0001304-51.2025.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-51.2025.8.16.0094 Processo: 0001304-51.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA SILVA CAMPOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAMILA SILVA CAMPOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 06 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Pedro Alvares Cabral, nº 2169, Centro, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, a denunciada CAMILA SILVA CAMPOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, (i) 8,38kg (oito quilogramas e trinta e oito decigramas) de Cannabis Sativa Linnaeus, popularmente conhecida como maconha”, acondicionados em 10 tabletes, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Tetrahidrocanabinol (THC), capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 da SVS/MS e Resolução nº 104/00 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.28; termos de declaração em sede policial – movs. 1.5/8; auto de apreensão - mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.17; fotografias – mov. 1.19/24)”. A acusada foi notificada ao mov. 67.1, fls. 4 e apresentou defesa prévia ao mov. 76.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 70.1). A denúncia foi recebida em 29/01/2026 (mov. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2026 foi ouvida uma testemunha, bem como foi interrogada a acusada. Ainda por ocasião da instrução o Ministério Público aditou a denúncia a fim de incluir à imputação inicial a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo o aditamento sido recebido pelo Juízo (movs 89.1 e 93.1/3). Ao mov. 97.1 jungiu-se aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Em alegações finais por memoriais apresentada ao mov. 101.1, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 105.1, pugnando pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Tem-se que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Materialidade e autoria delitivas Imputa-se à denunciada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso concreto, a materialidade delitiva é inconteste e se comprova por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.28) e do laudo toxicológico definitivo jungido ao mov. 97.1 que atestou que a substância apreendida se trata de maconha, bem como, mas de forma indireta, pela prova oral coligida. Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Quanto à autoria delitiva, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório. Conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A testemunha JÉSSICA DE SOUZA, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 93.3): “Estava realizando patrulhamento de rotina nas proximidades da estação rodoviária de Iporã quando visualizou a acusada sentada sobre uma mala, com outra menor ao lado de seu corpo. Que o fato de estar sozinha com bastante bagagem chamou a atenção e, ao avistar a viatura, a ré demonstrou extremo nervosismo e começou a mexer intensamente no celular. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem. Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, ao vistoriarem suas bagagens, localizaram 10 tabletes de maconha escondidos no meio de peças de roupas e cobertores. Destacou que nos fardos havia uma grande quantidade de pó de café solto espalhado para inibir o cheiro do entorpecente. Afirmou que, em conversa no local, a acusada admitiu que a droga era sua e que realizava o transporte a mando de terceiros, tendo retirado o entorpecente na cidade de Guaíra/PR com o objetivo final de levá-lo até o Estado de São Paulo. Mencionou ainda que a ré indicou residir na Bahia e ter um filho menor de idade” - destaquei. Interrogada em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a acusada CAMILA SILVA CAMPOS, confessou o fato, afirmando que (mov. 93.1): “Escolheu assumir os fatos e confessar a acusação. Confirmou que foi abordada na estação rodoviária de Iporã portando duas malas que continham 10 tabletes de maconha, totalizando cerca de 8 kg, exatamente como descrito pelos policiais. Esclareceu que pegou a substância entorpecente no município de Guaíra/PR e que o destino final do transporte seria o Estado de São Paulo. Alegou que aceitou fazer essa "correria" por estar passando por sérias dificuldades financeiras e necessitar do dinheiro para pagar uma dívida, tendo recebido a promessa de pagamento no valor de R$ 8.000,00 pelo transporte. Por fim, declarou-se profundamente arrependida, asseverou que foi a primeira vez que praticou tal conduta e negou qualquer envolvimento com facções ou organizações criminosas”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito do crime imputado a acusada. No caso, o conjunto probatório dos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Isso porque consta do laudo definitivo nº 85.129/2025 (mov. 97.1) a informação de que a substância apreendida na posse da acusada se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. Além disso, o relato apresentado pela agente responsável pela apreensão do entorpecente foi firme no sentido de que a droga apreendida estava acondicionada na bagagem portada pela acusada, em meio a peças de roupas e cobertores, salientando ainda que havia uma grande quantidade de café solto, espalhado pela bagagem, a fim de inibir o cheiro da droga. Não bastasse, em seu interrogatório em Juízo, a acusada confessou ter praticado o crime de tráfico de drogas lhe imputado, de forma a corroborar as demais provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE REJEITADA – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADAS À INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E À CONFISSÃO INFORMAL – MOSAICO PROBATÓRIO CONTUNDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – APREENSÃO DE 51 (CINQUENTA E UMA) PEDRAS DE ‘CRACK’, ALÉM DE DINHEIRO DE CONTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL – INDICADORES OBJETIVOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES – DESFECHO CONDENATÓRIO INCENSURÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000285-91.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.03.2023) - destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 02) E ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) - PEDIDOS DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – 1) ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP – 2) PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO (FATO 02) E ABSOLUTÓRIO (FATO 01) – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE EVIDENCIAM AS PRÁTICAS DELITIVAS – RECURSO MINISTERIAL – 1) AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – TEMA 1139 DO STJ – 2) RECONHECIMENTO DO DELITO DO ARTIGO 349-A, DO CP, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE EFETIVAMENTE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM OS APARELHOS CELULARES, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM ENTREGÁ-LOS AOS DESTINATÁRIOS – ACESSO À ÁREA RESTRITA DA UNIDADE POLICIAL – 3) DOSIMETRIA – 3.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA (ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06) – POSSIBILIDADE – APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 300 (TREZENTOS) GRAMAS DE MACONHA – 3.2) INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO – ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESCASO COM A JUSTIÇA – 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CRIME DO ARTIGO 349-A, DO CP, E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES, COMUNICANDO-SE O MAGISTRADO (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001948-97.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.12.2022) - destaquei. Ademais, a exacerbada quantidade de drogas (8,38 kg), por si só, deixa transparecer o fim ao qual se destinava todo esse material. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. É dizer, a função de “transportador” de droga já se confunde com a traficância em si, a evidenciar o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada na hipótese. Portanto, considerando que a finalidade de transportar drogas se demonstrou inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que a acusada, com vontade e consciência (dolo), trazia consigo para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. 2.2. Da minorante do tráfico privilegiado Consta do artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006 que: “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Observa-se que referido artigo prevê a possibilidade de redução da pena prevista no caput e no §4º do referido dispositivo, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A certidão de antecedentes criminais acostada aos movs. 9.2/4 revela que a acusada não possui antecedentes criminais passíveis de valoração em seu desfavor. Ainda, não há nos autos qualquer circunstância que revele ser integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades desta natureza, sendo cabível a incidência de referida causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Destarte, não restando comprovado que a ré se dedicava a atividades criminosas, é de ser aplicada a causa de diminuição. 2.3. Do tráfico interestadual Noutro passo, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme declarou a acusada, carregou a droga na cidade de Guaíra/PR e a levaria até a cidade de São Paulo/SP. E, neste vértice, destaco que conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular 587, é desnecessária a efetiva transposição das fronteiras entre os Estados para incidência da causa de aumento em questão, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, intenção esta que restou claramente evidenciada nos autos uma vez que, friso, a própria acusada em sua interrogatório declarou que pegou a droga apreendida em sua bagagem em Guaíra e a levaria até a cidade de São Paulo/PR. Destarte, certo é que a conduta da acusada subsume-se ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe. Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa da acusada, agindo com a vontade e consciência necessárias. A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Outrossim, assevero que não há como se acolher a tese da inexigibilidade da conduta diversa sustentada pela acusada em autodefesa, vez que, embora pudesse ela estar passando por grave dificuldade financeira, bem é de ver que não fez nenhuma prova nesse sentido. Além mais a dificuldade financeira não se traduz em passaporte legal para o ilícito, pois o que se espera de todo cidadão é que trabalhe para garantir o seu sustento e não faça do ilícito o seu meio de vida. Em termos de culpabilidade, a acusada é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse da acusada destinavam-se à mercancia, a condenação dela nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim CONDENAR o acusado CAMILA SILVA CAMPOS pela prática da infração penal tipificada no art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: desborda à normalidade, porquanto a acusada se utilizava para transporte da droga de ônibus de transporte coletivo de passageiros, no qual há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação; (b) antecedentes: a acusada não ostenta antecedentes criminais; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos que permitam sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais à espécie; (g) consequências: as consequências são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Outrossim, esclareço que, em que pese a exacerbada quantidade de droga transportada, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria porquanto será valorada na terceira fase quando da análise da fração a ser aplicada ao tráfico privilegiado reconhecido, a fim de eviar a ocorrência de bis in idem. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância desfavorável ao denunciado (culpabilidade), fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexiste, no caso, circunstância agravante da pena. Entretanto, aplica-se na hipótese a circunstância atenuante que consta do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que houve confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena, limitando-se a ser fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, pois caracterizado o transporte interestadual da droga, nos moldes, já expostos. Assim, faz-se aplicável à espécie o aumento da pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Outrossim, conforme já fundamentado, incide também a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No que tange ao quantum de redução, há que se considerar que a ré foi flagrada transportando/trazendo consigo a expressiva quantidade de 8,38 kg de maconha. Conquanto a natureza da substância (maconha) apresente, em tese, menor potencial lesivo e viciante quando comparada a outros entorpecentes como a cocaína ou o crack, a quantidade apreendida é flagrantemente elevada e desborda substancialmente daquilo que se observa no tráfico de menor potencial. Oito quilos de maconha possuem expressivo potencial de difusão ilícita, revelando uma maior gravidade concreta da conduta e um maior juízo de reprovabilidade social. Note-se que a expressiva quantidade da droga foi preservada para análise exclusiva nesta terceira fase da dosimetria, o que afasta peremptoriamnete a ocorrência de bis in idem, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 666.334/AM, Tema 712). Portanto, sopesando a expressiva quantidade do entorpecente, apta a afastar o redutor máximo, mas sopesando, por outro lado, a menor nocividade intrínseca da natureza da droga em comparação a derivados da cocaína, reputo proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da causa de diminuição de pena na fração intermediária de 1/3. 4.4. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva da acusada em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 389 dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração penal Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, entendo pela inexistência de circunstância concreta que justifique regime prisional mais gravoso, pelo que fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamada; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Habeas Corpus 118.776/RS, da Sexta Turma, reconheceu o benefício da substituição da privativa de liberdade em restritiva de direitos no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se fez com fundamento em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. Ordem concedida (HC 102.678/MG, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.4.10). Nesse sentido, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma disposta nos artigos 33, § 4º e 44, caput, da Lei 11.343/06, levada a efeito pela Suprema Corte nos autos de HC 97256/RS. Em que pese tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, levado a efeito pela Suprema Corte, a decisão foi comunicada ao Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF, e por meio da Resolução de nº 5, publicada em 15 de fevereiro de 2012, suspendeu a mencionada vedação legal. Assim, analisando-se o disposto no art. 44 do CP, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são todas desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça, verifico a possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00, a ser recolhida em favor de entidade beneficente a ser determinada pelo Juízo da execução. Em face da substituição aplicada, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.8. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a decretação da prisão preventiva, aliado ao fato de que não estão evidenciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Da incineração das drogas apreendidas Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, porquanto conforme informação contida na aba informações adicionais contida à capa do processo, elas já foram incineradas. 4.9.2. Do celular aprendido Quanto aos aparelhos de telefonia celular apreendidos, estes não mais interessam ao processo criminal, pelo que determino que sejam perdidos em favor da União, porquanto utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que na posse da acusada quando da prática delitiva e seguramente por ela utilizados para se comunicar com a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo carregamento da droga. Antes, considerando a necessidade de aparelho celular para uso pela Secretaria do Juízo, para que esta se manifeste acerca do interesse no bem apreendido. Em caso de negativa, remetam-se os bens para União ou para destruição, em caso de inserção ou estado de deterioração do bem. 4.9.3. Do dinheiro apreendido Verificou-se no decorrer do processo que foi apreendida a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Considerando que a acusada não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o seu perdimento em favor da União, o que faço com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Proceda-se à transferência dos valores apreendidos em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD. 4.10. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.11. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (mov. 70.1), DRA. ARIANY PONCE RISSATO, OAB/PR 128.409, que atuou na defesa do acusado, na importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3. Autorizo que cópia desta decisão sirva de certidão para fins de percepção dos honorários advocatícios ora fixados, ficando, portanto, a Escrivania dispensada de emitir certidão. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser realizado perante o Juízo da execução penal, o qual avaliará o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se a denunciada para pagar o débito em 10 dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a acusada para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA SILVA CAMPOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANY PONCE RISSATO
OAB: 128409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-51.2025.8.16.0094 Processo: 0001304-51.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA SILVA CAMPOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAMILA SILVA CAMPOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 06 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Pedro Alvares Cabral, nº 2169, Centro, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, a denunciada CAMILA SILVA CAMPOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, (i) 8,38kg (oito quilogramas e trinta e oito decigramas) de Cannabis Sativa Linnaeus, popularmente conhecida como maconha”, acondicionados em 10 tabletes, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Tetrahidrocanabinol (THC), capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 da SVS/MS e Resolução nº 104/00 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.28; termos de declaração em sede policial – movs. 1.5/8; auto de apreensão - mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.17; fotografias – mov. 1.19/24)”. A acusada foi notificada ao mov. 67.1, fls. 4 e apresentou defesa prévia ao mov. 76.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 70.1). A denúncia foi recebida em 29/01/2026 (mov. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2026 foi ouvida uma testemunha, bem como foi interrogada a acusada. Ainda por ocasião da instrução o Ministério Público aditou a denúncia a fim de incluir à imputação inicial a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo o aditamento sido recebido pelo Juízo (movs 89.1 e 93.1/3). Ao mov. 97.1 jungiu-se aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Em alegações finais por memoriais apresentada ao mov. 101.1, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 105.1, pugnando pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Tem-se que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Materialidade e autoria delitivas Imputa-se à denunciada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso concreto, a materialidade delitiva é inconteste e se comprova por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.28) e do laudo toxicológico definitivo jungido ao mov. 97.1 que atestou que a substância apreendida se trata de maconha, bem como, mas de forma indireta, pela prova oral coligida. Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Quanto à autoria delitiva, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório. Conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A testemunha JÉSSICA DE SOUZA, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 93.3): “Estava realizando patrulhamento de rotina nas proximidades da estação rodoviária de Iporã quando visualizou a acusada sentada sobre uma mala, com outra menor ao lado de seu corpo. Que o fato de estar sozinha com bastante bagagem chamou a atenção e, ao avistar a viatura, a ré demonstrou extremo nervosismo e começou a mexer intensamente no celular. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem. Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, ao vistoriarem suas bagagens, localizaram 10 tabletes de maconha escondidos no meio de peças de roupas e cobertores. Destacou que nos fardos havia uma grande quantidade de pó de café solto espalhado para inibir o cheiro do entorpecente. Afirmou que, em conversa no local, a acusada admitiu que a droga era sua e que realizava o transporte a mando de terceiros, tendo retirado o entorpecente na cidade de Guaíra/PR com o objetivo final de levá-lo até o Estado de São Paulo. Mencionou ainda que a ré indicou residir na Bahia e ter um filho menor de idade” - destaquei. Interrogada em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a acusada CAMILA SILVA CAMPOS, confessou o fato, afirmando que (mov. 93.1): “Escolheu assumir os fatos e confessar a acusação. Confirmou que foi abordada na estação rodoviária de Iporã portando duas malas que continham 10 tabletes de maconha, totalizando cerca de 8 kg, exatamente como descrito pelos policiais. Esclareceu que pegou a substância entorpecente no município de Guaíra/PR e que o destino final do transporte seria o Estado de São Paulo. Alegou que aceitou fazer essa "correria" por estar passando por sérias dificuldades financeiras e necessitar do dinheiro para pagar uma dívida, tendo recebido a promessa de pagamento no valor de R$ 8.000,00 pelo transporte. Por fim, declarou-se profundamente arrependida, asseverou que foi a primeira vez que praticou tal conduta e negou qualquer envolvimento com facções ou organizações criminosas”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito do crime imputado a acusada. No caso, o conjunto probatório dos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Isso porque consta do laudo definitivo nº 85.129/2025 (mov. 97.1) a informação de que a substância apreendida na posse da acusada se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. Além disso, o relato apresentado pela agente responsável pela apreensão do entorpecente foi firme no sentido de que a droga apreendida estava acondicionada na bagagem portada pela acusada, em meio a peças de roupas e cobertores, salientando ainda que havia uma grande quantidade de café solto, espalhado pela bagagem, a fim de inibir o cheiro da droga. Não bastasse, em seu interrogatório em Juízo, a acusada confessou ter praticado o crime de tráfico de drogas lhe imputado, de forma a corroborar as demais provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE REJEITADA – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADAS À INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E À CONFISSÃO INFORMAL – MOSAICO PROBATÓRIO CONTUNDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – APREENSÃO DE 51 (CINQUENTA E UMA) PEDRAS DE ‘CRACK’, ALÉM DE DINHEIRO DE CONTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL – INDICADORES OBJETIVOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES – DESFECHO CONDENATÓRIO INCENSURÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000285-91.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.03.2023) - destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 02) E ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) - PEDIDOS DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – 1) ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP – 2) PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO (FATO 02) E ABSOLUTÓRIO (FATO 01) – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE EVIDENCIAM AS PRÁTICAS DELITIVAS – RECURSO MINISTERIAL – 1) AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – TEMA 1139 DO STJ – 2) RECONHECIMENTO DO DELITO DO ARTIGO 349-A, DO CP, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE EFETIVAMENTE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM OS APARELHOS CELULARES, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM ENTREGÁ-LOS AOS DESTINATÁRIOS – ACESSO À ÁREA RESTRITA DA UNIDADE POLICIAL – 3) DOSIMETRIA – 3.1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA (ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06) – POSSIBILIDADE – APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 300 (TREZENTOS) GRAMAS DE MACONHA – 3.2) INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO – ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESCASO COM A JUSTIÇA – 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CRIME DO ARTIGO 349-A, DO CP, E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES, COMUNICANDO-SE O MAGISTRADO (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001948-97.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.12.2022) - destaquei. Ademais, a exacerbada quantidade de drogas (8,38 kg), por si só, deixa transparecer o fim ao qual se destinava todo esse material. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. É dizer, a função de “transportador” de droga já se confunde com a traficância em si, a evidenciar o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada na hipótese. Portanto, considerando que a finalidade de transportar drogas se demonstrou inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que a acusada, com vontade e consciência (dolo), trazia consigo para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. 2.2. Da minorante do tráfico privilegiado Consta do artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006 que: “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Observa-se que referido artigo prevê a possibilidade de redução da pena prevista no caput e no §4º do referido dispositivo, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A certidão de antecedentes criminais acostada aos movs. 9.2/4 revela que a acusada não possui antecedentes criminais passíveis de valoração em seu desfavor. Ainda, não há nos autos qualquer circunstância que revele ser integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades desta natureza, sendo cabível a incidência de referida causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Destarte, não restando comprovado que a ré se dedicava a atividades criminosas, é de ser aplicada a causa de diminuição. 2.3. Do tráfico interestadual Noutro passo, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme declarou a acusada, carregou a droga na cidade de Guaíra/PR e a levaria até a cidade de São Paulo/SP. E, neste vértice, destaco que conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular 587, é desnecessária a efetiva transposição das fronteiras entre os Estados para incidência da causa de aumento em questão, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, intenção esta que restou claramente evidenciada nos autos uma vez que, friso, a própria acusada em sua interrogatório declarou que pegou a droga apreendida em sua bagagem em Guaíra e a levaria até a cidade de São Paulo/PR. Destarte, certo é que a conduta da acusada subsume-se ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe. Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa da acusada, agindo com a vontade e consciência necessárias. A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Outrossim, assevero que não há como se acolher a tese da inexigibilidade da conduta diversa sustentada pela acusada em autodefesa, vez que, embora pudesse ela estar passando por grave dificuldade financeira, bem é de ver que não fez nenhuma prova nesse sentido. Além mais a dificuldade financeira não se traduz em passaporte legal para o ilícito, pois o que se espera de todo cidadão é que trabalhe para garantir o seu sustento e não faça do ilícito o seu meio de vida. Em termos de culpabilidade, a acusada é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse da acusada destinavam-se à mercancia, a condenação dela nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim CONDENAR o acusado CAMILA SILVA CAMPOS pela prática da infração penal tipificada no art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: desborda à normalidade, porquanto a acusada se utilizava para transporte da droga de ônibus de transporte coletivo de passageiros, no qual há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação; (b) antecedentes: a acusada não ostenta antecedentes criminais; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos que permitam sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais à espécie; (g) consequências: as consequências são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Outrossim, esclareço que, em que pese a exacerbada quantidade de droga transportada, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria porquanto será valorada na terceira fase quando da análise da fração a ser aplicada ao tráfico privilegiado reconhecido, a fim de eviar a ocorrência de bis in idem. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância desfavorável ao denunciado (culpabilidade), fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexiste, no caso, circunstância agravante da pena. Entretanto, aplica-se na hipótese a circunstância atenuante que consta do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que houve confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena, limitando-se a ser fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, pois caracterizado o transporte interestadual da droga, nos moldes, já expostos. Assim, faz-se aplicável à espécie o aumento da pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Outrossim, conforme já fundamentado, incide também a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No que tange ao quantum de redução, há que se considerar que a ré foi flagrada transportando/trazendo consigo a expressiva quantidade de 8,38 kg de maconha. Conquanto a natureza da substância (maconha) apresente, em tese, menor potencial lesivo e viciante quando comparada a outros entorpecentes como a cocaína ou o crack, a quantidade apreendida é flagrantemente elevada e desborda substancialmente daquilo que se observa no tráfico de menor potencial. Oito quilos de maconha possuem expressivo potencial de difusão ilícita, revelando uma maior gravidade concreta da conduta e um maior juízo de reprovabilidade social. Note-se que a expressiva quantidade da droga foi preservada para análise exclusiva nesta terceira fase da dosimetria, o que afasta peremptoriamnete a ocorrência de bis in idem, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 666.334/AM, Tema 712). Portanto, sopesando a expressiva quantidade do entorpecente, apta a afastar o redutor máximo, mas sopesando, por outro lado, a menor nocividade intrínseca da natureza da droga em comparação a derivados da cocaína, reputo proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da causa de diminuição de pena na fração intermediária de 1/3. 4.4. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva da acusada em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 389 dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração penal Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, entendo pela inexistência de circunstância concreta que justifique regime prisional mais gravoso, pelo que fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamada; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Habeas Corpus 118.776/RS, da Sexta Turma, reconheceu o benefício da substituição da privativa de liberdade em restritiva de direitos no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se fez com fundamento em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. Ordem concedida (HC 102.678/MG, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.4.10). Nesse sentido, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma disposta nos artigos 33, § 4º e 44, caput, da Lei 11.343/06, levada a efeito pela Suprema Corte nos autos de HC 97256/RS. Em que pese tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, levado a efeito pela Suprema Corte, a decisão foi comunicada ao Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF, e por meio da Resolução de nº 5, publicada em 15 de fevereiro de 2012, suspendeu a mencionada vedação legal. Assim, analisando-se o disposto no art. 44 do CP, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são todas desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça, verifico a possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00, a ser recolhida em favor de entidade beneficente a ser determinada pelo Juízo da execução. Em face da substituição aplicada, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.8. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a decretação da prisão preventiva, aliado ao fato de que não estão evidenciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Da incineração das drogas apreendidas Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, porquanto conforme informação contida na aba informações adicionais contida à capa do processo, elas já foram incineradas. 4.9.2. Do celular aprendido Quanto aos aparelhos de telefonia celular apreendidos, estes não mais interessam ao processo criminal, pelo que determino que sejam perdidos em favor da União, porquanto utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que na posse da acusada quando da prática delitiva e seguramente por ela utilizados para se comunicar com a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo carregamento da droga. Antes, considerando a necessidade de aparelho celular para uso pela Secretaria do Juízo, para que esta se manifeste acerca do interesse no bem apreendido. Em caso de negativa, remetam-se os bens para União ou para destruição, em caso de inserção ou estado de deterioração do bem. 4.9.3. Do dinheiro apreendido Verificou-se no decorrer do processo que foi apreendida a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Considerando que a acusada não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o seu perdimento em favor da União, o que faço com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Proceda-se à transferência dos valores apreendidos em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD. 4.10. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.11. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (mov. 70.1), DRA. ARIANY PONCE RISSATO, OAB/PR 128.409, que atuou na defesa do acusado, na importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3. Autorizo que cópia desta decisão sirva de certidão para fins de percepção dos honorários advocatícios ora fixados, ficando, portanto, a Escrivania dispensada de emitir certidão. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser realizado perante o Juízo da execução penal, o qual avaliará o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se a denunciada para pagar o débito em 10 dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a acusada para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv