0001307-85.2022.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-85.2022.8.16.0037 Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JUDITE DOS ANJOS CELESTINA ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, entidade aberta de previdência complementar, explicando ser pessoa idosa que conta atualmente com mais de 78 anos de idade e cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário que percebe do INSS, no interregno compreendido entre março e julho de 2019, sofreu descontos mensais na ordem de R$ 34,77 (trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), implantados na modalidade de débito automático em sua conta corrente nº 00007701-8, agência 371, da Caixa Econômica Federal, sem que houvesse celebrado qualquer contratação com a ora ré. Prosseguiu a autora expondo, ainda na peça vestibular (Seq. 1.1), que, ao tomar conhecimento da existência da suposta apólice matrícula nº 8.618.068-5, promoveu contato telefônico com a fornecedora ré para solicitar o cancelamento imediato e a restituição dos valores, tendo, entretanto, a ré se recusado a devolver as parcelas indevidamente cobradas, o que ensejou o registro de reclamação junto ao PROCON/PR (processo FA nº 41.001.001.19-0082192) e a realização de audiência administrativa em 06/01/2020, na qual restou consignado que a fornecedora comunicou o cancelamento do contrato, mas manteve a recusa quanto ao reembolso das parcelas descontadas. Aduziu, mais, que embora os descontos automáticos tenham cessado a partir de julho de 2019, a fornecedora ré persistiu na cobrança mediante remessa de avisos e boletos bancários ao endereço residencial da autora até novembro de 2019 (Seq. 1.5, extratos e boletos do GBOEX). Instruiu a inicial com procuração (Seq. 1.2), documentos de identidade (Seq. 1.3), extrato bancário (Seq. 1.4), extratos e boletos do GBOEX (Seq. 1.5), documentos de solicitação (Seq. 1.6), documentos do PROCON (Seq. 1.7) e planilha de débitos (Seq. 1.8), na qual apurou o valor histórico de R$ 173,85, monetariamente atualizado até março/2022 para R$ 325,03. Pediu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para cessação de cobranças e abstenção de negativação, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro (R$ 650,06) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.650,06. Recebido o feito, foi determinada a emenda à inicial e o cumprimento de requisitos formais (Seq. 7.1), tendo a parte autora justificado o pedido de gratuidade e juntado histórico de créditos do INSS (Seq. 12.1 e 12.2), sobrevindo a decisão de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Seq. 16.1). Após nova determinação (Seq. 22.1), a autora apresentou emenda com procuração e comprovante de residência atualizados (Seq. 23.1 a 23.3). Sobreveio decisão em que se acolheu a emenda, se ratificou a gratuidade e se indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de perigo de dano, considerando que os descontos vinham ocorrendo desde 2019 (Seq. 25.1). Foi determinada a citação e dispensada a audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada (Seq. 27.1 e 29.1), a ré GBOEX apresentou tempestiva contestação (Seq. 31.1), na qual suscitou, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva sob o argumento de figurar como mera estipulante de coberturas de responsabilidade da Chubb Seguros Brasil S.A. (APC e IPA) e da USS Soluções Gerenciadas Ltda. (SAFI-III), requereu o chamamento ao processo destas empresas e ainda da corretora Daiane da Silva Colaço, além de arguir a prescrição da pretensão restitutória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA, faixa 1124, em 07/03/2019, com autorização para débito em conta corrente, tendo sido excluída do quadro de associados em novembro de 2019 a seu próprio pedido. Impugnou o pedido de repetição em dobro ao argumento de que o regime financeiro de repartição simples do plano de pecúlio impede o resgate de contribuições e negou a ocorrência de dano moral, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instruiu a defesa com procuração, substabelecimento, estatuto do GBOEX, ata de assembleia, telas de consulta, extrato, comprovante de pagamento, proposta supostamente assinada pela autora (Seq. 31.11), autorização de débito em conta (Seq. 31.14), documentação sobre os planos VIDA LONGA, formulário de exclusão e condições gerais dos seguros e assistências. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Seq. 33.1), na qual repeliu as preliminares, sustentou a interrupção do prazo prescricional em razão de ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível (autos nº 0001130-92.2020.8.16.0037), extinta sem resolução de mérito, e afirmou expressamente que a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré (Seq. 31.11 e 31.14) não teria sido lançada pelo punho da autora, tratando-se de fraude documental. Requereu, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Intimadas as partes para especificação de provas (Seq. 34.1), ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial grafotécnica (Seq. 37.1 e 38.1). Sobreveio, então, decisão saneadora (Seq. 40.1), na qual restaram rejeitadas todas as preliminares (impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e prescrição), aplicado o Código de Defesa do Consumidor, decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora, saneado o processo e fixado como único ponto controvertido "se as assinaturas constantes dos documentos de mov. 31.11 e 31.14 provieram do punho da autora", sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e indeferida a prova oral. Foi nomeado como perito o Sr. Alisson Garnier Ramos, atribuindo-se à ré o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Apresentados quesitos pelas partes (Seq. 41.1 e 44.1), o perito aceitou o encargo e propôs honorários (Seq. 49.1), tendo sido tais valores objeto de impugnação, posteriormente redimensionados pelo Juízo para R$ 1.500,00 (Seq. 69.1), com aceitação pelo perito (Seq. 74.1). Realizado o depósito dos honorários pela ré (Seq. 80.1 a 80.3) e depositadas as vias originais dos documentos questionados (Seq. 102.1), foi realizada a diligência de coleta de padrões gráficos em 28/01/2025 (Seq. 104.1 e 105.1). Em 16/02/2025, o Sr. Perito juntou aos autos laudo pericial grafotécnico (Seq. 107.1). Instada a manifestar-se, a ré apresentou quesitos complementares (Seq. 118.1), os quais foram respondidos pelo Sr. Perito em manifestação complementar (Seq. 126.1), ratificando integralmente a conclusão original de que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré não são da lavra da autora. Sobreveio, então, decisão que homologou o laudo pericial e concedeu prazo para tentativa de autocomposição (Seq. 135.1). Intimadas para eventual composição, a ré manifestou expressamente que não há possibilidade de acordo (Seq. 146.1), e a autora reiterou o pedido de julgamento de mérito, apresentando memoriais (Seq. 147.1). A ré, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (Seq. 151.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o teor do processo. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre consignar que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a única prova deferida por este Juízo, a prova pericial grafotécnica, foi regularmente produzida (Seq. 107.1 e 126.1) e homologada (Seq. 135.1), estando o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários e suficientes para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, mostrando-se dispensável qualquer outra dilação probatória. Registre-se, ademais, que a prova oral foi expressamente indeferida na decisão saneadora (item 8.1 do Seq. 40.1), sem que tenha havido qualquer irresignação das partes, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta fase processual. 2 – Das preliminares e questões preclusas Todas as preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação (impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da Chubb, USS e da corretora, bem como prescrição) foram exaustivamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Seq. 40.1, contra a qual não houve interposição de recurso pela parte adversa no momento oportuno, estando, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa. De todo modo, para reforço de fundamentação e blindagem da presente sentença contra eventual recurso, cumpre reiterar os fundamentos ali expostos. Quanto à legitimidade passiva, é evidente a pertinência subjetiva do GBOEX para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto (i) foi a própria ré quem juntou aos autos a proposta de adesão ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA (Seq. 31.11) e a autorização para débito em conta corrente (Seq. 31.14), indicando ser ela mesma a responsável pela suposta contratação; (ii) é a ré quem figura como fornecedora do produto (pecúlio) e como estipulante e responsável pela intermediação dos demais produtos vinculados (APC, IPA e SAFI-III), configurando-se, portanto, cadeia de fornecimento cuja responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o Código Consumerista veda expressamente o chamamento ao processo em ações consumeristas, conforme dicção do art. 88 do CDC, entendimento reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No que tange à prescrição, tratando-se de relação de consumo envolvendo cobrança de valores tidos por indevidos e pretensão declaratória de inexistência de contratação, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da última cobrança realizada, sendo certo que os descontos ocorreram entre março e julho de 2019 e as cobranças por boleto se estenderam até novembro de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2022, dentro, portanto, do quinquídio legal, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento nesse sentido. Superadas tais questões, passa-se ao mérito propriamente dito. 3 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova Como já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se, indiscutivelmente, como típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo na espécie a inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", aplicável por analogia às entidades abertas de previdência complementar. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da autora, mulher idosa, aposentada, cuja renda é composta exclusivamente pelo benefício previdenciário (Seq. 12.2), e demonstrada a verossimilhança de suas alegações desde a inicial, este Juízo, na decisão saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulativamente com a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nesse cenário, competia à ré, e não à autora, comprovar a existência, validade e regularidade da contratação supostamente celebrada, o que somente poderia ser feito mediante apresentação da documentação original e demonstração de que as assinaturas nela lançadas provieram efetivamente do punho da autora. A corroborar essa conclusão, a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE.APELAÇÃO (01) – RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A1. Alegada regularidade na contratação de empréstimo - Autora que alega ter sido vítima de fraude – Ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura – Entendimento firmado no REsp nº 1.846649/MA - Precedentes - Instituição financeira que deixou de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor – Manutenção da sentença no ponto impugnado.2. A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado.APELAÇÃO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORADever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019235-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.10.2022) 4 – Do enfrentamento do ponto controvertido: da fraude documental comprovada pela prova pericial O único ponto controvertido fixado por este Juízo na decisão saneadora (Seq. 40.1) foi, textualmente, "se as assinaturas constantes dos documentos de mov. 31.11 e 31.14 provieram do punho da autora", mostrando-se este o cerne da lide e do qual decorrem todas as demais consequências jurídicas pretendidas na exordial. Realizada a prova pericial grafotécnica, esta veio a lume por meio do laudo depositado pelo Sr. Perito Alisson Garnier Ramos em 16/02/2025 (Seq. 107.1), profissional habilitado, cadastrado no sistema CAJU/TJPR, cuja imparcialidade e competência técnica não foram, em nenhum momento, impugnadas pelas partes. O laudo pericial (Seq. 107.1) foi elaborado com estrita observância dos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo o Sr. Perito procedido à análise comparativa entre as assinaturas questionadas (constantes dos documentos de Seq. 31.11 e 31.14, apresentados pela ré) e amplo material padrão fornecido pela autora e pela ré, compreendendo assinaturas apostas na procuração ad judicia (Seq. 1.2), na cédula de identidade (Seq. 1.3), no documento de solicitação de cancelamento (Seq. 31.14), na procuração posterior (Seq. 23.2), na CTPS antiga e atual (Seq. 50.3 e 50.4), em certificado profissional (Seq. 50.5), bem como no auto de coleta de material caligráfico realizado presencialmente em 28/01/2025 perante a Secretaria deste Juízo (Seq. 104.1 e 105.1). Na análise técnica, o Sr. Perito considerou dezenove critérios objetivos e subjetivos consagrados pela grafoscopia forense (ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, letra, ataque, remate, forma dos gramas, posição dos gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho), tendo apurado divergências em treze desses critérios, o que corresponde a 72,73% de divergência técnica entre o material padrão (assinaturas comprovadamente da autora) e o material questionado (assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré). Especialmente relevantes foram as constatações periciais quanto à existência de "pontos de parada" nos ataques das assinaturas questionadas, típicos de falsificação por imitação servil, nos quais o falsificador "começa a executar o traço, para, confere na referência e volta a executar o traço" (Seq. 107.1), bem como retoques e traços irregulares que denunciam a artificialidade da escrita. O laudo também consignou que a espontaneidade das assinaturas questionadas foi classificada como "trêmula/artificial", ao passo que as assinaturas padrão apresentam espontaneidade "fluída". Instado a prestar esclarecimentos complementares em razão de quesitos formulados pela ré (Seq. 118.1), o Sr. Perito, em manifestação complementar (Seq. 126.1), ratificou integralmente sua conclusão inicial, esclarecendo que os documentos utilizados como padrão comparativo pertencem, sem sombra de dúvida, à autora, enquanto que os documentos questionados apresentam características típicas de falsificação, sendo negativa a resposta ao quesito formulado pela própria ré sobre se as assinaturas apostas nos documentos de contratação partiram do punho subscritor da autora. Ante tudo isso, a conclusão pericial foi contundente e insofismável, nos exatos termos consignados pelo Sr. Perito: "as assinaturas constante nos contratos questionados não provieram do punho da Autora" (Seq. 107.1, item 22, destaquei). Referido laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo (Seq. 135.1), tendo a parte ré, embora regularmente intimada, deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a prova técnica (Seq. 127.0 e 151.0), operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa, remanescendo tão somente os quesitos complementares já respondidos e que apenas reforçaram a conclusão pericial. A prova pericial produzida, portanto, é robusta, precisa, metodologicamente consistente e conclusiva, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmá-la. Ao contrário, a inércia probatória da ré e sua manifestação de que "no presente momento não há possibilidade de composição" (Seq. 146.1), sem qualquer impugnação técnica ao laudo, corroboram a conclusão pericial. Assim, elucidado o único ponto controvertido fixado neste feito, forçoso reconhecer que a autora foi vítima de fraude documental, tendo terceiro estranho à relação jurídica falsificado sua assinatura para formalizar suposta adesão ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA matrícula nº 8.618.068-5 e autorizar débitos automáticos em sua conta corrente, restando, por consequência lógica e jurídica, plenamente demonstrada a inexistência da relação contratual entre as partes. 5 – Da declaração de inexistência da contratação e da responsabilidade civil da ré Reconhecida a fraude documental, impõe-se a declaração de inexistência da contratação da apólice de pecúlio matrícula nº 8.618.068-5, bem como de todos os produtos a ela vinculados (APC, IPA e SAFI-III), por absoluta ausência de manifestação de vontade da autora, nos termos dos arts. 104, 166, incisos II e VII, e 171, inciso II, do Código Civil. A responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial que desenvolve (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e da própria disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, no ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", entendimento perfeitamente aplicável, por analogia, às entidades abertas de previdência complementar. Cabia à ré, no exercício de sua atividade profissional lucrativa, adotar todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade das assinaturas e a real manifestação de vontade dos supostos aderentes, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, hoje Estatuto da Pessoa Idosa). A falha nesse dever de cuidado configura defeito na prestação do serviço, ensejando a plena responsabilização da fornecedora pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. 6 – Da repetição do indébito em dobro Comprovado que os descontos foram operados em conta corrente da autora sem qualquer respaldo contratual válido, mediante fraude documental, impõe-se a devolução dos valores efetivamente pagos, com aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929), firmou orientação de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável a cobranças ocorridas após 30/03/2021, sendo certo que, para o período anterior, a jurisprudência tradicional exigia dolo ou má-fé caracterizada. No caso concreto, contudo, ainda que os descontos tenham ocorrido em 2019, remanesce a conduta abusiva na medida em que a ré, mesmo após ser cientificada pela consumidora, tanto por contato telefônico quanto por reclamação formalmente registrada perante o PROCON/PR em 06/01/2020 (Seq. 1.7), recusou-se expressamente a restituir os valores indevidamente cobrados, persistindo, ainda, na cobrança por meio de boletos remetidos ao endereço residencial da autora até novembro de 2019 (Seq. 1.5). Tal comportamento configura, de forma inequívoca, conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a restituição em dobro na exata forma pleiteada pela consumidora, sem que possa a ré invocar a hipótese de "engano justificável", especialmente diante da comprovação pericial de fraude documental por ela não detectada. Nos termos da planilha de débitos apresentada pela autora (Seq. 1.8), os valores pagos totalizam a quantia histórica de R$ 173,85 (5 parcelas de R$ 34,77 relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2019), correspondendo o dobro à quantia histórica de R$ 347,70, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSOCIADO À CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, CORRIGIDO PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO DEPÓSITO NOS AUTOS QUE DEVE SER SUBTRAÍDO DO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002769-73.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023) 7 – Do dano moral A questão relativa à ocorrência de dano moral, no caso dos autos, também merece acolhimento, na medida em que a conduta da ré ultrapassa, de longe, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor equivalente a um salário mínimo, sofreu, por cinco meses consecutivos, descontos em sua conta corrente decorrentes de contratação fraudulenta jamais celebrada por ela; foi obrigada a peregrinar por diversas instâncias administrativas, incluindo o PROCON/PR, na tentativa infrutífera de solucionar o problema; e, mesmo após o cancelamento formal do plano em novembro de 2019, viu-se compelida a bater às portas do Judiciário para ver reconhecida a fraude e restabelecida a sua situação anterior, o que somente foi possível após longo trâmite processual e produção de prova pericial grafotécnica. Configura-se, no caso, o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do abalo moral, conforme entendimento consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses de cobranças indevidas realizadas contra pessoas idosas, sobretudo quando envolvem fraude documental e recusa injustificada de restituição. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do TJPR já assentou que a cobrança indevida em conta bancária de aposentado, aliada à omissão da instituição fornecedora em solucionar o problema apesar de reiterados pedidos administrativos, configura dano moral indenizável, uma vez que compromete a subsistência do consumidor e provoca sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo diapasão, tem reconhecido que a cobrança indevida por serviços não contratados, aliada à recusa administrativa de solução, configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor idoso, ensejando reparação por dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização em relação à vítima e o caráter pedagógico e punitivo em relação ao ofensor, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, de outro, a irrisoriedade que não desestimula a prática de novas condutas similares. A jurisprudência da 10ª Câmara Cível do TJPR, em caso muito próximo ao presente — envolvendo idosa, beneficiária da gratuidade judicial e com parcos rendimentos, vítima de fraude por terceiro — é precisa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. REQUERENTE QUE FOI VÍTIMA DE TERCEIRO FRAUDADOR (...). DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. 3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022261-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.05.2022) Sopesando tais elementos e considerando a jurisprudência do TJPR em casos análogos envolvendo cobranças indevidas contra pessoas idosas com valores mensais de pequena monta mas de significativa importância para a vítima, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa da autora nem ônus excessivo à ré. Sobre o valor arbitrado, incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ilícito), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. 8 – Da confirmação da abstenção de negativação e cessação de cobranças Muito embora a tutela de urgência tenha sido indeferida na decisão saneadora, mostra-se necessário, em sede de sentença de mérito, determinar em definitivo à ré que se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da apólice matrícula nº 8.618.068-5, considerando-se declarada judicialmente sua inexistência. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDITE DOS ANJOS CELESTINA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, notadamente a inexistência da contratação da apólice matrícula nº 8.618.068-5 (Plano de Pecúlio VIDA LONGA, faixa 1124) e de todas as coberturas e serviços a ela vinculados; (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia histórica de R$ 347,70 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) DETERMINAR que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de realizar qualquer cobrança ou desconto em conta corrente da autora, bem como de inscrever ou manter inscrito o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da apólice matrícula nº 8.618.068-5, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença, findos os quais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Campina Grande do Sul, 06 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Autor JUDITE DOS ANJOS CELESTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
OAB: 7358/MS
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-85.2022.8.16.0037 Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JUDITE DOS ANJOS CELESTINA ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, entidade aberta de previdência complementar, explicando ser pessoa idosa que conta atualmente com mais de 78 anos de idade e cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário que percebe do INSS, no interregno compreendido entre março e julho de 2019, sofreu descontos mensais na ordem de R$ 34,77 (trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), implantados na modalidade de débito automático em sua conta corrente nº 00007701-8, agência 371, da Caixa Econômica Federal, sem que houvesse celebrado qualquer contratação com a ora ré. Prosseguiu a autora expondo, ainda na peça vestibular (Seq. 1.1), que, ao tomar conhecimento da existência da suposta apólice matrícula nº 8.618.068-5, promoveu contato telefônico com a fornecedora ré para solicitar o cancelamento imediato e a restituição dos valores, tendo, entretanto, a ré se recusado a devolver as parcelas indevidamente cobradas, o que ensejou o registro de reclamação junto ao PROCON/PR (processo FA nº 41.001.001.19-0082192) e a realização de audiência administrativa em 06/01/2020, na qual restou consignado que a fornecedora comunicou o cancelamento do contrato, mas manteve a recusa quanto ao reembolso das parcelas descontadas. Aduziu, mais, que embora os descontos automáticos tenham cessado a partir de julho de 2019, a fornecedora ré persistiu na cobrança mediante remessa de avisos e boletos bancários ao endereço residencial da autora até novembro de 2019 (Seq. 1.5, extratos e boletos do GBOEX). Instruiu a inicial com procuração (Seq. 1.2), documentos de identidade (Seq. 1.3), extrato bancário (Seq. 1.4), extratos e boletos do GBOEX (Seq. 1.5), documentos de solicitação (Seq. 1.6), documentos do PROCON (Seq. 1.7) e planilha de débitos (Seq. 1.8), na qual apurou o valor histórico de R$ 173,85, monetariamente atualizado até março/2022 para R$ 325,03. Pediu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para cessação de cobranças e abstenção de negativação, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro (R$ 650,06) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.650,06. Recebido o feito, foi determinada a emenda à inicial e o cumprimento de requisitos formais (Seq. 7.1), tendo a parte autora justificado o pedido de gratuidade e juntado histórico de créditos do INSS (Seq. 12.1 e 12.2), sobrevindo a decisão de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Seq. 16.1). Após nova determinação (Seq. 22.1), a autora apresentou emenda com procuração e comprovante de residência atualizados (Seq. 23.1 a 23.3). Sobreveio decisão em que se acolheu a emenda, se ratificou a gratuidade e se indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de perigo de dano, considerando que os descontos vinham ocorrendo desde 2019 (Seq. 25.1). Foi determinada a citação e dispensada a audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada (Seq. 27.1 e 29.1), a ré GBOEX apresentou tempestiva contestação (Seq. 31.1), na qual suscitou, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva sob o argumento de figurar como mera estipulante de coberturas de responsabilidade da Chubb Seguros Brasil S.A. (APC e IPA) e da USS Soluções Gerenciadas Ltda. (SAFI-III), requereu o chamamento ao processo destas empresas e ainda da corretora Daiane da Silva Colaço, além de arguir a prescrição da pretensão restitutória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA, faixa 1124, em 07/03/2019, com autorização para débito em conta corrente, tendo sido excluída do quadro de associados em novembro de 2019 a seu próprio pedido. Impugnou o pedido de repetição em dobro ao argumento de que o regime financeiro de repartição simples do plano de pecúlio impede o resgate de contribuições e negou a ocorrência de dano moral, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instruiu a defesa com procuração, substabelecimento, estatuto do GBOEX, ata de assembleia, telas de consulta, extrato, comprovante de pagamento, proposta supostamente assinada pela autora (Seq. 31.11), autorização de débito em conta (Seq. 31.14), documentação sobre os planos VIDA LONGA, formulário de exclusão e condições gerais dos seguros e assistências. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Seq. 33.1), na qual repeliu as preliminares, sustentou a interrupção do prazo prescricional em razão de ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível (autos nº 0001130-92.2020.8.16.0037), extinta sem resolução de mérito, e afirmou expressamente que a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré (Seq. 31.11 e 31.14) não teria sido lançada pelo punho da autora, tratando-se de fraude documental. Requereu, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Intimadas as partes para especificação de provas (Seq. 34.1), ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial grafotécnica (Seq. 37.1 e 38.1). Sobreveio, então, decisão saneadora (Seq. 40.1), na qual restaram rejeitadas todas as preliminares (impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e prescrição), aplicado o Código de Defesa do Consumidor, decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora, saneado o processo e fixado como único ponto controvertido "se as assinaturas constantes dos documentos de mov. 31.11 e 31.14 provieram do punho da autora", sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e indeferida a prova oral. Foi nomeado como perito o Sr. Alisson Garnier Ramos, atribuindo-se à ré o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Apresentados quesitos pelas partes (Seq. 41.1 e 44.1), o perito aceitou o encargo e propôs honorários (Seq. 49.1), tendo sido tais valores objeto de impugnação, posteriormente redimensionados pelo Juízo para R$ 1.500,00 (Seq. 69.1), com aceitação pelo perito (Seq. 74.1). Realizado o depósito dos honorários pela ré (Seq. 80.1 a 80.3) e depositadas as vias originais dos documentos questionados (Seq. 102.1), foi realizada a diligência de coleta de padrões gráficos em 28/01/2025 (Seq. 104.1 e 105.1). Em 16/02/2025, o Sr. Perito juntou aos autos laudo pericial grafotécnico (Seq. 107.1). Instada a manifestar-se, a ré apresentou quesitos complementares (Seq. 118.1), os quais foram respondidos pelo Sr. Perito em manifestação complementar (Seq. 126.1), ratificando integralmente a conclusão original de que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré não são da lavra da autora. Sobreveio, então, decisão que homologou o laudo pericial e concedeu prazo para tentativa de autocomposição (Seq. 135.1). Intimadas para eventual composição, a ré manifestou expressamente que não há possibilidade de acordo (Seq. 146.1), e a autora reiterou o pedido de julgamento de mérito, apresentando memoriais (Seq. 147.1). A ré, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (Seq. 151.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o teor do processo. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre consignar que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a única prova deferida por este Juízo, a prova pericial grafotécnica, foi regularmente produzida (Seq. 107.1 e 126.1) e homologada (Seq. 135.1), estando o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários e suficientes para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, mostrando-se dispensável qualquer outra dilação probatória. Registre-se, ademais, que a prova oral foi expressamente indeferida na decisão saneadora (item 8.1 do Seq. 40.1), sem que tenha havido qualquer irresignação das partes, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta fase processual. 2 – Das preliminares e questões preclusas Todas as preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação (impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da Chubb, USS e da corretora, bem como prescrição) foram exaustivamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Seq. 40.1, contra a qual não houve interposição de recurso pela parte adversa no momento oportuno, estando, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa. De todo modo, para reforço de fundamentação e blindagem da presente sentença contra eventual recurso, cumpre reiterar os fundamentos ali expostos. Quanto à legitimidade passiva, é evidente a pertinência subjetiva do GBOEX para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto (i) foi a própria ré quem juntou aos autos a proposta de adesão ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA (Seq. 31.11) e a autorização para débito em conta corrente (Seq. 31.14), indicando ser ela mesma a responsável pela suposta contratação; (ii) é a ré quem figura como fornecedora do produto (pecúlio) e como estipulante e responsável pela intermediação dos demais produtos vinculados (APC, IPA e SAFI-III), configurando-se, portanto, cadeia de fornecimento cuja responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o Código Consumerista veda expressamente o chamamento ao processo em ações consumeristas, conforme dicção do art. 88 do CDC, entendimento reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No que tange à prescrição, tratando-se de relação de consumo envolvendo cobrança de valores tidos por indevidos e pretensão declaratória de inexistência de contratação, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da última cobrança realizada, sendo certo que os descontos ocorreram entre março e julho de 2019 e as cobranças por boleto se estenderam até novembro de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2022, dentro, portanto, do quinquídio legal, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento nesse sentido. Superadas tais questões, passa-se ao mérito propriamente dito. 3 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova Como já assentado na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se, indiscutivelmente, como típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo na espécie a inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", aplicável por analogia às entidades abertas de previdência complementar. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da autora, mulher idosa, aposentada, cuja renda é composta exclusivamente pelo benefício previdenciário (Seq. 12.2), e demonstrada a verossimilhança de suas alegações desde a inicial, este Juízo, na decisão saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulativamente com a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nesse cenário, competia à ré, e não à autora, comprovar a existência, validade e regularidade da contratação supostamente celebrada, o que somente poderia ser feito mediante apresentação da documentação original e demonstração de que as assinaturas nela lançadas provieram efetivamente do punho da autora. A corroborar essa conclusão, a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE.APELAÇÃO (01) – RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A1. Alegada regularidade na contratação de empréstimo - Autora que alega ter sido vítima de fraude – Ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura – Entendimento firmado no REsp nº 1.846649/MA - Precedentes - Instituição financeira que deixou de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor – Manutenção da sentença no ponto impugnado.2. A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado.APELAÇÃO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORADever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019235-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.10.2022) 4 – Do enfrentamento do ponto controvertido: da fraude documental comprovada pela prova pericial O único ponto controvertido fixado por este Juízo na decisão saneadora (Seq. 40.1) foi, textualmente, "se as assinaturas constantes dos documentos de mov. 31.11 e 31.14 provieram do punho da autora", mostrando-se este o cerne da lide e do qual decorrem todas as demais consequências jurídicas pretendidas na exordial. Realizada a prova pericial grafotécnica, esta veio a lume por meio do laudo depositado pelo Sr. Perito Alisson Garnier Ramos em 16/02/2025 (Seq. 107.1), profissional habilitado, cadastrado no sistema CAJU/TJPR, cuja imparcialidade e competência técnica não foram, em nenhum momento, impugnadas pelas partes. O laudo pericial (Seq. 107.1) foi elaborado com estrita observância dos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo o Sr. Perito procedido à análise comparativa entre as assinaturas questionadas (constantes dos documentos de Seq. 31.11 e 31.14, apresentados pela ré) e amplo material padrão fornecido pela autora e pela ré, compreendendo assinaturas apostas na procuração ad judicia (Seq. 1.2), na cédula de identidade (Seq. 1.3), no documento de solicitação de cancelamento (Seq. 31.14), na procuração posterior (Seq. 23.2), na CTPS antiga e atual (Seq. 50.3 e 50.4), em certificado profissional (Seq. 50.5), bem como no auto de coleta de material caligráfico realizado presencialmente em 28/01/2025 perante a Secretaria deste Juízo (Seq. 104.1 e 105.1). Na análise técnica, o Sr. Perito considerou dezenove critérios objetivos e subjetivos consagrados pela grafoscopia forense (ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, letra, ataque, remate, forma dos gramas, posição dos gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho), tendo apurado divergências em treze desses critérios, o que corresponde a 72,73% de divergência técnica entre o material padrão (assinaturas comprovadamente da autora) e o material questionado (assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré). Especialmente relevantes foram as constatações periciais quanto à existência de "pontos de parada" nos ataques das assinaturas questionadas, típicos de falsificação por imitação servil, nos quais o falsificador "começa a executar o traço, para, confere na referência e volta a executar o traço" (Seq. 107.1), bem como retoques e traços irregulares que denunciam a artificialidade da escrita. O laudo também consignou que a espontaneidade das assinaturas questionadas foi classificada como "trêmula/artificial", ao passo que as assinaturas padrão apresentam espontaneidade "fluída". Instado a prestar esclarecimentos complementares em razão de quesitos formulados pela ré (Seq. 118.1), o Sr. Perito, em manifestação complementar (Seq. 126.1), ratificou integralmente sua conclusão inicial, esclarecendo que os documentos utilizados como padrão comparativo pertencem, sem sombra de dúvida, à autora, enquanto que os documentos questionados apresentam características típicas de falsificação, sendo negativa a resposta ao quesito formulado pela própria ré sobre se as assinaturas apostas nos documentos de contratação partiram do punho subscritor da autora. Ante tudo isso, a conclusão pericial foi contundente e insofismável, nos exatos termos consignados pelo Sr. Perito: "as assinaturas constante nos contratos questionados não provieram do punho da Autora" (Seq. 107.1, item 22, destaquei). Referido laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo (Seq. 135.1), tendo a parte ré, embora regularmente intimada, deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a prova técnica (Seq. 127.0 e 151.0), operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa, remanescendo tão somente os quesitos complementares já respondidos e que apenas reforçaram a conclusão pericial. A prova pericial produzida, portanto, é robusta, precisa, metodologicamente consistente e conclusiva, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmá-la. Ao contrário, a inércia probatória da ré e sua manifestação de que "no presente momento não há possibilidade de composição" (Seq. 146.1), sem qualquer impugnação técnica ao laudo, corroboram a conclusão pericial. Assim, elucidado o único ponto controvertido fixado neste feito, forçoso reconhecer que a autora foi vítima de fraude documental, tendo terceiro estranho à relação jurídica falsificado sua assinatura para formalizar suposta adesão ao Plano de Pecúlio VIDA LONGA matrícula nº 8.618.068-5 e autorizar débitos automáticos em sua conta corrente, restando, por consequência lógica e jurídica, plenamente demonstrada a inexistência da relação contratual entre as partes. 5 – Da declaração de inexistência da contratação e da responsabilidade civil da ré Reconhecida a fraude documental, impõe-se a declaração de inexistência da contratação da apólice de pecúlio matrícula nº 8.618.068-5, bem como de todos os produtos a ela vinculados (APC, IPA e SAFI-III), por absoluta ausência de manifestação de vontade da autora, nos termos dos arts. 104, 166, incisos II e VII, e 171, inciso II, do Código Civil. A responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial que desenvolve (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e da própria disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, no ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", entendimento perfeitamente aplicável, por analogia, às entidades abertas de previdência complementar. Cabia à ré, no exercício de sua atividade profissional lucrativa, adotar todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade das assinaturas e a real manifestação de vontade dos supostos aderentes, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, hoje Estatuto da Pessoa Idosa). A falha nesse dever de cuidado configura defeito na prestação do serviço, ensejando a plena responsabilização da fornecedora pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. 6 – Da repetição do indébito em dobro Comprovado que os descontos foram operados em conta corrente da autora sem qualquer respaldo contratual válido, mediante fraude documental, impõe-se a devolução dos valores efetivamente pagos, com aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929), firmou orientação de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável a cobranças ocorridas após 30/03/2021, sendo certo que, para o período anterior, a jurisprudência tradicional exigia dolo ou má-fé caracterizada. No caso concreto, contudo, ainda que os descontos tenham ocorrido em 2019, remanesce a conduta abusiva na medida em que a ré, mesmo após ser cientificada pela consumidora, tanto por contato telefônico quanto por reclamação formalmente registrada perante o PROCON/PR em 06/01/2020 (Seq. 1.7), recusou-se expressamente a restituir os valores indevidamente cobrados, persistindo, ainda, na cobrança por meio de boletos remetidos ao endereço residencial da autora até novembro de 2019 (Seq. 1.5). Tal comportamento configura, de forma inequívoca, conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a restituição em dobro na exata forma pleiteada pela consumidora, sem que possa a ré invocar a hipótese de "engano justificável", especialmente diante da comprovação pericial de fraude documental por ela não detectada. Nos termos da planilha de débitos apresentada pela autora (Seq. 1.8), os valores pagos totalizam a quantia histórica de R$ 173,85 (5 parcelas de R$ 34,77 relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2019), correspondendo o dobro à quantia histórica de R$ 347,70, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSOCIADO À CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, CORRIGIDO PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO DEPÓSITO NOS AUTOS QUE DEVE SER SUBTRAÍDO DO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002769-73.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023) 7 – Do dano moral A questão relativa à ocorrência de dano moral, no caso dos autos, também merece acolhimento, na medida em que a conduta da ré ultrapassa, de longe, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor equivalente a um salário mínimo, sofreu, por cinco meses consecutivos, descontos em sua conta corrente decorrentes de contratação fraudulenta jamais celebrada por ela; foi obrigada a peregrinar por diversas instâncias administrativas, incluindo o PROCON/PR, na tentativa infrutífera de solucionar o problema; e, mesmo após o cancelamento formal do plano em novembro de 2019, viu-se compelida a bater às portas do Judiciário para ver reconhecida a fraude e restabelecida a sua situação anterior, o que somente foi possível após longo trâmite processual e produção de prova pericial grafotécnica. Configura-se, no caso, o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do abalo moral, conforme entendimento consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses de cobranças indevidas realizadas contra pessoas idosas, sobretudo quando envolvem fraude documental e recusa injustificada de restituição. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do TJPR já assentou que a cobrança indevida em conta bancária de aposentado, aliada à omissão da instituição fornecedora em solucionar o problema apesar de reiterados pedidos administrativos, configura dano moral indenizável, uma vez que compromete a subsistência do consumidor e provoca sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo diapasão, tem reconhecido que a cobrança indevida por serviços não contratados, aliada à recusa administrativa de solução, configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor idoso, ensejando reparação por dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização em relação à vítima e o caráter pedagógico e punitivo em relação ao ofensor, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, de outro, a irrisoriedade que não desestimula a prática de novas condutas similares. A jurisprudência da 10ª Câmara Cível do TJPR, em caso muito próximo ao presente — envolvendo idosa, beneficiária da gratuidade judicial e com parcos rendimentos, vítima de fraude por terceiro — é precisa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. REQUERENTE QUE FOI VÍTIMA DE TERCEIRO FRAUDADOR (...). DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. 3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022261-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.05.2022) Sopesando tais elementos e considerando a jurisprudência do TJPR em casos análogos envolvendo cobranças indevidas contra pessoas idosas com valores mensais de pequena monta mas de significativa importância para a vítima, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa da autora nem ônus excessivo à ré. Sobre o valor arbitrado, incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ilícito), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. 8 – Da confirmação da abstenção de negativação e cessação de cobranças Muito embora a tutela de urgência tenha sido indeferida na decisão saneadora, mostra-se necessário, em sede de sentença de mérito, determinar em definitivo à ré que se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da apólice matrícula nº 8.618.068-5, considerando-se declarada judicialmente sua inexistência. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDITE DOS ANJOS CELESTINA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, notadamente a inexistência da contratação da apólice matrícula nº 8.618.068-5 (Plano de Pecúlio VIDA LONGA, faixa 1124) e de todas as coberturas e serviços a ela vinculados; (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia histórica de R$ 347,70 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) DETERMINAR que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de realizar qualquer cobrança ou desconto em conta corrente da autora, bem como de inscrever ou manter inscrito o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da apólice matrícula nº 8.618.068-5, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença, findos os quais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Campina Grande do Sul, 06 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito