Detalhe do processo

0001307-89.2024.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-89.2024.8.16.0110 Processo: 0001307-89.2024.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ALMIR LAUXEN Requerido(s): ESPÓLIO DE ADAIR PEDRO LAUXEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por ALMIR LAUXEN em face de ADAIR PEDRO LAUXEN, ambos qualificados, sob o fundamento de que o requerido, então com 76 anos de idade, seria portador de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 – F00.1), estando incapacitado de reger sua pessoa e administrar seus bens. Deferida a tutela de urgência (mov. 19.1), o autor foi nomeado curador provisório do requerido para a prática de atos patrimoniais e negociais, tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (mov. 40.1). Nomeado curador especial (mov. 28.1), foi apresentada contestação (mov. 48.1). Realizada a audiência de entrevista (movs. 52.1 e 53.1), verificou-se a impossibilidade de oitiva do requerido em razão de acidente vascular cerebral recente. Habilitou-se como terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen, filha do requerido (mov. 51.1). Impugnação à contestação e documentos (movs. 56.1 a 56.15), A terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen se manifestou e juntou documentos (movs. 58.1/58.8 e 59.1/59.2), requerendo que o curador juntasse todos os exames, laudos e medicamentos; que informasse sobre consultas e exames; que apresentasse levantamento dos gastos e movimentações financeiras; que todos os atos patrimoniais fossem realizados em conjunto com Andreia (então convivente do requerido), em razão do regime de comunhão universal de bens. Manifestação do autor ao mov. 64.1. O curador especial requereu a realização de perícia médica e a prestação de contas iniciais pelo curador provisório (mov. 68.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados por Andrieli, bem como especificou as provas que pretendia produzir (mov. 70.1). Na decisão de mov. 73.1, o Juízo indeferiu os pedidos formulados pela terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen ao mov. 58.1, esclarecendo que as questões de divisão patrimonial serão dirimidas na ação de dissolução de união estável autuada sob o nº 0001500-07.2024.8.16.0110; indeferiu o pedido de prestação de contas formulado pelo curador especial ao mov. 68.1, por dever ser objeto de ação própria; e determinou a intimação das partes para manifestação expressa acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, para a especificação fundamentada das provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram aos movs. 76.1 e 77.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 83.1). A decisão de mov. 86.1 reconheceu que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, tornando desnecessária a realização de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual. A partes apresentaram alegações finais (movs. 89.1, 90.1 e 96.1). Diante das divergências quanto à real extensão da incapacidade, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a realização de perícia médica (mov. 99.1). A perícia foi efetivamente realizada em 02 de março de 2026 (mov. 115.1) e o respectivo laudo juntado ao mov. 139.1. Sobreveio, contudo, a informação do falecimento do requerido em 08 de abril de 2026, comprovado pela certidão de óbito acostada ao mov. 135.1. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o desentranhamento do laudo pericial, o indeferimento da fixação de honorários periciais e a extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 150.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 154.1) pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, opinando pelo indeferimento dos pedidos de desentranhamento do laudo e de recusa ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição/curatela ostenta natureza personalíssima, dirigindo-se à declaração de incapacidade civil de pessoa determinada e à instituição de curatela para representá-la nos atos da vida civil. Tem por pressuposto lógico e jurídico a existência da pessoa cuja capacidade se discute, uma vez que, nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, com ela, a personalidade jurídica e, por conseguinte, qualquer pretensão de tutela sobre a capacidade civil do falecido. No caso, a certidão de óbito de mov. 135.1 comprova de forma inequívoca o falecimento de Adair Pedro Lauxen em 08 de abril de 2026, o que faz cessar, de modo definitivo, o objeto da presente demanda. Não há mais capacidade civil a ser aferida, tampouco curatela a ser instituída. A hipótese amolda-se, com precisão, ao disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, como ocorre na ação de curatela. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM VIDA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA [...]" (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1155831-3 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 03.12.2014). "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DA INTERDITANDA. SENTENÇA ESCORREITA. DEMANDA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS PRATICADOS QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C. Cível - 0016818-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019). Nesse mesmo sentido, cessa automaticamente a curatela provisória anteriormente deferida (mov. 19.1), por perda superveniente de sua finalidade protetiva, ressalvada a responsabilidade do curador provisório pela prestação de contas de sua administração, em ação autônoma, se assim requerido pelos herdeiros ou pelo Ministério Público. Do mesmo modo, eventuais discussões acerca da validade de atos jurídicos praticados pelo de cujus em vida, bem como questões de natureza patrimonial ou sucessória, deverão ser deduzidas nas vias próprias. Quanto ao pedido formulado pela parte autora ao mov. 150.1 de desentranhamento do laudo pericial (mov. 139.1) e de indeferimento dos honorários periciais, não merece acolhida, conforme bem apontado pelo Ministério Público. Com efeito, a perícia médica foi efetivamente realizada em 02 de março de 2026, mediante exame direto do periciado (mov. 115.1), portanto mais de um mês antes do óbito ocorrido em 08 de abril de 2026. O laudo, por sua vez, foi elaborado e apresentado nos autos ao mov. 139.1, com respostas fundamentadas aos quesitos formulados. Não há, pois, falar-se em nulidade por ausência de exame direto ou em inutilidade da prova. Tendo o perito cumprido integralmente o encargo cometido, faz jus à percepção integral dos honorários fixados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e da decisão preclusa de mov. 130.1, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do requerido ADAIR PEDRO LAUXEN e da natureza personalíssima e intransmissível da presente ação de curatela. 3.1. Como consequência lógica, fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida (mov. 19.1), com efeitos a partir da data do óbito (08/04/2026), ressalvado o dever de o curador provisório prestar contas de sua administração, em ação autônoma, se requerido por herdeiros ou pelo Ministério Público. 3.2. Considerando a natureza jurídica da demanda e a extinção decorrente de fato superveniente alheio à vontade das partes, deixo de condenar em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, observando-se, ainda, a certidão do Núcleo de Cálculos e Contas Processuais de mov. 163.1, que atestou não haver custas a recolher. 3.3. Considerando a atuação do advogado Dr. Emmanuel Gaspar Valle (OAB/PR nº 108.214) nos autos, nomeado como curador especial do requerido, arbitro os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. 3.4. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DEMAIS DISPOSIÇÕES 4.1. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial de mov. 139.1, bem como o pedido de indeferimento dos honorários periciais, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 99.1, na forma explicitada no item 3 supra e ratificada pela decisão de mov. 130.1. 4.2. Cumpra-se a decisão de mov. 99.1 quanto ao pagamento dos honorários periciais, a ser efetuado pelo Estado do Paraná em favor do perito Dr. Felipe de Bem Scarsanela, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a expedição da respectiva requisição/certidão nos moldes da regulamentação vigente. 4.3. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR PEDRO LAUXEN

