0001304-77.2024.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
* ID.122: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o réu possui perícia médica previamente agendada junto ao INSS na mesma data da audiência, juntando aos autos o respectivo comprovante. Considerando a comprovação do agendamento e observada a excepcionalidade da situação, entendo razoável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de evitar prejuízo à parte ré. Assim, acolho o pedido da Defesa e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2026, às 11h40. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS SALVATORE MORETO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS
OAB: 164386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
* ID.122: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o réu possui perícia médica previamente agendada junto ao INSS na mesma data da audiência, juntando aos autos o respectivo comprovante. Considerando a comprovação do agendamento e observada a excepcionalidade da situação, entendo razoável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de evitar prejuízo à parte ré. Assim, acolho o pedido da Defesa e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2026, às 11h40. Intimem-se as partes. Cumpra-se.