Detalhe do processo

0001307-63.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-63.2026.8.16.0193 Processo: 0001307-63.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$527.205,96 Autor(s): JOSUE FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) Município de Colombo/PR Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por JOSUÉ FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO, ESTADO DO PARANÁ E FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ – FUNEAS-PR. Narra o autor que, após sofrer trauma no joelho direito em outubro de 2025, procurou atendimento na UPA Alto Maracanã, tendo havido, segundo sustenta, atraso diagnóstico e terapêutico em quadro de artrite séptica, o que teria permitido a evolução da infecção por MRSA, culminando com espondilodiscite cervical, compressão medular e tetraparesia permanente. Requereu o pagamento de danos materiais, danos morais, custeio de tratamento médico e pensionamento vitalício. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.66). A tutela de urgência postulada foi indeferida, reconhecendo-se a necessidade de aprofundamento probatório acerca da alegada falha na prestação dos serviços de saúde. Na sequência, o Juízo determinou o prosseguimento do feito (seq. 12.1). Citadas, as partes apresentaram contestação. A requerida Funeas/PR apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistir qualquer vínculo administrativo com as unidades hospitalares nas quais ocorreram os fatos narrados na inicial (seq. 25.1). Na seq. 28.1, o Estado do Paraná apresentou contestação arguindo ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de custeio de tratamentos futuros, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de erro médico e a ausência de nexo causal. Requereu a realização de prova pericial médica e apresentou quesitos. O município de Colombo, em sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade dos atendimentos realizados na UPA Alto Maracanã, inexistência de erro médico e ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados (seq. 29.1). O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária dos requeridos (seq. 34.1). Sobreveio petição do Estado do Paraná em que informou não possuir interesse em autocomposição e requereu expressamente a produção de prova pericial (seq. 39.1). Posteriormente, requereu a produção de prova pericial (seq. 38.1). Intimadas para especificação de provas, a requerida Funeas/PR reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, juntando documentação complementar, inclusive referência à Resolução SESA nº 353/2019, afirmando que o Complexo Hospitalar do Trabalhador, o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná e o Hospital Regional da Lapa São Sebastião são unidades vinculadas diretamente à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e não integram a rede administrada pela fundação (seq. 40.1). Por fim, o autor requereu prova pericial médica, exibição de documentos, prova documental complementar, inversão do ônus probatório e produção de prova testemunhal (seq. 41.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva da FUNEAS Alega a FUNEAS-PR não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que as unidades hospitalares mencionadas na inicial não integram a rede por ela administrada ou operacionalizada. A legitimidade passiva ad causam exige a existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Embora a aferição da legitimidade, em regra, observe a teoria da asserção, a questão pode ser resolvida nesta fase processual quando os próprios documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vinculação jurídica entre a parte demandada e os fatos objeto da controvérsia. A Funeas/PR foi criada pela Lei Estadual nº 17.959/2014 como fundação pública integrante da administração indireta estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de desenvolver e executar ações e serviços de saúde nas unidades que lhe são expressamente atribuídas pelos respectivos instrumentos de gestão. Os documentos juntados pela fundação demonstram que o Complexo Hospitalar do Trabalhador, o Hospital Regional da Lapa São Sebastião e o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná, unidades apontadas pelo autor como locais em que teria ocorrido a alegada falha assistencial, não integram a estrutura hospitalar atualmente administrada pela FUNEAS, estando vinculados diretamente à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. A propósito, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067011-30.2020.8.16.0000 reconheceu expressamente a inexistência de pertinência subjetiva da FUNEAS em demanda relacionada ao Hospital Regional do Norte Pioneiro, destacando que a fundação foi instituída para implementar políticas públicas de saúde e desenvolver ações descentralizadas no âmbito do SUS, não assumindo automaticamente a gestão ou a responsabilidade por todas as unidades hospitalares estaduais. No precedente consignou-se que a FUNEAS não pode ser chamada ao processo quando inexistente relação direta entre suas atribuições institucionais e os fatos discutidos na demanda, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo jurídico-material com o atendimento prestado. Isso porque o modelo de organização administrativa adotado pela Secretaria de Estado da Saúde é pautado na descentralização da prestação dos serviços públicos de saúde, mediante atribuição específica de competências a diferentes entes e estruturas administrativas. Tal circunstância impede a responsabilização genérica da FUNEAS por todo e qualquer atendimento realizado no âmbito da rede estadual, exigindo demonstração concreta de que a unidade de saúde envolvida encontrava-se efetivamente sob sua gestão ou administração. Confira-se a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E ATRIBUIU AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ATUAL RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL REGIONAL DO NORTE PIONEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ - FUNEAS. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARANÁ. ENTE POLÍTICO QUE CELEBROU O CONVÊNIO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA UNICAMENTE PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0067011-30.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021) - grifou-se. No caso, essa distinção é reforçada pelo distrato celebrado entre a SESA e a FUNEAS, que anteriormente administrava o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná Ana Carolina Moura Xavier – CHR. Conforme consignado na Deliberação CIB-PR nº 105/2019, após o distrato, a gestão administrativa, assistencial e de agenda de serviços da unidade passou a ser realizada pela própria SESA, evidenciando que a FUNEAS não detém a gestão indistinta das unidades integrantes da rede estadual. Veja-se: Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva da FUNEAS-PR, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC e jurisprudência consolidada1, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. b) Da ausência de interesse processual Sustenta o Estado do Paraná ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de custeio de tratamentos futuros. Sem razão. A pretensão deduzida não se limita ao fornecimento de tratamento médico futuro, mas engloba alegado erro médico, responsabilidade civil estatal e reparação integral dos danos supostamente sofridos. Existe utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Eventual procedência ou improcedência dos pedidos relaciona-se ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Defende o autor ser o caso de incidência das disposições do CDC, alegando, a seu turno, a existência de relação de consumo. Não se vislumbra no caso dos autos qualquer relação consumerista, uma vez que o autor não adquiriu produto ou serviço como destinatário final mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2° do CDC. Dessarte, o autor usufruiu de atendimento médico disponibilizado por meio do Sistema Único de Saúde, serviço "ut universi", custeado pelo Estado por meio de recursos públicos, de forma indireta, mediante receita tributária, sem o efetivo desprendimento de uma contraprestação direta pelo serviço. Enquanto os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados, em geral por meio de tarifa, diretamente por quem deles se utiliza, os serviços uti universi, por outro lado, são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio da receita tributária. Este é o entendimento deste e. TJPR, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO ATRAVÉS DO SUS EM HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA NOS MOLDES DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044648 44.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.10.2023) - Grifou-se. Reputo como inviável, dessa forma, a aplicação do CDC no caso dos autos. Em que pese a inaplicabilidade do diploma consumerista, compreendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1° do CPC, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Sob esse prisma, a produção da prova deve ficar a cargo da parte que detenha melhores condições de produzi-la. Assim, é certo que os requeridos detém melhores condições de fazer prova dos fatos, sobretudo porque os fatos ocorreram em estabelecimento sujeito à administração municipal e estadual. Outrossim, também compreendo que é de interesse do requerido a demonstração da regularidade dos atendimentos fornecidos. De mais a mais, considerando o princípio da comunhão das provas, que a partir de produzidas as provas integrarão o processo, bem como do dever de cooperação imposto a todas as partes, não se vislumbra qualquer prejuízo na atribuição do ônus probatório de modo dinâmico. Nesse sentido, oportuna a análise do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS JUNTO AO HOSPITAL REQUERIDO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELO HOSPITAL/AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021017-71.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.07.2023) - Grifou-se. Assim, em que pese a inaplicabilidade do diploma consumerista, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1° do CPC. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve inadequação na classificação de risco, no diagnóstico inicial e no atendimento prestado ao autor na UPA Alto Maracanã, especialmente diante do quadro apresentado e das comorbidades existentes (ônus dos requeridos, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova); b) se os atendimentos, procedimentos, encaminhamentos, internações e tratamentos realizados na rede estadual de saúde observaram os protocolos médicos, hospitalares e de controle de infecção aplicáveis ao caso concreto (ônus dos requeridos); c) se a infecção por MRSA identificada no autor possui relação com os atendimentos e procedimentos realizados durante as internações hospitalares, bem como sua origem e forma de aquisição (ônus dos requeridos); d) se houve atraso diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico relevante na condução do quadro clínico apresentado pelo autor, especialmente em relação à progressão da infecção e ao surgimento dos déficits neurológicos (ônus dos requeridos); e) existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e a evolução do quadro clínico do autor, incluindo a espondilodiscite cervical e a tetraparesia alegada (ônus dos requeridos); f) existência, extensão e permanência das sequelas físicas e da incapacidade laborativa alegadas pelo autor (ônus dos requeridos quanto à demonstração da regularidade da assistência prestada e eventual inexistência de nexo causal, competindo ao autor comprovar os danos experimentados); g) extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, inclusive despesas já realizadas, necessidade de tratamentos futuros, cuidados permanentes, insumos médicos, adaptações e eventual pensionamento (ônus da parte autora); h) dano moral e sua extensão (ônus da parte autora); i) eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus dos requeridos). 5. Da produção de provas I - DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Especificamente, quanto ao pedido do autor, o qual requereu a expedição de ofício ao Complexo Hospitalar do Trabalhador para apresentação de documentos relacionados aos protocolos de controle de infecção hospitalar, fichas de notificação de IRAS e MRSA, relatórios epidemiológicos institucionais, prontuários médicos e cartão de tratamento, defiro-o parcialmente. Embora os documentos descritos nas alíneas"a","b" e"c" possuam relação indireta com a tese autoral acerca da origem da infecção por MRSA, a controvérsia delimitada nos autos concentra-se na aferição das condições clínicas do autor, da adequação dos atendimentos médicos realizados, da eventual existência de falha assistencial e do nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegados. Assim, determino a expedição de ofício ao Complexo Hospitalar do Trabalhador e ao Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) cópia integral do prontuário médico do autor (Josue Ferreira – CPF nº 017.339.039-09), referente às internações ocorridas no período de 12/10/2025 a 28/10/2025 e de 09/12/2025 a 20/12/2025; b) cópia do cartão de tratamento do Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná (CHR), com todas as evoluções clínicas registradas até a presente data. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – DEFIRO a produção da prova pericial, consistente na realização da perícia médica. Nomeio como perito o profissional Rafael Mialski Fontana, e-mail: mialskifontana@yahoo.com.br, telefone para contato: (41)9994-84917. Oportunamente, e caso seja necessário, nomeio em substituição a perita Fabiana Iglesias de Carvalho, e-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com, telefone para contato: (41) 9596-2425 e (41)9134-6332. À Secretaria para que providencie a adequada inserção da nomeação no sistema CAJU. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar currículo, contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros) e proposta de honorários. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados. Contudo, tendo em vista que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela dos honorários periciais que lhe caberia adiantar serão pagos ao final do processo pelo vencido, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência da autora. Ainda, deverão ser fixados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n° 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado, a qual deverá ser observada pelo expert quando do arbitramento dos honorários. Já a parcela correspondente aos requeridos deverá ser depositada por estes, em partes iguais, após a fixação definitiva dos honorários periciais e a aceitação do encargo pelo expert. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. III - Postergo a análise do pedido de prova oral para momento posterior a perícia, haja vista que somente após a realização do laudo é que será possível viabilizar a necessidade da produção de referida prova. 6. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________________________________ 1STJ. 1ª Seção. REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854).
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu FUNDAçãO ESTATAL DE ATENçãO EM SAúDE DO ESTADO DO PARANá (FUNEAS-PR)

Autor JOSUE FERREIRA

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVERTON SOARES DA SILVA

OAB: 90215/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-63.2026.8.16.0193 Processo: 0001307-63.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$527.205,96 Autor(s): JOSUE FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) Município de Colombo/PR Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por JOSUÉ FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO, ESTADO DO PARANÁ E FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ – FUNEAS-PR. Narra o autor que, após sofrer trauma no joelho direito em outubro de 2025, procurou atendimento na UPA Alto Maracanã, tendo havido, segundo sustenta, atraso diagnóstico e terapêutico em quadro de artrite séptica, o que teria permitido a evolução da infecção por MRSA, culminando com espondilodiscite cervical, compressão medular e tetraparesia permanente. Requereu o pagamento de danos materiais, danos morais, custeio de tratamento médico e pensionamento vitalício. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.66). A tutela de urgência postulada foi indeferida, reconhecendo-se a necessidade de aprofundamento probatório acerca da alegada falha na prestação dos serviços de saúde. Na sequência, o Juízo determinou o prosseguimento do feito (seq. 12.1). Citadas, as partes apresentaram contestação. A requerida Funeas/PR apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistir qualquer vínculo administrativo com as unidades hospitalares nas quais ocorreram os fatos narrados na inicial (seq. 25.1). Na seq. 28.1, o Estado do Paraná apresentou contestação arguindo ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de custeio de tratamentos futuros, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de erro médico e a ausência de nexo causal. Requereu a realização de prova pericial médica e apresentou quesitos. O município de Colombo, em sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade dos atendimentos realizados na UPA Alto Maracanã, inexistência de erro médico e ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados (seq. 29.1). O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária dos requeridos (seq. 34.1). Sobreveio petição do Estado do Paraná em que informou não possuir interesse em autocomposição e requereu expressamente a produção de prova pericial (seq. 39.1). Posteriormente, requereu a produção de prova pericial (seq. 38.1). Intimadas para especificação de provas, a requerida Funeas/PR reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, juntando documentação complementar, inclusive referência à Resolução SESA nº 353/2019, afirmando que o Complexo Hospitalar do Trabalhador, o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná e o Hospital Regional da Lapa São Sebastião são unidades vinculadas diretamente à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e não integram a rede administrada pela fundação (seq. 40.1). Por fim, o autor requereu prova pericial médica, exibição de documentos, prova documental complementar, inversão do ônus probatório e produção de prova testemunhal (seq. 41.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva da FUNEAS Alega a FUNEAS-PR não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que as unidades hospitalares mencionadas na inicial não integram a rede por ela administrada ou operacionalizada. A legitimidade passiva ad causam exige a existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Embora a aferição da legitimidade, em regra, observe a teoria da asserção, a questão pode ser resolvida nesta fase processual quando os próprios documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vinculação jurídica entre a parte demandada e os fatos objeto da controvérsia. A Funeas/PR foi criada pela Lei Estadual nº 17.959/2014 como fundação pública integrante da administração indireta estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de desenvolver e executar ações e serviços de saúde nas unidades que lhe são expressamente atribuídas pelos respectivos instrumentos de gestão. Os documentos juntados pela fundação demonstram que o Complexo Hospitalar do Trabalhador, o Hospital Regional da Lapa São Sebastião e o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná, unidades apontadas pelo autor como locais em que teria ocorrido a alegada falha assistencial, não integram a estrutura hospitalar atualmente administrada pela FUNEAS, estando vinculados diretamente à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. A propósito, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067011-30.2020.8.16.0000 reconheceu expressamente a inexistência de pertinência subjetiva da FUNEAS em demanda relacionada ao Hospital Regional do Norte Pioneiro, destacando que a fundação foi instituída para implementar políticas públicas de saúde e desenvolver ações descentralizadas no âmbito do SUS, não assumindo automaticamente a gestão ou a responsabilidade por todas as unidades hospitalares estaduais. No precedente consignou-se que a FUNEAS não pode ser chamada ao processo quando inexistente relação direta entre suas atribuições institucionais e os fatos discutidos na demanda, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo jurídico-material com o atendimento prestado. Isso porque o modelo de organização administrativa adotado pela Secretaria de Estado da Saúde é pautado na descentralização da prestação dos serviços públicos de saúde, mediante atribuição específica de competências a diferentes entes e estruturas administrativas. Tal circunstância impede a responsabilização genérica da FUNEAS por todo e qualquer atendimento realizado no âmbito da rede estadual, exigindo demonstração concreta de que a unidade de saúde envolvida encontrava-se efetivamente sob sua gestão ou administração. Confira-se a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E ATRIBUIU AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ATUAL RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL REGIONAL DO NORTE PIONEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ - FUNEAS. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARANÁ. ENTE POLÍTICO QUE CELEBROU O CONVÊNIO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA UNICAMENTE PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0067011-30.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021) - grifou-se. No caso, essa distinção é reforçada pelo distrato celebrado entre a SESA e a FUNEAS, que anteriormente administrava o Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná Ana Carolina Moura Xavier – CHR. Conforme consignado na Deliberação CIB-PR nº 105/2019, após o distrato, a gestão administrativa, assistencial e de agenda de serviços da unidade passou a ser realizada pela própria SESA, evidenciando que a FUNEAS não detém a gestão indistinta das unidades integrantes da rede estadual. Veja-se: Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva da FUNEAS-PR, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC e jurisprudência consolidada1, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. b) Da ausência de interesse processual Sustenta o Estado do Paraná ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de custeio de tratamentos futuros. Sem razão. A pretensão deduzida não se limita ao fornecimento de tratamento médico futuro, mas engloba alegado erro médico, responsabilidade civil estatal e reparação integral dos danos supostamente sofridos. Existe utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Eventual procedência ou improcedência dos pedidos relaciona-se ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Defende o autor ser o caso de incidência das disposições do CDC, alegando, a seu turno, a existência de relação de consumo. Não se vislumbra no caso dos autos qualquer relação consumerista, uma vez que o autor não adquiriu produto ou serviço como destinatário final mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2° do CDC. Dessarte, o autor usufruiu de atendimento médico disponibilizado por meio do Sistema Único de Saúde, serviço "ut universi", custeado pelo Estado por meio de recursos públicos, de forma indireta, mediante receita tributária, sem o efetivo desprendimento de uma contraprestação direta pelo serviço. Enquanto os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados, em geral por meio de tarifa, diretamente por quem deles se utiliza, os serviços uti universi, por outro lado, são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio da receita tributária. Este é o entendimento deste e. TJPR, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO ATRAVÉS DO SUS EM HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA NOS MOLDES DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044648 44.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.10.2023) - Grifou-se. Reputo como inviável, dessa forma, a aplicação do CDC no caso dos autos. Em que pese a inaplicabilidade do diploma consumerista, compreendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1° do CPC, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Sob esse prisma, a produção da prova deve ficar a cargo da parte que detenha melhores condições de produzi-la. Assim, é certo que os requeridos detém melhores condições de fazer prova dos fatos, sobretudo porque os fatos ocorreram em estabelecimento sujeito à administração municipal e estadual. Outrossim, também compreendo que é de interesse do requerido a demonstração da regularidade dos atendimentos fornecidos. De mais a mais, considerando o princípio da comunhão das provas, que a partir de produzidas as provas integrarão o processo, bem como do dever de cooperação imposto a todas as partes, não se vislumbra qualquer prejuízo na atribuição do ônus probatório de modo dinâmico. Nesse sentido, oportuna a análise do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS JUNTO AO HOSPITAL REQUERIDO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELO HOSPITAL/AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021017-71.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.07.2023) - Grifou-se. Assim, em que pese a inaplicabilidade do diploma consumerista, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1° do CPC. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve inadequação na classificação de risco, no diagnóstico inicial e no atendimento prestado ao autor na UPA Alto Maracanã, especialmente diante do quadro apresentado e das comorbidades existentes (ônus dos requeridos, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova); b) se os atendimentos, procedimentos, encaminhamentos, internações e tratamentos realizados na rede estadual de saúde observaram os protocolos médicos, hospitalares e de controle de infecção aplicáveis ao caso concreto (ônus dos requeridos); c) se a infecção por MRSA identificada no autor possui relação com os atendimentos e procedimentos realizados durante as internações hospitalares, bem como sua origem e forma de aquisição (ônus dos requeridos); d) se houve atraso diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico relevante na condução do quadro clínico apresentado pelo autor, especialmente em relação à progressão da infecção e ao surgimento dos déficits neurológicos (ônus dos requeridos); e) existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e a evolução do quadro clínico do autor, incluindo a espondilodiscite cervical e a tetraparesia alegada (ônus dos requeridos); f) existência, extensão e permanência das sequelas físicas e da incapacidade laborativa alegadas pelo autor (ônus dos requeridos quanto à demonstração da regularidade da assistência prestada e eventual inexistência de nexo causal, competindo ao autor comprovar os danos experimentados); g) extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, inclusive despesas já realizadas, necessidade de tratamentos futuros, cuidados permanentes, insumos médicos, adaptações e eventual pensionamento (ônus da parte autora); h) dano moral e sua extensão (ônus da parte autora); i) eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus dos requeridos). 5. Da produção de provas I - DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Especificamente, quanto ao pedido do autor, o qual requereu a expedição de ofício ao Complexo Hospitalar do Trabalhador para apresentação de documentos relacionados aos protocolos de controle de infecção hospitalar, fichas de notificação de IRAS e MRSA, relatórios epidemiológicos institucionais, prontuários médicos e cartão de tratamento, defiro-o parcialmente. Embora os documentos descritos nas alíneas"a","b" e"c" possuam relação indireta com a tese autoral acerca da origem da infecção por MRSA, a controvérsia delimitada nos autos concentra-se na aferição das condições clínicas do autor, da adequação dos atendimentos médicos realizados, da eventual existência de falha assistencial e do nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegados. Assim, determino a expedição de ofício ao Complexo Hospitalar do Trabalhador e ao Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) cópia integral do prontuário médico do autor (Josue Ferreira – CPF nº 017.339.039-09), referente às internações ocorridas no período de 12/10/2025 a 28/10/2025 e de 09/12/2025 a 20/12/2025; b) cópia do cartão de tratamento do Centro Hospitalar de Reabilitação do Paraná (CHR), com todas as evoluções clínicas registradas até a presente data. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – DEFIRO a produção da prova pericial, consistente na realização da perícia médica. Nomeio como perito o profissional Rafael Mialski Fontana, e-mail: mialskifontana@yahoo.com.br, telefone para contato: (41)9994-84917. Oportunamente, e caso seja necessário, nomeio em substituição a perita Fabiana Iglesias de Carvalho, e-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com, telefone para contato: (41) 9596-2425 e (41)9134-6332. À Secretaria para que providencie a adequada inserção da nomeação no sistema CAJU. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar currículo, contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros) e proposta de honorários. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados. Contudo, tendo em vista que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela dos honorários periciais que lhe caberia adiantar serão pagos ao final do processo pelo vencido, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência da autora. Ainda, deverão ser fixados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n° 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado, a qual deverá ser observada pelo expert quando do arbitramento dos honorários. Já a parcela correspondente aos requeridos deverá ser depositada por estes, em partes iguais, após a fixação definitiva dos honorários periciais e a aceitação do encargo pelo expert. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. III - Postergo a análise do pedido de prova oral para momento posterior a perícia, haja vista que somente após a realização do laudo é que será possível viabilizar a necessidade da produção de referida prova. 6. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________________________________ 1STJ. 1ª Seção. REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854).