Autor ALMIR LAUXEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENVOL AMORITY PINHEIRO

OAB: 42097/PR

EMMANUEL GASPAR VALLE

OAB: 108214/PR

KARINE CHRISTMANN

OAB: 107017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-89.2024.8.16.0110 Processo: 0001307-89.2024.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ALMIR LAUXEN Requerido(s): ESPÓLIO DE ADAIR PEDRO LAUXEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por ALMIR LAUXEN em face de ADAIR PEDRO LAUXEN, ambos qualificados, sob o fundamento de que o requerido, então com 76 anos de idade, seria portador de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 – F00.1), estando incapacitado de reger sua pessoa e administrar seus bens. Deferida a tutela de urgência (mov. 19.1), o autor foi nomeado curador provisório do requerido para a prática de atos patrimoniais e negociais, tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (mov. 40.1). Nomeado curador especial (mov. 28.1), foi apresentada contestação (mov. 48.1). Realizada a audiência de entrevista (movs. 52.1 e 53.1), verificou-se a impossibilidade de oitiva do requerido em razão de acidente vascular cerebral recente. Habilitou-se como terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen, filha do requerido (mov. 51.1). Impugnação à contestação e documentos (movs. 56.1 a 56.15), A terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen se manifestou e juntou documentos (movs. 58.1/58.8 e 59.1/59.2), requerendo que o curador juntasse todos os exames, laudos e medicamentos; que informasse sobre consultas e exames; que apresentasse levantamento dos gastos e movimentações financeiras; que todos os atos patrimoniais fossem realizados em conjunto com Andreia (então convivente do requerido), em razão do regime de comunhão universal de bens. Manifestação do autor ao mov. 64.1. O curador especial requereu a realização de perícia médica e a prestação de contas iniciais pelo curador provisório (mov. 68.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados por Andrieli, bem como especificou as provas que pretendia produzir (mov. 70.1). Na decisão de mov. 73.1, o Juízo indeferiu os pedidos formulados pela terceira interessada Andrieli Madalena Lauxen ao mov. 58.1, esclarecendo que as questões de divisão patrimonial serão dirimidas na ação de dissolução de união estável autuada sob o nº 0001500-07.2024.8.16.0110; indeferiu o pedido de prestação de contas formulado pelo curador especial ao mov. 68.1, por dever ser objeto de ação própria; e determinou a intimação das partes para manifestação expressa acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, para a especificação fundamentada das provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram aos movs. 76.1 e 77.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 83.1). A decisão de mov. 86.1 reconheceu que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, tornando desnecessária a realização de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual. A partes apresentaram alegações finais (movs. 89.1, 90.1 e 96.1). Diante das divergências quanto à real extensão da incapacidade, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a realização de perícia médica (mov. 99.1). A perícia foi efetivamente realizada em 02 de março de 2026 (mov. 115.1) e o respectivo laudo juntado ao mov. 139.1. Sobreveio, contudo, a informação do falecimento do requerido em 08 de abril de 2026, comprovado pela certidão de óbito acostada ao mov. 135.1. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o desentranhamento do laudo pericial, o indeferimento da fixação de honorários periciais e a extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 150.