Detalhe do processo

0001304-21.2025.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-21.2025.8.16.0104 Processo: 0001304-21.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOSÉ GILBERTO DA ROCHA Requerido(s): Município de Nova Laranjeiras/PR DECISÃO 1. DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte requerente. A perícia servirá para informar se o ambiente de trabalho era insalubre e o grau de insalubridade. 1.1. Nomeio o perito engenheiro de segurança do trabalho, Sr. LUIS FERNANDO BENATTI, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJ-PR. 2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 2.1. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 2.2. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 2.3. FIXO os honorários no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 2.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 2.5. O valor dos honorários periciais deverá ser pago pelas partes de forma rateada, já que a prova pericial foi pleiteada por ambas nos movs. 43.1 e 46.1 (CPC, art. 95), sob pena de arcar com o ônus de sua não realização, com liberação de 50% no início dos trabalhos e dos outros 50% por ocasião da entrega do laudo e prestação de todos esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4°). Registro que, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, 50% dos honorários periciais, relativos à sua cota parte, serão pagos pela parte sucumbente, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, caso em que referido valor será pago pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução n. 232/2016 (CPC, art. 95, §3º). 2.5.1. Concluído o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para indicar a data para o início da perícia para intimação das partes e seus assistentes técnicos (CPC, art. 474). 2.5.1.1. Depositado o valor em Juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos 50%, se houver requerimento, nos termos do item 2.5. 2.5.2. O(a) perito(a) informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo o Cartório dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 2.7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, CPC. 3. Quanto ao pedido de prova oral/ testemunhal, este será apreciado após a realização da prova pericial. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé GILBERTO DA ROCHA

Réu MUNICíPIO DE NOVA LARANJEIRAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER SILVESTRE

OAB: 275069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-21.2025.8.16.0104 Processo: 0001304-21.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOSÉ GILBERTO DA ROCHA Requerido(s): Município de Nova Laranjeiras/PR DECISÃO 1. DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte requerente. A perícia servirá para informar se o ambiente de trabalho era insalubre e o grau de insalubridade. 1.1. Nomeio o perito engenheiro de segurança do trabalho, Sr. LUIS FERNANDO BENATTI, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJ-PR. 2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 2.1. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 2.2. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 2.3. FIXO os honorários no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 2.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 2.5. O valor dos honorários periciais deverá ser pago pelas partes de forma rateada, já que a prova pericial foi pleiteada por ambas nos movs. 43.1 e 46.1 (CPC, art. 95), sob pena de arcar com o ônus de sua não realização, com liberação de 50% no início dos trabalhos e dos outros 50% por ocasião da entrega do laudo e prestação de todos esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4°). Registro que, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, 50% dos honorários periciais, relativos à sua cota parte, serão pagos pela parte sucumbente, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, caso em que referido valor será pago pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução n. 232/2016 (CPC, art. 95, §3º). 2.5.1. Concluído o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para indicar a data para o início da perícia para intimação das partes e seus assistentes técnicos (CPC, art. 474). 2.5.1.1. Depositado o valor em Juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos 50%, se houver requerimento, nos termos do item 2.5. 2.5.2. O(a) perito(a) informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo o Cartório dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 2.7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, CPC. 3. Quanto ao pedido de prova oral/ testemunhal, este será apreciado após a realização da prova pericial. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito