0001303-94.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001303-94.2026.8.16.0041 Processo: 0001303-94.2026.8.16.0041 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Acusado(s): MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com relaxamento por excesso de prazo, formulado por MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ, réu nos autos de ação penal nº 0000001-30.2026.8.16.0041, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 05 de janeiro de 2026. A Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia em razão da suposta inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da medida, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Alega que, após a apresentação das alegações finais defensivas, em 19 de junho de 2026, o julgamento foi convertido em diligência, em 22 de junho de 2026, para a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e de prestabilidade da arma de fogo. Afirma que o Instituto de Criminalística informou não haver previsão para a realização do exame pericial requisitado, atribuindo a demora exclusivamente ao aparato estatal. Invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado, notadamente a primariedade, os bons antecedentes e a menoridade relativa à época dos fatos. Ao final, requer o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a necessidade da prisão foi reavaliada em 20 de maio de 2026, que o transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não ocasiona a soltura automática e que a instrução criminal já se encontra encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes (mov.10.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei). (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. De início, não procede a alegação de ausência de reavaliação da necessidade da custódia no prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com efeito, nos autos nº 0000010-89.2026.8.16.0041, instaurados especificamente para o controle periódico da prisão cautelar, foi proferida decisão em 20 de maio de 2026, por meio da qual se examinou novamente a situação do acusado e se concluiu pela permanência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, mantendo-se expressamente a segregação para garantia da ordem pública. Portanto, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da custódia foi regularmente reavaliada, não tendo transcorrido, entre a referida decisão e a formulação do presente pedido, novo período de 90 (noventa) dias sem pronunciamento judicial. De todo modo, ainda que assim não fosse, o mero transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não conduz à revogação automática da prisão preventiva ou à imediata colocação do acusado em liberdade, sendo indispensável a análise acerca da permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal No caso concreto, contudo, sequer se verifica a alegada ausência de reavaliação, razão pela qual a insurgência defensiva, nesse ponto, deve ser afastada. No mais, não houve, até o momento, qualquer alteração relevante no contexto fático ou jurídico capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada no mov. 20.1 dos autos nº 0000001-30.2026.8.16.0041 e posteriormente reafirmados no mov. 28.1 dos autos nº 0000010-89.2026.8.16.0041. A segregação cautelar do acusado revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias em que os fatos teriam sido praticados. Com efeito, o acusado foi inicialmente abordado trazendo consigo porções de maconha e cocaína. Posteriormente, no imóvel por ele indicado, foram apreendidos aproximadamente 428g de maconha, divididos em 18 porções, 18 invólucros de cocaína, pesando 14,22g, além de outra porção de cocaína, com peso aproximado de 137,80g, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre .380, com capacidade para disparos múltiplos, e 10 munições do mesmo calibre. Observa-se, portanto, que a prisão preventiva não foi fundamentada na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento de parte das substâncias em porções prontas para a comercialização, a localização de instrumento de pesagem e, sobretudo, a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto. Tais circunstâncias indicam, em tese, a existência de atividade de traficância estruturada e armada, revelando acentuada periculosidade concreta e risco à ordem pública. Ademais, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o próprio acusado teria declarado que os entorpecentes se destinavam à comercialização e que a arma de fogo, adquirida pelo valor de R$ 6.500,00, também seria revendida, circunstâncias que reforçam a necessidade da medida extrema e evidenciam que as cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Também não assiste razão à defesa quanto à alegação de excesso de prazo. Como é amplamente sabido, a previsão contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República consagra, como direito fundamental, a razoável duração do processo e os instrumentos destinados a assegurar a efetividade de seu curso, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Todavia, é de se registrar que é cediço o entendimento de que para configuração do excesso na formação da culpa “não deve ser feita com base em um critério aritmético exato, mas levando-se em conta as particularidades dos casos, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade.” (grifei). AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso, não se verifica desídia ou paralisação injustificada da ação penal. Pelo que se infere dos autos de ação penal em apenso, a instrução criminal foi realizada em 08/06/2026, as partes apresentaram alegações finais e os autos foram conclusos para sentença. A conversão do julgamento realizada em diligência em 22/06/2026 teve por finalidade a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e de prestabilidade da arma de fogo, providência complementar destinada ao adequado esclarecimento dos fatos, não se confundindo com inércia judicial. Em resposta ao ofício judicial, a Polícia Científica informou, em 1º de julho de 2026, que a Requisição de Exame Pericial nº 13.171/2026 estava sendo encaminhada para a realização do exame e a confecção do respectivo laudo, observada a fila de designação estabelecida pelas determinações legais. Assim, embora não tenha sido indicado prazo certo para a conclusão da perícia, tampouco se constata abandono, recusa ou paralisação indefinida da diligência, que se encontra em processamento perante o órgão técnico competente. Destaco que o prazo para conclusão da referida diligência deve ser sempre apreciado à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar decisões dissociadas da realidade operacional dos órgãos institucionais responsáveis pela realização da perícia, havendo ativa comunicação entre o Juízo e o órgão pericial competente, inexistindo desídia imputável ao Estado na alegada demora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, após ser flagrado com maconha e crack durante cumprimento de mandado de busca e apreensão . A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a formação de culpa e a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, uma vez que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente . III. Razões de decidir. 3. Manutenção da prisão preventiva devido à gravidade dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, evidenciada pelo modus operandi e a quantidade de drogas apreendidas. 4 . Prazo para a conclusão da instrução processual não excedido no caso concreto, porquanto a prova oral já foi produzida em audiência e o feito aguarda apenas o laudo toxicológico definitivo. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . 6. Exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.IV. Dispositivo e tese7 . Habeas corpus denegado.(TJ-PR 00204177920258160000 Terra Rica, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 12/04/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025). Ademais, em que pese a instrução não tenha sido encerrada, já que pendente a juntada dos laudos, é certo que não transcorreu o prazo de 252 dias, a afastar, também nessa perspectiva, o alegado excesso de prazo. Como é amplamente sabido, a Lei nº 11.343/06 prevê que o prazo para o encerramento da instrução processual nos casos de tráfico de entorpecente, a rigor, é de 126 dias. Entretanto, por se tratar de delito equiparado a hediondo, o referido prazo deve ser computado em dobro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.072/1990. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ante a demora na juntada do laudo pericial de substância apreendida em ação penal pela prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na juntada do laudo toxicológico configura excesso de prazo na formação da culpa capaz de justificar o relaxamento da prisão preventiva . III. Razões de decidir. 3. A aferição do prazo para a formação da culpa, nos crimes de tráfico de drogas, a rigor, pode ser computado em até 252 dias, conforme a Lei nº 11.343/2006 e a interpretação do art . 10 da Lei nº 8.072/1990, o que não foi ultrapassado na espécie. 4. O prazo para conclusão do laudo toxicológico deve ser sempre apreciado à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar decisões dissociadas da realidade operacional dos órgãos institucionais responsáveis pela realização da perícia .IV. Dispositivo5. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. (TJ-PR 00385480520258160000 Morretes, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2025). Na hipótese, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 05 de janeiro de 2026, perfazendo, até a presente data, 198 (cento e noventa e oito) dias de segregação cautelar. Embora não se trate de lapso temporal irrelevante, o período ainda é inferior ao parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias admitido no precedente acima transcrito para a formação da culpa nos processos relativos ao tráfico de drogas. Em que pese este fato por si só não enseje a revogação da prisão preventiva decretada em face do réu, dado o atraso na confecção do documento, consigna-se que, não sendo apresentado o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este juízo deliberará acerca da revogação da prisão cautelar e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Logo, da análise de todas as teses aventadas pela defesa, verifica-se que, a princípio, não há circunstância nova que altere a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ. 2) Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal nº 0000001-30.2026.8.16.0041. 3) Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 21 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE SOUZA SILVA
OAB: 98017/PR
ARIEL DA SILVA TORAL
OAB: 97206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001303-94.2026.8.16.0041 Processo: 0001303-94.2026.8.16.0041 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Acusado(s): MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com relaxamento por excesso de prazo, formulado por MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ, réu nos autos de ação penal nº 0000001-30.2026.8.16.0041, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 05 de janeiro de 2026. A Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia em razão da suposta inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da medida, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Alega que, após a apresentação das alegações finais defensivas, em 19 de junho de 2026, o julgamento foi convertido em diligência, em 22 de junho de 2026, para a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e de prestabilidade da arma de fogo. Afirma que o Instituto de Criminalística informou não haver previsão para a realização do exame pericial requisitado, atribuindo a demora exclusivamente ao aparato estatal. Invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado, notadamente a primariedade, os bons antecedentes e a menoridade relativa à época dos fatos. Ao final, requer o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a necessidade da prisão foi reavaliada em 20 de maio de 2026, que o transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não ocasiona a soltura automática e que a instrução criminal já se encontra encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes (mov.10.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei). (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. De início, não procede a alegação de ausência de reavaliação da necessidade da custódia no prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com efeito, nos autos nº 0000010-89.2026.8.16.0041, instaurados especificamente para o controle periódico da prisão cautelar, foi proferida decisão em 20 de maio de 2026, por meio da qual se examinou novamente a situação do acusado e se concluiu pela permanência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, mantendo-se expressamente a segregação para garantia da ordem pública. Portanto, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da custódia foi regularmente reavaliada, não tendo transcorrido, entre a referida decisão e a formulação do presente pedido, novo período de 90 (noventa) dias sem pronunciamento judicial. De todo modo, ainda que assim não fosse, o mero transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não conduz à revogação automática da prisão preventiva ou à imediata colocação do acusado em liberdade, sendo indispensável a análise acerca da permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal No caso concreto, contudo, sequer se verifica a alegada ausência de reavaliação, razão pela qual a insurgência defensiva, nesse ponto, deve ser afastada. No mais, não houve, até o momento, qualquer alteração relevante no contexto fático ou jurídico capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada no mov. 20.1 dos autos nº 0000001-30.2026.8.16.0041 e posteriormente reafirmados no mov. 28.1 dos autos nº 0000010-89.2026.8.16.0041. A segregação cautelar do acusado revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias em que os fatos teriam sido praticados. Com efeito, o acusado foi inicialmente abordado trazendo consigo porções de maconha e cocaína. Posteriormente, no imóvel por ele indicado, foram apreendidos aproximadamente 428g de maconha, divididos em 18 porções, 18 invólucros de cocaína, pesando 14,22g, além de outra porção de cocaína, com peso aproximado de 137,80g, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre .380, com capacidade para disparos múltiplos, e 10 munições do mesmo calibre. Observa-se, portanto, que a prisão preventiva não foi fundamentada na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento de parte das substâncias em porções prontas para a comercialização, a localização de instrumento de pesagem e, sobretudo, a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto. Tais circunstâncias indicam, em tese, a existência de atividade de traficância estruturada e armada, revelando acentuada periculosidade concreta e risco à ordem pública. Ademais, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o próprio acusado teria declarado que os entorpecentes se destinavam à comercialização e que a arma de fogo, adquirida pelo valor de R$ 6.500,00, também seria revendida, circunstâncias que reforçam a necessidade da medida extrema e evidenciam que as cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Também não assiste razão à defesa quanto à alegação de excesso de prazo. Como é amplamente sabido, a previsão contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República consagra, como direito fundamental, a razoável duração do processo e os instrumentos destinados a assegurar a efetividade de seu curso, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Todavia, é de se registrar que é cediço o entendimento de que para configuração do excesso na formação da culpa “não deve ser feita com base em um critério aritmético exato, mas levando-se em conta as particularidades dos casos, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade.” (grifei). AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso, não se verifica desídia ou paralisação injustificada da ação penal. Pelo que se infere dos autos de ação penal em apenso, a instrução criminal foi realizada em 08/06/2026, as partes apresentaram alegações finais e os autos foram conclusos para sentença. A conversão do julgamento realizada em diligência em 22/06/2026 teve por finalidade a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e de prestabilidade da arma de fogo, providência complementar destinada ao adequado esclarecimento dos fatos, não se confundindo com inércia judicial. Em resposta ao ofício judicial, a Polícia Científica informou, em 1º de julho de 2026, que a Requisição de Exame Pericial nº 13.171/2026 estava sendo encaminhada para a realização do exame e a confecção do respectivo laudo, observada a fila de designação estabelecida pelas determinações legais. Assim, embora não tenha sido indicado prazo certo para a conclusão da perícia, tampouco se constata abandono, recusa ou paralisação indefinida da diligência, que se encontra em processamento perante o órgão técnico competente. Destaco que o prazo para conclusão da referida diligência deve ser sempre apreciado à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar decisões dissociadas da realidade operacional dos órgãos institucionais responsáveis pela realização da perícia, havendo ativa comunicação entre o Juízo e o órgão pericial competente, inexistindo desídia imputável ao Estado na alegada demora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, após ser flagrado com maconha e crack durante cumprimento de mandado de busca e apreensão . A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a formação de culpa e a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, uma vez que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente . III. Razões de decidir. 3. Manutenção da prisão preventiva devido à gravidade dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, evidenciada pelo modus operandi e a quantidade de drogas apreendidas. 4 . Prazo para a conclusão da instrução processual não excedido no caso concreto, porquanto a prova oral já foi produzida em audiência e o feito aguarda apenas o laudo toxicológico definitivo. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . 6. Exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.IV. Dispositivo e tese7 . Habeas corpus denegado.(TJ-PR 00204177920258160000 Terra Rica, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 12/04/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025). Ademais, em que pese a instrução não tenha sido encerrada, já que pendente a juntada dos laudos, é certo que não transcorreu o prazo de 252 dias, a afastar, também nessa perspectiva, o alegado excesso de prazo. Como é amplamente sabido, a Lei nº 11.343/06 prevê que o prazo para o encerramento da instrução processual nos casos de tráfico de entorpecente, a rigor, é de 126 dias. Entretanto, por se tratar de delito equiparado a hediondo, o referido prazo deve ser computado em dobro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.072/1990. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ante a demora na juntada do laudo pericial de substância apreendida em ação penal pela prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na juntada do laudo toxicológico configura excesso de prazo na formação da culpa capaz de justificar o relaxamento da prisão preventiva . III. Razões de decidir. 3. A aferição do prazo para a formação da culpa, nos crimes de tráfico de drogas, a rigor, pode ser computado em até 252 dias, conforme a Lei nº 11.343/2006 e a interpretação do art . 10 da Lei nº 8.072/1990, o que não foi ultrapassado na espécie. 4. O prazo para conclusão do laudo toxicológico deve ser sempre apreciado à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar decisões dissociadas da realidade operacional dos órgãos institucionais responsáveis pela realização da perícia .IV. Dispositivo5. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. (TJ-PR 00385480520258160000 Morretes, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2025). Na hipótese, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 05 de janeiro de 2026, perfazendo, até a presente data, 198 (cento e noventa e oito) dias de segregação cautelar. Embora não se trate de lapso temporal irrelevante, o período ainda é inferior ao parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias admitido no precedente acima transcrito para a formação da culpa nos processos relativos ao tráfico de drogas. Em que pese este fato por si só não enseje a revogação da prisão preventiva decretada em face do réu, dado o atraso na confecção do documento, consigna-se que, não sendo apresentado o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este juízo deliberará acerca da revogação da prisão cautelar e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Logo, da análise de todas as teses aventadas pela defesa, verifica-se que, a princípio, não há circunstância nova que altere a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ. 2) Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal nº 0000001-30.2026.8.16.0041. 3) Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 21 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto