0001307-43.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-43.2025.8.16.0017 Processo: 0001307-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.150,00 Autor(s): Atalanta Distribuidora de Produtos Naturais, Fitoterápicos e Medicamentos Ltda Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Atalanta Distribuidora de Produtos Naturais em face de HDI SEGUROS S.A. A parte requerida pleiteou a realização de prova pericial indireta, a ser realizada por perito especializado em engenharia mecânica. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários periciais, as partes impugnaram. Intimado, o perito reiterou a proposta original. Vieram os autos conclusos para arbitramento. É o breve resumo. Decido. 1. Inicialmente, embora não haja parâmetro para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para realização dos trabalhos técnicos. Da análise dos autos, verifica-se que o expert indicou a necessidade de 8 horas de trabalho (seq. 60.1), lastreando, ademais, sua proposta, no valor da hora profissional estabelecido por órgão de classe. Ademais, tem-se que o valor dos honorários periciais não representa nem 10% do valor do benefício econômico perseguido nestes autos. Assim, homologo a proposta de honorários periciais de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos valores homologados, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% do valor depositado. Observa-se que o montante remanescente será pago após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1° do CPC. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATALANTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, FITOTERáPICOS E MEDICAMENTOS LTDA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIA DOS SANTOS SACCO
OAB: 19543/PR
EVANDRO DE ANDRADE RODRIGUES
OAB: 19551/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-43.2025.8.16.0017 Processo: 0001307-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.150,00 Autor(s): Atalanta Distribuidora de Produtos Naturais, Fitoterápicos e Medicamentos Ltda Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Atalanta Distribuidora de Produtos Naturais em face de HDI SEGUROS S.A. A parte requerida pleiteou a realização de prova pericial indireta, a ser realizada por perito especializado em engenharia mecânica. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários periciais, as partes impugnaram. Intimado, o perito reiterou a proposta original. Vieram os autos conclusos para arbitramento. É o breve resumo. Decido. 1. Inicialmente, embora não haja parâmetro para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para realização dos trabalhos técnicos. Da análise dos autos, verifica-se que o expert indicou a necessidade de 8 horas de trabalho (seq. 60.1), lastreando, ademais, sua proposta, no valor da hora profissional estabelecido por órgão de classe. Ademais, tem-se que o valor dos honorários periciais não representa nem 10% do valor do benefício econômico perseguido nestes autos. Assim, homologo a proposta de honorários periciais de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos valores homologados, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% do valor depositado. Observa-se que o montante remanescente será pago após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1° do CPC. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito