Detalhe do processo

0001304-89.2022.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001304-89.2022.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): o estado Réu(s): LIANE ELIZABETE ROHR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LIANE ELIZABETE ROHR, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Manoel Esteves Filho, nº 233, Jardim Alvorada, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, a denunciada LIANE ELIZABETE ROHR, consciente e voluntariamente, VENDEU, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,000002 quilograma(s) involucro de substância análoga à cocaína acondicionada em embalagem plástica. Conforme boletim de ocorrência (movs. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), termo de declaração (mov. 1.5) auto de exibição e apreensão (mov. 1.6, fls. 2 e 3), auto de constatação provisoria da droga (mov. 1.6 fls. 4 e 5); termo de declaração do policial militar que atendeu a ocorrência (mov. 1.6, fls. 6, 7 e 8). Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Apurou-se dos autos, que a equipe da Polícia Militar patrulhava próximo ao endereço supracitado, alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, quando vizualizou a denunciada LIANE ELIZABETE ROHR, entregando algo para José Antônio Longo, o qual posteriormente foi apurado se tratar de substância análoga à cocaína, quando de imediato ao avistar a equipe policial se aproximando a denunciada evadiu-se para o interior do imóvel. Em ato contínuo, em virtude da reação da denunciada a equipe policial realizou a revista no interior da residência, não sendo encontrado ilícitos, contudo fora localizado dinheiro fracionado em notas diversas. Ademais, José Antônio Longo ao ser questionado sobre a substância intorpecente, este informou ter adquirido da denunciada LIANE ELIZABETE ROHR”. A denúncia foi oferecida em 23/08/2022 (seq. 15.1), sendo determinada a notificação da denunciada, em observância ao rito da Lei 11.343/2006 (seq. 18.1). Notificada, a denunciada apresentou defesa prévia (seq. 58). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 29/07/2024, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 65.1). No ato, inquiriram-se três testemunhas da acusação e, ao final, interrogou-se a acusada (seq. 123). O Ministério Público, em sede de alegações finais (seq. 159.1), pugnou pela absolvição da acusada às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (seq. 163.1), requereu a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, II e VII, do CPP, em razão da manifesta inexistência de prova da materialidade e da autoria da prática do delito. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada à acusada encontra-se descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, “in verbis”: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Consta da exordial que, no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Manoel Esteves Filho, nº 233, Jardim Alvorada, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, a denunciada VENDEU, para fins de tráfico, 0,000002 quilograma(s) involucro de substância análoga à cocaína acondicionada em embalagem plástica. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal da acusada, cumpre analisar as provas constantes do feito. A testemunha Giovana Maximiliano de Paula, policial militar, compromissada, ao ser ouvida em juízo, relatou que: lembra vagamente de ter ido dar apoio na situação, mas não era a equipe titular. Possivelmente fez a revista/busca pessoal na suspeita Liane, mas não foi quem visualizou a transação de drogas. Recorda vagamente que Liane estava na casa dela. Não se lembra se algo suspeito foi encontrado na casa ou com Liane, e também não recorda se havia mais pessoas além de Liane no local quando chegou, justificando que faz muito tempo e não se lembra. A testemunha Everson de Oliveira Murbach Coelho, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, contou que: durante um serviço extra com o soldado Torres na cidade de Santa Fé, deparou-se com viaturas e um carro abordado em frente a uma residência. O aspirante Crepel solicitou apoio para segurar as pessoas abordadas na parte externa, enquanto outros policiais realizavam a revista da residência. Após a revista, "parece que acharam droga lá", e ele e o soldado Torres foram liberados por estarem em serviço extra. O depoente enfatizou que não visualizou nenhum ato de venda ou traficância e que sua participação na ocorrência foi restrita ao apoio externo. Não soube informar a quantidade de droga encontrada, pois a revista interna da residência foi conduzida por outros policiais, como o aspirante Crepel e o policial Maia, enquanto ele permaneceu na parte externa. A testemunha José Antônio Longo, compromissado, ao ser ouvido em juízo: confirmou ter sido abordado pela polícia em 28 de janeiro de 2022, na Rua Manoel Esteves Filho, em Santa Fé, e que estava com 20 reais de "coisa". Adquiriu droga no local. No entanto, negou ter visto Liane Elizabete Rohr ou a pessoa que lhe passou o pacote, alegando que o ocorrido foi à noite, através de uma janela, e que apenas viu uma mão, sem conseguir identificar se era uma mulher ou qualquer outra pessoa. Reiterou que não tinha como ver ninguém devido à escuridão. Também afirmou não se lembrar se havia mais de uma pessoa na residência, pois estava do lado de fora e não viu ninguém. Finalmente, a ré Liane Elizabete Rohr, ao ser interrogada em juízo, em relação à acusação dos fatos, preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Pois bem. Analisando os autos, nota-se que, na presente hipótese, não há qualquer certeza sobre a efetiva ocorrência do crime de tráfico narrado na denúncia. A despeito das provas documentais trazidas, como o boletim de ocorrência de seq. 1.1-1.5, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga de seq. 1.6, para a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é exigida a elaboração e apresentação de laudo pericial a fim de atestar a toxicologia dos entorpecentes apreendidos. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da imprescindibilidade da comprovação da materialidade do delito através do laudo definitivo, ressalvada, no entanto, situações excepcionais onde há possibilidade de aferição da materialidade por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Veja-se. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a regra é a exigência de laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso de laudo preliminar que possua grau de certeza idêntico ao definitivo, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento equivalente, hipótese não configurada nos autos, o que justifica, em princípio, a absolvição. 2. No caso concreto, a decisão agravada corretamente absolveu o agravado da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da ausência de laudo toxicológico e da insuficiência do conjunto probatório apresentado. 3. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal, absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros elementos probatórios incertos 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a condenação. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais, evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal, sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no caso em tela. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.734.429 /MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE DROGA QUE NÃO FOI ELABORADO POR PERITO OFICIAL E NÃO PERMITE GRAU DE CERTEZA DE QUE SE TRATA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001111-39.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.10.2024) Através dos sobreditos julgados, a conclusão que se extrai é de que o laudo definitivo é necessário para comprovar a materialidade do crime, podendo, no entanto, e em casos excepcionais, o auto de constatação provisória de droga ser utilizado para tal finalidade. A questão nodal que resta ser definida é se o auto de constatação provisória de droga está dentro dos padrões delimitados para ser considerado como prova inconteste de materialidade. A definição de drogas é trazida pela própria Lei nº 11.343/06, vejamos: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. (...) Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Assim, resta claro que a definição de drogas, para caracterizar os crimes previstos na Lei Especial, advém da Portaria nº 344 da Anvisa. Deste modo, é imprescindível que a substância seja apreendida e periciada, para que se possa identificar com grau de certeza que a situação demanda qual o tipo de substância e se ela é prevista na Portaria nº 344 da Anvisa. A jurisprudência, como visto, aceita que o auto de constatação provisória de droga seja utilizado como prova de materialidade, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento equivalente. Porém, in casu, verifica-se que o referido documento (sequência 1.6) não se apresenta suficiente para atestar, de forma inconteste, que os materiais consistiam em substâncias ilícitas. No caso dos autos, o auto de constatação provisória indica que as características do produto apreendido se assemelham à substância conhecida como “cocaína”, o que não é suficiente para confirmar, de forma inconteste, que a apreensão consistia em substâncias ilícitas, a fim de dispensar o laudo toxicológico definitivo. Além disso, o auto de constatação provisória de droga foi elaborado por agentes policiais responsáveis pela lavratura do boletim de ocorrência e que, naquele momento, assumiram o papel de peritos criminais, utilizando apenas suas experiências profissionais para analisar as substâncias. Isso difere da técnica utilizada pelos peritos oficiais e dos padrões do laudo definitivo. Ademais, essas pessoas não concluíram a potencialidade lesiva das drogas apreendidas. Essas circunstâncias enfraquecem o valor probatório e inviabilizam sua utilização como prova da materialidade do crime em apuração. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA, APENAS, DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ATESTADO PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014525-34.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.11.2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, POIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A CONDUTA TÍPICA – DESCABIMENTO – AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DA DROGA QUE NÃO FOI ELABORADO POR PERITO OFICIAL E NÃO PERMITE GRAU DE CERTEZA DE QUE SE TRATA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – PRECEDENTES DO STJ – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA – ADEMAIS, A AUTORIA DELITIVA RESTA INCERTA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DO INJUSTO DE TRÁFICO – PROVAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – PEDIDO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Admite-se, excepcionalmente, o laudo de constatação provisório como prova, desde que tenha sido elaborado por perito oficial e permita o mesmo grau de certeza ao do laudo definitivo.In casu, o acórdão do Tribunal a quo destacou que a única técnica utilizada foi uma análise macroscópica da amostra, não se apresentando suficiente para atestar de forma inconteste a materialidade delitiva. Assim, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que absolveu a agravada pela prática do crime de tráfico de drogas. (AgRg no REsp n. 2.033.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000709-69.2017.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) Nesse contexto, visto não ser possível a comprovação da materialidade delitiva, a ausência de laudo toxicológico definitivo implica necessariamente a absolvição. Não bastasse isso, há que relatar que o Ministério Público, autor da ação penal, requereu a absolvição da acusada, aduzindo que inexistem nos autos provas suficientes da autoria para embasar a condenação. Além da ausência de comprovação material, os policiais que prestaram depoimento em juízo não participaram diretamente da abordagem, tendo sido acionados apenas posteriormente para prestar auxílio. Ademais, o suposto comprador da substância entorpecente, a testemunha Jose Antonio Longo, declarou jamais ter visto a acusada, afirmando que toda a transação ocorreu por meio de uma janela, através da qual visualizou apenas uma mão, sem conseguir identificar a pessoa no interior do imóvel. Neste cenário, evidencia-se que não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada quanto ao crime de tráfico de drogas, surgindo somente um juízo de possibilidade acerca dos fatos, o qual deve ser afastado, no presente caso, principalmente levando em conta o princípio do in dubio pro reo, vigente no Processo Penal. Veja-se que, embora existisse suspeita, não há prova contundente de que a denunciada, de fato, agiu nos termos narrados na denúncia. Sabe-se que, para prolatar a sentença condenatória, o Juiz deve estar plenamente convencido, pelas provas colhidas durante a instrução processual, de que o crime ocorreu de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado e, caso contrário, havendo dúvidas, deverá absolver o acusado. Sobre o assunto, citam-se as palavras de Renato Brasileiro de Lima: “(...) é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único (livro virtual). Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.617). Não é diferente o entendimento TJPR, observe-se: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI 11.343/2006) – ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000181-82.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2021) (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A ACUSADA DE POSSE DAS DROGAS – ENTORPECENTE LOCALIZADO NO CHÃO DA CASA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ – OUTROS INDIVÍDUOS ABORDADOS QUE SEQUER FORAM OUVIDOS – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006445-37.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021) (negritei) Ao magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação. A mera presunção, vale dizer, conjecturas e suposições não podem gerar uma conclusão firme sobre a autoria e materialidade. Assim, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência como valor fundante do sistema de provas, não há opção senão julgar pela absolvição da acusada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a acusada LIANE ELIZABETE ROHR, devidamente qualificada, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo estado. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIANE ELIZABETE ROHR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001304-89.2022.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): o estado Réu(s): LIANE ELIZABETE ROHR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LIANE ELIZABETE ROHR, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Manoel Esteves Filho, nº 233, Jardim Alvorada, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, a denunciada LIANE ELIZABETE ROHR, consciente e voluntariamente, VENDEU, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,000002 quilograma(s) involucro de substância análoga à cocaína acondicionada em embalagem plástica. Conforme boletim de ocorrência (movs. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), termo de declaração (mov. 1.5) auto de exibição e apreensão (mov. 1.6, fls. 2 e 3), auto de constatação provisoria da droga (mov. 1.6 fls. 4 e 5); termo de declaração do policial militar que atendeu a ocorrência (mov. 1.6, fls. 6, 7 e 8). Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Apurou-se dos autos, que a equipe da Polícia Militar patrulhava próximo ao endereço supracitado, alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, quando vizualizou a denunciada LIANE ELIZABETE ROHR, entregando algo para José Antônio Longo, o qual posteriormente foi apurado se tratar de substância análoga à cocaína, quando de imediato ao avistar a equipe policial se aproximando a denunciada evadiu-se para o interior do imóvel. Em ato contínuo, em virtude da reação da denunciada a equipe policial realizou a revista no interior da residência, não sendo encontrado ilícitos, contudo fora localizado dinheiro fracionado em notas diversas. Ademais, José Antônio Longo ao ser questionado sobre a substância intorpecente, este informou ter adquirido da denunciada LIANE ELIZABETE ROHR”. A denúncia foi oferecida em 23/08/2022 (seq. 15.1), sendo determinada a notificação da denunciada, em observância ao rito da Lei 11.343/2006 (seq. 18.1). Notificada, a denunciada apresentou defesa prévia (seq. 58). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 29/07/2024, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 65.1). No ato, inquiriram-se três testemunhas da acusação e, ao final, interrogou-se a acusada (seq. 123). O Ministério Público, em sede de alegações finais (seq. 159.1), pugnou pela absolvição da acusada às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (seq. 163.1), requereu a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, II e VII, do CPP, em razão da manifesta inexistência de prova da materialidade e da autoria da prática do delito. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada à acusada encontra-se descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, “in verbis”: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Consta da exordial que, no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Manoel Esteves Filho, nº 233, Jardim Alvorada, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, a denunciada VENDEU, para fins de tráfico, 0,000002 quilograma(s) involucro de substância análoga à cocaína acondicionada em embalagem plástica. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal da acusada, cumpre analisar as provas constantes do feito. A testemunha Giovana Maximiliano de Paula, policial militar, compromissada, ao ser ouvida em juízo, relatou que: lembra vagamente de ter ido dar apoio na situação, mas não era a equipe titular. Possivelmente fez a revista/busca pessoal na suspeita Liane, mas não foi quem visualizou a transação de drogas. Recorda vagamente que Liane estava na casa dela. Não se lembra se algo suspeito foi encontrado na casa ou com Liane, e também não recorda se havia mais pessoas além de Liane no local quando chegou, justificando que faz muito tempo e não se lembra. A testemunha Everson de Oliveira Murbach Coelho, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, contou que: durante um serviço extra com o soldado Torres na cidade de Santa Fé, deparou-se com viaturas e um carro abordado em frente a uma residência. O aspirante Crepel solicitou apoio para segurar as pessoas abordadas na parte externa, enquanto outros policiais realizavam a revista da residência. Após a revista, "parece que acharam droga lá", e ele e o soldado Torres foram liberados por estarem em serviço extra. O depoente enfatizou que não visualizou nenhum ato de venda ou traficância e que sua participação na ocorrência foi restrita ao apoio externo. Não soube informar a quantidade de droga encontrada, pois a revista interna da residência foi conduzida por outros policiais, como o aspirante Crepel e o policial Maia, enquanto ele permaneceu na parte externa. A testemunha José Antônio Longo, compromissado, ao ser ouvido em juízo: confirmou ter sido abordado pela polícia em 28 de janeiro de 2022, na Rua Manoel Esteves Filho, em Santa Fé, e que estava com 20 reais de "coisa". Adquiriu droga no local. No entanto, negou ter visto Liane Elizabete Rohr ou a pessoa que lhe passou o pacote, alegando que o ocorrido foi à noite, através de uma janela, e que apenas viu uma mão, sem conseguir identificar se era uma mulher ou qualquer outra pessoa. Reiterou que não tinha como ver ninguém devido à escuridão. Também afirmou não se lembrar se havia mais de uma pessoa na residência, pois estava do lado de fora e não viu ninguém. Finalmente, a ré Liane Elizabete Rohr, ao ser interrogada em juízo, em relação à acusação dos fatos, preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Pois bem. Analisando os autos, nota-se que, na presente hipótese, não há qualquer certeza sobre a efetiva ocorrência do crime de tráfico narrado na denúncia. A despeito das provas documentais trazidas, como o boletim de ocorrência de seq. 1.1-1.5, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga de seq. 1.6, para a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é exigida a elaboração e apresentação de laudo pericial a fim de atestar a toxicologia dos entorpecentes apreendidos. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da imprescindibilidade da comprovação da materialidade do delito através do laudo definitivo, ressalvada, no entanto, situações excepcionais onde há possibilidade de aferição da materialidade por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Veja-se. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a regra é a exigência de laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso de laudo preliminar que possua grau de certeza idêntico ao definitivo, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento equivalente, hipótese não configurada nos autos, o que justifica, em princípio, a absolvição. 2. No caso concreto, a decisão agravada corretamente absolveu o agravado da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da ausência de laudo toxicológico e da insuficiência do conjunto probatório apresentado. 3. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal, absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros elementos probatórios incertos 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a condenação. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais, evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal, sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no caso em tela. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.734.429 /MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE DROGA QUE NÃO FOI ELABORADO POR PERITO OFICIAL E NÃO PERMITE GRAU DE CERTEZA DE QUE SE TRATA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001111-39.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.10.2024) Através dos sobreditos julgados, a conclusão que se extrai é de que o laudo definitivo é necessário para comprovar a materialidade do crime, podendo, no entanto, e em casos excepcionais, o auto de constatação provisória de droga ser utilizado para tal finalidade. A questão nodal que resta ser definida é se o auto de constatação provisória de droga está dentro dos padrões delimitados para ser considerado como prova inconteste de materialidade. A definição de drogas é trazida pela própria Lei nº 11.343/06, vejamos: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. (...) Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Assim, resta claro que a definição de drogas, para caracterizar os crimes previstos na Lei Especial, advém da Portaria nº 344 da Anvisa. Deste modo, é imprescindível que a substância seja apreendida e periciada, para que se possa identificar com grau de certeza que a situação demanda qual o tipo de substância e se ela é prevista na Portaria nº 344 da Anvisa. A jurisprudência, como visto, aceita que o auto de constatação provisória de droga seja utilizado como prova de materialidade, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento equivalente. Porém, in casu, verifica-se que o referido documento (sequência 1.6) não se apresenta suficiente para atestar, de forma inconteste, que os materiais consistiam em substâncias ilícitas. No caso dos autos, o auto de constatação provisória indica que as características do produto apreendido se assemelham à substância conhecida como “cocaína”, o que não é suficiente para confirmar, de forma inconteste, que a apreensão consistia em substâncias ilícitas, a fim de dispensar o laudo toxicológico definitivo. Além disso, o auto de constatação provisória de droga foi elaborado por agentes policiais responsáveis pela lavratura do boletim de ocorrência e que, naquele momento, assumiram o papel de peritos criminais, utilizando apenas suas experiências profissionais para analisar as substâncias. Isso difere da técnica utilizada pelos peritos oficiais e dos padrões do laudo definitivo. Ademais, essas pessoas não concluíram a potencialidade lesiva das drogas apreendidas. Essas circunstâncias enfraquecem o valor probatório e inviabilizam sua utilização como prova da materialidade do crime em apuração. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA, APENAS, DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ATESTADO PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014525-34.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.11.2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, POIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A CONDUTA TÍPICA – DESCABIMENTO – AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DA DROGA QUE NÃO FOI ELABORADO POR PERITO OFICIAL E NÃO PERMITE GRAU DE CERTEZA DE QUE SE TRATA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – PRECEDENTES DO STJ – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA – ADEMAIS, A AUTORIA DELITIVA RESTA INCERTA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DO INJUSTO DE TRÁFICO – PROVAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – PEDIDO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Admite-se, excepcionalmente, o laudo de constatação provisório como prova, desde que tenha sido elaborado por perito oficial e permita o mesmo grau de certeza ao do laudo definitivo.In casu, o acórdão do Tribunal a quo destacou que a única técnica utilizada foi uma análise macroscópica da amostra, não se apresentando suficiente para atestar de forma inconteste a materialidade delitiva. Assim, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que absolveu a agravada pela prática do crime de tráfico de drogas. (AgRg no REsp n. 2.033.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000709-69.2017.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) Nesse contexto, visto não ser possível a comprovação da materialidade delitiva, a ausência de laudo toxicológico definitivo implica necessariamente a absolvição. Não bastasse isso, há que relatar que o Ministério Público, autor da ação penal, requereu a absolvição da acusada, aduzindo que inexistem nos autos provas suficientes da autoria para embasar a condenação. Além da ausência de comprovação material, os policiais que prestaram depoimento em juízo não participaram diretamente da abordagem, tendo sido acionados apenas posteriormente para prestar auxílio. Ademais, o suposto comprador da substância entorpecente, a testemunha Jose Antonio Longo, declarou jamais ter visto a acusada, afirmando que toda a transação ocorreu por meio de uma janela, através da qual visualizou apenas uma mão, sem conseguir identificar a pessoa no interior do imóvel. Neste cenário, evidencia-se que não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada quanto ao crime de tráfico de drogas, surgindo somente um juízo de possibilidade acerca dos fatos, o qual deve ser afastado, no presente caso, principalmente levando em conta o princípio do in dubio pro reo, vigente no Processo Penal. Veja-se que, embora existisse suspeita, não há prova contundente de que a denunciada, de fato, agiu nos termos narrados na denúncia. Sabe-se que, para prolatar a sentença condenatória, o Juiz deve estar plenamente convencido, pelas provas colhidas durante a instrução processual, de que o crime ocorreu de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado e, caso contrário, havendo dúvidas, deverá absolver o acusado. Sobre o assunto, citam-se as palavras de Renato Brasileiro de Lima: “(...) é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único (livro virtual). Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.617). Não é diferente o entendimento TJPR, observe-se: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI 11.343/2006) – ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000181-82.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2021) (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A ACUSADA DE POSSE DAS DROGAS – ENTORPECENTE LOCALIZADO NO CHÃO DA CASA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ – OUTROS INDIVÍDUOS ABORDADOS QUE SEQUER FORAM OUVIDOS – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006445-37.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021) (negritei) Ao magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação. A mera presunção, vale dizer, conjecturas e suposições não podem gerar uma conclusão firme sobre a autoria e materialidade. Assim, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência como valor fundante do sistema de provas, não há opção senão julgar pela absolvição da acusada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a acusada LIANE ELIZABETE ROHR, devidamente qualificada, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo estado. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito