0001302-86.2024.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001302-86.2024.8.16.0039 Processo: 0001302-86.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.182.100,00 Autor(s): LEONEIDE FÁTIMA ROSSETTO Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira Réu(s): Município de Andirá/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização c.com danos materiais e morais, proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, em face do Município de Andirá/PR e da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que o autor alega que seu filho Laion Rossetto de Oliveira teria falecido, no dia 16.09.2023, em decorrência de queda em bueiro aberto e desprovido de proteção, localizado em via pública utilizada como acesso principal ao evento municipal denominado Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Andirá – FACIA. Aduz que seu filho, na ocasião do falecimento, encontrava-se trabalhando como garçom no referido evento. Esclarece que Laion Rossetto de Oliveira, no dia 16.09.2023, após finalizar a sua jornada de trabalho, teria se sentado na soleira do bueiro, acreditando tratar-se de local seguro, para aguardar o final do labor de seu irmão, oportunidade em que teria caído em seu interior, de, aproximadamente, 03 (três) metros de profundidade, permanecendo na localidade por período prolongado até a chegada do socorro. Explica que o óbito de seu filho teria decorrido de asfixia mecânica por sufocação indireta posicional, conforme apontado pelo laudo necroscópico da Polícia Científica do Paraná. Nesse passo, requer, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos réus, em razão da omissão no dever de zelo, fiscalização e segurança em via pública, bem como pela manutenção de bueiro aberto e desprovido de proteção, circunstância que teria ocasionado o falecimento de seu filho. Ainda, pleiteia pela condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal, em seu favor, na qualidade de genitor de Laion Rossetto de Oliveira, em razão da perda da contribuição econômica prestada pelo falecido e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento decorrente da morte trágica e prematura do filho. Com a petição inicial, o autor juntou a documentação acostada do ev. 1.2 ao ev. 1.14. Na sequência, sobreveio decisão que recebeu a inicial, bem como a documentação que a acompanha, determinando a citação dos réus e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Tendo em vista este cenário, ao ev. 16.1 e ao ev. 17.1, expediram-se as competentes citações eletrônicas, respectivamente, aos réus Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Município de Andirá/PR, cujas leituras ocorreram nos dias 12.07.2024 (ev. 19 e ev. 20). Posteriormente, ao ev. 24.1, o Município de Andirá/PR apresentou a sua contestação, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade pela estrutura do bueiro, a inexistência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, inclusive em razão de suposta ingestão de bebida alcoólica, a ausência de comprovação da dependência econômica e o excesso nos valores postulados. Em seguida, ao ev. 27.1, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR também apresentou a sua contestação, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que não detinha responsabilidade pela estrutura do bueiro ou pela segurança do local do acidente. No mérito, alegou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, impugnando, subsidiariamente, os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Ainda, ao ev. 32.1 e ao ev. 32.2, o autor apresentou impugnações às contestações. Tendo em conta os fatos acima expostos, após ser intimado a se manifestar em provas, o réu Município de Andirá/PR pugnou pelo julgamento antecipado da presente demanda (ev. 39.1). Entretanto, a ré Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pleiteou pela produção de prova pericial nos seus contratos e operações, na eventualidade de não restar acolhida a preliminar arguida em sua contestação (ev. 40.1). Já o autor, após ser devidamente intimado, pugnou pela produção de prova pericial, bem como pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas. Depois, sobreveio decisão que, preliminarmente ao saneamento da presente demanda, chamou o processo à ordem, determinando a realização de diligências para a regularização da representação processual e da legitimidade ativa, ante a ausência de informações acerca do estado civil do falecido, da eventual existência de cônjuge, companheira, herdeiros ou genitora de Laion Rossetto de Oliveira que deveriam integrar o polo ativo da ação (ev. 44.1). Em consequência, ao ev. 47.1, o autor cumpriu as diligências que lhe restaram determinadas, juntando, em síntese, a certidão de inexistência de inventário dos bens deixados por Laion Rossetto de Oliveira, documentação pessoal do falecido e requerendo a habilitação da genitora Leoneide Fátima Rossetto no polo ativo, além de apresentar rol de testemunhas e ratificar os pedidos iniciais. Logo, sobreveio decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida parte (ev. 62.1). Ainda, na mesma oportunidade, restou deferida a habilitação da genitora do falecido, Leoneide Fátima Rossetto, no polo ativo da presente demanda, saneando o processo, com a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, a responsabilidade pela manutenção da estrutura onde ocorreu o acidente, o nexo causal, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a extensão dos danos materiais e morais. Ademais, na ocasião, restou indeferida a produção da prova oral e postergada a análise do requerimento de prova pericial, determinado, preliminarmente, a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para a juntada integral dos laudos periciais. Ao ev. 70.2, acostou-se o laudo pericial de toxicologia forense do exame realizado em Laion Rossetto de Oliveira, o qual apontou a presença de álcool etílico no sangue do falecido, na concentração de 12,3 dg/L (doze decigramas e três décimos de decigrama por litro de sangue), não tendo restado detectadas demais substâncias psicoativas no material analisado. Ademais, ao ev. 71.2, juntou-se o laudo anatomopatológico complementar realizado no falecido, no qual se verificou padrão histológico preservado no coração, parênquima pulmonar com edema e hemorragia, e esteatose hepática discreta. Após, ao ev. 77.1, os autores se manifestaram, reafirmando, após a exclusão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a responsabilidade exclusiva do Município de Andirá/PR pelo evento danoso, por se tratar de evento municipal realizado em local de acesso público, sustentando omissão na prevenção do risco e no socorro ao falecido, reiterando a necessidade de produção de prova testemunhal e requerendo, ao final, o prosseguimento do processo ou o julgamento de procedência dos pedidos. Dessa forma, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, por reputada suficiente a prova pericial já produzida, encerrando a instrução processual e determinando a intimação das partes para a apresentação das alegações finais por memoriais (ev. 88.1). Insta consignar que, em desfavor da decisão proferida ao ev. 88.1, a parte autora opôs embargos de declaração (ev. 94.1), os quais não restaram acolhidos (ev. 105.1). Os autores, ao ev. 112.1, apresentaram as suas alegações finais. O réu Município de Andirá/PR, ao ev. 122.1, apresentou suas alegações finais. Ocorre que, sobreveio despacho que converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação dos autores para que acostassem, na presente demanda, a documentação comprobatória dos danos materiais alegados (ev. 127.1). Ao ev. 130.1, os autores cumpriram a supramencionada diligência, acostando, ao presente processo, a documentação faltante (ev. 130.2). Por fim, ao ev. 134.1, o Município de Andirá/PR manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos autores ao ev. 130.2, impugnando sua força probatória quanto à comprovação dos danos materiais alegados (ev. 134.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto, trata-se ação de indenização c.com danos materiais e morais, proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira e por Leoneide Fátima Rossetto, em face do Município de Andirá/PR (ev. 1.1 e ev. 62.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Entretanto, tendo em vista a pluralidade de pontos a ainda serem analisados, no presente processo, passarei a apreciá-los, a seguir, em tópicos distintos. a) Da responsabilidade civil do Município de Andirá/PR - omissão específica: Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal, consubstanciada em ação ou omissão, e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...) Nos casos de omissão específica, como no presente caso, deve-se reconhecer a responsabilidade do ente público nas hipóteses em que demonstrado o seu dever legal de agir e sua conduta omissiva, contribuindo decisivamente para o evento danoso. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. PEDESTRE ATINGIDA POR GALHO DE ÁRVORE EM LOGRADOURO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA. FAUTE DU SERVICE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. LESÕES GRAVES. FRATURA EM TÍBIA E COLUNA LOMBAR. SEQUELAS ANATÔMICAS E FUNCIONAIS PERMANENTES. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL EM 25%. RETORNO AO TRABALHO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR ADEQUADO À GRAVIDADE DO CASO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 300.000,00. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA PARA EVITAR BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil do Município, em casos de omissão, exige a demonstração de falha do serviço público, dano e nexo causal, não sendo necessária a individualização do agente público responsável. No caso, a omissão imputada ao ente municipal é específica, pois relacionada ao dever de fiscalização, conservação e manutenção da arborização urbana situada em logradouro público. A árvore existente em via pública compõe o patrimônio urbanístico da cidade e está sujeita ao poder-dever de guarda e conservação da Administração, de modo que a queda de galho sobre pedestre revela deficiência do serviço quando inexistente prova de evento imprevisível ou inevitável apto a romper o nexo causal. A prova documental e pericial demonstrou que a autora sofreu fratura na perna esquerda e na quinta vértebra lombar, foi submetida a cirurgias, permaneceu em reabilitação e apresentou sequelas permanentes, como limitação do tornozelo esquerdo, limitação de flexão da coluna lombar, cicatrizes, edema residual e restrição para deambulação contínua e permanência prolongada em pé. O laudo pericial reconheceu perda anatômica e funcional parcial permanente de 25%, o que justifica o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho e posteriormente obtido promoção funcional, pois a indenização decorre da redução da capacidade laboral e do maior esforço exigido para o desempenho das atividades. A indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 deve ser mantida, pois, embora superior à média de casos menos gravosos, mostra-se proporcional à intensidade das lesões, ao longo período de incapacidade total, às sucessivas intervenções cirúrgicas, às sequelas definitivas, ao dano estético moderado e ao impacto relevante na vida da vítima. Por outro lado, o pedido de indenização autônoma por dano estético não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada por violar a estabilização da demanda, o contraditório e a ampla defesa. A pretensão de majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 300.000,00 também não deve ser acolhido, por representar valor desproporcional ao caso, que, embora grave, não envolve perda total de função, amputação ou incapacidade laborativa absoluta e permanente. Em remessa necessária, deve ser afastada a correção monetária incidente sobre a pensão fixada com base no salário-mínimo, sob pena de bis in idem, bem como excluída a taxa judiciária da condenação imposta ao Município, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso interposto pelo Município conhecido e desprovido. Recurso manejado pela autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para afastar a correção monetária da pensão mensal fixada com base no salário-mínimo e excluir a taxa judiciária da condenação imposta ao Município (...) (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0007210-11.2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – J. 28.07.2026) – Grifei – Ressalta-se que, pelo conjunto probatório produzido na presente demanda, restou demonstrado que o acidente envolvendo Laion Rossetto de Oliveira ocorreu em via pública, em local de grande circulação de pedestres, utilizado como acesso principal a evento municipal, onde existia bueiro aberto, sem tampa, sem grade, sem isolamento e sem quaisquer sinalizações, cuja situação de risco restou corrigida somente após o acidente, de forma improvisada. O auto de exame de local de morte, elaborado pela Polícia Civil, acostado ao ev. 1.11, é categórico ao concluir que a queda ocorreu em decorrência da ausência de proteção adequada na abertura do fosso, o que evidencia omissão estatal grave, assim dispondo: Ainda que o Município de Andirá/PR alegue que a obra não tenha restado, por ele, executada, o referido argumento não afasta sua responsabilidade, pois é inegável o dever municipal de fiscalização, manutenção e segurança das vias públicas, sobretudo quando utilizadas para acesso a evento por ele promovido. A omissão, portanto, é específica, concreta e juridicamente relevante, atraindo a responsabilidade do ente público. b) Do nexo causal e da alegada culpa exclusiva da vítima: Sustenta o réu Município de Andirá/PR que Laion Rossetto de Oliveira teria contribuído exclusivamente para o evento, inclusive por suposta ingestão de bebida alcoólica. O laudo toxicológico de ev. 70.2, conforme acima já exposto, apontou, de fato, a presença de álcool etílico no sangue do falecido. Entretanto, a referida circunstância, de forma isolada, não configura culpa exclusiva e não rompe o nexo causal. Ressalta-se que a simples ingestão de álcool não afasta a responsabilidade estatal, especialmente nas hipóteses em que o evento danoso decorre de situação objetiva de risco criada ou mantida pelo Poder Público, como ocorre com buracos, fossos ou bueiros abertos em via pública. Ademais, não há prova de que o falecido tenha agido de forma imprudente a ponto de tornar o evento inevitável. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o local induzia falsa sensação de segurança, sobretudo em período noturno e sem iluminação adequada. Acerca do tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSARELA DEVIDO À AUSÊNCIA DE CORRIMÃO. SEQUELAS GRAVES E POSTERIOR FALECIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE ZELAR PELA SEGURANÇA DA PASSARELA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA, VISTO QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A SUPOSTA EMBRIAGUEZ TERIA SIDO A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM CONSTRIUIR PONTE SEM CORRIMÃO PARA PEDESTRES. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADO. f. 2 REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EQUIVOCADAMENTE COM BASE NO ANTIGO CPC, QUANDO DEVERIA TER SIDO APLICADA A REGRA DO ART. 85, PAR. 2º E 3º, INC. I, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PAR, 11º, DO NCPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E O RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0005279-63.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI – J. 11.07.2018) – Grifei – Portanto, não se reconhece culpa exclusiva ou concorrente do falecido. c) Da falha na prestação do socorro: O conjunto probatório produzido na presente demanda evidencia, ainda, demora relevante na prestação do socorro, bem como ausência de equipamentos adequados no primeiro atendimento, o que contribuiu para a manutenção de Laion Rossetto de Oliveira em posição que ocasionou a asfixia posicional. O laudo necroscópico de ev. 1.7 concluiu expressamente como a causa da morte asfixia mecânica por sufocação indireta posicional, dispondo: Consigna-se que a referida circunstância reforça o nexo entre a omissão estatal e o resultado morte. Trata-se de elemento que agrava a responsabilidade do Município de Andirá/PR, não apenas pela criação do risco, mas também pela resposta estatal insuficiente ao evento. d) Dos danos materiais: A parte autora comprovou documentalmente despesas relacionadas ao falecimento, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 130.2. Como é sabido, é devida a integral reparação do dano, devendo o valor restar corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Não prospera, contudo, a impugnação apresentada pelo Município de Andirá/PR quanto à ausência de comprovação dos referidos gastos (ev. 134.1). O ente público sustenta, em síntese, que a documentação acostada ao processo restaria insuficiente para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, apontando a ausência de determinados documentos contratuais, a suposta vinculação de parte da documentação a terceira pessoa e alegadas divergências entre os documentos apresentados. Entretanto, a análise do conjunto probatório recomenda conclusão diversa. Isso porque a prova documental deve restar apreciada de forma global e sistemática, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, não sendo exigível que a demonstração do dano material decorra de único documento ou de formalidades excessivas, especialmente em situações relacionadas a despesas funerárias realizadas em contexto de luto e de urgência decorrentes do falecimento de familiar próximo. No caso concreto, os documentos juntados pelos autores evidenciam a ocorrência do óbito, a realização do sepultamento e a contratação dos serviços correlatos, revelando nexo lógico e cronológico suficiente entre as despesas apresentadas e o falecimento de Laion Rossetto de Oliveira. A circunstância de determinados documentos se referirem a terceira pessoa ou apresentarem informações complementares relativas à operacionalização dos serviços funerários não é bastante para afastar a conclusão de que os gastos decorreram diretamente do evento morte cuja reparação se busca na presente demanda. Ademais, o réu não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar concretamente a autenticidade dos documentos apresentados ou a demonstrar que os valores apontados não restaram efetivamente despendidos em razão do funeral e sepultamento do falecido, limitando-se a suscitar dúvidas formais acerca da documentação acostada ao processo. Nessa perspectiva, considerando a documentação apresentada pelos autores e a inexistência de prova concreta em sentido contrário, reputa-se suficientemente demonstradas as despesas funerárias alegadas. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. e) Dos lucros cessantes – pensionamento: A morte de filho que contribuía para o sustento familiar gera direito ao pensionamento, ainda que não comprovada renda formal. No caso, restou demonstrado que a vítima exercia atividades laborais regulares, contribuindo para a manutenção familiar. Diante da ausência de prova documental exata da renda, admite-se a fixação do pensionamento com base em parâmetro mínimo razoável. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário-mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos – como no caso dos autos – o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário-mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário-mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) – Grifei – No caso concreto, observa-se que Laion Rossetto de Oliveira contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do falecimento. Com efeito, após os 25 (vinte e cinco) anos de idade, presume-se a constituição de núcleo familiar próprio e a destinação de parcela mais expressiva da renda para o sustento pessoal e familiar da vítima, razão pela qual o pensionamento devido aos genitores deve corresponder, em regra, a 1/3 (um terço) dos rendimentos, por ela, auferidos. Desse modo, considerando a idade de Laion Rossetto de Oliveira, na data do óbito, a ausência de elementos que demonstrem dependência econômica extraordinária dos genitores ou o repasse preponderante de sua renda ao sustento destes, mostra-se adequado e proporcional fixar a pensão mensal em valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Nesse passo, mostra-se prudente fixar a pensão mensal, em favor dos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, rateada em partes iguais entre os genitores, desde a data do óbito, permanecendo devida até a data em que Laion Rossetto de Oliveira completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, se anterior. f) Dos danos morais: A morte de filho, sobretudo em circunstâncias trágicas e evitáveis, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. O valor da indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão estatal, a intensidade do sofrimento causado, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Tendo em vista este cenário, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de: a) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; b) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira e Leoneide Fátima Rossetto, correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, rateada em partes iguais entre os genitores, desde a data do óbito, permanecendo devida até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos respectivos beneficiários, se anterior; c) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. Sobre os valores objeto da presente condenação incidirão os consectários legais, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a incidência da taxa SELIC, vez única, até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos, por englobar atualização monetária, remuneração do capital e juros moratórios, em consonância com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONEIDE FáTIMA ROSSETTO
Réu MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Autor PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA RODRIGUES PERES
OAB: 56756/PR
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB: 52895/PR
ANDERLÉA KOSSMANN SOARES
OAB: 67818/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001302-86.2024.8.16.0039 Processo: 0001302-86.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.182.100,00 Autor(s): LEONEIDE FÁTIMA ROSSETTO Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira Réu(s): Município de Andirá/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização c.com danos materiais e morais, proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, em face do Município de Andirá/PR e da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que o autor alega que seu filho Laion Rossetto de Oliveira teria falecido, no dia 16.09.2023, em decorrência de queda em bueiro aberto e desprovido de proteção, localizado em via pública utilizada como acesso principal ao evento municipal denominado Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Andirá – FACIA. Aduz que seu filho, na ocasião do falecimento, encontrava-se trabalhando como garçom no referido evento. Esclarece que Laion Rossetto de Oliveira, no dia 16.09.2023, após finalizar a sua jornada de trabalho, teria se sentado na soleira do bueiro, acreditando tratar-se de local seguro, para aguardar o final do labor de seu irmão, oportunidade em que teria caído em seu interior, de, aproximadamente, 03 (três) metros de profundidade, permanecendo na localidade por período prolongado até a chegada do socorro. Explica que o óbito de seu filho teria decorrido de asfixia mecânica por sufocação indireta posicional, conforme apontado pelo laudo necroscópico da Polícia Científica do Paraná. Nesse passo, requer, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos réus, em razão da omissão no dever de zelo, fiscalização e segurança em via pública, bem como pela manutenção de bueiro aberto e desprovido de proteção, circunstância que teria ocasionado o falecimento de seu filho. Ainda, pleiteia pela condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal, em seu favor, na qualidade de genitor de Laion Rossetto de Oliveira, em razão da perda da contribuição econômica prestada pelo falecido e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento decorrente da morte trágica e prematura do filho. Com a petição inicial, o autor juntou a documentação acostada do ev. 1.2 ao ev. 1.14. Na sequência, sobreveio decisão que recebeu a inicial, bem como a documentação que a acompanha, determinando a citação dos réus e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Tendo em vista este cenário, ao ev. 16.1 e ao ev. 17.1, expediram-se as competentes citações eletrônicas, respectivamente, aos réus Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Município de Andirá/PR, cujas leituras ocorreram nos dias 12.07.2024 (ev. 19 e ev. 20). Posteriormente, ao ev. 24.1, o Município de Andirá/PR apresentou a sua contestação, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade pela estrutura do bueiro, a inexistência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, inclusive em razão de suposta ingestão de bebida alcoólica, a ausência de comprovação da dependência econômica e o excesso nos valores postulados. Em seguida, ao ev. 27.1, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR também apresentou a sua contestação, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que não detinha responsabilidade pela estrutura do bueiro ou pela segurança do local do acidente. No mérito, alegou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, impugnando, subsidiariamente, os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Ainda, ao ev. 32.1 e ao ev. 32.2, o autor apresentou impugnações às contestações. Tendo em conta os fatos acima expostos, após ser intimado a se manifestar em provas, o réu Município de Andirá/PR pugnou pelo julgamento antecipado da presente demanda (ev. 39.1). Entretanto, a ré Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pleiteou pela produção de prova pericial nos seus contratos e operações, na eventualidade de não restar acolhida a preliminar arguida em sua contestação (ev. 40.1). Já o autor, após ser devidamente intimado, pugnou pela produção de prova pericial, bem como pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas. Depois, sobreveio decisão que, preliminarmente ao saneamento da presente demanda, chamou o processo à ordem, determinando a realização de diligências para a regularização da representação processual e da legitimidade ativa, ante a ausência de informações acerca do estado civil do falecido, da eventual existência de cônjuge, companheira, herdeiros ou genitora de Laion Rossetto de Oliveira que deveriam integrar o polo ativo da ação (ev. 44.1). Em consequência, ao ev. 47.1, o autor cumpriu as diligências que lhe restaram determinadas, juntando, em síntese, a certidão de inexistência de inventário dos bens deixados por Laion Rossetto de Oliveira, documentação pessoal do falecido e requerendo a habilitação da genitora Leoneide Fátima Rossetto no polo ativo, além de apresentar rol de testemunhas e ratificar os pedidos iniciais. Logo, sobreveio decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida parte (ev. 62.1). Ainda, na mesma oportunidade, restou deferida a habilitação da genitora do falecido, Leoneide Fátima Rossetto, no polo ativo da presente demanda, saneando o processo, com a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, a responsabilidade pela manutenção da estrutura onde ocorreu o acidente, o nexo causal, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a extensão dos danos materiais e morais. Ademais, na ocasião, restou indeferida a produção da prova oral e postergada a análise do requerimento de prova pericial, determinado, preliminarmente, a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para a juntada integral dos laudos periciais. Ao ev. 70.2, acostou-se o laudo pericial de toxicologia forense do exame realizado em Laion Rossetto de Oliveira, o qual apontou a presença de álcool etílico no sangue do falecido, na concentração de 12,3 dg/L (doze decigramas e três décimos de decigrama por litro de sangue), não tendo restado detectadas demais substâncias psicoativas no material analisado. Ademais, ao ev. 71.2, juntou-se o laudo anatomopatológico complementar realizado no falecido, no qual se verificou padrão histológico preservado no coração, parênquima pulmonar com edema e hemorragia, e esteatose hepática discreta. Após, ao ev. 77.1, os autores se manifestaram, reafirmando, após a exclusão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a responsabilidade exclusiva do Município de Andirá/PR pelo evento danoso, por se tratar de evento municipal realizado em local de acesso público, sustentando omissão na prevenção do risco e no socorro ao falecido, reiterando a necessidade de produção de prova testemunhal e requerendo, ao final, o prosseguimento do processo ou o julgamento de procedência dos pedidos. Dessa forma, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, por reputada suficiente a prova pericial já produzida, encerrando a instrução processual e determinando a intimação das partes para a apresentação das alegações finais por memoriais (ev. 88.1). Insta consignar que, em desfavor da decisão proferida ao ev. 88.1, a parte autora opôs embargos de declaração (ev. 94.1), os quais não restaram acolhidos (ev. 105.1). Os autores, ao ev. 112.1, apresentaram as suas alegações finais. O réu Município de Andirá/PR, ao ev. 122.1, apresentou suas alegações finais. Ocorre que, sobreveio despacho que converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação dos autores para que acostassem, na presente demanda, a documentação comprobatória dos danos materiais alegados (ev. 127.1). Ao ev. 130.1, os autores cumpriram a supramencionada diligência, acostando, ao presente processo, a documentação faltante (ev. 130.2). Por fim, ao ev. 134.1, o Município de Andirá/PR manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos autores ao ev. 130.2, impugnando sua força probatória quanto à comprovação dos danos materiais alegados (ev. 134.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto, trata-se ação de indenização c.com danos materiais e morais, proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira e por Leoneide Fátima Rossetto, em face do Município de Andirá/PR (ev. 1.1 e ev. 62.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Entretanto, tendo em vista a pluralidade de pontos a ainda serem analisados, no presente processo, passarei a apreciá-los, a seguir, em tópicos distintos. a) Da responsabilidade civil do Município de Andirá/PR - omissão específica: Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal, consubstanciada em ação ou omissão, e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...) Nos casos de omissão específica, como no presente caso, deve-se reconhecer a responsabilidade do ente público nas hipóteses em que demonstrado o seu dever legal de agir e sua conduta omissiva, contribuindo decisivamente para o evento danoso. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. PEDESTRE ATINGIDA POR GALHO DE ÁRVORE EM LOGRADOURO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA. FAUTE DU SERVICE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. LESÕES GRAVES. FRATURA EM TÍBIA E COLUNA LOMBAR. SEQUELAS ANATÔMICAS E FUNCIONAIS PERMANENTES. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL EM 25%. RETORNO AO TRABALHO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR ADEQUADO À GRAVIDADE DO CASO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 300.000,00. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA PARA EVITAR BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil do Município, em casos de omissão, exige a demonstração de falha do serviço público, dano e nexo causal, não sendo necessária a individualização do agente público responsável. No caso, a omissão imputada ao ente municipal é específica, pois relacionada ao dever de fiscalização, conservação e manutenção da arborização urbana situada em logradouro público. A árvore existente em via pública compõe o patrimônio urbanístico da cidade e está sujeita ao poder-dever de guarda e conservação da Administração, de modo que a queda de galho sobre pedestre revela deficiência do serviço quando inexistente prova de evento imprevisível ou inevitável apto a romper o nexo causal. A prova documental e pericial demonstrou que a autora sofreu fratura na perna esquerda e na quinta vértebra lombar, foi submetida a cirurgias, permaneceu em reabilitação e apresentou sequelas permanentes, como limitação do tornozelo esquerdo, limitação de flexão da coluna lombar, cicatrizes, edema residual e restrição para deambulação contínua e permanência prolongada em pé. O laudo pericial reconheceu perda anatômica e funcional parcial permanente de 25%, o que justifica o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho e posteriormente obtido promoção funcional, pois a indenização decorre da redução da capacidade laboral e do maior esforço exigido para o desempenho das atividades. A indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 deve ser mantida, pois, embora superior à média de casos menos gravosos, mostra-se proporcional à intensidade das lesões, ao longo período de incapacidade total, às sucessivas intervenções cirúrgicas, às sequelas definitivas, ao dano estético moderado e ao impacto relevante na vida da vítima. Por outro lado, o pedido de indenização autônoma por dano estético não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada por violar a estabilização da demanda, o contraditório e a ampla defesa. A pretensão de majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 300.000,00 também não deve ser acolhido, por representar valor desproporcional ao caso, que, embora grave, não envolve perda total de função, amputação ou incapacidade laborativa absoluta e permanente. Em remessa necessária, deve ser afastada a correção monetária incidente sobre a pensão fixada com base no salário-mínimo, sob pena de bis in idem, bem como excluída a taxa judiciária da condenação imposta ao Município, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso interposto pelo Município conhecido e desprovido. Recurso manejado pela autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para afastar a correção monetária da pensão mensal fixada com base no salário-mínimo e excluir a taxa judiciária da condenação imposta ao Município (...) (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0007210-11.2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – J. 28.07.2026) – Grifei – Ressalta-se que, pelo conjunto probatório produzido na presente demanda, restou demonstrado que o acidente envolvendo Laion Rossetto de Oliveira ocorreu em via pública, em local de grande circulação de pedestres, utilizado como acesso principal a evento municipal, onde existia bueiro aberto, sem tampa, sem grade, sem isolamento e sem quaisquer sinalizações, cuja situação de risco restou corrigida somente após o acidente, de forma improvisada. O auto de exame de local de morte, elaborado pela Polícia Civil, acostado ao ev. 1.11, é categórico ao concluir que a queda ocorreu em decorrência da ausência de proteção adequada na abertura do fosso, o que evidencia omissão estatal grave, assim dispondo: Ainda que o Município de Andirá/PR alegue que a obra não tenha restado, por ele, executada, o referido argumento não afasta sua responsabilidade, pois é inegável o dever municipal de fiscalização, manutenção e segurança das vias públicas, sobretudo quando utilizadas para acesso a evento por ele promovido. A omissão, portanto, é específica, concreta e juridicamente relevante, atraindo a responsabilidade do ente público. b) Do nexo causal e da alegada culpa exclusiva da vítima: Sustenta o réu Município de Andirá/PR que Laion Rossetto de Oliveira teria contribuído exclusivamente para o evento, inclusive por suposta ingestão de bebida alcoólica. O laudo toxicológico de ev. 70.2, conforme acima já exposto, apontou, de fato, a presença de álcool etílico no sangue do falecido. Entretanto, a referida circunstância, de forma isolada, não configura culpa exclusiva e não rompe o nexo causal. Ressalta-se que a simples ingestão de álcool não afasta a responsabilidade estatal, especialmente nas hipóteses em que o evento danoso decorre de situação objetiva de risco criada ou mantida pelo Poder Público, como ocorre com buracos, fossos ou bueiros abertos em via pública. Ademais, não há prova de que o falecido tenha agido de forma imprudente a ponto de tornar o evento inevitável. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o local induzia falsa sensação de segurança, sobretudo em período noturno e sem iluminação adequada. Acerca do tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSARELA DEVIDO À AUSÊNCIA DE CORRIMÃO. SEQUELAS GRAVES E POSTERIOR FALECIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE ZELAR PELA SEGURANÇA DA PASSARELA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA, VISTO QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A SUPOSTA EMBRIAGUEZ TERIA SIDO A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM CONSTRIUIR PONTE SEM CORRIMÃO PARA PEDESTRES. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADO. f. 2 REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EQUIVOCADAMENTE COM BASE NO ANTIGO CPC, QUANDO DEVERIA TER SIDO APLICADA A REGRA DO ART. 85, PAR. 2º E 3º, INC. I, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PAR, 11º, DO NCPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E O RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0005279-63.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI – J. 11.07.2018) – Grifei – Portanto, não se reconhece culpa exclusiva ou concorrente do falecido. c) Da falha na prestação do socorro: O conjunto probatório produzido na presente demanda evidencia, ainda, demora relevante na prestação do socorro, bem como ausência de equipamentos adequados no primeiro atendimento, o que contribuiu para a manutenção de Laion Rossetto de Oliveira em posição que ocasionou a asfixia posicional. O laudo necroscópico de ev. 1.7 concluiu expressamente como a causa da morte asfixia mecânica por sufocação indireta posicional, dispondo: Consigna-se que a referida circunstância reforça o nexo entre a omissão estatal e o resultado morte. Trata-se de elemento que agrava a responsabilidade do Município de Andirá/PR, não apenas pela criação do risco, mas também pela resposta estatal insuficiente ao evento. d) Dos danos materiais: A parte autora comprovou documentalmente despesas relacionadas ao falecimento, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 130.2. Como é sabido, é devida a integral reparação do dano, devendo o valor restar corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Não prospera, contudo, a impugnação apresentada pelo Município de Andirá/PR quanto à ausência de comprovação dos referidos gastos (ev. 134.1). O ente público sustenta, em síntese, que a documentação acostada ao processo restaria insuficiente para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, apontando a ausência de determinados documentos contratuais, a suposta vinculação de parte da documentação a terceira pessoa e alegadas divergências entre os documentos apresentados. Entretanto, a análise do conjunto probatório recomenda conclusão diversa. Isso porque a prova documental deve restar apreciada de forma global e sistemática, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, não sendo exigível que a demonstração do dano material decorra de único documento ou de formalidades excessivas, especialmente em situações relacionadas a despesas funerárias realizadas em contexto de luto e de urgência decorrentes do falecimento de familiar próximo. No caso concreto, os documentos juntados pelos autores evidenciam a ocorrência do óbito, a realização do sepultamento e a contratação dos serviços correlatos, revelando nexo lógico e cronológico suficiente entre as despesas apresentadas e o falecimento de Laion Rossetto de Oliveira. A circunstância de determinados documentos se referirem a terceira pessoa ou apresentarem informações complementares relativas à operacionalização dos serviços funerários não é bastante para afastar a conclusão de que os gastos decorreram diretamente do evento morte cuja reparação se busca na presente demanda. Ademais, o réu não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar concretamente a autenticidade dos documentos apresentados ou a demonstrar que os valores apontados não restaram efetivamente despendidos em razão do funeral e sepultamento do falecido, limitando-se a suscitar dúvidas formais acerca da documentação acostada ao processo. Nessa perspectiva, considerando a documentação apresentada pelos autores e a inexistência de prova concreta em sentido contrário, reputa-se suficientemente demonstradas as despesas funerárias alegadas. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. e) Dos lucros cessantes – pensionamento: A morte de filho que contribuía para o sustento familiar gera direito ao pensionamento, ainda que não comprovada renda formal. No caso, restou demonstrado que a vítima exercia atividades laborais regulares, contribuindo para a manutenção familiar. Diante da ausência de prova documental exata da renda, admite-se a fixação do pensionamento com base em parâmetro mínimo razoável. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário-mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos – como no caso dos autos – o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário-mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário-mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) – Grifei – No caso concreto, observa-se que Laion Rossetto de Oliveira contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do falecimento. Com efeito, após os 25 (vinte e cinco) anos de idade, presume-se a constituição de núcleo familiar próprio e a destinação de parcela mais expressiva da renda para o sustento pessoal e familiar da vítima, razão pela qual o pensionamento devido aos genitores deve corresponder, em regra, a 1/3 (um terço) dos rendimentos, por ela, auferidos. Desse modo, considerando a idade de Laion Rossetto de Oliveira, na data do óbito, a ausência de elementos que demonstrem dependência econômica extraordinária dos genitores ou o repasse preponderante de sua renda ao sustento destes, mostra-se adequado e proporcional fixar a pensão mensal em valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Nesse passo, mostra-se prudente fixar a pensão mensal, em favor dos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, rateada em partes iguais entre os genitores, desde a data do óbito, permanecendo devida até a data em que Laion Rossetto de Oliveira completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, se anterior. f) Dos danos morais: A morte de filho, sobretudo em circunstâncias trágicas e evitáveis, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. O valor da indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão estatal, a intensidade do sofrimento causado, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Tendo em vista este cenário, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de: a) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; b) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira e Leoneide Fátima Rossetto, correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, rateada em partes iguais entre os genitores, desde a data do óbito, permanecendo devida até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos respectivos beneficiários, se anterior; c) Condenar o Município de Andirá/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. Sobre os valores objeto da presente condenação incidirão os consectários legais, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a incidência da taxa SELIC, vez única, até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos, por englobar atualização monetária, remuneração do capital e juros moratórios, em consonância com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito