0001306-36.2025.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ampére
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001306-36.2025.8.16.0186 Processo: 0001306-36.2025.8.16.0186 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/04/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE AMPÉRE Acusado(s): BRUNO TIAGO CORREIA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado BRUNO TIAGO CORREIA, no bojo da ação penal n.º 0002132-96.2024.8.16.0186, na qual lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Conforme se verifica dos autos, a instauração do presente incidente foi determinada diante da existência de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, especialmente em razão de documentação médica anteriormente acostada aos autos principais. Realizado o exame pericial, sobreveio o Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026, acostado no mov. 41.1. Intimado, o Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo, requerendo sua juntada na ação penal principal, para retomada do regular prosseguimento do feito, bem como o arquivamento do presente incidente, por exaurimento do objeto (mov. 44.1). A Defesa, por sua vez, igualmente tomou ciência do laudo pericial, sem formular requerimento complementar (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o incidente observou o procedimento próprio previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, sobrevindo ciência do Ministério Público e da Defesa, sem requerimento de esclarecimentos, quesitos complementares ou realização de nova perícia. No ponto, o Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026 concluiu que o acusado BRUNO TIAGO CORREIA, ao tempo dos fatos, apresentava quadro compatível com “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID-10: F19.5)”, consignando que, à época da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Não há, nesta fase incidental, impugnação das partes quanto ao conteúdo técnico do laudo, tampouco requerimento de complementação da prova pericial. Assim, para os fins próprios deste incidente, acolho a conclusão pericial lançada no mov. 41.1, sem prejuízo da análise, nos autos principais e em momento processual oportuno, das demais questões atinentes à materialidade, autoria, tipicidade e eventual consequência jurídico-penal decorrente do estado mental apurado. Ressalte-se que a presente decisão não implica, por si só, julgamento do mérito da ação penal principal, tampouco imposição imediata de medida de segurança, limitando-se ao encerramento do incidente instaurado para apuração da higidez mental do acusado. Ante o exposto, ACOLHO, para os fins próprios do presente incidente, a conclusão do Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026, juntado no mov. 41.1, e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. Traslade-se cópia do laudo pericial de mov. 41.1 e da presente decisão para os autos principais n.º 0002132-96.2024.8.16.0186. Após o traslado, arquivem-se estes autos, por exaurimento do objeto. Nos autos principais, certifique-se quanto ao levantamento de eventual suspensão/sobrestamento decorrente da instauração deste incidente e, na sequência, venham conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Serve a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO TIAGO CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001306-36.2025.8.16.0186 Processo: 0001306-36.2025.8.16.0186 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/04/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE AMPÉRE Acusado(s): BRUNO TIAGO CORREIA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado BRUNO TIAGO CORREIA, no bojo da ação penal n.º 0002132-96.2024.8.16.0186, na qual lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Conforme se verifica dos autos, a instauração do presente incidente foi determinada diante da existência de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, especialmente em razão de documentação médica anteriormente acostada aos autos principais. Realizado o exame pericial, sobreveio o Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026, acostado no mov. 41.1. Intimado, o Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo, requerendo sua juntada na ação penal principal, para retomada do regular prosseguimento do feito, bem como o arquivamento do presente incidente, por exaurimento do objeto (mov. 44.1). A Defesa, por sua vez, igualmente tomou ciência do laudo pericial, sem formular requerimento complementar (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o incidente observou o procedimento próprio previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, sobrevindo ciência do Ministério Público e da Defesa, sem requerimento de esclarecimentos, quesitos complementares ou realização de nova perícia. No ponto, o Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026 concluiu que o acusado BRUNO TIAGO CORREIA, ao tempo dos fatos, apresentava quadro compatível com “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID-10: F19.5)”, consignando que, à época da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Não há, nesta fase incidental, impugnação das partes quanto ao conteúdo técnico do laudo, tampouco requerimento de complementação da prova pericial. Assim, para os fins próprios deste incidente, acolho a conclusão pericial lançada no mov. 41.1, sem prejuízo da análise, nos autos principais e em momento processual oportuno, das demais questões atinentes à materialidade, autoria, tipicidade e eventual consequência jurídico-penal decorrente do estado mental apurado. Ressalte-se que a presente decisão não implica, por si só, julgamento do mérito da ação penal principal, tampouco imposição imediata de medida de segurança, limitando-se ao encerramento do incidente instaurado para apuração da higidez mental do acusado. Ante o exposto, ACOLHO, para os fins próprios do presente incidente, a conclusão do Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 45.616/2026, juntado no mov. 41.1, e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. Traslade-se cópia do laudo pericial de mov. 41.1 e da presente decisão para os autos principais n.º 0002132-96.2024.8.16.0186. Após o traslado, arquivem-se estes autos, por exaurimento do objeto. Nos autos principais, certifique-se quanto ao levantamento de eventual suspensão/sobrestamento decorrente da instauração deste incidente e, na sequência, venham conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Serve a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto