Detalhe do processo

0001304-77.2024.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
* ID.122: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o réu possui perícia médica previamente agendada junto ao INSS na mesma data da audiência, juntando aos autos o respectivo comprovante. Considerando a comprovação do agendamento e observada a excepcionalidade da situação, entendo razoável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de evitar prejuízo à parte ré. Assim, acolho o pedido da Defesa e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2026, às 11h40. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS SALVATORE MORETO DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS

OAB: 164386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

* ID.122: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o réu possui perícia médica previamente agendada junto ao INSS na mesma data da audiência, juntando aos autos o respectivo comprovante. Considerando a comprovação do agendamento e observada a excepcionalidade da situação, entendo razoável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de evitar prejuízo à parte ré. Assim, acolho o pedido da Defesa e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2026, às 11h40. Intimem-se as partes. Cumpra-se.