Detalhe do processo

0001302-60.2009.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ajuizou ação de servidão administrativa em face de ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS na qual pretende a instituição de servidão administrativa sobre o Lote 10 da Quadra 09, localizado no Loteamento Bosque Jambalaia, em Magé/RJ, de propriedade de Maurício José dos Santos (falecido), área declarada de utilidade pública para viabilizar a construção do gasoduto GASDUC III. Aduz que o empreendimento possui aproximadamente 183 km de extensão, ligando Macaé a Duque de Caxias e atravessando diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, com capacidade de transporte de 40 milhões de m³ de gás natural por dia. Sustenta que o projeto integra o Plano de Antecipação da Produção de Gás (PLANGÁS) e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), sendo estratégico para ampliar a oferta de gás natural, fortalecer a matriz energética nacional e reduzir a dependência de gás importado. Requer a procedência do pedido mediante o pagamento de indenização fixada. Inicial acompanhada de documentos. Petição com o depósito ofertado. Liminar para imissão na posse deferida. Laudo Pericial e esclarecimentos. Decisão que decretou a revelia do réu. Instados em provas, nada foi postulado. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. No caso, o réu, citado, não apresentou defesa. Assim, a revelia do réu acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. Além disso, a prova pericial produzida é conclusiva ao demonstrar que o imóvel objeto da demanda encontra-se abrangido pelo decreto declaratório de utilidade pública, sendo necessária a instituição da servidão administrativa para a implantação do empreendimento descrito na inicial. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que o valor justo da indenização devida ao proprietário do imóvel afetado pela servidão administrativa corresponde à quantia de R$ 1.265,93, esclarecendo, ainda, que o imóvel mencionado na exordial está efetivamente incluído no decreto expropriatório. Consta dos autos que a autora efetuou depósito prévio da quantia de R$ 949,35, mediante guia de pagamento datada de março de 2009. Assim, a indenização definitiva deve corresponder ao valor apurado pela perícia, devendo a parte autora complementar a diferença existente, acrescida da atualização monetária e dos consectários legais, na forma da legislação aplicável. Não havendo impugnação ao laudo pericial e inexistindo elementos que infirmem suas conclusões, impõe-se sua adoção como fundamento da decisão. Dessa forma, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para constituir servidão administrativa, com registro na circunscrição imobiliária competente, sobre a área indicada na exordial, com a determinação de pagamento de indenização ao réu do valor arbitrado pelo Perito Judicial de R$ 1.265,93, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial, descontando-se o montante já depositado nos autos, também devidamente atualizado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expropriado do valor já depositado. Determino a fixação de juros legais de 1% ao mês, a contar da sentença prolatada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo o percentual incidir sobre a diferença entre a oferta e a condenação, bem como sobre as parcelas devidas a título de juros, nos termos da Súmula 617 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao RGI competente, dê-se baixa e arquivem.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE MAURICIO JOSE DOS SANTOS

Autor PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 62929/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ajuizou ação de servidão administrativa em face de ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS na qual pretende a instituição de servidão administrativa sobre o Lote 10 da Quadra 09, localizado no Loteamento Bosque Jambalaia, em Magé/RJ, de propriedade de Maurício José dos Santos (falecido), área declarada de utilidade pública para viabilizar a construção do gasoduto GASDUC III. Aduz que o empreendimento possui aproximadamente 183 km de extensão, ligando Macaé a Duque de Caxias e atravessando diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, com capacidade de transporte de 40 milhões de m³ de gás natural por dia. Sustenta que o projeto integra o Plano de Antecipação da Produção de Gás (PLANGÁS) e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), sendo estratégico para ampliar a oferta de gás natural, fortalecer a matriz energética nacional e reduzir a dependência de gás importado. Requer a procedência do pedido mediante o pagamento de indenização fixada. Inicial acompanhada de documentos. Petição com o depósito ofertado. Liminar para imissão na posse deferida. Laudo Pericial e esclarecimentos. Decisão que decretou a revelia do réu. Instados em provas, nada foi postulado. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. No caso, o réu, citado, não apresentou defesa. Assim, a revelia do réu acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. Além disso, a prova pericial produzida é conclusiva ao demonstrar que o imóvel objeto da demanda encontra-se abrangido pelo decreto declaratório de utilidade pública, sendo necessária a instituição da servidão administrativa para a implantação do empreendimento descrito na inicial. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que o valor justo da indenização devida ao proprietário do imóvel afetado pela servidão administrativa corresponde à quantia de R$ 1.265,93, esclarecendo, ainda, que o imóvel mencionado na exordial está efetivamente incluído no decreto expropriatório. Consta dos autos que a autora efetuou depósito prévio da quantia de R$ 949,35, mediante guia de pagamento datada de março de 2009. Assim, a indenização definitiva deve corresponder ao valor apurado pela perícia, devendo a parte autora complementar a diferença existente, acrescida da atualização monetária e dos consectários legais, na forma da legislação aplicável. Não havendo impugnação ao laudo pericial e inexistindo elementos que infirmem suas conclusões, impõe-se sua adoção como fundamento da decisão. Dessa forma, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para constituir servidão administrativa, com registro na circunscrição imobiliária competente, sobre a área indicada na exordial, com a determinação de pagamento de indenização ao réu do valor arbitrado pelo Perito Judicial de R$ 1.265,93, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial, descontando-se o montante já depositado nos autos, também devidamente atualizado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expropriado do valor já depositado. Determino a fixação de juros legais de 1% ao mês, a contar da sentença prolatada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo o percentual incidir sobre a diferença entre a oferta e a condenação, bem como sobre as parcelas devidas a título de juros, nos termos da Súmula 617 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao RGI competente, dê-se baixa e arquivem.