0001303-98.2016.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$ 40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0001303-98.2016.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de mov. 586.1, este Juízo homologou o laudo pericial contábil de liquidação (mov. 569.1), fixando os valores devidos a cada exequente, e reconheceu a existência de controvérsia quanto ao limite aplicável para enquadramento dos créditos como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, tendo em vista a sucessão, no âmbito municipal, da Lei n. 2.841/2017 pela Lei n. 3.304/2025. Naquela oportunidade, determinou-se que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informasse, no prazo de 10 (dez) dias: (a) o teor integral do art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025 e o limite de RPV por ela estabelecido; (b) o limite de RPV fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017, vigente à data do trânsito em julgado; e (c) o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente. No mais, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ cumpriu a determinação, juntando petição de manifestação (mov. 589.1) acompanhada da íntegra da Lei Municipal n. 3.304/2025 (mov. 589.2), da Lei Municipal n. 2.841/2017 (mov. 589.3) e da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 9 de janeiro de 2026, que dispõe sobre os valores do RGPS vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026 (mov. 589.4). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da legislação municipal aplicável O art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025 dispõe expressamente que a nova lei “não se aplica aos processos com decisão judicial alcançados pelo trânsito em julgado, aplicando-se a estes o limite previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 2.841/2017”, ao mesmo tempo em que o art. 5º revoga expressamente a lei anterior. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de maio de 2023 (mov. 442.0), portanto em momento anterior à publicação da Lei Municipal n. 3.304/2025, ocorrida em 26 de novembro de 2025. Aplica-se, assim, com fundamento na ressalva expressa do próprio art. 4º da lei nova, o regime da Lei Municipal n. 2.841/2017, tal como sustentado pelos exequentes (mov. 584.1) e confirmado pelas informações prestadas pelo Município (mov. 589.1). Nos termos do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 2.841/2017, consideram-se obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja correspondente, no máximo, a 14 (quatorze) vezes o salário mínimo nacional vigente à época do requerimento. 2.2. Do marco temporal e do valor do salário mínimo aplicável O § 1º, inciso I, do art. 1º da Lei Municipal n. 2.841/2017 estabelece que, havendo execução de sentença, o limite deve ser aferido com base no salário mínimo vigente na data da preclusão da discussão quanto ao valor devido. No caso em referência, os cálculos periciais de liquidação foram homologados por este Juízo em 21 de maio de 2026 (mov. 586.1), sem impugnação específica de qualquer das partes quanto aos valores individualmente apurados, tendo o Município expressamente manifestado não se opor à homologação (movs. 582.1 e 582.2) e a parte autora concordado integralmente com os cálculos (mov. 584.1). É nessa data, portanto, que se considera preclusa a discussão quanto ao valor devido. O salário mínimo nacional vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto n. 12.797/2025 e confirmado pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026 (mov. 589.4, art. 2º). Assim, o limite de RPV aplicável a cada exequente, por força do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 2.841/2017, corresponde a R$ 22.694,00, equivalente a 14 vezes o referido valor. 2.3. Do enquadramento individual dos créditos Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Municipal n. 2.841/2017, havendo litisconsórcio, o limite deve ser verificado de forma autônoma para cada litisconsorte, com base nos valores líquidos homologados por decisão de mov. 586.1: (a) ALMIRO DA CUNHA - R$ 6.793,17 - valor inferior ao limite - RPV; (b) JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES - R$ 49.391,89 - valor superior ao limite - Precatório; (c) DAVI DE OLIVEIRA - R$ 33.117,96 - valor superior ao limite - Precatório; (d) JOÃO PAULO GOMES CELESTINO - R$ 30.996,72 - valor superior ao limite - Precatório; e (e) ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA - R$ 847,99 - valor inferior ao limite - RPV. Aos exequentes cujos créditos superam o limite legal (JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES, DAVI DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO GOMES CELESTINO), é facultada a renúncia ao valor excedente, caso tenham interesse em receber a integralidade do crédito por RPV, em vez de submeterem-se ao regime de precatório quanto à totalidade, devendo manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 15 dias. Para tanto, intimem-se. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.841/2017, os honorários de sucumbência constituem parcela autônoma em relação ao crédito principal, não sendo somados aos valores individuais dos exequentes para fins de classificação do requisitório. Fixados em R$ 12.114,77 por decisão de mov. 586.1, tal valor é inferior ao limite de R$ 22.694,00, de modo que também deve ser objeto de RPV autônoma, em favor do patrono habilitado nos autos, nos termos do art. 1º, § 4º, da referida lei. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) reconheço aplicável, à liquidação em curso, o regime de limites da Lei Municipal n. 2.841/2017, por força da ressalva expressa do art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de maio de 2023, antes da vigência da lei nova. (ii) fixo em R$ 22.694,00 o limite aplicável para expedição de RPV, correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, vigente na data da preclusão da discussão sobre o valor devido (21/05/2026). (iii) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ALMIRO DA CUNHA (R$ 6.793,17) e de ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA (R$ 847,99). (iv) determino a expedição de precatório em favor de JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES (R$ 49.391,89), DAVI DE OLIVEIRA (R$ 33.117,96) e JOÃO PAULO GOMES CELESTINO (R$ 30.996,72), ressalvada a faculdade de renúncia ao crédito excedente ao limite de RPV. (v) intimem-se os exequentes mencionados no item anterior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, quanto à renúncia ao valor excedente, para fins de recebimento da integralidade do crédito por RPV. (vi) determino a expedição de RPV autônoma, em requisitório próprio, em favor do advogado habilitado nos autos, no valor de R$ 12.114,77, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais homologados por decisão de mov. 586.1. (vii) os valores deverão ser atualizados pelo Ente Público devedor até a data do efetivo pagamento. 4. Do impulso processual Decorrido o prazo do item (v), com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para expedição dos requisitórios cabíveis. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIRO DA CUNHA
Autor DAVI DE OLIVEIRA
Autor ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
Autor JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
Autor JOãO PAULO GOMES CELESTINO
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI
OAB: 8445/PR
ÂNGELO LESNIEWSKI DA SILVEIRA
OAB: 52857/PR
VÍVIAN CRISTINA CAMPANELLI
OAB: 51636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$ 40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0001303-98.2016.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de mov. 586.1, este Juízo homologou o laudo pericial contábil de liquidação (mov. 569.1), fixando os valores devidos a cada exequente, e reconheceu a existência de controvérsia quanto ao limite aplicável para enquadramento dos créditos como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, tendo em vista a sucessão, no âmbito municipal, da Lei n. 2.841/2017 pela Lei n. 3.304/2025. Naquela oportunidade, determinou-se que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informasse, no prazo de 10 (dez) dias: (a) o teor integral do art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025 e o limite de RPV por ela estabelecido; (b) o limite de RPV fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017, vigente à data do trânsito em julgado; e (c) o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente. No mais, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ cumpriu a determinação, juntando petição de manifestação (mov. 589.1) acompanhada da íntegra da Lei Municipal n. 3.304/2025 (mov. 589.2), da Lei Municipal n. 2.841/2017 (mov. 589.3) e da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 9 de janeiro de 2026, que dispõe sobre os valores do RGPS vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026 (mov. 589.4). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da legislação municipal aplicável O art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025 dispõe expressamente que a nova lei “não se aplica aos processos com decisão judicial alcançados pelo trânsito em julgado, aplicando-se a estes o limite previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 2.841/2017”, ao mesmo tempo em que o art. 5º revoga expressamente a lei anterior. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de maio de 2023 (mov. 442.0), portanto em momento anterior à publicação da Lei Municipal n. 3.304/2025, ocorrida em 26 de novembro de 2025. Aplica-se, assim, com fundamento na ressalva expressa do próprio art. 4º da lei nova, o regime da Lei Municipal n. 2.841/2017, tal como sustentado pelos exequentes (mov. 584.1) e confirmado pelas informações prestadas pelo Município (mov. 589.1). Nos termos do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 2.841/2017, consideram-se obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja correspondente, no máximo, a 14 (quatorze) vezes o salário mínimo nacional vigente à época do requerimento. 2.2. Do marco temporal e do valor do salário mínimo aplicável O § 1º, inciso I, do art. 1º da Lei Municipal n. 2.841/2017 estabelece que, havendo execução de sentença, o limite deve ser aferido com base no salário mínimo vigente na data da preclusão da discussão quanto ao valor devido. No caso em referência, os cálculos periciais de liquidação foram homologados por este Juízo em 21 de maio de 2026 (mov. 586.1), sem impugnação específica de qualquer das partes quanto aos valores individualmente apurados, tendo o Município expressamente manifestado não se opor à homologação (movs. 582.1 e 582.2) e a parte autora concordado integralmente com os cálculos (mov. 584.1). É nessa data, portanto, que se considera preclusa a discussão quanto ao valor devido. O salário mínimo nacional vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto n. 12.797/2025 e confirmado pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026 (mov. 589.4, art. 2º). Assim, o limite de RPV aplicável a cada exequente, por força do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 2.841/2017, corresponde a R$ 22.694,00, equivalente a 14 vezes o referido valor. 2.3. Do enquadramento individual dos créditos Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Municipal n. 2.841/2017, havendo litisconsórcio, o limite deve ser verificado de forma autônoma para cada litisconsorte, com base nos valores líquidos homologados por decisão de mov. 586.1: (a) ALMIRO DA CUNHA - R$ 6.793,17 - valor inferior ao limite - RPV; (b) JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES - R$ 49.391,89 - valor superior ao limite - Precatório; (c) DAVI DE OLIVEIRA - R$ 33.117,96 - valor superior ao limite - Precatório; (d) JOÃO PAULO GOMES CELESTINO - R$ 30.996,72 - valor superior ao limite - Precatório; e (e) ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA - R$ 847,99 - valor inferior ao limite - RPV. Aos exequentes cujos créditos superam o limite legal (JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES, DAVI DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO GOMES CELESTINO), é facultada a renúncia ao valor excedente, caso tenham interesse em receber a integralidade do crédito por RPV, em vez de submeterem-se ao regime de precatório quanto à totalidade, devendo manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 15 dias. Para tanto, intimem-se. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.841/2017, os honorários de sucumbência constituem parcela autônoma em relação ao crédito principal, não sendo somados aos valores individuais dos exequentes para fins de classificação do requisitório. Fixados em R$ 12.114,77 por decisão de mov. 586.1, tal valor é inferior ao limite de R$ 22.694,00, de modo que também deve ser objeto de RPV autônoma, em favor do patrono habilitado nos autos, nos termos do art. 1º, § 4º, da referida lei. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) reconheço aplicável, à liquidação em curso, o regime de limites da Lei Municipal n. 2.841/2017, por força da ressalva expressa do art. 4º da Lei Municipal n. 3.304/2025, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de maio de 2023, antes da vigência da lei nova. (ii) fixo em R$ 22.694,00 o limite aplicável para expedição de RPV, correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, vigente na data da preclusão da discussão sobre o valor devido (21/05/2026). (iii) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ALMIRO DA CUNHA (R$ 6.793,17) e de ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA (R$ 847,99). (iv) determino a expedição de precatório em favor de JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES (R$ 49.391,89), DAVI DE OLIVEIRA (R$ 33.117,96) e JOÃO PAULO GOMES CELESTINO (R$ 30.996,72), ressalvada a faculdade de renúncia ao crédito excedente ao limite de RPV. (v) intimem-se os exequentes mencionados no item anterior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, quanto à renúncia ao valor excedente, para fins de recebimento da integralidade do crédito por RPV. (vi) determino a expedição de RPV autônoma, em requisitório próprio, em favor do advogado habilitado nos autos, no valor de R$ 12.114,77, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais homologados por decisão de mov. 586.1. (vii) os valores deverão ser atualizados pelo Ente Público devedor até a data do efetivo pagamento. 4. Do impulso processual Decorrido o prazo do item (v), com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para expedição dos requisitórios cabíveis. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.