Detalhe do processo

0001302-96.2016.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001302-96.2016.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Damião Ribeiro e outro Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito promovida por DAMIÃO RIBEIRO e NILSON ALCANTARA em face de TRANSPORTADORA ARNDT ME, ROBERTO LEAL e C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Historiou a inicial, em síntese, que no dia 06 de julho de 2016, por volta das 11h20min, os autores trafegavam com o veículo VW/Gol, placas BMA-6615, de propriedade do segundo autor (Nilson Alcântara), que também o conduzia, pela rodovia PR-364, sentido Assis Chateaubriand a Palotina, quando, na altura do km 581+700 metros, nas proximidades do parque de exposições de Palotina/PR, foram longitudinalmente abalroados, na lateral esquerda, pelo caminhão silo VW/24.280, placas ATU-2224, de propriedade da primeira ré (Transportadora Arndt Ltda. ME), conduzido pelo segundo réu (Roberto Leal), que, no momento do acidente, transportava ração para aves em serviço à terceira ré (C. Vale Cooperativa Agroindustrial). Alegaram que o segundo réu, ao tentar efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, sinalizado com placa R7 (proibido ultrapassar) e linha dupla contínua amarela, com velocidade limitada a 80 km/h, atingiu a lateral esquerda do veículo dos autores, fazendo com que o condutor perdesse a direção, saísse da pista de rolamento e colidisse contra um poste da rede elétrica situado às margens da rodovia, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária do Posto de Palotina/PR. Sustentaram que a culpa exclusiva pelo evento é do segundo réu, o qual agiu com imprudência e em desrespeito às normas de circulação e conduta, dando causa única e direta ao acidente. Aduziram que, em razão do sinistro, o veículo do segundo autor sofreu perda total, cujo preço comercial estimavam em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirmaram, ainda, que o primeiro autor (Damião Ribeiro) sofreu fraturas em dedos da mão esquerda, no calcâneo do pé esquerdo e no hálux direito, tendo sido inicialmente atendido no Pronto Atendimento Municipal de Palotina/PR, com prestação apenas dos primeiros socorros, sendo posteriormente encaminhado para Iporã/PR, onde aguardava atendimento na fila do SUS para tratamento cirúrgico e ortopédico das lesões. Relataram que o primeiro autor permanecia acamado, com dificuldades de locomoção, dependente de familiares para as atividades cotidianas, sentindo fortes dores nos membros lesionados e impossibilitado de exercer sua atividade laboral autônoma de pedreiro, da qual auferia remuneração mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo esta a única fonte de renda da família. Ponderaram acerca da impossibilidade de, naquele momento, definir a exata extensão dos danos, as sequelas e o grau de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária), postulando pela iliquidez da sentença e posterior liquidação. Sustentaram, no plano jurídico, a caracterização de ato ilícito e a incidência do dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentaram o cabimento de indenização por danos emergentes (despesas médico-hospitalares, fisioterapias, medicamentos e exames), lucros cessantes (remuneração mensal deixada de auferir pelo primeiro autor), pensionamento por eventual incapacidade laborativa, danos materiais ao segundo autor pela perda total do veículo, danos estéticos ao primeiro autor decorrentes das cicatrizes e sequelas oriundas das fraturas e da futura intervenção cirúrgica, além de danos morais a ambos os autores, consubstanciados na dor, sofrimento, angústia e trauma psíquico decorrentes do acidente. Assim, os autores requereram: a) a concessão de tutela de urgência para que os réus arcassem, de imediato, com o tratamento médico-hospitalar e as despesas com exames, fisioterapias e medicamentos necessários ao trato das lesões sofridas pelo primeiro autor, sob pena de multa diária; b) a citação dos réus para audiência de conciliação e, restando esta infrutífera, para apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o deferimento da produção de provas, notadamente o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, oitiva das testemunhas arroladas, perícia técnica no local do acidente e nos autores (especialmente no primeiro autor), com resposta aos quesitos apresentados, e juntada superveniente de documentos; d) a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus a: d.1) reparar ao primeiro autor os danos patrimoniais consistentes na remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que deixou de auferir em razão das lesões, pelo período necessário ao seu restabelecimento; d.2) indenizar a impossibilidade de exercício da atividade profissional do primeiro autor (incapacidade parcial, total ou reduzida), com valores a serem apurados em liquidação de sentença, caso não definidos durante a instrução; d.3) pagar indenização por danos morais ao primeiro autor, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos; d.4) pagar indenização por danos estéticos ao primeiro autor, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos; d.5) indenizar o segundo autor pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615; d.6) pagar indenização por danos morais ao segundo autor no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos; e) a aplicação de correção monetária desde a data do acidente (Súmula 562 do STF) e juros sobre o principal atualizados; f) a constituição de capital pelos réus, cuja renda assegurasse o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, com inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do art. 533 do CPC; g) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; h) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; e i) que as intimações fossem realizadas em nome do subscritor da peça, sob pena de nulidade. Atribuiu-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Em despacho proferido ao mov. 6.1, determinou-se a emenda à inicial para que o autor adequasse o valor da causa. A parte autora emendou a inicial, atribuindo o valor de R$ 450.500,00 (mov. 11.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 14.1). As requeridas C. Vale e Transportadora Arendt foram citadas por carta com A.R. na pessoa de seus prepostos (mov. 46.1 e 47.1). A audiência de conciliação foi postergada, determinando-se a intimação das requeridas citadas para apresentação de contestação (mov. 55.1). A ré C.Vale – Cooperativa Agroindustrial apresentou contestação (mov. 66.1). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir em relação ao autor Nilson Alcântara, sob o fundamento de que este teria recebido indenização no valor de R$ 3.800,00 em razão do sinistro e dado quitação integral, o que teria acarretado a perda da utilidade da demanda; ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas contratou os serviços da Transportadora Arndt Ltda., a qual teria assumido contratualmente a responsabilidade por danos causados a terceiros, inexistindo vínculo de preposição entre a cooperativa e o motorista envolvido no acidente. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao argumento de que eventual obrigação indenizatória deveria ser suportada pela seguradora e pela transportadora. No mérito, a ré defendeu: que não teria sido demonstrado nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelos autores; que as alegações iniciais não encontrariam respaldo nos elementos probatórios produzidos até então; que eventual acidente teria decorrido exclusivamente de ato imputado ao motorista da Transportadora Arndt Ltda.; que a cooperativa apenas mantinha contrato de prestação de serviços de transporte, não podendo ser responsabilizada por eventual imprudência praticada por terceiro; que incumbiria aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa dos requeridos e o nexo causal; que inexistiriam provas suficientes para amparar a pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, que o pedido de tutela de urgência seria incabível, pois formulado cerca de dois anos após o acidente, inexistindo situação de urgência atual; que os danos materiais postulados por Damião Ribeiro não estariam comprovados, tampouco sua incapacidade laborativa; que os prejuízos relativos ao veículo de Nilson Alcântara já teriam sido indenizados; que os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos e desproporcionais; que não estariam presentes os pressupostos para responsabilização da cooperativa nem para a constituição de capital em seu desfavor. A par disso, requereu o acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a denunciação da lide à seguradora; o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência; e, em caso de eventual procedência da demanda, a responsabilização exclusiva da seguradora denunciada e/ou da Transportadora Arndt Ltda. Juntou documentos (mov. 66.1-66.7). Em seguida, a ré Transportadora Arndt Ltda. – EPP, igualmente, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não teriam instruído a demanda com documentos aptos a comprovar os danos materiais, estéticos e morais alegados, bem como a suposta renda auferida pelo autor Damião Ribeiro, limitando-se a formular pretensões baseadas em hipóteses futuras e sem demonstração concreta dos prejuízos; alegou, ainda, ausência de interesse de agir em relação ao autor Nilson Alcântara, ao argumento de que este teria firmado acordo com a seguradora da requerida, recebido indenização pelos danos decorrentes do acidente e concedido ampla quitação, inexistindo necessidade de intervenção jurisdicional quanto ao referido pedido. No mérito, a ré defendeu: que teria prestado assistência aos autores após o acidente e colocado à disposição a cobertura securitária existente; que as alegações iniciais seriam exageradas e desacompanhadas de comprovação idônea; que a extensão das lesões narradas por Damião Ribeiro não corresponderia aos documentos médicos apresentados; que os danos emergentes pleiteados não teriam sido comprovados e, em relação ao veículo de Nilson Alcântara, já teriam sido integralmente ressarcidos pela seguradora mediante pagamento aceito pelo autor; que não haveria prova da atividade profissional exercida por Damião Ribeiro nem da renda mensal alegada; que inexiste demonstração de incapacidade laborativa prolongada; que os danos estéticos e morais postulados estariam fundados em eventos futuros e incertos, sem comprovação de sequelas permanentes ou deformidades aptas a justificar as indenizações pretendidas; que os valores postulados seriam excessivos e configurariam tentativa de enriquecimento sem causa; que o pedido de tutela de urgência seria descabido, diante da inexistência de despesas médicas particulares e da ausência de demonstração de urgência concreta, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente; que o veículo conduzido pelos autores trafegava em velocidade inferior à mínima recomendada para a via, circunstância que teria contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente; e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente dos autores. Ademais, sustentou a necessidade de denunciação da lide à seguradora responsável pela cobertura securitária do caminhão, para responder por eventual condenação nos limites da apólice, e impugnou os documentos médicos juntados com a inicial, por reputá-los insuficientes para comprovação dos danos alegados. A par disso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores; o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente dos autores pelo acidente; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação dos autores por litigância de má-fé, com aplicação de multa processual; e a condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 67.1 a 67.13). Os autores impugnaram as contestações apresentadas pelas requeridas (mov. 79.1 e 80.1). Em decisão de mov. 124.1, foi deferida a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, determinando-se sua citação. A seguradora denunciada foi citada por carta com A.R. (mov. 136.1) e apresentou contestação na sequência (mov. 144.1). Preliminarmente, alegou que: o autor Nilson Alcântara teria dado plena, geral e irrevogável quitação dos danos decorrentes do acidente ao receber administrativamente indenização no valor de R$ 3.800,00, o que acarretaria ausência de interesse de agir e a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, sustentou a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de danos materiais formulado por Nilson, sob o argumento de que a indenização referente à perda do veículo já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa. No mérito, a denunciada defendeu: que o pagamento administrativo realizado ao autor Nilson não configura reconhecimento de culpa do segurado; que não haveria prova da responsabilidade dos réus pelo acidente, incumbindo aos autores o ônus de demonstrar a culpa do condutor segurado; que o conjunto probatório indicaria inexistência de culpa do motorista segurado, ou, sucessivamente, ausência de provas suficientes para atribuição de responsabilidade, impondo a improcedência dos pedidos; que sua responsabilidade é meramente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice; que eventual condenação deve observar os limites das coberturas contratadas para danos materiais, corporais e morais, com exclusão expressa dos danos estéticos; que os danos materiais pleiteados por Nilson não teriam sido comprovados e já teriam sido integralmente indenizados administrativamente; que as despesas médicas e tratamentos apenas poderiam ser ressarcidos se efetivamente comprovados e relacionados ao sinistro; que despesas futuras constituiriam dano hipotético e careceriam de comprovação; que os lucros cessantes e o pensionamento pretendidos por Damião não estariam demonstrados, diante da ausência de prova da renda alegada e da incapacidade laborativa permanente; que eventual pensionamento deveria observar o percentual de incapacidade apurado em perícia, tomando-se por base um salário mínimo e limitado à expectativa de vida reconhecida pela jurisprudência; que os danos morais e estéticos seriam indevidos por ausência de responsabilidade dos réus, sendo que eventual indenização deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não seria possível responsabilizar a seguradora por danos estéticos em razão da exclusão contratual da cobertura; e que eventual indenização deveria sofrer abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT. Assim, requereu: o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da perda parcial superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais de Nilson; a admissão da seguradora na lide apenas nos limites da apólice; a total improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, caso houvesse condenação, a observância dos limites contratuais da cobertura securitária, a exclusão dos danos estéticos, o abatimento dos valores pagos administrativamente e do DPVAT, a fixação dos consectários legais nos termos defendidos na contestação, bem como a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além da expedição de ofícios à Seguradora Líder e ao INSS. Juntou documentos (mov. 144.2-3). Os autores impugnaram à contestação (mov. 147.1). As partes especificaram as provas a serem produzidas (mov. 160.1, 161.1, 162.1 e 163.1). Ao mov. 168.1, determinou-se a realização de diligências para localização do endereço do réu Roberto Leal. O requerido Roberto Leal foi citado por carta com A.R. (mov. 192.1) e, em vista do decurso do prazo para apresentação de defesa, foi decretada a sua revelia (mov. 104.1). Em decisão de saneamento e organização processual, este juízo: determinou a comprovação da alegada condição de miserabilidade pela requerida Transportadora Arndt Ltda; reconheceu a ausência de interesse superveniente em relação aos danos materiais alegados pelo autor Nilson Alcântara; afastou a preliminar de inépcia à inicial por pedido genérico; fixou os pontos controvertidos, quais sejam, a existência e extensão da responsabilidade dos réus pelos danos noticiados, a existência de conduta ilícita, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos noticiados, existência e extensão de danos estéticos, materiais e morais; determinou o ônus da prova de forma estática, cabendo aos autores demonstrar fato constitutivo de seu direito e aos requeridos e denunciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; deferiu a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos pelas partes e pela expedição de ofício à Seguradora Líder Consórcios DPVAT e ao INSS, bem como produção de prova pericial, a fim de auferir a existência de invalidez permanente e seu grau (mov. 228.1). A denunciada opôs embargos de declaração (mov. 230.1). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 246.1). Juntou-se resposta aos ofícios expedidos ao INSS (mov. 267.1) e à Seguradora Líder (mov. 268.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi procedido o depoimento pessoal dos autores e, ao final, o juízo homologou a desistência na oitiva das testemunhas arroladas pela requerida Transportadora Arndt Ltda (mov. 282.1-3). O autor Damião Ribeiro juntou documentos médicos para realização da perícia (mov. 393.1-2). Sobreveio a juntada de laudo pericial produzido nos autos (mov. 400.1). Após impugnação pelas partes, o laudo foi complementado (mov. 410.1 e 423.1). Em decisão de mov. 440.1, foi indeferido o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial, mantendo-se hígido o laudo produzido nos autos, bem como foi declarado o encerramento da instrução processual, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Os autores, Damião Ribeiro e Nilson Alcântara, apresentaram suas razões finais ao mov. 445.1, oportunidade em que, após breve síntese processual, reafirmaram os termos da inicial e sustentaram, no mérito, que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída de forma exclusiva ao réu Roberto Leal, do que resulta o correspondente dever de indenizar, sendo os demais réus solidariamente responsáveis; aduziram, ainda, que a perícia médica realizada nos autos apontou os danos suportados pela parte autora, razão pela qual todos os pedidos indenizatórios formulados na exordial – atinentes aos prejuízos patrimoniais, à perda da capacidade laborativa, aos lucros cessantes, aos danos morais e aos danos estéticos – merecem integral procedência. Ao final, pugnaram pela procedência total dos pedidos iniciais, em seus exatos termos. A ré Transportadora Arndt ME apresentou suas alegações finais ao mov. 452.1. Preliminarmente, delineou breve síntese processual e reiterou que o sinistro decorreu de conduta imprudente dos próprios autores. No mérito, sustentou, em síntese: que a causa primária e determinante do acidente foi a conduta do condutor do veículo dos autores, que trafegava a apenas 27 km/h em rodovia com velocidade máxima de 80 km/h, em afronta ao art. 62 do CTB (velocidade mínima) e ao art. 43, I, do CTB, gerando obstáculo inesperado e perigoso na via; que a velocidade anormalmente reduzida, em trecho de ultrapassagem proibida (linha dupla contínua amarela), forçou o motorista do caminhão a realizar manobra evasiva para evitar colisão traseira de maior gravidade, rompendo o nexo causal e configurando culpa exclusiva da vítima, nos moldes de precedente do TJPR que colacionou; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com repartição proporcional da responsabilidade, na forma do art. 945 do Código Civil; que o autor Nilson Alcântara firmou transação extrajudicial com a seguradora, recebendo a importância de R$ 3.800,00 e outorgando quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto aos danos decorrentes do acidente, tratando-se de ato jurídico perfeito (art. 840 do CC), o que impede o pleito de complementação em juízo; que, no tocante ao autor Damião Ribeiro, o laudo pericial afastou a alegação de incapacidade total e permanente, apurando invalidez parcial e permanente no percentual estrito de 17,5%, com submissão a tratamento meramente conservador; que não há prova documental da renda mensal alegada (R$ 3.500,00), razão pela qual eventual condenação em lucros cessantes deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época de cada competência e limitada ao período de 90 (noventa) dias de convalescença apontado pela perícia; e que os pedidos de danos morais e estéticos foram formulados em patamares exorbitantes, devendo o quantum ser arbitrado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tratamento conservador e da sequela consistente em limitação leve de flexão do hálux e dor localizada. Ao final, requereu: o acolhimento da peça; a total improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da culpa exclusiva dos autores; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional de eventual indenização (art. 945 do CC); o reconhecimento da quitação plena e geral outorgada pelo autor Nilson Alcântara, com extinção do feito com resolução de mérito em relação a ele; a procedência apenas parcial dos pedidos formulados por Damião Ribeiro, com fixação de eventual condenação por dano material/pensionamento vinculada ao percentual de 17,5% de invalidez parcial; a fixação de lucros cessantes com base no salário mínimo e limitados a 90 dias; o arbitramento moderado de eventuais danos morais e estéticos; a reiteração dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação dos autores nas verbas de sucumbência. A ré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial apresentou suas alegações finais ao mov. 453.1. Após delimitar a controvérsia à luz da decisão saneadora e reiterar a distribuição estática do ônus da prova (aos autores, os fatos constitutivos de seu direito), sustentou, em síntese: que não foi produzida prova apta a individualizar conduta imputável à cooperativa, tampouco a demonstrar que o caminhão, no dia e no percurso do acidente, desenvolvia atividade inserida em operação da C. Vale; que não foram juntados aos autos contrato, ordem de transporte, romaneio, nota fiscal, manifesto de carga, comprovante de carregamento, ordem de entrega ou qualquer registro operacional capaz de vincular a viagem específica à cooperativa, tampouco imagens ou fotografias que demonstrassem, no momento do sinistro, a realização de transporte em seu benefício; que os depoimentos pessoais dos autores não confirmaram tal vinculação, tendo Damião Ribeiro declarado desconhecer a origem da informação de que o caminhão estaria prestando serviço à C. Vale, ao passo que Nilson Alcântara limitou-se a relatar que teria ouvido do proprietário do caminhão que este trabalhava terceirizado, tratando-se de prova indireta, insuficiente para demonstrar preposição ou ingerência da cooperativa sobre a condução do veículo; que, quanto à extensão dos danos, a perícia médica delimitou objetivamente o quadro sequelar, atestando mobilidade preservada de mão e dedos, limitação leve de flexão do hálux direito, queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo e cicatriz no pé direito, com déficit temporário total de aproximadamente 90 dias e déficit funcional parcial permanente de 17,5%, sendo consignado que o autor não está incapacitado de forma permanente para qualquer atividade laborativa e que atualmente exerce atividade profissional; que o dano estético foi classificado no grau 1 (mínimo) em escala de seis, tendo o próprio autor declarado em audiência que não possui cicatriz aparente e que a sequela não lhe causa constrangimento; que o laudo concluiu pela desnecessidade de tratamento médico específico ou de novos tratamentos, afastando condenações prospectivas fundadas em despesas médicas futuras; que, em relação ao autor Nilson Alcântara, a decisão saneadora já reconheceu a ausência superveniente de interesse quanto ao pedido de dano material referente ao veículo, diante do recibo de indenização de R$ 3.800,00, tendo o autor confirmado em audiência o recebimento do valor, bem como declarado não ter sofrido fratura, não ter sido hospitalizado, não ter realizado fisioterapia e ter permanecido sem trabalhar por cerca de dois meses. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da C. Vale ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, diante da ausência de prova de preposição, de ingerência ou de vinculação da viagem específica à cooperativa; subsidiariamente, caso ultrapassada a tese principal, que eventual condenação observe estritamente os limites da prova produzida, especialmente a incapacidade temporária de 90 dias, a inexistência de incapacidade permanente para qualquer atividade, a ausência de prova de lucros cessantes ou pensionamento, a inexistência de indicação de tratamento futuro e o dano estético classificado como mínimo. A litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou suas alegações finais ao mov. 455.1, sustentando, em síntese: que sua presença nos autos decorre exclusivamente da denunciação à lide, em razão do contrato de seguro celebrado com a segurada, sendo sua eventual responsabilidade de natureza estritamente contratual, limitada aos riscos expressamente cobertos e aos limites máximos da apólice (arts. 757 e 781 do CC), quais sejam, IS RCF Danos Materiais no valor de R$ 400.000,00, IS RCF Danos Corporais no valor de R$ 400.000,00 (com abatimento de R$ 3.800,00 já pagos, resultando em R$ 396.200,00) e IS RCF Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, havendo exclusão contratual expressa quanto aos danos estéticos; que não há prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do sinistro, do ponto de impacto, da velocidade dos veículos, de marcas de frenagem ou da sinalização, uma vez que a perícia médica teve objeto restrito à avaliação do dano corporal do autor Damião Ribeiro, tendo o próprio perito consignado que tais questões fogem ao objeto da perícia médica, o que impede a presunção de culpa do condutor do caminhão e impõe a improcedência dos pedidos; que, em relação ao autor Nilson Alcântara, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual ou, no mínimo, a perda superveniente do objeto, diante da transação extrajudicial e da quitação plena, geral e irrevogável outorgada em razão do pagamento administrativo de R$ 3.800,00, sem demonstração de qualquer vício de consentimento; que, ainda que superada a quitação, o pedido de dano material formulado por Nilson não merece prosperar, uma vez que o valor pago administrativamente (R$ 3.800,00) supera inclusive o valor de mercado do veículo indicado pela Tabela FIPE (R$ 3.750,00), inexistindo saldo indenizável, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa; que o pedido de dano moral formulado por Nilson deve ser rejeitado, por ausência de prova de lesão física, incapacidade, tratamento médico ou abalo psicológico concreto, tendo a controvérsia natureza essencialmente patrimonial e já composta administrativamente; que, quanto ao autor Damião Ribeiro, a prova pericial delimitou a extensão das lesões e não confirmou quadro de incapacidade total ou invalidez plena, devendo eventual indenização por dano moral ser fixada com moderação, em patamar compatível com os elementos comprovados; que o pedido de dano estético deve ser julgado improcedente em relação à seguradora, ante a exclusão contratual expressa, sendo que, subsidiariamente, eventual condenação não pode ser imputada à seguradora ou deve ser arbitrada em valor meramente simbólico, diante da classificação do dano estético como “mínimo” pelo laudo pericial (mov. 400.1); que o pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser rejeitado, ou subsidiariamente limitado aos valores comprovados nos autos, ante a ausência de prova concreta de desembolso, sendo que o tratamento foi realizado, em grande parte, pela rede pública de saúde, inexistindo indicação médica concreta para condenação prospectiva; que a prova pericial deve servir como parâmetro máximo para eventual condenação, observando-se: a inexistência de incapacidade total permanente; o período de incapacidade temporária de 90 dias; o percentual de déficit funcional permanente de 17,5%; a ausência de necessidade de novos tratamentos relevantes; o grau mínimo de dano estético; e a necessidade de prova concreta da renda alegada para fins de lucros cessantes e pensionamento; que os lucros cessantes (art. 949 do CC) devem ser limitados ao período de convalescença apontado pela perícia e calculados sobre o salário mínimo vigente à época, diante da ausência de prova documental da renda alegada; que eventual pensionamento (art. 950 do CC) deve observar os seguintes parâmetros: base de cálculo limitada ao salário mínimo; aplicação apenas do percentual de déficit funcional apurado (17,5%); termo inicial após o encerramento do período de incapacidade temporária, vedada a cumulação com lucros cessantes; limitação temporal à idade laboral razoável; e abatimento de valores recebidos a título de DPVAT ou benefício previdenciário; que, nos termos da Súmula 246 do STJ, deve ser abatido do quantum indenizatório fixado em favor de Damião Ribeiro o valor de R$ 1.687,50, recebido em 24/07/2017 a título de DPVAT por invalidez permanente, conforme resposta da Seguradora Líder; e que, quanto aos consectários, os juros de mora em face da seguradora somente podem incidir a partir da citação válida, a correção monetária do dano moral/estético a partir do arbitramento judicial e, quanto ao pensionamento, os encargos devem observar o vencimento de cada parcela, respeitados integralmente os limites máximos da apólice. Ao final, requereu: a improcedência total dos pedidos iniciais, pela ausência de comprovação de culpa exclusiva do condutor segurado; a improcedência da denunciação à lide; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos autores; a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos, coberturas, exclusões e limites máximos da apólice; o reconhecimento da ausência de cobertura securitária para dano estético; o abatimento dos valores pagos administrativamente (R$ 3.800,00 a Nilson e R$ 1.687,50 a Damião a título de DPVAT); a improcedência ou limitação dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, despesas médicas, danos morais e estéticos à prova produzida, especialmente à pericial; e a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais De proêmio, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se a relação jurídico-processual regularmente formada e apta ao julgamento do mérito. Registre-se que as preliminares suscitadas no início da fase postulatória já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento e organização processual de mov. 228.1, oportunidade em que este juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial por suposto pedido genérico, arguida pela requerida Transportadora Arndt Ltda., bem como reconheceu a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de danos materiais formulado pelo autor Nilson Alcântara, em razão do recebimento administrativo da indenização paga pela seguradora, decisão que, ausente insurgência recursal específica, encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo o que se rediscutir no presente momento processual. Ademais, cumpre observar que a alegação de ilegitimidade passiva da ré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, reiterada em sede de alegações finais (mov. 453.1), embora suscitada como preliminar, com ela se confunde intrinsecamente, na medida em que sua análise depende da valoração do conjunto probatório produzido acerca da eventual existência de vínculo de preposição ou de vinculação da viagem específica à cooperativa, matéria umbilicalmente ligada ao próprio mérito da responsabilidade civil imputada. Por tal razão, à luz da teoria da asserção, a questão será apreciada no exame do mérito propriamente dito, quando da análise da responsabilidade civil atribuída a cada um dos requeridos. De igual modo, a alegação de quitação plena, geral e irrevogável supostamente outorgada pelo autor Nilson Alcântara à seguradora, invocada pelas rés Transportadora Arndt Ltda. e pela litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros como óbice à pretensão remanescente do referido autor (danos morais), consubstancia prejudicial de mérito (transação — art. 840 do Código Civil), razão pela qual sua apreciação também ocorrerá no exame meritório, em tópico próprio, previamente à análise dos demais pedidos indenizatórios formulados pelo aludido autor. Portanto, não há quaisquer outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de apreciação que obstem ou antecedam o exame do mérito, encontrando-se o feito em ordem e maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional tem origem em acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de julho de 2016, por volta das 11h20min, na altura do km 581+700 da rodovia estadual PR-364, nas proximidades do Parque de Exposições de Palotina/PR, envolvendo o veículo VW/Gol, placas BMA-6615, conduzido pelo autor Nilson Alcântara e no qual também se encontrava, na condição de passageiro, o autor Damião Ribeiro, e o caminhão silo VW/24.280, placas ATU-2224, de propriedade da requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, conduzido pelo réu Roberto Leal, ao qual se atribuiu a prestação de serviço de transporte de ração em favor da corré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial. Conforme relatado, o sinistro consistiu em abalroamento longitudinal, na lateral esquerda do veículo dos autores, provocando a perda de direção pelo condutor, a saída do automóvel da pista de rolamento e a colisão contra poste da rede elétrica situado às margens da rodovia, do que resultou perda total do veículo do segundo autor e lesões corporais no primeiro autor (fraturas em dedos da mão esquerda, no calcâneo do pé esquerdo e no hálux do pé direito), objeto de perícia médica nos autos (mov. 400.1). Nesse contexto fático, a análise do mérito exige a reconstrução minuciosa da dinâmica do acidente, à luz do conjunto probatório produzido — notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária de Palotina/PR (mov. 1.8), o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (mov. 1.7), as declarações dos condutores prestadas no local (mov. 1.8), a prova documental do relatório de avarias e fotografias dos veículos (mov. 1.8) e a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 282.1-3) —, a fim de se aferir, com segurança jurídica, a existência de ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar de cada um dos réus, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre reiterar, nesse contexto, que o ônus da prova se distribui na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, tal como fixado na decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — especialmente a conduta culposa dos requeridos, o nexo de causalidade e a extensão dos danos —, ao passo que a estes competia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a arguida culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2.1. Da dinâmica do acidente A elucidação da dinâmica do sinistro deve partir da análise do Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário nº 3E/0044/2016, elaborado pela Terceira Companhia de Polícia Rodoviária – Posto Policial Rodoviário de Palotina (mov. 1.8), documento técnico que, embora não vincule o julgador, possui relevante valor probatório, sobretudo por gozar de fé pública inerente à autoridade policial e por estar lastreado em vestígios materiais colhidos imediatamente após o evento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA PELO RITO SUMÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RECLAMADA – REDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – INOVAÇÃO - MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - CROQUI ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO LOCAL DO ACIDENTE, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – COMPROVADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO – DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005108-59.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.06.2026 — grifou-se) Referido documento descreve, na parte relativa às declarações dos envolvidos e à análise técnica, que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido de direção, ou seja, de Assis Chateaubriand a Palotina, na PR-364, e que, no trecho do acidente, a via apresentava linha dupla contínua amarela (ultrapassagem proibida), com sinalização horizontal indicando trecho de curva à direita e sinalização vertical em pleno vigor, com pavimento em bom estado, condições secas e tempo bom, em horário diurno de plena visibilidade (11h20min). A conclusão descrita no boletim é categórica ao indicar que o veículo V-02 (caminhão VW/24.280, conduzido por Roberto Leal), ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, veio a abalroar longitudinalmente o veículo V-01 (VW/Gol) na sua lateral esquerda, ocasionando a perda de direção pelo condutor, o desvio para o acostamento contrário à direção do fluxo, a saída da pista e o embate contra poste de energia elétrica, restando o veículo dos autores gravemente danificado, com classificação de "Dano de Grande Monta", conforme "Anexo I – Relatório de Avarias" (mov. 1.8, fls. 10 e 13). De especial relevo, o próprio réu Roberto Leal, em declaração prestada à autoridade policial no dia e local dos fatos (mov. 1.8, fls. 9), consignou textualmente que: "estava trafegando na rodovia sentido Assis a Palotina, fui ultrapassar veículo Gol, ouve a colisão lateral veículo Gol perdeu o controle e saiu da pista e bateu em um poste." (sic). Portanto, trata-se de manifesta confissão extrajudicial do condutor, prestada de forma espontânea, perante autoridade competente, em momento imediato ao acidente e sem qualquer indício de vício de consentimento, tendo o próprio Roberto Leal reconhecido, por escrito e com sua assinatura, que realizava manobra de ultrapassagem no exato momento em que ocorreu a colisão, contexto que é corroborado pelas fotografias do veículo VW/Gol (mov. 1.8, fls. 10), as quais demonstram impacto localizado na lateral esquerda do automóvel — plenamente compatível com abalroamento por veículo que executava ultrapassagem —, e não meramente na traseira, como agora sustentado pelas defesas em suas alegações finais. Não bastasse a robusta prova documental, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 282.2 e 282.3) reforça, em grande medida, essa reconstrução fática. Depoimento pessoal do autor Damião Ribeiro (mov. 282.3): "que estava em Assis e, ao chegar na entrada de Palotina, um caminhão colidiu na traseira de seu veículo, derrapando na lateral e arremessando-o contra um poste; que o autor transitava a uma velocidade de aproximadamente 60 km/h no momento da colisão; que o acidente resultou em fraturas no calcâneo do pé esquerdo, no hálux (dedão) do pé direito e no dedo mínimo da mão esquerda; que não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia em unidade básica de saúde; que, na data do fato, o autor trabalhava como pedreiro autônomo sob o regime de empreita; que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais por cerca de um ano e meio (...); que a informação de que o caminhão prestava serviços para a empresa C Vale foi obtida por meio do relato do motorista do veículo em que o autor estava e pela observação de que caminhões de ração prestam serviços naquela localidade." (grifou-se). Depoimento pessoal do autor Nilson Alcântara (mov. 282.2): "que no dia 6 de julho de 2016, conduzia seu veículo vindo de Assis Chateaubriand acompanhado de seu cunhado, Damião Ribeiro; que ao se aproximarem do perímetro urbano de Palotina, o motorista Roberto Leal colidiu na traseira de seu automóvel ao tentar realizar uma ultrapassagem; que o impacto arremessou o veículo do depoente contra um poste em uma ladeira, resultando no confinamento dos ocupantes em razão do travamento das portas; que o condutor do caminhão parou o veículo a uma distância aproximada de 500 a 600 metros do local da colisão; que a vítima sofreu fraturas no pé e ferimentos na mão, tendo sido socorrida por um terceiro que transitava pela rodovia; que o proprietário do caminhão, identificado como Sr. Erni, afirmou no local do acidente que o veículo prestava serviços terceirizados para a empresa C Vale; (...) que o proprietário do caminhão manteve contato posterior com o depoente solicitando auxílio para a liberação do veículo retido, justificando a necessidade de retomar o transporte de ração para a referida empresa; que o automóvel do depoente sofreu perda total e foi devidamente indenizado pela seguradora (...)." (grifo nosso). Infere-se que a versão dos autores é plenamente convergente com a confissão prestada por Roberto Leal na Delegacia de Trânsito (mov. 1.8, fls. 11) e com a conclusão técnica do boletim rodoviário, o que confere-lhe elevado grau de credibilidade. Frise-se, ainda, que o requerido Roberto Leal foi decretado revel no curso do processo (mov. 104.1), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelos autores em desfavor dele, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil — presunção esta que, embora relativa, é reforçada pelos demais elementos probatórios já mencionados. Em sentido oposto, as teses defensivas dos requeridos e da litisdenunciada, no sentido de que o acidente teria decorrido de velocidade excessivamente reduzida do veículo dos autores (27 km/h), apurada por meio de dados de monitoramento por satélite do caminhão (mov. 67.9), bem como de eventual invasão da pista pelo veículo Gol, não encontram respaldo consistente nos elementos probatórios técnicos produzidos. Explique-se. Em primeiro lugar, os dados de rastreamento juntados aos autos referem-se exclusivamente ao caminhão de propriedade da Transportadora Arndt Ltda. e não ao veículo dos autores, de modo que a inferência de que o VW/Gol trafegaria a 27 km/h consiste em mera dedução unilateral da defesa, desprovida de suporte técnico direto quanto à velocidade real do automóvel dos autores. Aliás, o autor Damião, em juízo, afirmou expressamente que trafegavam a aproximadamente 60 km/h no momento da colisão, versão coerente com o fluxo normal de rodovia estadual em local de aproximação de perímetro urbano. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, alguma redução de velocidade por parte do veículo Gol, tal circunstância, por si só, não é apta a romper o nexo causal nem a caracterizar culpa concorrente da vítima. Isso porque a causa primária, direta e imediata do sinistro foi a manobra de ultrapassagem em local proibido, executada pelo próprio réu Roberto Leal, em flagrante violação ao disposto no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (ultrapassar pela contramão em trechos com marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos por linha dupla contínua), sendo essa a conduta que rompeu o fluxo regular do trânsito e criou a situação de perigo que culminou no evento danoso. Nesse sentido, ainda que o veículo dos autores trafegasse a velocidade eventualmente moderada, tal fato apenas evidencia que o caminhão trafegava atrás, tendo optado por ultrapassá-lo em local vedado, assumindo o risco integral pelo evento. 2.2.2. Da responsabilidade civil dos requeridos A responsabilização civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença concomitante dos elementos clássicos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a partir da reconstrução fática delineada com base na prova documental e oral produzida, mostra-se possível individualizar, de forma segura, a conduta de cada um dos envolvidos, aferindo-se, com o necessário rigor, a imputação de responsabilidade. a) Da responsabilidade do requerido Roberto Leal (condutor) No que concerne ao requerido Roberto Leal, condutor do caminhão VW/24.280, observa-se que sua conduta foi determinante para a ocorrência do evento danoso. Conforme amplamente analisado, o sinistro decorreu de tentativa de ultrapassagem em local proibido, em trecho sinalizado com linha dupla contínua amarela, circunstância expressamente reconhecida por ele próprio em declaração prestada perante autoridade policial no local dos fatos (mov. 1.8, fls. 9) — verdadeira confissão extrajudicial —, e corroborada pelo Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário, pelas fotografias dos veículos e pelo depoimento pessoal dos autores em juízo. Dessa feita, a conduta do requerido caracteriza manifesta imprudência (culpa) e viola diretamente as regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo suficiente para o reconhecimento do ato ilícito, do nexo causal com os danos suportados pelos autores e do consequente dever de indenizar. b) Da responsabilidade da requerida Transportadora Arndt LTDA. – ME (proprietária do veículo) No que se refere à requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, proprietária do caminhão envolvido no sinistro (boletim de acidente – mov. 1.8, fls. 03), sua responsabilização decorre da orientação consolidada na jurisprudência pátria acerca da responsabilidade civil solidária e objetiva do proprietário de veículo automotor pelos danos causados a terceiros pelo condutor. Com efeito, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em matéria de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados a terceiros pelo condutor, ainda que este não seja seu empregado ou preposto, bastando a demonstração de que o veículo de sua titularidade foi o instrumento do evento danoso. Tal orientação funda-se na teoria do risco criado, segundo a qual aquele que coloca em circulação bem potencialmente perigoso — como é o caso de veículo automotor, sobretudo caminhão pesado utilizado para transporte de cargas — assume os riscos inerentes à sua utilização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto (...), uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a legitimidade passiva do proprietário do veículo e sua responsabilidade solidária pelos danos oriundos de acidente de trânsito, independentemente de demonstração de culpa direta. Corroborando, tem-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022 – grifo nosso) No caso concreto, restou incontroverso que o caminhão VW/24.280 envolvido no acidente é de propriedade da requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, bem como que estava sendo conduzido, no momento do sinistro, por Roberto Leal, condutor por ela autorizado — sendo o próprio proprietário da empresa, Sr. Erni, quem, segundo o depoimento pessoal do autor Nilson (mov. 282.2), buscou contato posterior com o autor para tratar da liberação do veículo retido —, circunstância suficiente para atrair a incidência da responsabilidade solidária. Logo, comprovada a conduta culposa do condutor Roberto Leal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da Transportadora Arndt Ltda. – ME pelos danos causados aos autores, independentemente da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, cabendo-lhe, oportunamente, exercer eventual direito de regresso na esfera própria. c) Da responsabilidade da requerida C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (tomadora dos serviços) No que tange à corré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, à qual os autores imputam a condição de tomadora dos serviços de transporte prestados pelo caminhão causador do sinistro, a análise da responsabilidade demanda cautela redobrada, pois, para atrair a incidência da responsabilidade civil solidária da contratante dos serviços de transporte, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que a viagem específica em que ocorreu o acidente estava sendo executada em benefício da cooperativa e sob sua ingerência operacional. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a alegação de vínculo entre a viagem e a C. Vale repousa, essencialmente, em prova indireta: (i) o autor Nilson Alcântara declarou em juízo (mov. 282.2) que "o proprietário do caminhão, identificado como Sr. Erni, afirmou no local do acidente que o veículo prestava serviços terceirizados para a empresa C Vale", e ainda que "o proprietário do caminhão manteve contato posterior com o depoente solicitando auxílio para a liberação do veículo retido, justificando a necessidade de retomar o transporte de ração para a referida empresa"; (ii) o autor Damião Ribeiro declarou em juízo (mov. 282.3) que "a informação de que o caminhão prestava serviços para a empresa C Vale foi obtida por meio do relato do motorista do veículo em que o autor estava e pela observação de que caminhões de ração prestam serviços naquela localidade"; (iii) o caminhão VW/24.280, silo, conforme fotografias juntadas ao boletim de ocorrência (mov. 1.8, fls. 12), transportava, no momento do acidente, ração para aves, atividade compatível com o objeto social da C. Vale. Por outro lado, a corré C. Vale sustenta que apenas contratou a Transportadora Arndt Ltda. – ME, sem qualquer vínculo de preposição com o motorista Roberto Leal, e que não há prova documental — contrato específico de transporte, ordem de carregamento, romaneio, nota fiscal, manifesto de carga ou registros logísticos — que vincule a viagem particular do dia 06/07/2016 a operação por ela contratada. Em que pese inexista prova documental cabal e específica da relação de prestação de serviço no momento do sinistro, os elementos indiciários acima referidos, em especial, a declaração do próprio proprietário do caminhão feita no local do acidente aos autores, o subsequente pedido de auxílio para retomada do transporte de ração para a C. Vale, a natureza da carga transportada (ração para aves) e a compatibilidade com a atividade cooperativa, além da própria juntada, pela C. Vale, do contrato de prestação de serviços celebrado com a Transportadora Arndt Ltda. – ME (mov. 66.6), que evidencia a existência de vínculo permanente de prestação de serviços de transporte, permitem concluir no momento do acidente, atividade inserida na cadeia operacional da cooperativa, na condição de transportador contratado. Nesse contexto, a responsabilidade da C. Vale deve ser analisada à luz do art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização pelas atividades executadas em seu benefício, bem como da teoria do risco proveito, considerando que a cooperativa aufere o resultado econômico da atividade de transporte de sua produção. Ademais, deve-se ponderar que a prova do vínculo específico da viagem, quando este é negado pela contratante, insere-se em campo de dificuldade probatória para o consumidor/terceiro prejudicado, sendo razoável reconhecer a responsabilidade solidária com base nos indícios convergentes produzidos. Com efeito, considerando que os elementos probatórios efetivamente colhidos são de natureza indireta e que a prova direta pertence à esfera de disponibilidade das próprias rés, este juízo entende que restou razoavelmente demonstrado o vínculo funcional entre a viagem específica e a atividade da C. Vale, o que autoriza sua responsabilização solidária, na condição de tomadora dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido em face da transportadora contratada. Diante desse contexto, restam plenamente configurados, em relação aos três requeridos, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita (imputável a Roberto Leal), dano (perda total do veículo, lesões corporais e demais consequências), nexo de causalidade e culpa (referente a Roberto Leal) —, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, com responsabilidade solidária entre condutor, proprietária do veículo e tomadora dos serviços, na forma dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. 2.2.3. Dos danos materiais Superada a análise da responsabilidade civil dos requeridos e reconhecido o dever de indenizar de forma solidária entre os corréus Roberto Leal (condutor causador direto do sinistro), Transportadora Arndt Ltda. – ME (proprietária do veículo e preponente do motorista) e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (tomadora dos serviços de transporte), na forma dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, todos do Código Civil, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, iniciando-se pelos danos materiais. Os danos materiais, na sistemática do Código Civil, compreendem tanto os danos emergentes — consistentes na efetiva diminuição patrimonial suportada pelo lesado, decorrente do evento danoso — quanto os lucros cessantes — traduzidos naquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir em razão do sinistro (arts. 402 e 949 do Código Civil). Neste tópico, a análise ficará restrita aos danos emergentes, na medida em que os lucros cessantes, o pensionamento e as demais parcelas de natureza remuneratória serão apreciados em tópico próprio (2.2.4). Cumpre relembrar que, em matéria de danos materiais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o ônus da prova de sua existência e extensão incumbe integralmente ao lesado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração cabal e documental do efetivo desembolso patrimonial ou da concreta diminuição patrimonial suportada, não se admitindo condenação com base em meras alegações genéricas ou em hipóteses futuras e incertas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os danos materiais, para serem indenizáveis, devem ser certos, atuais e devidamente comprovados nos autos, não se admitindo condenação com base em meras conjecturas, hipóteses ou danos futuros e incertos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa" (STJ, precedentes reiterados). Feitas essas considerações, passa-se à análise individualizada dos pedidos formulados por cada um dos autores. a) Dos danos materiais postulados pelo autor NILSON ALCÂNTARA (perda total do veículo VW/Gol) No que concerne aos danos materiais postulados pelo autor Nilson Alcântara, consistentes na reparação pela perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615, a matéria já foi objeto de deliberação por este juízo em sede de decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), oportunidade em que se reconheceu, expressamente, a ausência superveniente de interesse processual em relação a tal pretensão, ante o recebimento administrativo, pelo aludido autor, da indenização paga pela seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com a consequente outorga de quitação. Tal decisão, por sua natureza saneadora, e ausente qualquer manifestação recursal apta a infirmá-la, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, restando, portanto, prejudicada a discussão sobre a matéria em sede de sentença. A propósito, o próprio autor Nilson Alcântara, em depoimento pessoal (mov. 282.2), confirmou expressamente o recebimento do valor administrativamente pago pela seguradora, ao declarar que "o automóvel do depoente sofreu perda total e foi devidamente indenizado pela seguradora", ratificando a conclusão adotada na decisão saneadora. Assim, no que se refere aos danos materiais formulados por Nilson Alcântara, nada há a ser deliberado neste momento processual, remanescendo apenas a análise dos danos extrapatrimoniais por ele postulados, a ser realizada em tópico próprio. b) Dos danos materiais postulados pelo autor Damião Ribeiro (despesas médico-hospitalares, medicamentos, exames e fisioterapias) No que tange aos danos materiais postulados pelo autor Damião Ribeiro, a exordial pleiteou, a título de danos emergentes, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, fisioterapias, medicamentos e exames decorrentes do tratamento das lesões sofridas em razão do acidente, com o correspondente pedido de tutela de urgência para que os réus arcassem, de imediato, com tais despesas, sob pena de multa diária. Compulsando-se detidamente os autos, contudo, depreende-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que sobre si recaía (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar documentalmente qualquer desembolso patrimonial concreto a título de despesas médicas, medicamentosas, fisioterápicas ou de exames. Ao revés, o próprio conjunto probatório revela que o tratamento das lesões suportadas pelo autor foi integralmente realizado pela rede pública de saúde. Nesse sentido, o depoimento pessoal do autor em juízo (mov. 282.3) é elucidativo, na medida em que ele próprio declarou: "que não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia em unidade básica de saúde". Tal declaração encontra respaldo na própria narrativa da inicial, que consignou que o autor "aguardava atendimento na fila do SUS para tratamento cirúrgico e ortopédico das lesões", bem como nos documentos médicos juntados aos autos (mov. 1.9 e 393.2), os quais indicam atendimentos realizados em unidades públicas de saúde no município de Iporã/PR, sem qualquer indicativo de desembolso particular. Nesse contexto, inexiste nos autos qualquer nota fiscal, recibo, receituário com comprovação de aquisição, comprovante de pagamento de sessões de fisioterapia particular ou documentação análoga capaz de demonstrar a efetiva diminuição patrimonial suportada pelo autor a título de despesas médicas com o tratamento das lesões, o que impede, por consequência lógica, o acolhimento da pretensão indenizatória a tal título. Não bastasse, a prova pericial produzida nos autos (mov. 400.1), complementada pelas manifestações periciais de mov. 410.1 e 423.1, foi categórica ao afastar a necessidade de tratamento médico específico futuro ou de novos tratamentos, consignando que o autor já se encontra em situação sequelar consolidada, com déficit funcional parcial permanente de 17,5%, sem indicação médica de continuidade de terapia específica que justifique condenação prospectiva a título de despesas médicas futuras. Dessa feita, ausente dano material a ser ressarcido a este título. c) Da prejudicialidade em relação ao pedido de tutela de urgência Por consequência lógica do quanto exposto, e considerando que o pedido de tutela de urgência formulado na exordial buscava, precisamente, obrigar os réus a arcarem, de imediato, com o tratamento médico-hospitalar e as despesas correlatas, resta prejudicada a análise do referido pedido de tutela de urgência, o qual, aliás, sequer foi apreciado no curso do processo, tendo o feito seguido diretamente para a fase instrutória sem sua concessão, sem qualquer prejuízo às partes. 2.2.4. Dos lucros cessantes e do pensionamento Prosseguindo no exame das pretensões de natureza patrimonial, cumpre analisar os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento formulados pelo autor Damião Ribeiro. Como se sabe, os lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) traduzem aquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir durante o período de convalescença, isto é, no intervalo temporal em que, em razão das lesões, restou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa. Já o pensionamento (art. 950 do Código Civil) tem por pressuposto a redução ou perda permanente da capacidade laborativa, ostentando caráter continuado e prospectivo, destinado a compensar a diminuição definitiva da aptidão para o trabalho. Por não se confundirem, e por incidirem sobre bases temporais diversas, é vedada a cumulação de ambos sobre o mesmo período, sob pena de indevido bis in idem e de enriquecimento sem causa. a) Dos lucros cessantes (período de incapacidade temporária) Quanto aos lucros cessantes, dois pontos merecem enfrentamento: o período de incapacidade temporária e a base de cálculo da indenização. No que se refere ao período de convalescença, verifica-se que, muito embora o autor Damião Ribeiro tenha declarado em juízo (mov. 282.3) que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais "por cerca de um ano e meio", e o autor Nilson Alcântara tenha referido que o retorno ao trabalho "ocorreu apenas após cerca de 10 ou 11 meses do acidente" (mov. 282.2), tais declarações — de natureza subjetiva e desprovidas de suporte técnico — não podem prevalecer sobre a conclusão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial (mov. 400.1), complementado nos movimentos 410.1 e 423.1, delimitou objetivamente o déficit temporário total em aproximadamente 90 (noventa) dias, período este que deve ser adotado como parâmetro técnico para a fixação dos lucros cessantes, por se tratar de conclusão fundada em critérios médico-legais e imune a impugnação apta a infirmá-la — tanto que o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial foi indeferido, mantendo-se hígido o laudo (decisão de mov. 440.1). No que tange à base de cálculo, a exordial pleiteou o ressarcimento com fundamento em renda mensal alegada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à atividade de pedreiro autônomo supostamente exercida pelo autor. Igualmente, inexiste nos autos qualquer prova documental idônea, tais como declaração de imposto de renda, contrato de empreitada, recibos de pagamento por serviços prestados, registros contábeis ou comprovantes análogos, apta a demonstrar a percepção da referida quantia. Ao contrário, o próprio autor declarou em juízo que trabalhava "como pedreiro autônomo sob o regime de empreita" e que "não possuía vínculo previdenciário à época" (mov. 282.3), circunstâncias que, somadas à ausência de qualquer registro formal de renda, impõem a adoção do salário mínimo vigente à época de cada competência como base de cálculo dos lucros cessantes, conforme pacífica orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses de trabalhador autônomo sem comprovação de rendimento. Corroborando, já entendeu o TJPR: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM OBRA NÃO SINALIZADA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR QUE CAIU EM OBRA SEM SINALIZAÇÃO E FRATUROU A CLAVÍCULA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A GRAVIDADE DA FRATURA. QUEDA POSTERIOR QUE NÃO CAUSOU O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL À ÉPOCA DO FATO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS EM PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ EDEME CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. CONHECIDA E DESPROVIDA. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063743-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025 — grifou-se) Desse modo, os lucros cessantes devidos ao autor Damião Ribeiro devem ser fixados com base em 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época do sinistro, limitados ao período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária total apurado pela perícia. b) Do pensionamento (déficit funcional permanente) No que concerne ao pensionamento, o pedido funda-se na alegação de perda ou redução permanente da capacidade laborativa do autor Damião Ribeiro, decorrente das sequelas do acidente. A esse respeito, a prova pericial (mov. 400.1) foi conclusiva ao apurar déficit funcional parcial e permanente no percentual de 17,5%, consignando expressamente que o autor apresenta mobilidade preservada de mão e dedos, limitação leve de flexão do hálux direito, queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo e cicatriz no pé direito, mas que não está incapacitado de forma permanente para toda e qualquer atividade laborativa, tendo o próprio laudo registrado que o autor atualmente exerce atividade profissional. Tal conclusão técnica é corroborada, aliás, pela prova oral, na medida em que o autor declarou em juízo (mov. 282.3) que "retornou às atividades de construtor, todavia, apresenta limitações físicas que o impedem de carregar peso, sendo agora necessária a contratação de um ajudante, o que não ocorria anteriormente", e que "sente dores constantes após alguns dias seguidos de trabalho". Portanto, infere-se que restou inequivocamente demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, no percentual pericialmente apurado de 17,5%, circunstância que, por si só, é suficiente para justificar o arbitramento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, o qual dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pensionamento é devido ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho, tendo em vista que a indenização visa a compensar a redução da capacidade funcional em si considerada, e não apenas a efetiva perda de renda. Nesse sentido: “(...) a vítima do evento danoso — que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa — tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.274/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2012). No caso concreto, a necessidade de contratação de ajudante para o transporte de peso — atividade inerente ao ofício de pedreiro — e a persistência de dores após esforço evidenciam justamente esse esforço acrescido e a depreciação da força laborativa, a justificar o pensionamento. Para o correto arbitramento da pensão mensal, devem ser observados os seguintes parâmetros, extraídos da prova produzida e da jurisprudência aplicável. Primeiramente, a base de cálculo deve corresponder a 01 (um) salário mínimo, pelas mesmas razões expostas quanto aos lucros cessantes, ante a ausência de prova documental da renda alegada. Em segundo lugar, sobre essa base deve incidir o percentual de 17,5%, correspondente ao déficit funcional permanente apurado pela perícia, de modo que a pensão mensal será fixada em 17,5% de um salário mínimo. Em terceiro lugar, o termo inicial do pensionamento deve coincidir com o encerramento do período de incapacidade temporária total (90 dias após o acidente), a partir de quando a sequela assumiu caráter permanente, vedada a cumulação com os lucros cessantes relativos ao mesmo interregno. Em quarto lugar, quanto ao termo final, considerando que a redução da capacidade laborativa é de natureza permanente, a pensão é devida de forma vitalícia, ou seja, enquanto viver a vítima, na esteira da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.276. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 08/08/2017). Por fim, no que tange à forma de pagamento, as parcelas vencidas desde o termo inicial deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e as vincendas, mensalmente, admitindo-se a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ. c) Da vedação à cumulação e da observância dos limites da apólice Por relevante, reitera-se que os lucros cessantes (relativos aos 90 dias de incapacidade temporária) e o pensionamento (a partir do encerramento daquele período) não se cumulam sobre o mesmo interregno, incidindo em períodos sucessivos e distintos, de modo a evitar dupla reparação pelo mesmo fato. Outrossim, assevera-se que a responsabilidade da litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pelas verbas ora reconhecidas observará os estritos limites da apólice de seguro contratada (IS RCF Danos Corporais e demais coberturas), bem como o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT (R$ 1.687,50, conforme resposta da Seguradora Líder — mov. 268.1) e de eventuais benefícios previdenciários, matéria a ser detalhadamente examinada em tópico próprio, atinente à denunciação da lide. 2.2.5. Dos danos morais Prosseguindo no exame das pretensões indenizatórias, cumpre analisar os pedidos de danos morais formulados por ambos os autores — Damião Ribeiro (item "d.3" da inicial, em valor não inferior a 200 salários mínimos) e Nilson Alcântara (item "d.6" da inicial, no valor correspondente a 100 salários mínimos) —, os quais, por ostentarem contornos fáticos distintos, serão apreciados de forma individualizada. A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Como lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nessa senda, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade passíveis de lesar os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. a) Do dano moral postulado pelo autor Damião Ribeiro No que tange ao autor Damião Ribeiro, a configuração do dano moral é manifesta e prescinde de maiores digressões, decorrendo diretamente das lesões corporais por ele suportadas em razão do acidente, consistentes em fraturas no calcâneo do pé esquerdo, no hálux do pé direito e no dedo mínimo da mão esquerda, conforme atestado pela prova documental médica e corroborado pelo laudo pericial (mov. 400.1), bem como da dor suportada para prática do trabalho e atividades diárias. Trata-se, à evidência, de hipótese de dano moral in re ipsa, na medida em que as lesões físicas experimentadas pela vítima, com o inerente sofrimento, dor e limitação, dispensam comprovação específica do abalo psíquico, o qual se presume da própria gravidade e natureza do evento. A extensão do sofrimento suportado pelo autor resta amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, porquanto a prova pericial apurou déficit temporário total de aproximadamente 90 dias e déficit funcional parcial permanente de 17,5%, com limitação leve de flexão do hálux direito e queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo. A prova oral, por sua vez, revelou que o autor, em razão das lesões, "não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia" (mov. 282.3), permanecendo, ainda, com sequelas permanentes que lhe impõem limitações físicas, como a impossibilidade de carregar peso e a persistência de dores após o esforço laboral. No mais, não se pode olvidar do relato constante da inicial e corroborado em juízo, de que o autor permaneceu acamado, com dificuldades de locomoção e dependente de familiares para as atividades cotidianas durante o período de convalescença, o que, à toda evidência, agrava o quadro de sofrimento e transtorno psíquico indenizável. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, devendo exercer simultaneamente função compensatória do prejuízo suportado pelas vítimas e função pedagógica voltada à prevenção de novas condutas lesivas. A indenização deve corresponder, ainda, à gravidade objetiva do fato, à extensão do dano e às condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse sentido, a doutrina clássica já assinalava que: "o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61) "O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. Limongi França, "Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9). A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral na hipótese vertente, razão pela qual se aplicam os critérios gerais previstos nos arts. 927 e 944 do Código Civil, devendo a fixação observar os critérios da prudência, moderação e proporcionalidade, além da equivalência com situações fáticas semelhantes apreciadas pelos tribunais. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trânsito, tem arbitrado indenizações em valores que variam, em regra, entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, a depender das circunstâncias do caso concreto[1]. Por conseguinte, à luz do critério bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), passa-se à quantificação da indenização. Na primeira fase, fixa-se um valor básico a partir da análise de precedentes jurisprudenciais para hipóteses semelhantes. Considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas, reputa-se adequado estabelecer como valor-base o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a gravidade do evento, a extensão do dano e eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, no presente caso, inexistem outras circunstâncias a serem sopesadas, de modo que fixo a indenização por danos morais devidos ao autor Damião Ribeiro em R$ 15.000,00. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 da mesma Corte, deduzido o índice de correção monetária quando aplicada a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da coincidência dos termos deverá incidir apenas a SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. b) Do dano moral postulado pelo autor Nilson Alcântara Situação diversa quanto ao autor Nilson Alcântara, condutor do veículo, cujo pedido de dano moral (item "d.6" da inicial, correspondente a 100 salários mínimos) não encontra respaldo no conjunto probatório, impondo-se sua rejeição. Ao contrário do primeiro autor, Nilson Alcântara não experimentou lesão corporal apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O próprio autor, em depoimento pessoal (mov. 282.2), declarou expressamente que não sofreu fratura, não foi hospitalizado e não realizou fisioterapia, tendo apenas relatado que teria permanecido afastado de suas atividades laborais por cerca de dois meses em decorrência de dores musculares. Não se desconhece a alegação de tal desconforto físico. Contudo, é imperioso registrar que inexiste nos autos qualquer prova documental, quais sejam, atestado médico, laudo, receituário, registro de atendimento ou documento análogo, que comprove as aludidas dores musculares, o período de afastamento ou o nexo de causalidade entre tais queixas e o acidente, ônus que incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, a alegação permaneceu desamparada de qualquer substrato probatório, apoiando-se exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio interessado em audiência. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que meras dores musculares transitórias caracterizam-se, quando muito, de desconforto físico transitório, que não extrapola a esfera do mero dissabor inerente ao próprio evento e que não configura verdadeira ofensa a direito da personalidade, tal como delineado na premissa doutrinária e jurisprudencial acima fixada. Nesse contexto, revela-se pertinente reiterar, quanto a Nilson Alcântara, a advertência de Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral", sob pena de banalização do instituto, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a caracterização do dano moral, "uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos" (REsp 1660152/SP), o que, à evidência, não se verifica na hipótese. Diante disso, seja pela ausência de comprovação das dores musculares alegadas, seja pela inexpressividade jurídica de tal desconforto, impõe-se a improcedência do pedido de danos morais formulado pelo autor Nilson Alcântara. 2.2.6. Dos danos estéticos Por fim, no que concerne às pretensões extrapatrimoniais, cumpre analisar o pedido de indenização por danos estéticos formulado exclusivamente pelo autor Damião Ribeiro (item "d.4" da inicial, em valor não inferior a 200 salários mínimos), fundado nas cicatrizes e sequelas que alegou terem resultado das fraturas e da futura intervenção cirúrgica. De início, cumpre destacar que tal modalidade de dano possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo caracterizada pela existência de alteração morfológica permanente no corpo da vítima, capaz de gerar deformidade ou desfiguração relevante, com repercussão negativa em sua aparência e aptidão para ocasionar constrangimento ou exposição vexatória no convívio social. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que nem toda lesão corporal ou cicatriz enseja indenização por dano estético, sendo imprescindível que a alteração física apresente grau de relevância suficiente para impactar de forma significativa a aparência da vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a indenização por dano estético encontra maior incidência em hipóteses de mutilações, deformidades acentuadas ou sequelas de elevada gravidade, como paraplegia ou amputações, cujos efeitos são permanentes e profundamente invasivos na esfera pessoal do indivíduo (REsp 1.349.968/DF). No mesmo caminhar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que pequenas cicatrizes ou lesões de reduzida expressão, que não implicam alteração relevante da aparência nem geram constrangimento social, não são aptas a ensejar indenização autônoma por dano estético: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZADOS. PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00324009020178160021 Cascavel 0032400-90.2017 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso) No caso concreto, o conjunto probatório é firme em afastar a configuração do dano estético indenizável. A prova pericial produzida nos autos (mov. 400.1) classificou o dano estético do autor no grau 1 (mínimo), em escala de seis graus, tratando-se do patamar mais brando da classificação técnica, o que, por si só, já revela a inexpressividade da alteração morfológica. Não bastasse, as próprias fotografias que instruem a perícia limitam-se a registros dos pés do autor, nos quais a cicatriz se mostra praticamente imperceptível, sendo dificilmente identificável, mesmo mediante exame detido das imagens. Vale dizer, a documentação técnica não evidencia qualquer deformidade, desfiguração ou marca de relevo capaz de comprometer a harmonia física do autor ou de lhe causar embaraço no convívio social. Soma-se a isso a própria declaração do autor em audiência de instrução e julgamento, na qual ele admitiu expressamente não possuir cicatriz aparente e que a eventual sequela não lhe causa qualquer constrangimento. Ora, se o próprio lesado reconhece a inexistência de repercussão estética relevante e de abalo dela decorrente, esvazia-se por completo o substrato fático do pedido indenizatório a tal título. Por oportuno, cumpre registrar que as consequências físicas do acidente, bem como o sofrimento decorrente dos procedimentos médicos, cirúrgicos e do período de recuperação, já foram devidamente considerados na fixação da indenização por danos morais. Diante desse contexto, à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência e considerando as particularidades do caso concreto, conclui-se pela não configuração de dano estético indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. 2.2.7. Da quitação outorgada pelo autor Nilson Alcântara (transação extrajudicial — art. 840 do CC) Antes de encerrar o exame do mérito, impõe-se enfrentar a alegada quitação plena, geral, irrevogável e irretratável supostamente outorgada pelo autor Nilson Alcântara por ocasião do recebimento administrativo da indenização de R$ 3.800,00, a qual, no entender das defesas das requeridas, constituiria óbice intransponível a qualquer pretensão remanescente do referido autor, configurando ato jurídico perfeito (art. 840 do Código Civil). Cumpre assentar que a transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígio (art. 840 do Código Civil), gozando, em regra, de presunção de validade e eficácia. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria de indenização por acidente automobilístico, a quitação outorgada deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando tão somente as verbas efetivamente contempladas no acordo, não se prestando a obstar, indiscriminadamente, pretensões indenizatórias diversas ou supervenientes. Nessa linha: "A quitação plena e geral em relação à indenização relativa a acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. (...) A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371 (...)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.993.187/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/09/2022 — grifou-se). De igual modo, admitindo expressamente exceções à eficácia liberatória da quitação, notadamente diante do desconhecimento da integralidade dos danos ao tempo do acordo: "Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. Existem, contudo, exceções a essa regra. O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.833.847/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020, Info 671 — grifou-se). À luz de tais balizas, e transportando-as ao caso concreto, depreende-se que a quitação outorgada por Nilson Alcântara, quando do recebimento da importância de R$ 3.800,00, teve por objeto, de forma específica e delimitada, a reparação dos danos materiais decorrentes da perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615. Foi precisamente nesses termos que a matéria restou apreciada por este juízo na decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), na qual se reconheceu a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de dano material referente ao veículo, ante a satisfação administrativa integral daquela verba específica. Sob a ótica da interpretação restritiva consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia liberatória da quitação circunscreve-se ao objeto do acordo, não se estendendo, automaticamente, à pretensão de dano moral deduzida por Nilson Alcântara (item "d.6" da inicial). Vale dizer, a quitação outorgada não teria o condão, por si só, de obstar a análise do pleito de dano moral e de pensionamento, o qual ostenta natureza e fundamento diversos da verba efetivamente transacionada. Ocorre que, no caso concreto, tal distinção não aproveita ao autor, uma vez que, conforme já exaustivamente analisado no tópico 2.2.5, o pedido de dano moral formulado por Nilson Alcântara foi julgado improcedente — não em razão da quitação, mas por ausência de efetiva lesão a direito da personalidade. De outro lado, no que tange especificamente ao dano material (perda do veículo), tampouco se cogita, na espécie, das exceções admitidas pela jurisprudência à eficácia da quitação. Isso porque não se verifica, quanto a Nilson Alcântara, qualquer das hipóteses excepcionais reconhecidas no precedente da 4ª Turma (AgInt no REsp 1.833.847/RS): inexiste alegação ou prova de desconhecimento da integralidade dos danos ao tempo do acordo, tampouco de superveniência de prejuízos não contemplados na transação, ou de vício de consentimento. Ao contrário, tratava-se de dano patrimonial de extensão plenamente conhecida e determinável (perda total de veículo), cujo valor pago administrativamente (R$ 3.800,00) superou, inclusive, o valor de mercado do bem indicado pela Tabela FIPE (R$ 3.750,00), inexistindo, pois, saldo indenizável ou qualquer indício de desvantagem excessiva apta a autorizar a revisão do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, a prejudicial de mérito relativa à quitação, embora deva ser interpretada restritivamente, não altera o desfecho conferido às pretensões do autor Nilson Alcântara. 2.2.8. Da denunciação da lide e dos limites da cobertura securitária Por derradeiro, cumpre examinar a denunciação da lide promovida em face da litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, deferida por este juízo na decisão de mov. 124.1, em razão do contrato de seguro celebrado com a requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, tendo por objeto a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) do caminhão VW/24.280 envolvido no sinistro. Reconhecido o dever de indenizar dos corréus e configurado o sinistro coberto pela apólice, a denunciação da lide deve ser julgada procedente, condenando-se a litisdenunciada a ressarcir a denunciante (e, por força do entendimento consolidado, a responder direta e solidariamente perante os autores) pelos valores da condenação, observados, porém, os estritos limites, coberturas e exclusões previstos no contrato de seguro, uma vez que sua responsabilidade é de natureza exclusivamente contratual, adstrita aos riscos expressamente assumidos e aos montantes máximos das importâncias seguradas (arts. 757 e 781 do Código Civil). Nesse sentido, cumpre assentar que, muito embora a responsabilidade da seguradora se limite aos termos da apólice, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide pode responder direta e solidariamente pelo pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537 do STJ). Assim, admite-se que a condenação recaia diretamente sobre a litisdenunciada, em solidariedade com os réus, respeitados os limites da cobertura. Passa-se à delimitação objetiva das balizas da responsabilidade securitária. a) Dos limites máximos das importâncias seguradas Conforme se extrai da apólice acostada aos autos (mov. 144.2-3), as importâncias seguradas a título de Responsabilidade Civil Facultativa correspondem aos seguintes limites máximos: (i) IS RCF Danos Materiais — R$ 400.000,00; (ii) IS RCF Danos Corporais — R$ 400.000,00; e (iii) IS RCF Danos Morais — R$ 50.000,00. Dessa forma, a responsabilidade da litisdenunciada quanto às verbas ora reconhecidas — notadamente os danos morais fixados em favor de Damião Ribeiro (R$ 15.000,00), bem como os lucros cessantes e o pensionamento (enquadráveis na cobertura de danos corporais) — fica adstrita, em qualquer hipótese, aos referidos tetos contratuais, não podendo a seguradora ser compelida a pagar quantia superior aos limites das importâncias seguradas, sob pena de afronta à natureza e à função do contrato de seguro. b) Da exclusão contratual da cobertura para danos estéticos No que tange aos danos estéticos, cumpre registrar que a apólice contempla exclusão contratual expressa de tal cobertura, de modo que, ainda que reconhecidos fossem — o que não é o caso, ante a improcedência do pedido a tal título, conforme fundamentado no tópico 2.2.6 —, jamais poderiam ser imputados à litisdenunciada. A matéria resta prejudicada na espécie, uma vez que o pedido de danos estéticos formulado por Damião Ribeiro foi julgado improcedente, tornando desnecessária maior digressão sobre a exclusão securitária no ponto. c) Do abatimento dos valores pagos administrativamente e do DPVAT Ainda, impõe-se o reconhecimento dos abatimentos postulados pela litisdenunciada, a fim de se evitar duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Primeiramente, quanto ao valor pago administrativamente a Nilson Alcântara (R$ 3.800,00), a matéria já foi devidamente equacionada nos tópicos 2.2.3 e 2.2.7, tendo-se reconhecido a ausência superveniente de interesse processual e a validade da quitação quanto ao dano material do veículo, inexistindo saldo indenizável a tal título, razão pela qual não remanesce condenação sobre a qual pudesse incidir o abatimento. Em segundo lugar, no que concerne ao seguro obrigatório DPVAT, cumpre acolher o pleito de dedução. Consoante resposta da Seguradora Líder acostada aos autos (mov. 268.1), o autor Damião Ribeiro recebeu, em 24/07/2017, a importância de R$ 1.687,50 a título de DPVAT por invalidez permanente. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" —, referido montante deve ser abatido do quantum indenizatório fixado em favor de Damião Ribeiro relativo aos danos de natureza corporal (lucros cessantes e pensionamento), observando-se que tal dedução não incide sobre a indenização por danos morais, dada a diversidade de naturezas. d) Dos consectários legais em relação à litisdenunciada Por fim, quanto aos consectários legais incidentes especificamente sobre a obrigação da litisdenunciada, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com a orientação jurisprudencial e com a natureza contratual da responsabilidade securitária: Os juros de mora em face da seguradora somente incidem a partir de sua citação válida nos autos (mov. 136.1), e não desde o evento danoso, porquanto sua responsabilidade decorre do contrato de seguro, e não do ato ilícito em si, não se lhe aplicando a Súmula 54 do STJ, reservada ao causador direto do dano. Quanto à correção monetária, deve observar: no tocante aos danos morais, o termo inicial a partir do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, no tocante ao pensionamento e aos lucros cessantes, o vencimento de cada parcela. Registre-se, por relevante, que os consectários incidentes sobre a condenação principal dos corréus (Roberto Leal, Transportadora Arndt Ltda. – ME e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial) seguem regime diverso, já delineado nos tópicos anteriores — juros de mora desde o evento danoso, quanto aos réus (Súmula 54 do STJ), e correção na forma da Lei nº 14.905/2024 —, ao passo que, especificamente em relação à seguradora, os juros fluem apenas da citação, tudo respeitados os limites máximos da apólice. 3. DISPOSITIVO 3.1. Da ação principal Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Damião Ribeiro e Nilson Alcântara em face de Roberto Leal, Transportadora Arndt LTDA. – ME e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Damião Ribeiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido o índice de correção monetária quando aplicada a SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor Damião Ribeiro, correspondentes a 01 (um) salário mínimo mensal vigente à época do sinistro, limitados ao período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária(mov. 400.1), devendo as parcelas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada competência e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do autor Damião Ribeiro, a título de dano material, correspondente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo vigente, tendo por termo inicial o encerramento do período de incapacidade temporária total (90 dias contados do acidente) — vedada a cumulação com os lucros cessantes no referido interregno — e por termo final a data do óbito da vítima, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros desde cada vencimento, e as vincendas mensalmente, com a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR que, sobre as verbas de natureza corporal (lucros cessantes e pensionamento), seja abatido o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), recebido pelo autor Damião Ribeiro em 24/07/2017 a título de DPVAT por invalidez permanente (Súmula 246 do STJ), não incidindo tal dedução sobre a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal verba em favor do patrono dos autores, e a parte autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes em favor dos patronos dos réus, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, porquanto, intimada na decisão de saneamento (mov. 228.1) a comprovar a alegada condição de miserabilidade, não cumpriu a diligência determinada, deixando de carrear aos autos qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 3.2. Da denunciação da lide Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir a denunciante Transportadora Arndt Ltda. – ME e a responder direta e solidariamente perante os autores (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça) pelas verbas objeto da condenação constante do item 3.1, observando-se, em qualquer hipótese: a) os limites máximos das importâncias seguradas previstos na apólice (mov. 144.2-3), quais sejam, IS RCF Danos Corporais no valor de R$ 400.000,00 e IS RCF Danos Morais no valor de R$ 50.000,00; b) a exclusão contratual da cobertura para danos estéticos, matéria prejudicada ante a improcedência do respectivo pedido; c) o abatimento do valor de R$ 1.687,50 recebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ), na forma do item 3.1, "d"; d) os consectários próprios da responsabilidade contratual da seguradora, incidindo os juros de mora somente a partir de sua citação válida (mov. 136.1), afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais a partir do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da natureza da denunciação e da ausência de resistência apta a caracterizar sucumbência autônoma da denunciante, deixo de condenar a litisdenunciada em honorários sucumbenciais em favor da denunciante, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos no âmbito da lide secundária (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017). Por outro lado, CONDENO a denunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação, nos termos do art. 95 do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: a. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); b. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); d. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] (TJPR - 0002876-85.2019.8.16.0180, Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/09/2025, Data de Publicação: 10/09/2025); (TJPR - 0010974-64.2016.8.16.0083, Relator(a): substituto eduardo novacki, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/07/2025, Data de Publicação: 07/07/2025); e (TJPR - 0000296-51.2020.8.16.0082, Relator(a): substituto alexandre kozechen, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2025, Data de Publicação: 18/08/2025)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor DAMIãO RIBEIRO

Autor NILSON ALCANTARA

Réu ROBERTO LEAL

Réu TRANSPORTADORA ARNDT ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CARVALHO DO AMARAL

OAB: 94054/PR

HENRIQUE BECKER GABRIEL

OAB: 124235/PR

ALINE FERNANDES MAEDA

OAB: 74960/PR

MARCOS EDUARDO BOMBAZAR

OAB: 99218/PR

ARIVAL JOSÉ BETINELLI

OAB: 74635/PR

JOSE HENRIQUE FRANÇA SORRILHA

OAB: 42559/PR

CARLA JAQUELINE BOTURA

OAB: 125012/PR

ANA CRISTINA KLOSTERMANN

OAB: 39866/PR

GABRIELLA SGARIONI DE FARIA

OAB: 79947/PR

MAYARA CRISTINA DE MELO

OAB: 107387/PR

GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN

OAB: 55675/PR

EVERTON DIEGO GIESSLER

OAB: 74627/PR

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN

OAB: 85853/PR

DIEGO JOSÉ BALDISSERA

OAB: 73754/PR

SAMUEL ANTONIO ZANARDI

OAB: 107863/PR

HELBERT FERNANDES FONSECA

OAB: 74074/PR

JARBAS CASTILHOS DA SILVA

OAB: 64833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001302-96.2016.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Damião Ribeiro e outro Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito promovida por DAMIÃO RIBEIRO e NILSON ALCANTARA em face de TRANSPORTADORA ARNDT ME, ROBERTO LEAL e C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Historiou a inicial, em síntese, que no dia 06 de julho de 2016, por volta das 11h20min, os autores trafegavam com o veículo VW/Gol, placas BMA-6615, de propriedade do segundo autor (Nilson Alcântara), que também o conduzia, pela rodovia PR-364, sentido Assis Chateaubriand a Palotina, quando, na altura do km 581+700 metros, nas proximidades do parque de exposições de Palotina/PR, foram longitudinalmente abalroados, na lateral esquerda, pelo caminhão silo VW/24.280, placas ATU-2224, de propriedade da primeira ré (Transportadora Arndt Ltda. ME), conduzido pelo segundo réu (Roberto Leal), que, no momento do acidente, transportava ração para aves em serviço à terceira ré (C. Vale Cooperativa Agroindustrial). Alegaram que o segundo réu, ao tentar efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, sinalizado com placa R7 (proibido ultrapassar) e linha dupla contínua amarela, com velocidade limitada a 80 km/h, atingiu a lateral esquerda do veículo dos autores, fazendo com que o condutor perdesse a direção, saísse da pista de rolamento e colidisse contra um poste da rede elétrica situado às margens da rodovia, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária do Posto de Palotina/PR. Sustentaram que a culpa exclusiva pelo evento é do segundo réu, o qual agiu com imprudência e em desrespeito às normas de circulação e conduta, dando causa única e direta ao acidente. Aduziram que, em razão do sinistro, o veículo do segundo autor sofreu perda total, cujo preço comercial estimavam em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirmaram, ainda, que o primeiro autor (Damião Ribeiro) sofreu fraturas em dedos da mão esquerda, no calcâneo do pé esquerdo e no hálux direito, tendo sido inicialmente atendido no Pronto Atendimento Municipal de Palotina/PR, com prestação apenas dos primeiros socorros, sendo posteriormente encaminhado para Iporã/PR, onde aguardava atendimento na fila do SUS para tratamento cirúrgico e ortopédico das lesões. Relataram que o primeiro autor permanecia acamado, com dificuldades de locomoção, dependente de familiares para as atividades cotidianas, sentindo fortes dores nos membros lesionados e impossibilitado de exercer sua atividade laboral autônoma de pedreiro, da qual auferia remuneração mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo esta a única fonte de renda da família. Ponderaram acerca da impossibilidade de, naquele momento, definir a exata extensão dos danos, as sequelas e o grau de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária), postulando pela iliquidez da sentença e posterior liquidação. Sustentaram, no plano jurídico, a caracterização de ato ilícito e a incidência do dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentaram o cabimento de indenização por danos emergentes (despesas médico-hospitalares, fisioterapias, medicamentos e exames), lucros cessantes (remuneração mensal deixada de auferir pelo primeiro autor), pensionamento por eventual incapacidade laborativa, danos materiais ao segundo autor pela perda total do veículo, danos estéticos ao primeiro autor decorrentes das cicatrizes e sequelas oriundas das fraturas e da futura intervenção cirúrgica, além de danos morais a ambos os autores, consubstanciados na dor, sofrimento, angústia e trauma psíquico decorrentes do acidente. Assim, os autores requereram: a) a concessão de tutela de urgência para que os réus arcassem, de imediato, com o tratamento médico-hospitalar e as despesas com exames, fisioterapias e medicamentos necessários ao trato das lesões sofridas pelo primeiro autor, sob pena de multa diária; b) a citação dos réus para audiência de conciliação e, restando esta infrutífera, para apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o deferimento da produção de provas, notadamente o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, oitiva das testemunhas arroladas, perícia técnica no local do acidente e nos autores (especialmente no primeiro autor), com resposta aos quesitos apresentados, e juntada superveniente de documentos; d) a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus a: d.1) reparar ao primeiro autor os danos patrimoniais consistentes na remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que deixou de auferir em razão das lesões, pelo período necessário ao seu restabelecimento; d.2) indenizar a impossibilidade de exercício da atividade profissional do primeiro autor (incapacidade parcial, total ou reduzida), com valores a serem apurados em liquidação de sentença, caso não definidos durante a instrução; d.3) pagar indenização por danos morais ao primeiro autor, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos; d.4) pagar indenização por danos estéticos ao primeiro autor, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos; d.5) indenizar o segundo autor pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615; d.6) pagar indenização por danos morais ao segundo autor no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos; e) a aplicação de correção monetária desde a data do acidente (Súmula 562 do STF) e juros sobre o principal atualizados; f) a constituição de capital pelos réus, cuja renda assegurasse o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, com inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do art. 533 do CPC; g) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; h) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; e i) que as intimações fossem realizadas em nome do subscritor da peça, sob pena de nulidade. Atribuiu-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Em despacho proferido ao mov. 6.1, determinou-se a emenda à inicial para que o autor adequasse o valor da causa. A parte autora emendou a inicial, atribuindo o valor de R$ 450.500,00 (mov. 11.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 14.1). As requeridas C. Vale e Transportadora Arendt foram citadas por carta com A.R. na pessoa de seus prepostos (mov. 46.1 e 47.1). A audiência de conciliação foi postergada, determinando-se a intimação das requeridas citadas para apresentação de contestação (mov. 55.1). A ré C.Vale – Cooperativa Agroindustrial apresentou contestação (mov. 66.1). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir em relação ao autor Nilson Alcântara, sob o fundamento de que este teria recebido indenização no valor de R$ 3.800,00 em razão do sinistro e dado quitação integral, o que teria acarretado a perda da utilidade da demanda; ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas contratou os serviços da Transportadora Arndt Ltda., a qual teria assumido contratualmente a responsabilidade por danos causados a terceiros, inexistindo vínculo de preposição entre a cooperativa e o motorista envolvido no acidente. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao argumento de que eventual obrigação indenizatória deveria ser suportada pela seguradora e pela transportadora. No mérito, a ré defendeu: que não teria sido demonstrado nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelos autores; que as alegações iniciais não encontrariam respaldo nos elementos probatórios produzidos até então; que eventual acidente teria decorrido exclusivamente de ato imputado ao motorista da Transportadora Arndt Ltda.; que a cooperativa apenas mantinha contrato de prestação de serviços de transporte, não podendo ser responsabilizada por eventual imprudência praticada por terceiro; que incumbiria aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa dos requeridos e o nexo causal; que inexistiriam provas suficientes para amparar a pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, que o pedido de tutela de urgência seria incabível, pois formulado cerca de dois anos após o acidente, inexistindo situação de urgência atual; que os danos materiais postulados por Damião Ribeiro não estariam comprovados, tampouco sua incapacidade laborativa; que os prejuízos relativos ao veículo de Nilson Alcântara já teriam sido indenizados; que os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos e desproporcionais; que não estariam presentes os pressupostos para responsabilização da cooperativa nem para a constituição de capital em seu desfavor. A par disso, requereu o acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a denunciação da lide à seguradora; o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência; e, em caso de eventual procedência da demanda, a responsabilização exclusiva da seguradora denunciada e/ou da Transportadora Arndt Ltda. Juntou documentos (mov. 66.1-66.7). Em seguida, a ré Transportadora Arndt Ltda. – EPP, igualmente, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não teriam instruído a demanda com documentos aptos a comprovar os danos materiais, estéticos e morais alegados, bem como a suposta renda auferida pelo autor Damião Ribeiro, limitando-se a formular pretensões baseadas em hipóteses futuras e sem demonstração concreta dos prejuízos; alegou, ainda, ausência de interesse de agir em relação ao autor Nilson Alcântara, ao argumento de que este teria firmado acordo com a seguradora da requerida, recebido indenização pelos danos decorrentes do acidente e concedido ampla quitação, inexistindo necessidade de intervenção jurisdicional quanto ao referido pedido. No mérito, a ré defendeu: que teria prestado assistência aos autores após o acidente e colocado à disposição a cobertura securitária existente; que as alegações iniciais seriam exageradas e desacompanhadas de comprovação idônea; que a extensão das lesões narradas por Damião Ribeiro não corresponderia aos documentos médicos apresentados; que os danos emergentes pleiteados não teriam sido comprovados e, em relação ao veículo de Nilson Alcântara, já teriam sido integralmente ressarcidos pela seguradora mediante pagamento aceito pelo autor; que não haveria prova da atividade profissional exercida por Damião Ribeiro nem da renda mensal alegada; que inexiste demonstração de incapacidade laborativa prolongada; que os danos estéticos e morais postulados estariam fundados em eventos futuros e incertos, sem comprovação de sequelas permanentes ou deformidades aptas a justificar as indenizações pretendidas; que os valores postulados seriam excessivos e configurariam tentativa de enriquecimento sem causa; que o pedido de tutela de urgência seria descabido, diante da inexistência de despesas médicas particulares e da ausência de demonstração de urgência concreta, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente; que o veículo conduzido pelos autores trafegava em velocidade inferior à mínima recomendada para a via, circunstância que teria contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente; e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente dos autores. Ademais, sustentou a necessidade de denunciação da lide à seguradora responsável pela cobertura securitária do caminhão, para responder por eventual condenação nos limites da apólice, e impugnou os documentos médicos juntados com a inicial, por reputá-los insuficientes para comprovação dos danos alegados. A par disso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores; o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente dos autores pelo acidente; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação dos autores por litigância de má-fé, com aplicação de multa processual; e a condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 67.1 a 67.13). Os autores impugnaram as contestações apresentadas pelas requeridas (mov. 79.1 e 80.1). Em decisão de mov. 124.1, foi deferida a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, determinando-se sua citação. A seguradora denunciada foi citada por carta com A.R. (mov. 136.1) e apresentou contestação na sequência (mov. 144.1). Preliminarmente, alegou que: o autor Nilson Alcântara teria dado plena, geral e irrevogável quitação dos danos decorrentes do acidente ao receber administrativamente indenização no valor de R$ 3.800,00, o que acarretaria ausência de interesse de agir e a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, sustentou a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de danos materiais formulado por Nilson, sob o argumento de que a indenização referente à perda do veículo já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa. No mérito, a denunciada defendeu: que o pagamento administrativo realizado ao autor Nilson não configura reconhecimento de culpa do segurado; que não haveria prova da responsabilidade dos réus pelo acidente, incumbindo aos autores o ônus de demonstrar a culpa do condutor segurado; que o conjunto probatório indicaria inexistência de culpa do motorista segurado, ou, sucessivamente, ausência de provas suficientes para atribuição de responsabilidade, impondo a improcedência dos pedidos; que sua responsabilidade é meramente contratual e limitada aos riscos e valores previstos na apólice; que eventual condenação deve observar os limites das coberturas contratadas para danos materiais, corporais e morais, com exclusão expressa dos danos estéticos; que os danos materiais pleiteados por Nilson não teriam sido comprovados e já teriam sido integralmente indenizados administrativamente; que as despesas médicas e tratamentos apenas poderiam ser ressarcidos se efetivamente comprovados e relacionados ao sinistro; que despesas futuras constituiriam dano hipotético e careceriam de comprovação; que os lucros cessantes e o pensionamento pretendidos por Damião não estariam demonstrados, diante da ausência de prova da renda alegada e da incapacidade laborativa permanente; que eventual pensionamento deveria observar o percentual de incapacidade apurado em perícia, tomando-se por base um salário mínimo e limitado à expectativa de vida reconhecida pela jurisprudência; que os danos morais e estéticos seriam indevidos por ausência de responsabilidade dos réus, sendo que eventual indenização deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não seria possível responsabilizar a seguradora por danos estéticos em razão da exclusão contratual da cobertura; e que eventual indenização deveria sofrer abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT. Assim, requereu: o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da perda parcial superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais de Nilson; a admissão da seguradora na lide apenas nos limites da apólice; a total improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, caso houvesse condenação, a observância dos limites contratuais da cobertura securitária, a exclusão dos danos estéticos, o abatimento dos valores pagos administrativamente e do DPVAT, a fixação dos consectários legais nos termos defendidos na contestação, bem como a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além da expedição de ofícios à Seguradora Líder e ao INSS. Juntou documentos (mov. 144.2-3). Os autores impugnaram à contestação (mov. 147.1). As partes especificaram as provas a serem produzidas (mov. 160.1, 161.1, 162.1 e 163.1). Ao mov. 168.1, determinou-se a realização de diligências para localização do endereço do réu Roberto Leal. O requerido Roberto Leal foi citado por carta com A.R. (mov. 192.1) e, em vista do decurso do prazo para apresentação de defesa, foi decretada a sua revelia (mov. 104.1). Em decisão de saneamento e organização processual, este juízo: determinou a comprovação da alegada condição de miserabilidade pela requerida Transportadora Arndt Ltda; reconheceu a ausência de interesse superveniente em relação aos danos materiais alegados pelo autor Nilson Alcântara; afastou a preliminar de inépcia à inicial por pedido genérico; fixou os pontos controvertidos, quais sejam, a existência e extensão da responsabilidade dos réus pelos danos noticiados, a existência de conduta ilícita, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos noticiados, existência e extensão de danos estéticos, materiais e morais; determinou o ônus da prova de forma estática, cabendo aos autores demonstrar fato constitutivo de seu direito e aos requeridos e denunciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; deferiu a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos pelas partes e pela expedição de ofício à Seguradora Líder Consórcios DPVAT e ao INSS, bem como produção de prova pericial, a fim de auferir a existência de invalidez permanente e seu grau (mov. 228.1). A denunciada opôs embargos de declaração (mov. 230.1). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 246.1). Juntou-se resposta aos ofícios expedidos ao INSS (mov. 267.1) e à Seguradora Líder (mov. 268.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi procedido o depoimento pessoal dos autores e, ao final, o juízo homologou a desistência na oitiva das testemunhas arroladas pela requerida Transportadora Arndt Ltda (mov. 282.1-3). O autor Damião Ribeiro juntou documentos médicos para realização da perícia (mov. 393.1-2). Sobreveio a juntada de laudo pericial produzido nos autos (mov. 400.1). Após impugnação pelas partes, o laudo foi complementado (mov. 410.1 e 423.1). Em decisão de mov. 440.1, foi indeferido o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial, mantendo-se hígido o laudo produzido nos autos, bem como foi declarado o encerramento da instrução processual, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Os autores, Damião Ribeiro e Nilson Alcântara, apresentaram suas razões finais ao mov. 445.1, oportunidade em que, após breve síntese processual, reafirmaram os termos da inicial e sustentaram, no mérito, que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída de forma exclusiva ao réu Roberto Leal, do que resulta o correspondente dever de indenizar, sendo os demais réus solidariamente responsáveis; aduziram, ainda, que a perícia médica realizada nos autos apontou os danos suportados pela parte autora, razão pela qual todos os pedidos indenizatórios formulados na exordial – atinentes aos prejuízos patrimoniais, à perda da capacidade laborativa, aos lucros cessantes, aos danos morais e aos danos estéticos – merecem integral procedência. Ao final, pugnaram pela procedência total dos pedidos iniciais, em seus exatos termos. A ré Transportadora Arndt ME apresentou suas alegações finais ao mov. 452.1. Preliminarmente, delineou breve síntese processual e reiterou que o sinistro decorreu de conduta imprudente dos próprios autores. No mérito, sustentou, em síntese: que a causa primária e determinante do acidente foi a conduta do condutor do veículo dos autores, que trafegava a apenas 27 km/h em rodovia com velocidade máxima de 80 km/h, em afronta ao art. 62 do CTB (velocidade mínima) e ao art. 43, I, do CTB, gerando obstáculo inesperado e perigoso na via; que a velocidade anormalmente reduzida, em trecho de ultrapassagem proibida (linha dupla contínua amarela), forçou o motorista do caminhão a realizar manobra evasiva para evitar colisão traseira de maior gravidade, rompendo o nexo causal e configurando culpa exclusiva da vítima, nos moldes de precedente do TJPR que colacionou; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com repartição proporcional da responsabilidade, na forma do art. 945 do Código Civil; que o autor Nilson Alcântara firmou transação extrajudicial com a seguradora, recebendo a importância de R$ 3.800,00 e outorgando quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto aos danos decorrentes do acidente, tratando-se de ato jurídico perfeito (art. 840 do CC), o que impede o pleito de complementação em juízo; que, no tocante ao autor Damião Ribeiro, o laudo pericial afastou a alegação de incapacidade total e permanente, apurando invalidez parcial e permanente no percentual estrito de 17,5%, com submissão a tratamento meramente conservador; que não há prova documental da renda mensal alegada (R$ 3.500,00), razão pela qual eventual condenação em lucros cessantes deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época de cada competência e limitada ao período de 90 (noventa) dias de convalescença apontado pela perícia; e que os pedidos de danos morais e estéticos foram formulados em patamares exorbitantes, devendo o quantum ser arbitrado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tratamento conservador e da sequela consistente em limitação leve de flexão do hálux e dor localizada. Ao final, requereu: o acolhimento da peça; a total improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da culpa exclusiva dos autores; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional de eventual indenização (art. 945 do CC); o reconhecimento da quitação plena e geral outorgada pelo autor Nilson Alcântara, com extinção do feito com resolução de mérito em relação a ele; a procedência apenas parcial dos pedidos formulados por Damião Ribeiro, com fixação de eventual condenação por dano material/pensionamento vinculada ao percentual de 17,5% de invalidez parcial; a fixação de lucros cessantes com base no salário mínimo e limitados a 90 dias; o arbitramento moderado de eventuais danos morais e estéticos; a reiteração dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação dos autores nas verbas de sucumbência. A ré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial apresentou suas alegações finais ao mov. 453.1. Após delimitar a controvérsia à luz da decisão saneadora e reiterar a distribuição estática do ônus da prova (aos autores, os fatos constitutivos de seu direito), sustentou, em síntese: que não foi produzida prova apta a individualizar conduta imputável à cooperativa, tampouco a demonstrar que o caminhão, no dia e no percurso do acidente, desenvolvia atividade inserida em operação da C. Vale; que não foram juntados aos autos contrato, ordem de transporte, romaneio, nota fiscal, manifesto de carga, comprovante de carregamento, ordem de entrega ou qualquer registro operacional capaz de vincular a viagem específica à cooperativa, tampouco imagens ou fotografias que demonstrassem, no momento do sinistro, a realização de transporte em seu benefício; que os depoimentos pessoais dos autores não confirmaram tal vinculação, tendo Damião Ribeiro declarado desconhecer a origem da informação de que o caminhão estaria prestando serviço à C. Vale, ao passo que Nilson Alcântara limitou-se a relatar que teria ouvido do proprietário do caminhão que este trabalhava terceirizado, tratando-se de prova indireta, insuficiente para demonstrar preposição ou ingerência da cooperativa sobre a condução do veículo; que, quanto à extensão dos danos, a perícia médica delimitou objetivamente o quadro sequelar, atestando mobilidade preservada de mão e dedos, limitação leve de flexão do hálux direito, queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo e cicatriz no pé direito, com déficit temporário total de aproximadamente 90 dias e déficit funcional parcial permanente de 17,5%, sendo consignado que o autor não está incapacitado de forma permanente para qualquer atividade laborativa e que atualmente exerce atividade profissional; que o dano estético foi classificado no grau 1 (mínimo) em escala de seis, tendo o próprio autor declarado em audiência que não possui cicatriz aparente e que a sequela não lhe causa constrangimento; que o laudo concluiu pela desnecessidade de tratamento médico específico ou de novos tratamentos, afastando condenações prospectivas fundadas em despesas médicas futuras; que, em relação ao autor Nilson Alcântara, a decisão saneadora já reconheceu a ausência superveniente de interesse quanto ao pedido de dano material referente ao veículo, diante do recibo de indenização de R$ 3.800,00, tendo o autor confirmado em audiência o recebimento do valor, bem como declarado não ter sofrido fratura, não ter sido hospitalizado, não ter realizado fisioterapia e ter permanecido sem trabalhar por cerca de dois meses. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da C. Vale ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, diante da ausência de prova de preposição, de ingerência ou de vinculação da viagem específica à cooperativa; subsidiariamente, caso ultrapassada a tese principal, que eventual condenação observe estritamente os limites da prova produzida, especialmente a incapacidade temporária de 90 dias, a inexistência de incapacidade permanente para qualquer atividade, a ausência de prova de lucros cessantes ou pensionamento, a inexistência de indicação de tratamento futuro e o dano estético classificado como mínimo. A litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou suas alegações finais ao mov. 455.1, sustentando, em síntese: que sua presença nos autos decorre exclusivamente da denunciação à lide, em razão do contrato de seguro celebrado com a segurada, sendo sua eventual responsabilidade de natureza estritamente contratual, limitada aos riscos expressamente cobertos e aos limites máximos da apólice (arts. 757 e 781 do CC), quais sejam, IS RCF Danos Materiais no valor de R$ 400.000,00, IS RCF Danos Corporais no valor de R$ 400.000,00 (com abatimento de R$ 3.800,00 já pagos, resultando em R$ 396.200,00) e IS RCF Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, havendo exclusão contratual expressa quanto aos danos estéticos; que não há prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do sinistro, do ponto de impacto, da velocidade dos veículos, de marcas de frenagem ou da sinalização, uma vez que a perícia médica teve objeto restrito à avaliação do dano corporal do autor Damião Ribeiro, tendo o próprio perito consignado que tais questões fogem ao objeto da perícia médica, o que impede a presunção de culpa do condutor do caminhão e impõe a improcedência dos pedidos; que, em relação ao autor Nilson Alcântara, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual ou, no mínimo, a perda superveniente do objeto, diante da transação extrajudicial e da quitação plena, geral e irrevogável outorgada em razão do pagamento administrativo de R$ 3.800,00, sem demonstração de qualquer vício de consentimento; que, ainda que superada a quitação, o pedido de dano material formulado por Nilson não merece prosperar, uma vez que o valor pago administrativamente (R$ 3.800,00) supera inclusive o valor de mercado do veículo indicado pela Tabela FIPE (R$ 3.750,00), inexistindo saldo indenizável, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa; que o pedido de dano moral formulado por Nilson deve ser rejeitado, por ausência de prova de lesão física, incapacidade, tratamento médico ou abalo psicológico concreto, tendo a controvérsia natureza essencialmente patrimonial e já composta administrativamente; que, quanto ao autor Damião Ribeiro, a prova pericial delimitou a extensão das lesões e não confirmou quadro de incapacidade total ou invalidez plena, devendo eventual indenização por dano moral ser fixada com moderação, em patamar compatível com os elementos comprovados; que o pedido de dano estético deve ser julgado improcedente em relação à seguradora, ante a exclusão contratual expressa, sendo que, subsidiariamente, eventual condenação não pode ser imputada à seguradora ou deve ser arbitrada em valor meramente simbólico, diante da classificação do dano estético como “mínimo” pelo laudo pericial (mov. 400.1); que o pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser rejeitado, ou subsidiariamente limitado aos valores comprovados nos autos, ante a ausência de prova concreta de desembolso, sendo que o tratamento foi realizado, em grande parte, pela rede pública de saúde, inexistindo indicação médica concreta para condenação prospectiva; que a prova pericial deve servir como parâmetro máximo para eventual condenação, observando-se: a inexistência de incapacidade total permanente; o período de incapacidade temporária de 90 dias; o percentual de déficit funcional permanente de 17,5%; a ausência de necessidade de novos tratamentos relevantes; o grau mínimo de dano estético; e a necessidade de prova concreta da renda alegada para fins de lucros cessantes e pensionamento; que os lucros cessantes (art. 949 do CC) devem ser limitados ao período de convalescença apontado pela perícia e calculados sobre o salário mínimo vigente à época, diante da ausência de prova documental da renda alegada; que eventual pensionamento (art. 950 do CC) deve observar os seguintes parâmetros: base de cálculo limitada ao salário mínimo; aplicação apenas do percentual de déficit funcional apurado (17,5%); termo inicial após o encerramento do período de incapacidade temporária, vedada a cumulação com lucros cessantes; limitação temporal à idade laboral razoável; e abatimento de valores recebidos a título de DPVAT ou benefício previdenciário; que, nos termos da Súmula 246 do STJ, deve ser abatido do quantum indenizatório fixado em favor de Damião Ribeiro o valor de R$ 1.687,50, recebido em 24/07/2017 a título de DPVAT por invalidez permanente, conforme resposta da Seguradora Líder; e que, quanto aos consectários, os juros de mora em face da seguradora somente podem incidir a partir da citação válida, a correção monetária do dano moral/estético a partir do arbitramento judicial e, quanto ao pensionamento, os encargos devem observar o vencimento de cada parcela, respeitados integralmente os limites máximos da apólice. Ao final, requereu: a improcedência total dos pedidos iniciais, pela ausência de comprovação de culpa exclusiva do condutor segurado; a improcedência da denunciação à lide; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos autores; a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos, coberturas, exclusões e limites máximos da apólice; o reconhecimento da ausência de cobertura securitária para dano estético; o abatimento dos valores pagos administrativamente (R$ 3.800,00 a Nilson e R$ 1.687,50 a Damião a título de DPVAT); a improcedência ou limitação dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, despesas médicas, danos morais e estéticos à prova produzida, especialmente à pericial; e a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais De proêmio, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se a relação jurídico-processual regularmente formada e apta ao julgamento do mérito. Registre-se que as preliminares suscitadas no início da fase postulatória já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento e organização processual de mov. 228.1, oportunidade em que este juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial por suposto pedido genérico, arguida pela requerida Transportadora Arndt Ltda., bem como reconheceu a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de danos materiais formulado pelo autor Nilson Alcântara, em razão do recebimento administrativo da indenização paga pela seguradora, decisão que, ausente insurgência recursal específica, encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo o que se rediscutir no presente momento processual. Ademais, cumpre observar que a alegação de ilegitimidade passiva da ré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, reiterada em sede de alegações finais (mov. 453.1), embora suscitada como preliminar, com ela se confunde intrinsecamente, na medida em que sua análise depende da valoração do conjunto probatório produzido acerca da eventual existência de vínculo de preposição ou de vinculação da viagem específica à cooperativa, matéria umbilicalmente ligada ao próprio mérito da responsabilidade civil imputada. Por tal razão, à luz da teoria da asserção, a questão será apreciada no exame do mérito propriamente dito, quando da análise da responsabilidade civil atribuída a cada um dos requeridos. De igual modo, a alegação de quitação plena, geral e irrevogável supostamente outorgada pelo autor Nilson Alcântara à seguradora, invocada pelas rés Transportadora Arndt Ltda. e pela litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros como óbice à pretensão remanescente do referido autor (danos morais), consubstancia prejudicial de mérito (transação — art. 840 do Código Civil), razão pela qual sua apreciação também ocorrerá no exame meritório, em tópico próprio, previamente à análise dos demais pedidos indenizatórios formulados pelo aludido autor. Portanto, não há quaisquer outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de apreciação que obstem ou antecedam o exame do mérito, encontrando-se o feito em ordem e maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional tem origem em acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de julho de 2016, por volta das 11h20min, na altura do km 581+700 da rodovia estadual PR-364, nas proximidades do Parque de Exposições de Palotina/PR, envolvendo o veículo VW/Gol, placas BMA-6615, conduzido pelo autor Nilson Alcântara e no qual também se encontrava, na condição de passageiro, o autor Damião Ribeiro, e o caminhão silo VW/24.280, placas ATU-2224, de propriedade da requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, conduzido pelo réu Roberto Leal, ao qual se atribuiu a prestação de serviço de transporte de ração em favor da corré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial. Conforme relatado, o sinistro consistiu em abalroamento longitudinal, na lateral esquerda do veículo dos autores, provocando a perda de direção pelo condutor, a saída do automóvel da pista de rolamento e a colisão contra poste da rede elétrica situado às margens da rodovia, do que resultou perda total do veículo do segundo autor e lesões corporais no primeiro autor (fraturas em dedos da mão esquerda, no calcâneo do pé esquerdo e no hálux do pé direito), objeto de perícia médica nos autos (mov. 400.1). Nesse contexto fático, a análise do mérito exige a reconstrução minuciosa da dinâmica do acidente, à luz do conjunto probatório produzido — notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária de Palotina/PR (mov. 1.8), o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (mov. 1.7), as declarações dos condutores prestadas no local (mov. 1.8), a prova documental do relatório de avarias e fotografias dos veículos (mov. 1.8) e a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 282.1-3) —, a fim de se aferir, com segurança jurídica, a existência de ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar de cada um dos réus, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre reiterar, nesse contexto, que o ônus da prova se distribui na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, tal como fixado na decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — especialmente a conduta culposa dos requeridos, o nexo de causalidade e a extensão dos danos —, ao passo que a estes competia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a arguida culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2.1. Da dinâmica do acidente A elucidação da dinâmica do sinistro deve partir da análise do Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário nº 3E/0044/2016, elaborado pela Terceira Companhia de Polícia Rodoviária – Posto Policial Rodoviário de Palotina (mov. 1.8), documento técnico que, embora não vincule o julgador, possui relevante valor probatório, sobretudo por gozar de fé pública inerente à autoridade policial e por estar lastreado em vestígios materiais colhidos imediatamente após o evento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA PELO RITO SUMÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RECLAMADA – REDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – INOVAÇÃO - MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - CROQUI ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO LOCAL DO ACIDENTE, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – COMPROVADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO – DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005108-59.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.06.2026 — grifou-se) Referido documento descreve, na parte relativa às declarações dos envolvidos e à análise técnica, que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido de direção, ou seja, de Assis Chateaubriand a Palotina, na PR-364, e que, no trecho do acidente, a via apresentava linha dupla contínua amarela (ultrapassagem proibida), com sinalização horizontal indicando trecho de curva à direita e sinalização vertical em pleno vigor, com pavimento em bom estado, condições secas e tempo bom, em horário diurno de plena visibilidade (11h20min). A conclusão descrita no boletim é categórica ao indicar que o veículo V-02 (caminhão VW/24.280, conduzido por Roberto Leal), ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, veio a abalroar longitudinalmente o veículo V-01 (VW/Gol) na sua lateral esquerda, ocasionando a perda de direção pelo condutor, o desvio para o acostamento contrário à direção do fluxo, a saída da pista e o embate contra poste de energia elétrica, restando o veículo dos autores gravemente danificado, com classificação de "Dano de Grande Monta", conforme "Anexo I – Relatório de Avarias" (mov. 1.8, fls. 10 e 13). De especial relevo, o próprio réu Roberto Leal, em declaração prestada à autoridade policial no dia e local dos fatos (mov. 1.8, fls. 9), consignou textualmente que: "estava trafegando na rodovia sentido Assis a Palotina, fui ultrapassar veículo Gol, ouve a colisão lateral veículo Gol perdeu o controle e saiu da pista e bateu em um poste." (sic). Portanto, trata-se de manifesta confissão extrajudicial do condutor, prestada de forma espontânea, perante autoridade competente, em momento imediato ao acidente e sem qualquer indício de vício de consentimento, tendo o próprio Roberto Leal reconhecido, por escrito e com sua assinatura, que realizava manobra de ultrapassagem no exato momento em que ocorreu a colisão, contexto que é corroborado pelas fotografias do veículo VW/Gol (mov. 1.8, fls. 10), as quais demonstram impacto localizado na lateral esquerda do automóvel — plenamente compatível com abalroamento por veículo que executava ultrapassagem —, e não meramente na traseira, como agora sustentado pelas defesas em suas alegações finais. Não bastasse a robusta prova documental, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 282.2 e 282.3) reforça, em grande medida, essa reconstrução fática. Depoimento pessoal do autor Damião Ribeiro (mov. 282.3): "que estava em Assis e, ao chegar na entrada de Palotina, um caminhão colidiu na traseira de seu veículo, derrapando na lateral e arremessando-o contra um poste; que o autor transitava a uma velocidade de aproximadamente 60 km/h no momento da colisão; que o acidente resultou em fraturas no calcâneo do pé esquerdo, no hálux (dedão) do pé direito e no dedo mínimo da mão esquerda; que não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia em unidade básica de saúde; que, na data do fato, o autor trabalhava como pedreiro autônomo sob o regime de empreita; que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais por cerca de um ano e meio (...); que a informação de que o caminhão prestava serviços para a empresa C Vale foi obtida por meio do relato do motorista do veículo em que o autor estava e pela observação de que caminhões de ração prestam serviços naquela localidade." (grifou-se). Depoimento pessoal do autor Nilson Alcântara (mov. 282.2): "que no dia 6 de julho de 2016, conduzia seu veículo vindo de Assis Chateaubriand acompanhado de seu cunhado, Damião Ribeiro; que ao se aproximarem do perímetro urbano de Palotina, o motorista Roberto Leal colidiu na traseira de seu automóvel ao tentar realizar uma ultrapassagem; que o impacto arremessou o veículo do depoente contra um poste em uma ladeira, resultando no confinamento dos ocupantes em razão do travamento das portas; que o condutor do caminhão parou o veículo a uma distância aproximada de 500 a 600 metros do local da colisão; que a vítima sofreu fraturas no pé e ferimentos na mão, tendo sido socorrida por um terceiro que transitava pela rodovia; que o proprietário do caminhão, identificado como Sr. Erni, afirmou no local do acidente que o veículo prestava serviços terceirizados para a empresa C Vale; (...) que o proprietário do caminhão manteve contato posterior com o depoente solicitando auxílio para a liberação do veículo retido, justificando a necessidade de retomar o transporte de ração para a referida empresa; que o automóvel do depoente sofreu perda total e foi devidamente indenizado pela seguradora (...)." (grifo nosso). Infere-se que a versão dos autores é plenamente convergente com a confissão prestada por Roberto Leal na Delegacia de Trânsito (mov. 1.8, fls. 11) e com a conclusão técnica do boletim rodoviário, o que confere-lhe elevado grau de credibilidade. Frise-se, ainda, que o requerido Roberto Leal foi decretado revel no curso do processo (mov. 104.1), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelos autores em desfavor dele, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil — presunção esta que, embora relativa, é reforçada pelos demais elementos probatórios já mencionados. Em sentido oposto, as teses defensivas dos requeridos e da litisdenunciada, no sentido de que o acidente teria decorrido de velocidade excessivamente reduzida do veículo dos autores (27 km/h), apurada por meio de dados de monitoramento por satélite do caminhão (mov. 67.9), bem como de eventual invasão da pista pelo veículo Gol, não encontram respaldo consistente nos elementos probatórios técnicos produzidos. Explique-se. Em primeiro lugar, os dados de rastreamento juntados aos autos referem-se exclusivamente ao caminhão de propriedade da Transportadora Arndt Ltda. e não ao veículo dos autores, de modo que a inferência de que o VW/Gol trafegaria a 27 km/h consiste em mera dedução unilateral da defesa, desprovida de suporte técnico direto quanto à velocidade real do automóvel dos autores. Aliás, o autor Damião, em juízo, afirmou expressamente que trafegavam a aproximadamente 60 km/h no momento da colisão, versão coerente com o fluxo normal de rodovia estadual em local de aproximação de perímetro urbano. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, alguma redução de velocidade por parte do veículo Gol, tal circunstância, por si só, não é apta a romper o nexo causal nem a caracterizar culpa concorrente da vítima. Isso porque a causa primária, direta e imediata do sinistro foi a manobra de ultrapassagem em local proibido, executada pelo próprio réu Roberto Leal, em flagrante violação ao disposto no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (ultrapassar pela contramão em trechos com marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos por linha dupla contínua), sendo essa a conduta que rompeu o fluxo regular do trânsito e criou a situação de perigo que culminou no evento danoso. Nesse sentido, ainda que o veículo dos autores trafegasse a velocidade eventualmente moderada, tal fato apenas evidencia que o caminhão trafegava atrás, tendo optado por ultrapassá-lo em local vedado, assumindo o risco integral pelo evento. 2.2.2. Da responsabilidade civil dos requeridos A responsabilização civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença concomitante dos elementos clássicos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a partir da reconstrução fática delineada com base na prova documental e oral produzida, mostra-se possível individualizar, de forma segura, a conduta de cada um dos envolvidos, aferindo-se, com o necessário rigor, a imputação de responsabilidade. a) Da responsabilidade do requerido Roberto Leal (condutor) No que concerne ao requerido Roberto Leal, condutor do caminhão VW/24.280, observa-se que sua conduta foi determinante para a ocorrência do evento danoso. Conforme amplamente analisado, o sinistro decorreu de tentativa de ultrapassagem em local proibido, em trecho sinalizado com linha dupla contínua amarela, circunstância expressamente reconhecida por ele próprio em declaração prestada perante autoridade policial no local dos fatos (mov. 1.8, fls. 9) — verdadeira confissão extrajudicial —, e corroborada pelo Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário, pelas fotografias dos veículos e pelo depoimento pessoal dos autores em juízo. Dessa feita, a conduta do requerido caracteriza manifesta imprudência (culpa) e viola diretamente as regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo suficiente para o reconhecimento do ato ilícito, do nexo causal com os danos suportados pelos autores e do consequente dever de indenizar. b) Da responsabilidade da requerida Transportadora Arndt LTDA. – ME (proprietária do veículo) No que se refere à requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, proprietária do caminhão envolvido no sinistro (boletim de acidente – mov. 1.8, fls. 03), sua responsabilização decorre da orientação consolidada na jurisprudência pátria acerca da responsabilidade civil solidária e objetiva do proprietário de veículo automotor pelos danos causados a terceiros pelo condutor. Com efeito, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em matéria de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados a terceiros pelo condutor, ainda que este não seja seu empregado ou preposto, bastando a demonstração de que o veículo de sua titularidade foi o instrumento do evento danoso. Tal orientação funda-se na teoria do risco criado, segundo a qual aquele que coloca em circulação bem potencialmente perigoso — como é o caso de veículo automotor, sobretudo caminhão pesado utilizado para transporte de cargas — assume os riscos inerentes à sua utilização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto (...), uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a legitimidade passiva do proprietário do veículo e sua responsabilidade solidária pelos danos oriundos de acidente de trânsito, independentemente de demonstração de culpa direta. Corroborando, tem-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022 – grifo nosso) No caso concreto, restou incontroverso que o caminhão VW/24.280 envolvido no acidente é de propriedade da requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, bem como que estava sendo conduzido, no momento do sinistro, por Roberto Leal, condutor por ela autorizado — sendo o próprio proprietário da empresa, Sr. Erni, quem, segundo o depoimento pessoal do autor Nilson (mov. 282.2), buscou contato posterior com o autor para tratar da liberação do veículo retido —, circunstância suficiente para atrair a incidência da responsabilidade solidária. Logo, comprovada a conduta culposa do condutor Roberto Leal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da Transportadora Arndt Ltda. – ME pelos danos causados aos autores, independentemente da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, cabendo-lhe, oportunamente, exercer eventual direito de regresso na esfera própria. c) Da responsabilidade da requerida C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (tomadora dos serviços) No que tange à corré C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, à qual os autores imputam a condição de tomadora dos serviços de transporte prestados pelo caminhão causador do sinistro, a análise da responsabilidade demanda cautela redobrada, pois, para atrair a incidência da responsabilidade civil solidária da contratante dos serviços de transporte, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que a viagem específica em que ocorreu o acidente estava sendo executada em benefício da cooperativa e sob sua ingerência operacional. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a alegação de vínculo entre a viagem e a C. Vale repousa, essencialmente, em prova indireta: (i) o autor Nilson Alcântara declarou em juízo (mov. 282.2) que "o proprietário do caminhão, identificado como Sr. Erni, afirmou no local do acidente que o veículo prestava serviços terceirizados para a empresa C Vale", e ainda que "o proprietário do caminhão manteve contato posterior com o depoente solicitando auxílio para a liberação do veículo retido, justificando a necessidade de retomar o transporte de ração para a referida empresa"; (ii) o autor Damião Ribeiro declarou em juízo (mov. 282.3) que "a informação de que o caminhão prestava serviços para a empresa C Vale foi obtida por meio do relato do motorista do veículo em que o autor estava e pela observação de que caminhões de ração prestam serviços naquela localidade"; (iii) o caminhão VW/24.280, silo, conforme fotografias juntadas ao boletim de ocorrência (mov. 1.8, fls. 12), transportava, no momento do acidente, ração para aves, atividade compatível com o objeto social da C. Vale. Por outro lado, a corré C. Vale sustenta que apenas contratou a Transportadora Arndt Ltda. – ME, sem qualquer vínculo de preposição com o motorista Roberto Leal, e que não há prova documental — contrato específico de transporte, ordem de carregamento, romaneio, nota fiscal, manifesto de carga ou registros logísticos — que vincule a viagem particular do dia 06/07/2016 a operação por ela contratada. Em que pese inexista prova documental cabal e específica da relação de prestação de serviço no momento do sinistro, os elementos indiciários acima referidos, em especial, a declaração do próprio proprietário do caminhão feita no local do acidente aos autores, o subsequente pedido de auxílio para retomada do transporte de ração para a C. Vale, a natureza da carga transportada (ração para aves) e a compatibilidade com a atividade cooperativa, além da própria juntada, pela C. Vale, do contrato de prestação de serviços celebrado com a Transportadora Arndt Ltda. – ME (mov. 66.6), que evidencia a existência de vínculo permanente de prestação de serviços de transporte, permitem concluir no momento do acidente, atividade inserida na cadeia operacional da cooperativa, na condição de transportador contratado. Nesse contexto, a responsabilidade da C. Vale deve ser analisada à luz do art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização pelas atividades executadas em seu benefício, bem como da teoria do risco proveito, considerando que a cooperativa aufere o resultado econômico da atividade de transporte de sua produção. Ademais, deve-se ponderar que a prova do vínculo específico da viagem, quando este é negado pela contratante, insere-se em campo de dificuldade probatória para o consumidor/terceiro prejudicado, sendo razoável reconhecer a responsabilidade solidária com base nos indícios convergentes produzidos. Com efeito, considerando que os elementos probatórios efetivamente colhidos são de natureza indireta e que a prova direta pertence à esfera de disponibilidade das próprias rés, este juízo entende que restou razoavelmente demonstrado o vínculo funcional entre a viagem específica e a atividade da C. Vale, o que autoriza sua responsabilização solidária, na condição de tomadora dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido em face da transportadora contratada. Diante desse contexto, restam plenamente configurados, em relação aos três requeridos, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita (imputável a Roberto Leal), dano (perda total do veículo, lesões corporais e demais consequências), nexo de causalidade e culpa (referente a Roberto Leal) —, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, com responsabilidade solidária entre condutor, proprietária do veículo e tomadora dos serviços, na forma dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. 2.2.3. Dos danos materiais Superada a análise da responsabilidade civil dos requeridos e reconhecido o dever de indenizar de forma solidária entre os corréus Roberto Leal (condutor causador direto do sinistro), Transportadora Arndt Ltda. – ME (proprietária do veículo e preponente do motorista) e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (tomadora dos serviços de transporte), na forma dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, todos do Código Civil, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, iniciando-se pelos danos materiais. Os danos materiais, na sistemática do Código Civil, compreendem tanto os danos emergentes — consistentes na efetiva diminuição patrimonial suportada pelo lesado, decorrente do evento danoso — quanto os lucros cessantes — traduzidos naquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir em razão do sinistro (arts. 402 e 949 do Código Civil). Neste tópico, a análise ficará restrita aos danos emergentes, na medida em que os lucros cessantes, o pensionamento e as demais parcelas de natureza remuneratória serão apreciados em tópico próprio (2.2.4). Cumpre relembrar que, em matéria de danos materiais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o ônus da prova de sua existência e extensão incumbe integralmente ao lesado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração cabal e documental do efetivo desembolso patrimonial ou da concreta diminuição patrimonial suportada, não se admitindo condenação com base em meras alegações genéricas ou em hipóteses futuras e incertas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os danos materiais, para serem indenizáveis, devem ser certos, atuais e devidamente comprovados nos autos, não se admitindo condenação com base em meras conjecturas, hipóteses ou danos futuros e incertos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa" (STJ, precedentes reiterados). Feitas essas considerações, passa-se à análise individualizada dos pedidos formulados por cada um dos autores. a) Dos danos materiais postulados pelo autor NILSON ALCÂNTARA (perda total do veículo VW/Gol) No que concerne aos danos materiais postulados pelo autor Nilson Alcântara, consistentes na reparação pela perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615, a matéria já foi objeto de deliberação por este juízo em sede de decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), oportunidade em que se reconheceu, expressamente, a ausência superveniente de interesse processual em relação a tal pretensão, ante o recebimento administrativo, pelo aludido autor, da indenização paga pela seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com a consequente outorga de quitação. Tal decisão, por sua natureza saneadora, e ausente qualquer manifestação recursal apta a infirmá-la, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, restando, portanto, prejudicada a discussão sobre a matéria em sede de sentença. A propósito, o próprio autor Nilson Alcântara, em depoimento pessoal (mov. 282.2), confirmou expressamente o recebimento do valor administrativamente pago pela seguradora, ao declarar que "o automóvel do depoente sofreu perda total e foi devidamente indenizado pela seguradora", ratificando a conclusão adotada na decisão saneadora. Assim, no que se refere aos danos materiais formulados por Nilson Alcântara, nada há a ser deliberado neste momento processual, remanescendo apenas a análise dos danos extrapatrimoniais por ele postulados, a ser realizada em tópico próprio. b) Dos danos materiais postulados pelo autor Damião Ribeiro (despesas médico-hospitalares, medicamentos, exames e fisioterapias) No que tange aos danos materiais postulados pelo autor Damião Ribeiro, a exordial pleiteou, a título de danos emergentes, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, fisioterapias, medicamentos e exames decorrentes do tratamento das lesões sofridas em razão do acidente, com o correspondente pedido de tutela de urgência para que os réus arcassem, de imediato, com tais despesas, sob pena de multa diária. Compulsando-se detidamente os autos, contudo, depreende-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que sobre si recaía (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar documentalmente qualquer desembolso patrimonial concreto a título de despesas médicas, medicamentosas, fisioterápicas ou de exames. Ao revés, o próprio conjunto probatório revela que o tratamento das lesões suportadas pelo autor foi integralmente realizado pela rede pública de saúde. Nesse sentido, o depoimento pessoal do autor em juízo (mov. 282.3) é elucidativo, na medida em que ele próprio declarou: "que não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia em unidade básica de saúde". Tal declaração encontra respaldo na própria narrativa da inicial, que consignou que o autor "aguardava atendimento na fila do SUS para tratamento cirúrgico e ortopédico das lesões", bem como nos documentos médicos juntados aos autos (mov. 1.9 e 393.2), os quais indicam atendimentos realizados em unidades públicas de saúde no município de Iporã/PR, sem qualquer indicativo de desembolso particular. Nesse contexto, inexiste nos autos qualquer nota fiscal, recibo, receituário com comprovação de aquisição, comprovante de pagamento de sessões de fisioterapia particular ou documentação análoga capaz de demonstrar a efetiva diminuição patrimonial suportada pelo autor a título de despesas médicas com o tratamento das lesões, o que impede, por consequência lógica, o acolhimento da pretensão indenizatória a tal título. Não bastasse, a prova pericial produzida nos autos (mov. 400.1), complementada pelas manifestações periciais de mov. 410.1 e 423.1, foi categórica ao afastar a necessidade de tratamento médico específico futuro ou de novos tratamentos, consignando que o autor já se encontra em situação sequelar consolidada, com déficit funcional parcial permanente de 17,5%, sem indicação médica de continuidade de terapia específica que justifique condenação prospectiva a título de despesas médicas futuras. Dessa feita, ausente dano material a ser ressarcido a este título. c) Da prejudicialidade em relação ao pedido de tutela de urgência Por consequência lógica do quanto exposto, e considerando que o pedido de tutela de urgência formulado na exordial buscava, precisamente, obrigar os réus a arcarem, de imediato, com o tratamento médico-hospitalar e as despesas correlatas, resta prejudicada a análise do referido pedido de tutela de urgência, o qual, aliás, sequer foi apreciado no curso do processo, tendo o feito seguido diretamente para a fase instrutória sem sua concessão, sem qualquer prejuízo às partes. 2.2.4. Dos lucros cessantes e do pensionamento Prosseguindo no exame das pretensões de natureza patrimonial, cumpre analisar os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento formulados pelo autor Damião Ribeiro. Como se sabe, os lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) traduzem aquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir durante o período de convalescença, isto é, no intervalo temporal em que, em razão das lesões, restou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa. Já o pensionamento (art. 950 do Código Civil) tem por pressuposto a redução ou perda permanente da capacidade laborativa, ostentando caráter continuado e prospectivo, destinado a compensar a diminuição definitiva da aptidão para o trabalho. Por não se confundirem, e por incidirem sobre bases temporais diversas, é vedada a cumulação de ambos sobre o mesmo período, sob pena de indevido bis in idem e de enriquecimento sem causa. a) Dos lucros cessantes (período de incapacidade temporária) Quanto aos lucros cessantes, dois pontos merecem enfrentamento: o período de incapacidade temporária e a base de cálculo da indenização. No que se refere ao período de convalescença, verifica-se que, muito embora o autor Damião Ribeiro tenha declarado em juízo (mov. 282.3) que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais "por cerca de um ano e meio", e o autor Nilson Alcântara tenha referido que o retorno ao trabalho "ocorreu apenas após cerca de 10 ou 11 meses do acidente" (mov. 282.2), tais declarações — de natureza subjetiva e desprovidas de suporte técnico — não podem prevalecer sobre a conclusão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial (mov. 400.1), complementado nos movimentos 410.1 e 423.1, delimitou objetivamente o déficit temporário total em aproximadamente 90 (noventa) dias, período este que deve ser adotado como parâmetro técnico para a fixação dos lucros cessantes, por se tratar de conclusão fundada em critérios médico-legais e imune a impugnação apta a infirmá-la — tanto que o pedido de reconhecimento de preclusão da prova pericial foi indeferido, mantendo-se hígido o laudo (decisão de mov. 440.1). No que tange à base de cálculo, a exordial pleiteou o ressarcimento com fundamento em renda mensal alegada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à atividade de pedreiro autônomo supostamente exercida pelo autor. Igualmente, inexiste nos autos qualquer prova documental idônea, tais como declaração de imposto de renda, contrato de empreitada, recibos de pagamento por serviços prestados, registros contábeis ou comprovantes análogos, apta a demonstrar a percepção da referida quantia. Ao contrário, o próprio autor declarou em juízo que trabalhava "como pedreiro autônomo sob o regime de empreita" e que "não possuía vínculo previdenciário à época" (mov. 282.3), circunstâncias que, somadas à ausência de qualquer registro formal de renda, impõem a adoção do salário mínimo vigente à época de cada competência como base de cálculo dos lucros cessantes, conforme pacífica orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses de trabalhador autônomo sem comprovação de rendimento. Corroborando, já entendeu o TJPR: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM OBRA NÃO SINALIZADA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR QUE CAIU EM OBRA SEM SINALIZAÇÃO E FRATUROU A CLAVÍCULA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A GRAVIDADE DA FRATURA. QUEDA POSTERIOR QUE NÃO CAUSOU O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL À ÉPOCA DO FATO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS EM PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ EDEME CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. CONHECIDA E DESPROVIDA. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063743-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025 — grifou-se) Desse modo, os lucros cessantes devidos ao autor Damião Ribeiro devem ser fixados com base em 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época do sinistro, limitados ao período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária total apurado pela perícia. b) Do pensionamento (déficit funcional permanente) No que concerne ao pensionamento, o pedido funda-se na alegação de perda ou redução permanente da capacidade laborativa do autor Damião Ribeiro, decorrente das sequelas do acidente. A esse respeito, a prova pericial (mov. 400.1) foi conclusiva ao apurar déficit funcional parcial e permanente no percentual de 17,5%, consignando expressamente que o autor apresenta mobilidade preservada de mão e dedos, limitação leve de flexão do hálux direito, queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo e cicatriz no pé direito, mas que não está incapacitado de forma permanente para toda e qualquer atividade laborativa, tendo o próprio laudo registrado que o autor atualmente exerce atividade profissional. Tal conclusão técnica é corroborada, aliás, pela prova oral, na medida em que o autor declarou em juízo (mov. 282.3) que "retornou às atividades de construtor, todavia, apresenta limitações físicas que o impedem de carregar peso, sendo agora necessária a contratação de um ajudante, o que não ocorria anteriormente", e que "sente dores constantes após alguns dias seguidos de trabalho". Portanto, infere-se que restou inequivocamente demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, no percentual pericialmente apurado de 17,5%, circunstância que, por si só, é suficiente para justificar o arbitramento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, o qual dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pensionamento é devido ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho, tendo em vista que a indenização visa a compensar a redução da capacidade funcional em si considerada, e não apenas a efetiva perda de renda. Nesse sentido: “(...) a vítima do evento danoso — que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa — tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.274/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2012). No caso concreto, a necessidade de contratação de ajudante para o transporte de peso — atividade inerente ao ofício de pedreiro — e a persistência de dores após esforço evidenciam justamente esse esforço acrescido e a depreciação da força laborativa, a justificar o pensionamento. Para o correto arbitramento da pensão mensal, devem ser observados os seguintes parâmetros, extraídos da prova produzida e da jurisprudência aplicável. Primeiramente, a base de cálculo deve corresponder a 01 (um) salário mínimo, pelas mesmas razões expostas quanto aos lucros cessantes, ante a ausência de prova documental da renda alegada. Em segundo lugar, sobre essa base deve incidir o percentual de 17,5%, correspondente ao déficit funcional permanente apurado pela perícia, de modo que a pensão mensal será fixada em 17,5% de um salário mínimo. Em terceiro lugar, o termo inicial do pensionamento deve coincidir com o encerramento do período de incapacidade temporária total (90 dias após o acidente), a partir de quando a sequela assumiu caráter permanente, vedada a cumulação com os lucros cessantes relativos ao mesmo interregno. Em quarto lugar, quanto ao termo final, considerando que a redução da capacidade laborativa é de natureza permanente, a pensão é devida de forma vitalícia, ou seja, enquanto viver a vítima, na esteira da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.276. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 08/08/2017). Por fim, no que tange à forma de pagamento, as parcelas vencidas desde o termo inicial deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e as vincendas, mensalmente, admitindo-se a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ. c) Da vedação à cumulação e da observância dos limites da apólice Por relevante, reitera-se que os lucros cessantes (relativos aos 90 dias de incapacidade temporária) e o pensionamento (a partir do encerramento daquele período) não se cumulam sobre o mesmo interregno, incidindo em períodos sucessivos e distintos, de modo a evitar dupla reparação pelo mesmo fato. Outrossim, assevera-se que a responsabilidade da litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pelas verbas ora reconhecidas observará os estritos limites da apólice de seguro contratada (IS RCF Danos Corporais e demais coberturas), bem como o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT (R$ 1.687,50, conforme resposta da Seguradora Líder — mov. 268.1) e de eventuais benefícios previdenciários, matéria a ser detalhadamente examinada em tópico próprio, atinente à denunciação da lide. 2.2.5. Dos danos morais Prosseguindo no exame das pretensões indenizatórias, cumpre analisar os pedidos de danos morais formulados por ambos os autores — Damião Ribeiro (item "d.3" da inicial, em valor não inferior a 200 salários mínimos) e Nilson Alcântara (item "d.6" da inicial, no valor correspondente a 100 salários mínimos) —, os quais, por ostentarem contornos fáticos distintos, serão apreciados de forma individualizada. A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Como lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nessa senda, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade passíveis de lesar os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. a) Do dano moral postulado pelo autor Damião Ribeiro No que tange ao autor Damião Ribeiro, a configuração do dano moral é manifesta e prescinde de maiores digressões, decorrendo diretamente das lesões corporais por ele suportadas em razão do acidente, consistentes em fraturas no calcâneo do pé esquerdo, no hálux do pé direito e no dedo mínimo da mão esquerda, conforme atestado pela prova documental médica e corroborado pelo laudo pericial (mov. 400.1), bem como da dor suportada para prática do trabalho e atividades diárias. Trata-se, à evidência, de hipótese de dano moral in re ipsa, na medida em que as lesões físicas experimentadas pela vítima, com o inerente sofrimento, dor e limitação, dispensam comprovação específica do abalo psíquico, o qual se presume da própria gravidade e natureza do evento. A extensão do sofrimento suportado pelo autor resta amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, porquanto a prova pericial apurou déficit temporário total de aproximadamente 90 dias e déficit funcional parcial permanente de 17,5%, com limitação leve de flexão do hálux direito e queixa dolorosa à palpação do calcâneo esquerdo. A prova oral, por sua vez, revelou que o autor, em razão das lesões, "não foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de um derrame no pé, sob risco de sofrer uma trombose, tendo realizado tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia" (mov. 282.3), permanecendo, ainda, com sequelas permanentes que lhe impõem limitações físicas, como a impossibilidade de carregar peso e a persistência de dores após o esforço laboral. No mais, não se pode olvidar do relato constante da inicial e corroborado em juízo, de que o autor permaneceu acamado, com dificuldades de locomoção e dependente de familiares para as atividades cotidianas durante o período de convalescença, o que, à toda evidência, agrava o quadro de sofrimento e transtorno psíquico indenizável. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, devendo exercer simultaneamente função compensatória do prejuízo suportado pelas vítimas e função pedagógica voltada à prevenção de novas condutas lesivas. A indenização deve corresponder, ainda, à gravidade objetiva do fato, à extensão do dano e às condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse sentido, a doutrina clássica já assinalava que: "o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61) "O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. Limongi França, "Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9). A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral na hipótese vertente, razão pela qual se aplicam os critérios gerais previstos nos arts. 927 e 944 do Código Civil, devendo a fixação observar os critérios da prudência, moderação e proporcionalidade, além da equivalência com situações fáticas semelhantes apreciadas pelos tribunais. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trânsito, tem arbitrado indenizações em valores que variam, em regra, entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, a depender das circunstâncias do caso concreto[1]. Por conseguinte, à luz do critério bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), passa-se à quantificação da indenização. Na primeira fase, fixa-se um valor básico a partir da análise de precedentes jurisprudenciais para hipóteses semelhantes. Considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas, reputa-se adequado estabelecer como valor-base o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a gravidade do evento, a extensão do dano e eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, no presente caso, inexistem outras circunstâncias a serem sopesadas, de modo que fixo a indenização por danos morais devidos ao autor Damião Ribeiro em R$ 15.000,00. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 da mesma Corte, deduzido o índice de correção monetária quando aplicada a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da coincidência dos termos deverá incidir apenas a SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. b) Do dano moral postulado pelo autor Nilson Alcântara Situação diversa quanto ao autor Nilson Alcântara, condutor do veículo, cujo pedido de dano moral (item "d.6" da inicial, correspondente a 100 salários mínimos) não encontra respaldo no conjunto probatório, impondo-se sua rejeição. Ao contrário do primeiro autor, Nilson Alcântara não experimentou lesão corporal apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O próprio autor, em depoimento pessoal (mov. 282.2), declarou expressamente que não sofreu fratura, não foi hospitalizado e não realizou fisioterapia, tendo apenas relatado que teria permanecido afastado de suas atividades laborais por cerca de dois meses em decorrência de dores musculares. Não se desconhece a alegação de tal desconforto físico. Contudo, é imperioso registrar que inexiste nos autos qualquer prova documental, quais sejam, atestado médico, laudo, receituário, registro de atendimento ou documento análogo, que comprove as aludidas dores musculares, o período de afastamento ou o nexo de causalidade entre tais queixas e o acidente, ônus que incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, a alegação permaneceu desamparada de qualquer substrato probatório, apoiando-se exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio interessado em audiência. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que meras dores musculares transitórias caracterizam-se, quando muito, de desconforto físico transitório, que não extrapola a esfera do mero dissabor inerente ao próprio evento e que não configura verdadeira ofensa a direito da personalidade, tal como delineado na premissa doutrinária e jurisprudencial acima fixada. Nesse contexto, revela-se pertinente reiterar, quanto a Nilson Alcântara, a advertência de Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral", sob pena de banalização do instituto, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a caracterização do dano moral, "uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos" (REsp 1660152/SP), o que, à evidência, não se verifica na hipótese. Diante disso, seja pela ausência de comprovação das dores musculares alegadas, seja pela inexpressividade jurídica de tal desconforto, impõe-se a improcedência do pedido de danos morais formulado pelo autor Nilson Alcântara. 2.2.6. Dos danos estéticos Por fim, no que concerne às pretensões extrapatrimoniais, cumpre analisar o pedido de indenização por danos estéticos formulado exclusivamente pelo autor Damião Ribeiro (item "d.4" da inicial, em valor não inferior a 200 salários mínimos), fundado nas cicatrizes e sequelas que alegou terem resultado das fraturas e da futura intervenção cirúrgica. De início, cumpre destacar que tal modalidade de dano possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo caracterizada pela existência de alteração morfológica permanente no corpo da vítima, capaz de gerar deformidade ou desfiguração relevante, com repercussão negativa em sua aparência e aptidão para ocasionar constrangimento ou exposição vexatória no convívio social. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que nem toda lesão corporal ou cicatriz enseja indenização por dano estético, sendo imprescindível que a alteração física apresente grau de relevância suficiente para impactar de forma significativa a aparência da vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a indenização por dano estético encontra maior incidência em hipóteses de mutilações, deformidades acentuadas ou sequelas de elevada gravidade, como paraplegia ou amputações, cujos efeitos são permanentes e profundamente invasivos na esfera pessoal do indivíduo (REsp 1.349.968/DF). No mesmo caminhar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que pequenas cicatrizes ou lesões de reduzida expressão, que não implicam alteração relevante da aparência nem geram constrangimento social, não são aptas a ensejar indenização autônoma por dano estético: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZADOS. PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00324009020178160021 Cascavel 0032400-90.2017 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso) No caso concreto, o conjunto probatório é firme em afastar a configuração do dano estético indenizável. A prova pericial produzida nos autos (mov. 400.1) classificou o dano estético do autor no grau 1 (mínimo), em escala de seis graus, tratando-se do patamar mais brando da classificação técnica, o que, por si só, já revela a inexpressividade da alteração morfológica. Não bastasse, as próprias fotografias que instruem a perícia limitam-se a registros dos pés do autor, nos quais a cicatriz se mostra praticamente imperceptível, sendo dificilmente identificável, mesmo mediante exame detido das imagens. Vale dizer, a documentação técnica não evidencia qualquer deformidade, desfiguração ou marca de relevo capaz de comprometer a harmonia física do autor ou de lhe causar embaraço no convívio social. Soma-se a isso a própria declaração do autor em audiência de instrução e julgamento, na qual ele admitiu expressamente não possuir cicatriz aparente e que a eventual sequela não lhe causa qualquer constrangimento. Ora, se o próprio lesado reconhece a inexistência de repercussão estética relevante e de abalo dela decorrente, esvazia-se por completo o substrato fático do pedido indenizatório a tal título. Por oportuno, cumpre registrar que as consequências físicas do acidente, bem como o sofrimento decorrente dos procedimentos médicos, cirúrgicos e do período de recuperação, já foram devidamente considerados na fixação da indenização por danos morais. Diante desse contexto, à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência e considerando as particularidades do caso concreto, conclui-se pela não configuração de dano estético indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. 2.2.7. Da quitação outorgada pelo autor Nilson Alcântara (transação extrajudicial — art. 840 do CC) Antes de encerrar o exame do mérito, impõe-se enfrentar a alegada quitação plena, geral, irrevogável e irretratável supostamente outorgada pelo autor Nilson Alcântara por ocasião do recebimento administrativo da indenização de R$ 3.800,00, a qual, no entender das defesas das requeridas, constituiria óbice intransponível a qualquer pretensão remanescente do referido autor, configurando ato jurídico perfeito (art. 840 do Código Civil). Cumpre assentar que a transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígio (art. 840 do Código Civil), gozando, em regra, de presunção de validade e eficácia. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria de indenização por acidente automobilístico, a quitação outorgada deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando tão somente as verbas efetivamente contempladas no acordo, não se prestando a obstar, indiscriminadamente, pretensões indenizatórias diversas ou supervenientes. Nessa linha: "A quitação plena e geral em relação à indenização relativa a acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. (...) A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371 (...)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.993.187/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/09/2022 — grifou-se). De igual modo, admitindo expressamente exceções à eficácia liberatória da quitação, notadamente diante do desconhecimento da integralidade dos danos ao tempo do acordo: "Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. Existem, contudo, exceções a essa regra. O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.833.847/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020, Info 671 — grifou-se). À luz de tais balizas, e transportando-as ao caso concreto, depreende-se que a quitação outorgada por Nilson Alcântara, quando do recebimento da importância de R$ 3.800,00, teve por objeto, de forma específica e delimitada, a reparação dos danos materiais decorrentes da perda total do veículo VW/Gol, placas BMA-6615. Foi precisamente nesses termos que a matéria restou apreciada por este juízo na decisão de saneamento e organização processual (mov. 228.1), na qual se reconheceu a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de dano material referente ao veículo, ante a satisfação administrativa integral daquela verba específica. Sob a ótica da interpretação restritiva consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia liberatória da quitação circunscreve-se ao objeto do acordo, não se estendendo, automaticamente, à pretensão de dano moral deduzida por Nilson Alcântara (item "d.6" da inicial). Vale dizer, a quitação outorgada não teria o condão, por si só, de obstar a análise do pleito de dano moral e de pensionamento, o qual ostenta natureza e fundamento diversos da verba efetivamente transacionada. Ocorre que, no caso concreto, tal distinção não aproveita ao autor, uma vez que, conforme já exaustivamente analisado no tópico 2.2.5, o pedido de dano moral formulado por Nilson Alcântara foi julgado improcedente — não em razão da quitação, mas por ausência de efetiva lesão a direito da personalidade. De outro lado, no que tange especificamente ao dano material (perda do veículo), tampouco se cogita, na espécie, das exceções admitidas pela jurisprudência à eficácia da quitação. Isso porque não se verifica, quanto a Nilson Alcântara, qualquer das hipóteses excepcionais reconhecidas no precedente da 4ª Turma (AgInt no REsp 1.833.847/RS): inexiste alegação ou prova de desconhecimento da integralidade dos danos ao tempo do acordo, tampouco de superveniência de prejuízos não contemplados na transação, ou de vício de consentimento. Ao contrário, tratava-se de dano patrimonial de extensão plenamente conhecida e determinável (perda total de veículo), cujo valor pago administrativamente (R$ 3.800,00) superou, inclusive, o valor de mercado do bem indicado pela Tabela FIPE (R$ 3.750,00), inexistindo, pois, saldo indenizável ou qualquer indício de desvantagem excessiva apta a autorizar a revisão do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, a prejudicial de mérito relativa à quitação, embora deva ser interpretada restritivamente, não altera o desfecho conferido às pretensões do autor Nilson Alcântara. 2.2.8. Da denunciação da lide e dos limites da cobertura securitária Por derradeiro, cumpre examinar a denunciação da lide promovida em face da litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, deferida por este juízo na decisão de mov. 124.1, em razão do contrato de seguro celebrado com a requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, tendo por objeto a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) do caminhão VW/24.280 envolvido no sinistro. Reconhecido o dever de indenizar dos corréus e configurado o sinistro coberto pela apólice, a denunciação da lide deve ser julgada procedente, condenando-se a litisdenunciada a ressarcir a denunciante (e, por força do entendimento consolidado, a responder direta e solidariamente perante os autores) pelos valores da condenação, observados, porém, os estritos limites, coberturas e exclusões previstos no contrato de seguro, uma vez que sua responsabilidade é de natureza exclusivamente contratual, adstrita aos riscos expressamente assumidos e aos montantes máximos das importâncias seguradas (arts. 757 e 781 do Código Civil). Nesse sentido, cumpre assentar que, muito embora a responsabilidade da seguradora se limite aos termos da apólice, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide pode responder direta e solidariamente pelo pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537 do STJ). Assim, admite-se que a condenação recaia diretamente sobre a litisdenunciada, em solidariedade com os réus, respeitados os limites da cobertura. Passa-se à delimitação objetiva das balizas da responsabilidade securitária. a) Dos limites máximos das importâncias seguradas Conforme se extrai da apólice acostada aos autos (mov. 144.2-3), as importâncias seguradas a título de Responsabilidade Civil Facultativa correspondem aos seguintes limites máximos: (i) IS RCF Danos Materiais — R$ 400.000,00; (ii) IS RCF Danos Corporais — R$ 400.000,00; e (iii) IS RCF Danos Morais — R$ 50.000,00. Dessa forma, a responsabilidade da litisdenunciada quanto às verbas ora reconhecidas — notadamente os danos morais fixados em favor de Damião Ribeiro (R$ 15.000,00), bem como os lucros cessantes e o pensionamento (enquadráveis na cobertura de danos corporais) — fica adstrita, em qualquer hipótese, aos referidos tetos contratuais, não podendo a seguradora ser compelida a pagar quantia superior aos limites das importâncias seguradas, sob pena de afronta à natureza e à função do contrato de seguro. b) Da exclusão contratual da cobertura para danos estéticos No que tange aos danos estéticos, cumpre registrar que a apólice contempla exclusão contratual expressa de tal cobertura, de modo que, ainda que reconhecidos fossem — o que não é o caso, ante a improcedência do pedido a tal título, conforme fundamentado no tópico 2.2.6 —, jamais poderiam ser imputados à litisdenunciada. A matéria resta prejudicada na espécie, uma vez que o pedido de danos estéticos formulado por Damião Ribeiro foi julgado improcedente, tornando desnecessária maior digressão sobre a exclusão securitária no ponto. c) Do abatimento dos valores pagos administrativamente e do DPVAT Ainda, impõe-se o reconhecimento dos abatimentos postulados pela litisdenunciada, a fim de se evitar duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Primeiramente, quanto ao valor pago administrativamente a Nilson Alcântara (R$ 3.800,00), a matéria já foi devidamente equacionada nos tópicos 2.2.3 e 2.2.7, tendo-se reconhecido a ausência superveniente de interesse processual e a validade da quitação quanto ao dano material do veículo, inexistindo saldo indenizável a tal título, razão pela qual não remanesce condenação sobre a qual pudesse incidir o abatimento. Em segundo lugar, no que concerne ao seguro obrigatório DPVAT, cumpre acolher o pleito de dedução. Consoante resposta da Seguradora Líder acostada aos autos (mov. 268.1), o autor Damião Ribeiro recebeu, em 24/07/2017, a importância de R$ 1.687,50 a título de DPVAT por invalidez permanente. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" —, referido montante deve ser abatido do quantum indenizatório fixado em favor de Damião Ribeiro relativo aos danos de natureza corporal (lucros cessantes e pensionamento), observando-se que tal dedução não incide sobre a indenização por danos morais, dada a diversidade de naturezas. d) Dos consectários legais em relação à litisdenunciada Por fim, quanto aos consectários legais incidentes especificamente sobre a obrigação da litisdenunciada, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com a orientação jurisprudencial e com a natureza contratual da responsabilidade securitária: Os juros de mora em face da seguradora somente incidem a partir de sua citação válida nos autos (mov. 136.1), e não desde o evento danoso, porquanto sua responsabilidade decorre do contrato de seguro, e não do ato ilícito em si, não se lhe aplicando a Súmula 54 do STJ, reservada ao causador direto do dano. Quanto à correção monetária, deve observar: no tocante aos danos morais, o termo inicial a partir do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, no tocante ao pensionamento e aos lucros cessantes, o vencimento de cada parcela. Registre-se, por relevante, que os consectários incidentes sobre a condenação principal dos corréus (Roberto Leal, Transportadora Arndt Ltda. – ME e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial) seguem regime diverso, já delineado nos tópicos anteriores — juros de mora desde o evento danoso, quanto aos réus (Súmula 54 do STJ), e correção na forma da Lei nº 14.905/2024 —, ao passo que, especificamente em relação à seguradora, os juros fluem apenas da citação, tudo respeitados os limites máximos da apólice. 3. DISPOSITIVO 3.1. Da ação principal Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Damião Ribeiro e Nilson Alcântara em face de Roberto Leal, Transportadora Arndt LTDA. – ME e C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Damião Ribeiro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido o índice de correção monetária quando aplicada a SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor Damião Ribeiro, correspondentes a 01 (um) salário mínimo mensal vigente à época do sinistro, limitados ao período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária(mov. 400.1), devendo as parcelas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada competência e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do autor Damião Ribeiro, a título de dano material, correspondente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo vigente, tendo por termo inicial o encerramento do período de incapacidade temporária total (90 dias contados do acidente) — vedada a cumulação com os lucros cessantes no referido interregno — e por termo final a data do óbito da vítima, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros desde cada vencimento, e as vincendas mensalmente, com a constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR que, sobre as verbas de natureza corporal (lucros cessantes e pensionamento), seja abatido o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), recebido pelo autor Damião Ribeiro em 24/07/2017 a título de DPVAT por invalidez permanente (Súmula 246 do STJ), não incidindo tal dedução sobre a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal verba em favor do patrono dos autores, e a parte autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes em favor dos patronos dos réus, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Transportadora Arndt Ltda. – ME, porquanto, intimada na decisão de saneamento (mov. 228.1) a comprovar a alegada condição de miserabilidade, não cumpriu a diligência determinada, deixando de carrear aos autos qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 3.2. Da denunciação da lide Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir a denunciante Transportadora Arndt Ltda. – ME e a responder direta e solidariamente perante os autores (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça) pelas verbas objeto da condenação constante do item 3.1, observando-se, em qualquer hipótese: a) os limites máximos das importâncias seguradas previstos na apólice (mov. 144.2-3), quais sejam, IS RCF Danos Corporais no valor de R$ 400.000,00 e IS RCF Danos Morais no valor de R$ 50.000,00; b) a exclusão contratual da cobertura para danos estéticos, matéria prejudicada ante a improcedência do respectivo pedido; c) o abatimento do valor de R$ 1.687,50 recebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ), na forma do item 3.1, "d"; d) os consectários próprios da responsabilidade contratual da seguradora, incidindo os juros de mora somente a partir de sua citação válida (mov. 136.1), afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais a partir do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da natureza da denunciação e da ausência de resistência apta a caracterizar sucumbência autônoma da denunciante, deixo de condenar a litisdenunciada em honorários sucumbenciais em favor da denunciante, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos no âmbito da lide secundária (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017). Por outro lado, CONDENO a denunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação, nos termos do art. 95 do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: a. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); b. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); d. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] (TJPR - 0002876-85.2019.8.16.0180, Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/09/2025, Data de Publicação: 10/09/2025); (TJPR - 0010974-64.2016.8.16.0083, Relator(a): substituto eduardo novacki, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/07/2025, Data de Publicação: 07/07/2025); e (TJPR - 0000296-51.2020.8.16.0082, Relator(a): substituto alexandre kozechen, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2025, Data de Publicação: 18/08/2025)