Detalhe do processo

0001306-14.2017.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001306-14.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001306-14.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00420474 RECTE: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM OAB/RJ-132919 RECORRIDO: MRS LOGÍSTICA RECORRIDO: EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI RECORRIDO: RONALDO FERNANDES SILVA FILHO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/RJ-121939 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/MG-083944 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0001306-14.2017.8.19.0063 Recorrente: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kessynaira Beatriz Gonçalves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da morte de seu pai, atropelado por composição férrea da MRS Logística, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima comprovada por laudo pericial. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, por suposta ausência de mecanismos de segurança no local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário pelo atropelamento fatal ocorrido na via férrea, ou se o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, apto a afastar o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a vítima se encontrava sentada sobre o trilho ativo, tendo sido colhida pela locomotiva apesar de o maquinista empregar procedimentos de emergência, incluindo acionamento de sino, buzina e freios. 4. O laudo técnico evidencia a existência de sinalização adequada ("PARE, OLHE, ESCUTE") e plena visibilidade do trecho, afastando omissão da concessionária na adoção de medidas mínimas de segurança. 5. A companheira da vítima relatou que ele consumira bebida alcoólica, sentou-se sobre o trilho e adormeceu, circunstâncias que configuram conduta determinante para o resultado, reforçando a presença de culpa exclusiva. 6. Configurado o fato exclusivo da vítima, resta rompido o nexo causal exigido pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se o dever de indenizar. 7. A jurisprudência que admite culpa concorrente em atropelamentos ferroviários não se aplica quando as provas revelam comportamento da vítima que torna inevitável o acidente, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte ferroviário não responde por acidente quando comprovado, por laudo pericial e demais provas, que o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, rompendo o nexo causal exigido para a responsabilidade civil objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de morte por atropelamento ferroviário, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de supostas irregularidades nas intimações; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da prova e da responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando as intimações foram regularmente realizadas e a alegação de cerceamento de defesa é genérica e desacompanhada de prova. 4. O acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que conclui pela inevitabilidade do acidente em razão da conduta da vítima, afastando alegações de omissão ou contradição. 5. A valoração da prova pericial e testemunhal é realizada de maneira coerente, evidenciando que o comportamento da vítima foi determinante para o evento danoso. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de nexo causal, o qual é rompido pela configuração de culpa exclusiva da vítima. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo, não se reconhecendo quando as intimações são regulares e a alegação é genérica. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, ainda que objetiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 369 e 370 1022, inciso II do CPC. Argumenta que a decisão foi omissa ao não observar a falha na prestação de serviços de socorro como causa autônoma de pedir, além da omissão à cláusula 9.1, XIII do Contrato de Concessão, se tratando de dever contratual da Recorrida de prestar assistência imediata em acidentes, independentemente da culpa pelo evento inicial. Sustenta, ainda, omissão da decisão por ter ignorado o dado técnico-matemático extraído do laudo pericial acerca da reação tardia do maquinista. Alega ocorrência de vício insanável na instrução, diante da ausência de sua intimação para a AIJ. Nas razões de recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5°, LIV e LV da CF por ausência de intimação para AIJ, o que resultou na dispensa indevida de testemunhas que presenciaram a agonia da vítima e a falha no socorro. Contrarrazões fls. 788 e 803. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria tratada no recurso através dos temas nº 517 e 518 do STJ. Veja-se: Tema nº 517: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Tema nº 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." O acórdão concluiu que houve culpa exclusiva da vítima na hipótese, justificando a conclusão nos seguintes termos: "(...) Destarte, concluindo-se que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, não pode preponderar a tese da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que afasta a obrigação de reparação do dano ou o dever compensatório moral." Portanto, afasta-se a aplicação dos Temas citados e conclui-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito dos requisitos estabelecidos no referido tema passaria pela seara fático-probatória, o que impediria a admissão do recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI

Autor KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA

Réu MRS LOGÍSTICA

Réu RONALDO FERNANDES SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES

OAB: 121939/RJ

RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES

OAB: 83944/MG

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

NELSON STEIN DUNHAM

OAB: 132919/RJ
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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001306-14.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001306-14.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00420474 RECTE: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM OAB/RJ-132919 RECORRIDO: MRS LOGÍSTICA RECORRIDO: EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI RECORRIDO: RONALDO FERNANDES SILVA FILHO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/RJ-121939 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/MG-083944 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0001306-14.2017.8.19.0063 Recorrente: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kessynaira Beatriz Gonçalves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da morte de seu pai, atropelado por composição férrea da MRS Logística, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima comprovada por laudo pericial. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, por suposta ausência de mecanismos de segurança no local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário pelo atropelamento fatal ocorrido na via férrea, ou se o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, apto a afastar o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a vítima se encontrava sentada sobre o trilho ativo, tendo sido colhida pela locomotiva apesar de o maquinista empregar procedimentos de emergência, incluindo acionamento de sino, buzina e freios. 4. O laudo técnico evidencia a existência de sinalização adequada ("PARE, OLHE, ESCUTE") e plena visibilidade do trecho, afastando omissão da concessionária na adoção de medidas mínimas de segurança. 5. A companheira da vítima relatou que ele consumira bebida alcoólica, sentou-se sobre o trilho e adormeceu, circunstâncias que configuram conduta determinante para o resultado, reforçando a presença de culpa exclusiva. 6. Configurado o fato exclusivo da vítima, resta rompido o nexo causal exigido pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se o dever de indenizar. 7. A jurisprudência que admite culpa concorrente em atropelamentos ferroviários não se aplica quando as provas revelam comportamento da vítima que torna inevitável o acidente, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte ferroviário não responde por acidente quando comprovado, por laudo pericial e demais provas, que o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, rompendo o nexo causal exigido para a responsabilidade civil objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de morte por atropelamento ferroviário, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de supostas irregularidades nas intimações; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da prova e da responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando as intimações foram regularmente realizadas e a alegação de cerceamento de defesa é genérica e desacompanhada de prova. 4. O acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que conclui pela inevitabilidade do acidente em razão da conduta da vítima, afastando alegações de omissão ou contradição. 5. A valoração da prova pericial e testemunhal é realizada de maneira coerente, evidenciando que o comportamento da vítima foi determinante para o evento danoso. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de nexo causal, o qual é rompido pela configuração de culpa exclusiva da vítima. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo, não se reconhecendo quando as intimações são regulares e a alegação é genérica. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, ainda que objetiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 369 e 370 1022, inciso II do CPC. Argumenta que a decisão foi omissa ao não observar a falha na prestação de serviços de socorro como causa autônoma de pedir, além da omissão à cláusula 9.1, XIII do Contrato de Concessão, se tratando de dever contratual da Recorrida de prestar assistência imediata em acidentes, independentemente da culpa pelo evento inicial. Sustenta, ainda, omissão da decisão por ter ignorado o dado técnico-matemático extraído do laudo pericial acerca da reação tardia do maquinista. Alega ocorrência de vício insanável na instrução, diante da ausência de sua intimação para a AIJ. Nas razões de recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5°, LIV e LV da CF por ausência de intimação para AIJ, o que resultou na dispensa indevida de testemunhas que presenciaram a agonia da vítima e a falha no socorro. Contrarrazões fls. 788 e 803. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria tratada no recurso através dos temas nº 517 e 518 do STJ. Veja-se: Tema nº 517: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Tema nº 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." O acórdão concluiu que houve culpa exclusiva da vítima na hipótese, justificando a conclusão nos seguintes termos: "(...) Destarte, concluindo-se que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, não pode preponderar a tese da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que afasta a obrigação de reparação do dano ou o dever compensatório moral." Portanto, afasta-se a aplicação dos Temas citados e conclui-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito dos requisitos estabelecidos no referido tema passaria pela seara fático-probatória, o que impediria a admissão do recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001306-14.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001306-14.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00420452 RECTE: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM OAB/RJ-132919 RECORRIDO: MRS LOGÍSTICA RECORRIDO: EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI RECORRIDO: RONALDO FERNANDES SILVA FILHO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/RJ-121939 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/MG-083944 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0001306-14.2017.8.19.0063 Recorrente: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kessynaira Beatriz Gonçalves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da morte de seu pai, atropelado por composição férrea da MRS Logística, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima comprovada por laudo pericial. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, por suposta ausência de mecanismos de segurança no local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário pelo atropelamento fatal ocorrido na via férrea, ou se o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, apto a afastar o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a vítima se encontrava sentada sobre o trilho ativo, tendo sido colhida pela locomotiva apesar de o maquinista empregar procedimentos de emergência, incluindo acionamento de sino, buzina e freios. 4. O laudo técnico evidencia a existência de sinalização adequada ("PARE, OLHE, ESCUTE") e plena visibilidade do trecho, afastando omissão da concessionária na adoção de medidas mínimas de segurança. 5. A companheira da vítima relatou que ele consumira bebida alcoólica, sentou-se sobre o trilho e adormeceu, circunstâncias que configuram conduta determinante para o resultado, reforçando a presença de culpa exclusiva. 6. Configurado o fato exclusivo da vítima, resta rompido o nexo causal exigido pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se o dever de indenizar. 7. A jurisprudência que admite culpa concorrente em atropelamentos ferroviários não se aplica quando as provas revelam comportamento da vítima que torna inevitável o acidente, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte ferroviário não responde por acidente quando comprovado, por laudo pericial e demais provas, que o evento decorreu de fato exclusivo da vítima, rompendo o nexo causal exigido para a responsabilidade civil objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de morte por atropelamento ferroviário, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de supostas irregularidades nas intimações; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da prova e da responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando as intimações foram regularmente realizadas e a alegação de cerceamento de defesa é genérica e desacompanhada de prova. 4. O acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que conclui pela inevitabilidade do acidente em razão da conduta da vítima, afastando alegações de omissão ou contradição. 5. A valoração da prova pericial e testemunhal é realizada de maneira coerente, evidenciando que o comportamento da vítima foi determinante para o evento danoso. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de nexo causal, o qual é rompido pela configuração de culpa exclusiva da vítima. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo, não se reconhecendo quando as intimações são regulares e a alegação é genérica. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, ainda que objetiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 369 e 370 1022, inciso II do CPC. Argumenta que a decisão foi omissa ao não observar a falha na prestação de serviços de socorro como causa autônoma de pedir, além da omissão à cláusula 9.1, XIII do Contrato de Concessão, se tratando de dever contratual da Recorrida de prestar assistência imediata em acidentes, independentemente da culpa pelo evento inicial. Sustenta, ainda, omissão da decisão por ter ignorado o dado técnico-matemático extraído do laudo pericial acerca da reação tardia do maquinista. Alega ocorrência de vício insanável na instrução, diante da ausência de sua intimação para a AIJ. Nas razões de recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5°, LIV e LV da CF por ausência de intimação para AIJ, o que resultou na dispensa indevida de testemunhas que presenciaram a agonia da vítima e a falha no socorro. Contrarrazões fls. 788 e 803. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria tratada no recurso através dos temas nº 517 e 518 do STJ. Veja-se: Tema nº 517: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Tema nº 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." O acórdão concluiu que houve culpa exclusiva da vítima na hipótese, justificando a conclusão nos seguintes termos: "(...) Destarte, concluindo-se que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, não pode preponderar a tese da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que afasta a obrigação de reparação do dano ou o dever compensatório moral." Portanto, afasta-se a aplicação dos Temas citados e conclui-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito dos requisitos estabelecidos no referido tema passaria pela seara fático-probatória, o que impediria a admissão do recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br