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 154.1) pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, opinando pelo indeferimento dos pedidos de desentranhamento do laudo e de recusa ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição/curatela ostenta natureza personalíssima, dirigindo-se à declaração de incapacidade civil de pessoa determinada e à instituição de curatela para representá-la nos atos da vida civil. Tem por pressuposto lógico e jurídico a existência da pessoa cuja capacidade se discute, uma vez que, nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, com ela, a personalidade jurídica e, por conseguinte, qualquer pretensão de tutela sobre a capacidade civil do falecido. No caso, a certidão de óbito de mov. 135.1 comprova de forma inequívoca o falecimento de Adair Pedro Lauxen em 08 de abril de 2026, o que faz cessar, de modo definitivo, o objeto da presente demanda. Não há mais capacidade civil a ser aferida, tampouco curatela a ser instituída. A hipótese amolda-se, com precisão, ao disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, como ocorre na ação de curatela. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM VIDA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA [...]" (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1155831-3 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 03.12.2014). "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DA INTERDITANDA. SENTENÇA ESCORREITA. DEMANDA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS PRATICADOS QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C. Cível - 0016818-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019). Nesse mesmo sentido, cessa automaticamente a curatela provisória anteriormente deferida (mov. 19.1), por perda superveniente de sua finalidade protetiva, ressalvada a responsabilidade do curador provisório pela prestação de contas de sua administração, em ação autônoma, se assim requerido pelos herdeiros ou pelo Ministério Público. Do mesmo modo, eventuais discussões acerca da validade de atos jurídicos praticados pelo de cujus em vida, bem como questões de natureza patrimonial ou sucessória, deverão ser deduzidas nas vias próprias. Quanto ao pedido formulado pela parte autora ao mov. 150.1 de desentranhamento do laudo pericial (mov. 139.1) e de indeferimento dos honorários periciais, não merece acolhida, conforme bem apontado pelo Ministério Público. Com efeito, a perícia médica foi efetivamente realizada em 02 de março de 2026, mediante exame direto do periciado (mov. 115.1), portanto mais de um mês antes do óbito ocorrido em 08 de abril de 2026. O laudo, por sua vez, foi elaborado e apresentado nos autos ao mov. 139.1, com respostas fundamentadas aos quesitos formulados. Não há, pois, falar-se em nulidade por ausência de exame direto ou em inutilidade da prova. Tendo o perito cumprido integralmente o encargo cometido, faz jus à percepção integral dos honorários fixados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e da decisão preclusa de mov. 130.1, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do requerido ADAIR PEDRO LAUXEN e da natureza personalíssima e intransmissível da presente ação de curatela. 3.1. Como consequência lógica, fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida (mov. 19.1), com efeitos a partir da data do óbito (08/04/2026), ressalvado o dever de o curador provisório prestar contas de sua administração, em ação autônoma, se requerido por herdeiros ou pelo Ministério Público. 3.2. Considerando a natureza jurídica da demanda e a extinção decorrente de fato superveniente alheio à vontade das partes, deixo de condenar em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, observando-se, ainda, a certidão do Núcleo de Cálculos e Contas Processuais de mov. 163.1, que atestou não haver custas a recolher. 3.3. Considerando a atuação do advogado Dr. Emmanuel Gaspar Valle (OAB/PR nº 108.214) nos autos, nomeado como curador especial do requerido, arbitro os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. 3.4. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DEMAIS DISPOSIÇÕES 4.1. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial de mov. 139.1, bem como o pedido de indeferimento dos honorários periciais, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 99.1, na forma explicitada no item 3 supra e ratificada pela decisão de mov. 130.1. 4.2. Cumpra-se a decisão de mov. 99.1 quanto ao pagamento dos honorários periciais, a ser efetuado pelo Estado do Paraná em favor do perito Dr. Felipe de Bem Scarsanela, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a expedição da respectiva requisição/certidão nos moldes da regulamentação vigente. 4.3. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito