0001306-61.2025.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001306-61.2025.8.26.0411 (processo principal 1002060-59.2020.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita de Cassia Costa Rodrigues - - Eidi da Silva Rodrigues - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - VISTOS. Verifico que a autora apresentou orçamento estimativo destinado à apuração do valor correspondente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 38). Todavia, embora o requerido tenha permanecido inerte, a simples ausência de impugnação não autoriza a homologação automática dos valores unilateralmente apresentados. Com efeito, o laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi suficiente para demonstrar a existência dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, mas não estabeleceu o custo necessário para sua correção. Além disso, a planilha apresentada pela autora contempla serviços e despesas que, em princípio, não constam do título executivo judicial, dentre eles gastos com mudança e locação temporária de imóvel. Considerando que a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado e que o presente feito tramita sob a forma de liquidação por arbitramento, mostra-se necessária a realização de perícia de engenharia destinada exclusivamente à estimativa dos custos de reparação dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, observados rigorosamente os limites da coisa julgada, vedada a inclusão de serviços, benfeitorias, despesas ou intervenções não contemplados no laudo pericial e no título judicial. Nomeio como Perito Judicial OLIVIO NUNES DE SOUZA, Engenheiro Civil, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito judicial para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia para apuração de danos em execução de Termo de Ajustamento de Conduta, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de custear os honorários periciais deve recair sobre o Estado de São Paulo ou sobre a parte executada, Quinha Participações Ltdª. III. Razões de Decidir 3. Os honorários periciais devem ser arcados pela parte vencida na ação de conhecimento, conforme entendimento sedimentado no Tema 871 dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme tese vinculante firmada pelo STJ. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, o devedor deve antecipar os honorários periciais. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na ação de conhecimento. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 82, §2º; art. 91. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871. Precedentes das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000024-69.2026.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo consignar, de forma individualizada, os serviços necessários à reparação dos vícios reconhecidos judicialmente e seus respectivos custos, em estrita observância ao laudo produzido na fase de conhecimento e aos limites estabelecidos pela sentença. Intime-se. - ADV: ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP), ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor EIDI DA SILVA RODRIGUES
Autor RITA DE CASSIA COSTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001306-61.2025.8.26.0411 (processo principal 1002060-59.2020.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita de Cassia Costa Rodrigues - - Eidi da Silva Rodrigues - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - VISTOS. Verifico que a autora apresentou orçamento estimativo destinado à apuração do valor correspondente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 38). Todavia, embora o requerido tenha permanecido inerte, a simples ausência de impugnação não autoriza a homologação automática dos valores unilateralmente apresentados. Com efeito, o laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi suficiente para demonstrar a existência dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, mas não estabeleceu o custo necessário para sua correção. Além disso, a planilha apresentada pela autora contempla serviços e despesas que, em princípio, não constam do título executivo judicial, dentre eles gastos com mudança e locação temporária de imóvel. Considerando que a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado e que o presente feito tramita sob a forma de liquidação por arbitramento, mostra-se necessária a realização de perícia de engenharia destinada exclusivamente à estimativa dos custos de reparação dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, observados rigorosamente os limites da coisa julgada, vedada a inclusão de serviços, benfeitorias, despesas ou intervenções não contemplados no laudo pericial e no título judicial. Nomeio como Perito Judicial OLIVIO NUNES DE SOUZA, Engenheiro Civil, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito judicial para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia para apuração de danos em execução de Termo de Ajustamento de Conduta, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de custear os honorários periciais deve recair sobre o Estado de São Paulo ou sobre a parte executada, Quinha Participações Ltdª. III. Razões de Decidir 3. Os honorários periciais devem ser arcados pela parte vencida na ação de conhecimento, conforme entendimento sedimentado no Tema 871 dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme tese vinculante firmada pelo STJ. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, o devedor deve antecipar os honorários periciais. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na ação de conhecimento. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 82, §2º; art. 91. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871. Precedentes das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000024-69.2026.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo consignar, de forma individualizada, os serviços necessários à reparação dos vícios reconhecidos judicialmente e seus respectivos custos, em estrita observância ao laudo produzido na fase de conhecimento e aos limites estabelecidos pela sentença. Intime-se. - ADV: ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP), ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)