de pedir ou pedido específico de anulação ou declaração de inconstitucionalidade da referida exação tributária, limitando-se a sustentar a quitação de parcelas fundiárias e da multa rescisória pagas a trabalhadores (fls. 21/29 dos autos físicos, ID 250955757). A contribuição social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 possui natureza de contribuição social geral destinada à União, não se confundindo com o patrimônio individual do empregado, de modo que eventual transação trabalhista privada ou acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho sem a participação da União não afeta a exigibilidade da exação tributária em cobro. Portanto, resta plenamente hígida e incontroversa a presunção de liquidez e certeza da CDA nº CSSP201604471. 2.2.2. Pagamentos Diretos de FGTS ao Empregado: parâmetros vinculantes do Tema 1176 do STJ Cinge-se a controvérsia à possibilidade de abatimento, sobre as CDAs nº FGSP201604469 e FGSP201604470, de quantias supostamente quitadas pela Embargante diretamente aos seus ex-empregados em virtude de transações homologadas na Justiça do Trabalho ou por depósitos posteriores. Com o advento da Lei nº 9.491/1997, que alterou os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, foi suprimida a possibilidade de pagamento direto de verbas de FGTS e da multa rescisória ao trabalhador, impondo-se a realização obrigatória dos depósitos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a Lei nº 13.932/2019 inseriu o art. 26-A na Lei nº 8.036/1990, expressamente estabelecendo que, para fins de fiscalização e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Não obstante o rigor do texto legal, a jurisprudência consolidou entendimento mitigador, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplo pagamento pelo mesmo fato gerador quando o fundista já tiver recebido as quantias no âmbito da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1176 (REsp 2.003.509/RN). Ao acolher embargos de declaração no referido paradigma representativo da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça complementou a tese vinculante, delimitando expressamente as condicionantes e o alcance da eficácia dos pagamentos diretos: “Tema 1176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). — Paradigma: REsp 2003509/RN”. Da exegese da tese vinculante firmada no Tema 1176 do STJ, extraem-se três premissas obrigatórias para a validação dos pagamentos diretos perante a execução fiscal: a) Eficácia subjetiva restrita: o acordo homologado perante a Justiça do Trabalho é eficaz para liberar a obrigação principal do empregador em relação ao valor nominal de FGTS efetivamente recebido pelo empregado; b) Exigência de comunicação oportuna aos órgãos fiscalizadores: o aproveitamento do pagamento realizado diretamente ao empregado perante a dívida ativa pressupõe a comunicação formal do ato aos órgãos de fiscalização competentes (Fiscalização do Trabalho e Caixa Econômica Federal), viabilizando o controle contábil e a respectiva baixa sistêmica da obrigação; c) Inoponibilidade quanto aos encargos legais e reflexos do fundo: permanecem plenamente exigíveis da empresa executada todas as parcelas incorporáveis ao FGTS que não pertencem exclusivamente ao trabalhador, incluindo juros moratórios, correção monetária pela taxa legal, multas moratórias devidas ao Fundo e as contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, eis que a Fazenda Nacional e a CEF não integraram a relação jurídica processual trabalhista (art. 506 do CPC). 2.2.3. Análise Probatória do Caso Concreto e Valoração do Laudo Pericial Em consonância com o art. 371 e o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos e a conclusão pericial segundo as regras de livre convencimento motivado, indicando as razões fáticas e jurídicas pelas quais acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o laudo apresentado pelo perito judicial. No caso em exame, a perícia contábil judicial (ID 364950560) apurou detalhadamente a existência de pagamentos de parcelas fundiárias diretamente aos trabalhadores em razão de acordos trabalhistas formalizados perante a Justiça do Trabalho, bem como recolhimentos comprovados. Embora a tese vinculante firmada nos embargos de declaração do Tema 1176 do STJ tenha pontuado a necessidade de oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização, impõe-se ponderar que as quitações e os acordos trabalhistas sob exame foram celebrados e adimplidos em momento muito anterior à fixação e integração da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a exigência de comunicação prévia ou contemporânea aos órgãos fiscalizadores não pode retroagir para afastar a força liberatória de pagamentos efetivamente recebidos pelos empregados, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa da administração e exigir duplo pagamento do mesmo débito. Ademais, no tocante à regularização do registro contábil e sistêmico junto ao agente gestor (Caixa Econômica Federal), a comunicação pode, no caso concreto, perfeitamente ser suprida mediante a expedição de ofício pelo próprio juízo com o traslado das decisões e dos demonstrativos de dedução, viabilizando o correspondente abatimento. Nesse contexto, acolhem-se as conclusões da prova pericial contábil quanto aos valores de FGTS efetivamente quitados aos empregados e passíveis de dedução na dívida ativa, conforme discriminado a seguir (em especial, págs. 22/23 do ID 364950560): Empregado Total devido (R$) Valor Pago a Deduzir (R$) Diferença/Saldo (R$) Adalho Alves Junior 6.975,87 6.487,68 488,19 Adriana Grassez Vieira 4.516,33 0,00 4.516,33 Aldo Alves da Silva 1.199,65 0,00 1.199,65 Anderson Roberto Cabrera 619,89 619,89 0,00 Carlos Alberto Mariano 7.884,32 0,00 7.884,32 Cesar Junio Carrasco 4.241,77 0,00 4.241,77 Dalvo Camilo 1.407,28 0,00 1.407,28 Dayane da Silva 4.873,16 0,00 4.873,16 Eliane de Oliveira Freitas 3.429,24 3.148,77 280,47 Ismael Cordova Vieira 5.957,60 0,00 5.957,60 Jefferson Diresta Guerzi 3.450,13 0,00 3.450,13 Joao Carlos Antonio 6.024,23 4.390,62 1.633,61 João Marcos Delgado 7.556,00 7.537,05 18,95 Jorge Jose Antonio 4.223,99 0,00 4.223,99 Juliana Beltrani Garcia 4.270,17 0,00 4.270,17 Karina Barbosa da Silva 1.267,96 1.255,61 12,35 Kelly Daiane de Sena Prates 3.270,26 0,00 3.270,26 Lucas Xavier da Costa 3.941,98 0,00 3.941,98 Luciana Maldonado 1.702,16 1.702,94 -0,78 Marcelo Estringare Pinto 2.994,03 2.847,25 146,78 Marcia Barbarotti 3.331,92 0,00 3.331,92 Nielen Ponce Henrique 2.617,33 0,00 2.617,33 Nilton Joaquin Nunes 10.126,00 7.158,38 2.967,62 Osmir José Henrique 10.241,82 9.675,00 566,82 Osvaldo Menescal de Souza 3.781,89 2.438,69 1.343,20 Renato Gomes Salviano 1.712,21 1.672,25 39,96 Rosangela Soligo Correia 2.561,96 2.500,08 61,88 Sebastião Alexandre de Paes 6.787,08 0,00 6.787,08 Silvio dos Santos Silva 7.116,90 6.696,43 420,47 Sonia Chambi Zarate 203,12 203,12 0,00 Vanessa Santos Oliveira 139,17 137,05 2,12 Vilma Aparecida Evangelista 263,74 163,94 99,80 TOTAL GERAL 144.806,66 58.706,30 86.100,36 Por conseguinte, elidida em parte a presunção de liquidez e certeza da CDA nº FGSP201604469 no montante correspondente aos pagamentos comprovados de R$ 58.706,30, remanesce a execução fiscal quanto ao saldo devedor de FGTS de R$ 86.100,36, bem como em relação às CDAs nº FGSP201604470 e CSSP201604471 e aos consectários legais e encargos incorporáveis ao Fundo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PETITÓRIO EXORDIAL (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de, em homologando as conclusões do laudo pericial ID 364950560, determinar o abatimento do montante de R$ 58.706,30 (cinquenta e oito mil, setecentos e seis reais e trinta centavos) do débito exequendo consubstanciado na CDA nº FGSP201604469, prosseguindo a EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 pelo saldo remanescente apurado pela perícia contábil oficial (R$ 86.100,36), além das CDAs nº FGSP201604470 e CSSP201604471 e respectivos encargos legais devidos ao Fundo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, descabe a condenação da Embargante ao pagamento da verba em favor da Fazenda Nacional, haja vista que os créditos cobrados em execução fiscal já contemplam o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos do devedor (Súmula 168 do TFR e Tema 400 do STJ). Por sua vez, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (no caso, o valor da redução do débito que a Embargante logrou obter com a presente sentença), com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, tudo a ser objeto de liquidação. Ante a recíproca e proporcional sucumbência, deverá a Embargada reembolsar à Embargante o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da verba honorária pericial por ela antecipada. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106, onde, após o trânsito em julgado, deverá: a) ser oficiada a CEF para que, no prazo de 45 dias, tome ciência dos termos desta sentença e adote as medidas necessárias, com vistas a que sejam deduzidos dos valores em cobrança os pagamentos apurados pelo perito oficial no laudo ID 364950560; b) ser, em seguida, aberta vista dos autos à Fazenda Nacional para que informe, no prazo de 30 dias, o saldo remanescente dos débitos devidamente atualizados para fins de prosseguimento da cobrança, sob as penas da Lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. São José do Rio Preto, 18 de agosto de 2026. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO SCARDOVA KARAM - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SOARES DE PAULA DUTRA

OAB: 219897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001308-03.2019.4.03.6106 AUTOR: MARCELO SCARDOVA KARAM - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SOARES DE PAULA DUTRA - SP219897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Devedor ajuizados por MARCELO SCARDOVA KARAM - ME, qualificada nos autos e distribuídos por dependência à EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante alegou que, por força de acordos celebrados em Reclamações Trabalhistas, efetuou pagamento de parte dos débitos fundiários objeto da EF guerreada diretamente aos ex-empregados Reclamantes. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, no sentido de ser reduzido o valor da EF em comento, retificando-se as CDAs. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos (págs. 04/88 do ID 250955757). Em 05/05/2022, foram recebidos os presentes embargos sem suspensão do andamento da EF guerreada (pág. 91 do ID 250955757). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (págs. 94/102 do ID 250955757) desacompanhada de documentos, onde, em breve síntese, defendeu: a) a rejeição liminar dos presentes embargos, em razão do disposto no inciso I do §4º do art. 917 do CPC; b) a ausência de qualquer contestação da Embargante em relação aos débitos objeto da CDA CSSP201604471, que restam, portanto, incontroversos; c) em relação aos débitos da CDA FGSP201604469, “os depósitos efetuados pela Embargante foram insuficientes para arcar com o valor total da dívida, restando um saldo que foi inscrito em dívida ativa e está sendo objeto de cobrança no presente feito”, além disso alguns comprovantes de pagamento dizem respeito a pessoa jurídica diversa da Embargante e outros pertinentes a acordos trabalhistas “não indicam valores relativos ao FGTS em sua composição, sendo, portanto, imprestáveis ao intento probatório pretendido”; d) no que tange aos débitos objeto da CDA FGSP201604470, “os pagamentos que a Embargante alega ter realizado em juízo nas ações trabalhistas sequer guardam relação com os débitos objeto da aludida CDA, porquanto dizem respeito a ex-empregados diversos”, além disso “o pagamento das parcelas fundiárias, guando decorrente de sentença trabalhista ou de homologação de acordo, não deve ser realizado diretamente ao trabalhador, mas recolhido à conta vinculada do empregado (arts. 18, 25, caput, e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/90)”. Requereu a Embargada, ao final, a rejeição liminar destes embargos com arrimo no art. 917, §4º, inciso I, do CPC ou, caso vencida, a improcedência do petitório exordial. Em atenção ao despacho de pág. 104 do ID 250955757, a Embargante ofereceu réplica com documentos, onde, dentre outras coisas, reconheceu a existência dos débitos consubstanciados na CDA CSSP201604471 e esclareceu que houve sucessão empresarial entre a empresa Embargante e DGO Indústria e Comércio de Botas Ltda (págs. 106/125 do ID 250955757). Instada a falar acerca dos documentos acostados à réplica (ID 275747505), a Embargada juntou petição, onde se reporta aos termos de sua impugnação (ID 276989527). A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil “para apurar que todos pagamentos realizados de FGTS que faltavam para quitação do débito, foram pagos pela empresa Embargante” (ID 284796108). Em decisão saneadora, o feito foi considerado em ordem, deferindo-se, na oportunidade, a produção de prova pericial contábil, a cargo da Embargante, “com vistas a esclarecer os seguintes pontos: se houve pagamentos de verbas fundiárias, por força de acordos judiciais perante a Justiça do Trabalho, que sejam pertinentes aos créditos fundiários exequendos; se esses pagamentos quitaram ou não os débitos fundiários objeto da cobrança executiva fiscal guerreada; se não quitaram, qual o saldo remanescente de cada competência em cobrança” (ID 302385969). Ante a não apresentação de quesitos pela firma Embargante, a Embargada requereu fosse tida por prejudicada a produção da prova técnica (ID 308373970). Em razão da posterior formulação de quesitos pela Embargante (ID 315532666), este Juízo os deferiu, assim como requisitou à Embargada a juntada de cópias de cópias dos Processos Administrativos correlatos, após o que seria novamente facultado às partes a apresentação de novos quesitos (ID 317296244). Cumprida a citada determinação pela Embargada (ID 321447679), foi requisitada à CEF a juntada dos “extratos analíticos de FGTS dos empregados elencados nos autos do referido P.A.”, após o que restou aberto novo prazo para ambas as partes formulassem quesitos (ID 321988013). Silente a CEF, foi-lhe reiterada a determinação de juntada de extratos analíticos do FGTS dos empregados da Embargante (ID 326758657), o que foi finalmente cumprido (ID 328331977). Em atenção ao ato ordinatório ID 328457029, as partes se manifestaram (IDs 330940090 e 331330998), ocasião em que a Embargada apresentou quesitos, que foram parcialmente deferidos (ID 340709391). Acerca da proposta de honorários periciais (ID 341183874), ambas as partes manifestaram concordância (IDs 342123641 e 342646322), motivo pelo qual foi tal proposta homologada (ID 343922108) e efetivado o depósito judicial do respectivo valor (ID 345092736), cuja operação foi a posteriori alterada (ID 353537088) por força do despacho ID 345169470. Em razão de solicitação do expert oficial (ID 351927937) a atendendo ao despacho ID 353143023, a Embargada informou que solicitou nova digitalização do Processo Administrativo nº 46268.003140/2014-11, requerendo prazo para juntada (ID 354710500). Com a juntada de tal documentação (IDs 357655480 e 357655482) e em atenção ao despacho ID 359641210, o perito oficial juntou seu laudo técnico (ID 364950560), que foi impugnado pela Embargante (ID 411647680), enquanto a Embargada quedou-se então silente. O expert oficial, contudo, ratificou o laudo apresentado (ID 447236920). A Embargada manifestou-se pela dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 468831153), laudo esse com o qual a Embargante passou a concordar (ID 470932491). Foi levantado pelo perito oficial o valor da verba honorária a ele cabível (ID 551656533). Foi indeferido o pleito da Embargada de ID 468831153, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID 559091921). A Embargada finalmente falou extemporaneamente acerca do laudo pericial, impugnando-o (ID 571007459). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: Rejeição Liminar Dos Embargos A preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução fiscal suscitada pela União Federal não merece acolhimento. Embora o art. 917, §3º e §4º, inciso I, do CPC imponha ao Embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo quando deduzir alegação de excesso de execução, tal comando deve ser interpretado em harmonia com as peculiaridades da execução fiscal de dívida ativa de FGTS, que envolve múltiplos empregados, períodos e guias informadas ao órgão gestor. No caso concreto, a controvérsia não decorreu de mera discordância sobre critérios abstratos de atualização monetária ou juros, mas sim da necessidade fática de apurar se pagamentos realizados no âmbito de acordos trabalhistas homologados e recolhimentos por guias contemplavam as competências e empregados cobrados nas CDAs exequendas, dependendo a liquidação de dilação probatória técnica, regularmente deferida e realizada por perito oficial do juízo. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de rejeição liminar, passando-se ao exame aprofundado do mérito da causa. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Presunção de Certeza e Liquidez da CDA e Delimitação das Certidões Exequendas A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Essa presunção possui natureza relativa (iuris tantum), somente podendo ser elidida mediante a produção de prova inequívoca a cargo do executado ou de quem a aproveite, consoante estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Na hipótese dos autos, a EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 tem como suporte três títulos executivos extrajudiciais autônomos, que possuem origens, fundamentos jurídicos e rubricas distintas: a) CDA nº FGSP201604469: formalizada com base na Notificação de Débito do Fundo de Garantia com Previdência Social - NDFG 200353721, abrange diferenças decorrentes da falta ou insuficiência de recolhimento mensal de FGTS, nas competências de 06/2007 a 07/2014, já deduzidos pela fiscalização os valores recolhidos tempestivamente em guias (fls. 111 e 113 dos autos físicos, ID 250955757); b) CDA nº FGSP201604470: referente à Notificação de Débito NDFG 200353721, abrange débitos decorrentes da falta de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário em virtude de dispensas sem justa causa ocorridas no período de 02/2008 a 07/2014, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 (fls. 111 e 113 dos autos físicos, ID 250955757); c) CDA nº CSSP201604471: lavrada por meio da Notificação de Débito de Contribuições Sociais - NRFC 200353721, tem por objeto a Contribuição Social geral devida pelos empregadores à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS em caso de despedida sem justa causa, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, referente às competências de 05/2009 a 05/2014 (fls. 111/113 dos autos físicos, ID 250955757). Quanto à CDA nº CSSP201604471 (contribuição social da LC nº 110/2001), verifica-se que a Embargante não deduziu, em sua petição inicial, nenhuma causa de pedir ou pedido específico de anulação ou declaração de inconstitucionalidade da referida exação tributária, limitando-se a sustentar a quitação de parcelas fundiárias e da multa rescisória pagas a trabalhadores (fls. 21/29 dos autos físicos, ID 250955757). A contribuição social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 possui natureza de contribuição social geral destinada à União, não se confundindo com o patrimônio individual do empregado, de modo que eventual transação trabalhista privada ou acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho sem a participação da União não afeta a exigibilidade da exação tributária em cobro. Portanto, resta plenamente hígida e incontroversa a presunção de liquidez e certeza da CDA nº CSSP201604471. 2.2.2. Pagamentos Diretos de FGTS ao Empregado: parâmetros vinculantes do Tema 1176 do STJ Cinge-se a controvérsia à possibilidade de abatimento, sobre as CDAs nº FGSP201604469 e FGSP201604470, de quantias supostamente quitadas pela Embargante diretamente aos seus ex-empregados em virtude de transações homologadas na Justiça do Trabalho ou por depósitos posteriores. Com o advento da Lei nº 9.491/1997, que alterou os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, foi suprimida a possibilidade de pagamento direto de verbas de FGTS e da multa rescisória ao trabalhador, impondo-se a realização obrigatória dos depósitos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a Lei nº 13.932/2019 inseriu o art. 26-A na Lei nº 8.036/1990, expressamente estabelecendo que, para fins de fiscalização e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Não obstante o rigor do texto legal, a jurisprudência consolidou entendimento mitigador, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplo pagamento pelo mesmo fato gerador quando o fundista já tiver recebido as quantias no âmbito da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1176 (REsp 2.003.509/RN). Ao acolher embargos de declaração no referido paradigma representativo da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça complementou a tese vinculante, delimitando expressamente as condicionantes e o alcance da eficácia dos pagamentos diretos: “Tema 1176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). — Paradigma: REsp 2003509/RN”. Da exegese da tese vinculante firmada no Tema 1176 do STJ, extraem-se três premissas obrigatórias para a validação dos pagamentos diretos perante a execução fiscal: a) Eficácia subjetiva restrita: o acordo homologado perante a Justiça do Trabalho é eficaz para liberar a obrigação principal do empregador em relação ao valor nominal de FGTS efetivamente recebido pelo empregado; b) Exigência de comunicação oportuna aos órgãos fiscalizadores: o aproveitamento do pagamento realizado diretamente ao empregado perante a dívida ativa pressupõe a comunicação formal do ato aos órgãos de fiscalização competentes (Fiscalização do Trabalho e Caixa Econômica Federal), viabilizando o controle contábil e a respectiva baixa sistêmica da obrigação; c) Inoponibilidade quanto aos encargos legais e reflexos do fundo: permanecem plenamente exigíveis da empresa executada todas as parcelas incorporáveis ao FGTS que não pertencem exclusivamente ao trabalhador, incluindo juros moratórios, correção monetária pela taxa legal, multas moratórias devidas ao Fundo e as contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, eis que a Fazenda Nacional e a CEF não integraram a relação jurídica processual trabalhista (art. 506 do CPC). 2.2.3. Análise Probatória do Caso Concreto e Valoração do Laudo Pericial Em consonância com o art. 371 e o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos e a conclusão pericial segundo as regras de livre convencimento motivado, indicando as razões fáticas e jurídicas pelas quais acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o laudo apresentado pelo perito judicial. No caso em exame, a perícia contábil judicial (ID 364950560) apurou detalhadamente a existência de pagamentos de parcelas fundiárias diretamente aos trabalhadores em razão de acordos trabalhistas formalizados perante a Justiça do Trabalho, bem como recolhimentos comprovados. Embora a tese vinculante firmada nos embargos de declaração do Tema 1176 do STJ tenha pontuado a necessidade de oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização, impõe-se ponderar que as quitações e os acordos trabalhistas sob exame foram celebrados e adimplidos em momento muito anterior à fixação e integração da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a exigência de comunicação prévia ou contemporânea aos órgãos fiscalizadores não pode retroagir para afastar a força liberatória de pagamentos efetivamente recebidos pelos empregados, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa da administração e exigir duplo pagamento do mesmo débito. Ademais, no tocante à regularização do registro contábil e sistêmico junto ao agente gestor (Caixa Econômica Federal), a comunicação pode, no caso concreto, perfeitamente ser suprida mediante a expedição de ofício pelo próprio juízo com o traslado das decisões e dos demonstrativos de dedução, viabilizando o correspondente abatimento. Nesse contexto, acolhem-se as conclusões da prova pericial contábil quanto aos valores de FGTS efetivamente quitados aos empregados e passíveis de dedução na dívida ativa, conforme discriminado a seguir (em especial, págs. 22/23 do ID 364950560): Empregado Total devido (R$) Valor Pago a Deduzir (R$) Diferença/Saldo (R$) Adalho Alves Junior 6.975,87 6.487,68 488,19 Adriana Grassez Vieira 4.516,33 0,00 4.516,33 Aldo Alves da Silva 1.199,65 0,00 1.199,65 Anderson Roberto Cabrera 619,89 619,89 0,00 Carlos Alberto Mariano 7.884,32 0,00 7.884,32 Cesar Junio Carrasco 4.241,77 0,00 4.241,77 Dalvo Camilo 1.407,28 0,00 1.407,28 Dayane da Silva 4.873,16 0,00 4.873,16 Eliane de Oliveira Freitas 3.429,24 3.148,77 280,47 Ismael Cordova Vieira 5.957,60 0,00 5.957,60 Jefferson Diresta Guerzi 3.450,13 0,00 3.450,13 Joao Carlos Antonio 6.024,23 4.390,62 1.633,61 João Marcos Delgado 7.556,00 7.537,05 18,95 Jorge Jose Antonio 4.223,99 0,00 4.223,99 Juliana Beltrani Garcia 4.270,17 0,00 4.270,17 Karina Barbosa da Silva 1.267,96 1.255,61 12,35 Kelly Daiane de Sena Prates 3.270,26 0,00 3.270,26 Lucas Xavier da Costa 3.941,98 0,00 3.941,98 Luciana Maldonado 1.702,16 1.702,94 -0,78 Marcelo Estringare Pinto 2.994,03 2.847,25 146,78 Marcia Barbarotti 3.331,92 0,00 3.331,92 Nielen Ponce Henrique 2.617,33 0,00 2.617,33 Nilton Joaquin Nunes 10.126,00 7.158,38 2.967,62 Osmir José Henrique 10.241,82 9.675,00 566,82 Osvaldo Menescal de Souza 3.781,89 2.438,69 1.343,20 Renato Gomes Salviano 1.712,21 1.672,25 39,96 Rosangela Soligo Correia 2.561,96 2.500,08 61,88 Sebastião Alexandre de Paes 6.787,08 0,00 6.787,08 Silvio dos Santos Silva 7.116,90 6.696,43 420,47 Sonia Chambi Zarate 203,12 203,12 0,00 Vanessa Santos Oliveira 139,17 137,05 2,12 Vilma Aparecida Evangelista 263,74 163,94 99,80 TOTAL GERAL 144.806,66 58.706,30 86.100,36 Por conseguinte, elidida em parte a presunção de liquidez e certeza da CDA nº FGSP201604469 no montante correspondente aos pagamentos comprovados de R$ 58.706,30, remanesce a execução fiscal quanto ao saldo devedor de FGTS de R$ 86.100,36, bem como em relação às CDAs nº FGSP201604470 e CSSP201604471 e aos consectários legais e encargos incorporáveis ao Fundo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PETITÓRIO EXORDIAL (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de, em homologando as conclusões do laudo pericial ID 364950560, determinar o abatimento do montante de R$ 58.706,30 (cinquenta e oito mil, setecentos e seis reais e trinta centavos) do débito exequendo consubstanciado na CDA nº FGSP201604469, prosseguindo a EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106 pelo saldo remanescente apurado pela perícia contábil oficial (R$ 86.100,36), além das CDAs nº FGSP201604470 e CSSP201604471 e respectivos encargos legais devidos ao Fundo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, descabe a condenação da Embargante ao pagamento da verba em favor da Fazenda Nacional, haja vista que os créditos cobrados em execução fiscal já contemplam o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos do devedor (Súmula 168 do TFR e Tema 400 do STJ). Por sua vez, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (no caso, o valor da redução do débito que a Embargante logrou obter com a presente sentença), com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, tudo a ser objeto de liquidação. Ante a recíproca e proporcional sucumbência, deverá a Embargada reembolsar à Embargante o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da verba honorária pericial por ela antecipada. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 0005350-03.2016.4.03.6106, onde, após o trânsito em julgado, deverá: a) ser oficiada a CEF para que, no prazo de 45 dias, tome ciência dos termos desta sentença e adote as medidas necessárias, com vistas a que sejam deduzidos dos valores em cobrança os pagamentos apurados pelo perito oficial no laudo ID 364950560; b) ser, em seguida, aberta vista dos autos à Fazenda Nacional para que informe, no prazo de 30 dias, o saldo remanescente dos débitos devidamente atualizados para fins de prosseguimento da cobrança, sob as penas da Lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. São José do Rio Preto, 18 de agosto de 2026. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal