Detalhe do processo

0001302-15.2018.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001302-15.2018.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 12/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ILSON RODRIGUES Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ILSON RODRIGUES, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 147 (Fato 01), no art. 129 c/c 14, inc. II (Fatos 02 e 05), no art. 331, caput (Fato 03), no art. 163, parágrafo único, inc. III (Fato 04), e no art. 163, parágrafo único, incs. I e III (Fato 06), todos do Código Penal, tendo como vítimas Eliseu Rodrigues da Silva, Douglas Tavares da Silva, Jean Paulo da Silva Branhari, Ananda Favaro, Eduardo Sebastião de Melo e o Estado do Paraná. Em síntese, consta da denúncia que no dia 12 de abril de 2018, por volta das 17horas, na zona rural, bairro Gramado, neste Município de Siqueira Campos/PR, o acusado teria ameaçado de morte a equipe de socorristas do SAMU (composta por Eliseu Rodrigues da Silva e Douglas Tavares da Silva), afirmando expressamente que os mataria (Fato 01). Nas mesmas circunstâncias, o acusado teria tentado golpear o socorrista Eliseu Rodrigues da Silva com uma enxada. O ato de lesionar só não se consumou porque o Soldado da Polícia Militar, Jean Paulo, interveio rapidamente e efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo para conter o ataque (Fato 02). Além disso, o denunciado teria desacatado o policial militar Jean Paulo da Silva Brunhari no exercício de sua função, de forma que logo após os dois primeiros disparos de contenção (mencionados no Fato 2), o acusado teria avançado agressivamente em direção ao policial, tendo sido necessário que o militar efetuasse mais 4 (quatro) disparos adicionais para que o denunciado finalmente recuasse (Fato 04). Ainda, o réu teria danificado a viatura prefixo 12157 da Polícia Militar (veículo Fiat Pálio Adventure, placas BBI-9270) ao arremessar uma pedra contra ela. A ação causou avarias na pintura e na plotagem do capô do automóvel oficial, gerando um prejuízo de R$ 400,00 para o Estado do Paraná (Fato 04). O acusado também teria tentado agredir fisicamente os policiais militares SD Ananda Favaro, SD Rafael Junqueira dos Reis e SD Wilson Fontanelli Neto, atirando contra eles diversos tijolos e um pé-de-cabra. A agressão não se consumou porque a SD Ananda efetuou 1 (um) disparo de arma de fogo para conter o avanço violento (Fato 05). Por fim, o denunciado teria arremessado uma enxada em direção ao Soldado Eduardo Sebastião de Melo. A ferramenta atingiu e destruiu o escudo de proteção utilizado pelo policial militar para se defender, gerando um dano material ao patrimônio do Estado no valor de R$ 390,00 (Fato 06). A denúncia foi recebida em 04/09/2019 (mov. 19.1). A parte acusada foi citada (mov. 72.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 78.1), com pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com base no atestado médico juntado ao mov. 78.2, com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 81.1). Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, suspendendo-se o processo (mov. 86.1). Juntou-se o laudo pericial ao mov. 113.1, o qual atestou que o acusado, em razão do quadro de Esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), era, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade de Ilson Rodrigues quanto aos crimes prescritos (ameaça, lesão corporal tentada e desacato), com o prosseguimento do processo em relação aos demais delitos não prescritos (mov. 118.1). Julgou-se extinta a punibilidade do acusado, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura, do Código Penal, em relação aos fatos 01, 02, 03 e 05. Com isso, determinou-se o prosseguimento do feito quanto aos Fatos 04 e 06 (mov. 122.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o defensor dativo designado para o ato requereu nova instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido. Em continuidade ao ato, foram ouvidas quatro testemunhas e um informante, e interrogou-se a parte acusada (movs. 194 e 195). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, requerendo a absolvição imprópria, com base no laudo pericial de mov. 113.1, conforme o art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida ambulatorial (mov. 195.11). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a ausência de dolo e a atipicidade das condutas, além da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, requerendo, assim, a absolvição (mov. 202.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. A análise do mérito restringe-se estritamente aos Fatos 04 e 06, ante a consumação da prescrição pretérita dos demais eventos delimitados na decisão de mov. 122.1. Em síntese, a parte acusada teria danificado a viatura prefixo 12157 da Polícia Militar (veículo Fiat Pálio Adventure, placas BBI-9270) ao arremessar uma pedra contra ela. A ação teria causado avarias na pintura e na plotagem do capô do automóvel oficial, gerando um prejuízo de R$ 400,00 para o Estado do Paraná (Fato 04). Além disso, o acusado teria arremessado uma enxada em direção ao Soldado Eduardo Sebastião de Melo, de modo que a ferramenta teria destruído o escudo de proteção utilizado pelo policial militar para se defender, gerando um dano material ao patrimônio do Estado no valor de R$ 390,00 (Fato 06). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.4), portaria (mov. 8.3), orçamentos (mov. 8.14), relatório da autoridade policial (mov. 8.18) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha Jean Paulo da Silva Brunhari (mov. 195.3), que relatou: Recordo, sim, Dr. Nós fomos acionados na época, eu então era policial militar, fomos acionados para prestar um apoio ao SAMU. O Sr. Ilson, eu acho que ele estava em uma crise psicótica ou algo nesse sentido, então o SAMU solicitou à equipe policial militar para que garantisse a integridade física deles no cumprimento do dever deles. Chegando ao local, o Sr. Ilson estava extremamente agressivo, então ele avançou contra a equipe policial ali, e o escudo foi quebrado, se não me engano, não lembro se foi uma pedra ou se foi uma enxada que ele jogou no escudo que quebrou, o escudo dos policiais da Rotam. E também a viatura foi com pedras, que ele atirou pedras na viatura. Não, doutor, isso não foi passado, eu acho que era alguma questão de doença mesmo, algo patológico aí dele. Doutor Davi, eu não me recordo quem passou a informação da patologia, doutor. Eu já tinha ouvido falar que ele tinha problemas de surto ali, mas eu não me recordo quem que falou, talvez alguém da família, porque já faz bastante tempo. Na condição de testemunha, Rinaldo Alberto de Sene Miguel (mov. 195.4) informou: Então, doutor, no dia dos fatos o pessoal da rádio patrulha, da cidade de Siqueira Campos, os policiais Jean e Ananda foram até o local, ele estava agressivo, atingiu os policiais lá, acredito que foi quando atingiu a viatura da rádio patrulha. Posteriormente solicitaram apoio da equipe Rotam, foi quando chegamos. O ambiente estava bem conturbado, o carro do Samu estava na frente da casa dele, ele estava com uma enxada nas mãos, extremamente agressivo. Nós decidimos fazer uma linha com um escudo para tentar chegar nas proximidades dele para contê-lo. Quando nos aproximamos, ele arremessou essa enxada em direção à minha equipe, vindo a quebrar o escudo que estava na mão do soldado De Melo, isso também ocasionou uma lesão na orelha dele, um corte. Devido a essa circunstância, optamos por utilizar o taser, fizemos dois disparos, porém não surgiu efeito. Ele estava em crise psicótica, continuava agressivo, atirando pedras, e estava com um pé-de-cabra na mão. Decidimos utilizar munição de borracha, foram feitos vários disparos contra o Ilson, mesmo assim ele não cedeu, não parou de jogar objetos em direção às equipes. Em um momento a equipe conseguiu dar a volta na residência e atingiu ele pelas costas, momento em que ele caiu e foi contido. Nesse dia eu estava de serviço e foi solicitado apoio, mas eu já sabia que ele tinha problemas psiquiátricos, já tinha informação de ocorrência em outras datas. O informante Eliseu Rodrigues da Silva (mov. 195.5), que apontou: Ah, sim, eu lembro do ocorrido e pelo que eu vi ali, o Ministério Público tá acusando o meu irmão, sendo que ele foi vítima. Então, eu posso contar como é que foi lá o acontecido, daí vocês podem tirar a conclusão do que, como é que foi. Certo, então, meu irmão, ele apresenta esse quadro depressivo, acho que é esquizofrenia, desde 2000, então ele é aposentado por causa disso e até o que que aconteceu esse caso de 2000 a 2017, ele foi internado várias vezes, sabe, por causa desse surto que ele tem mesmo. O que aconteceu? Em 2017, ele, eu que tomei essa iniciativa de, como é que fala, ele estava morando na cidade junto com os meus pais e ele sempre falava que queria ter um lugar para ele, um lugar mais sossegado, que não tenha muito barulho, tipo um sítio, um lugar mais deslocado. Daí, dentro dessa vontade dele, dessa vez, em 2017, eu resolvi ajudar ele. Daí ele estava um pouco melhor do problema dele de depressão e a gente procurou um sítio ali próximo onde ele queria, o desejo dele de morar mesmo. Só que quando ele está medicado, ele é uma pessoa normal, uma pessoa que não apresenta agressividade. Então, nesse tempo, daí a gente achou que ele ia ficar bom num lugar que não tenha muitas pessoas, assim. Daí, eu consegui achar um negócio para ele lá perto do Rolabola, no sítio onde ele aconteceu esses fatos. Daí, em 2017, a gente comprou lá, com o dinheiro dele mesmo, porque ele é aposentado, né? Daí, como ele morava com os pais, ele guardava esse dinheiro. Daí, ele tinha lá um certo valor guardado e a gente achou negócio nesse sítio. Tá, a gente comprou lá, daí foi feita uma reforma nessa casa e tal. Em 2018, ele foi morar no começo do ano lá. O que aconteceu? Ele tinha que tomar os remédios dele, eram comprimidos, odol, regularmente, todos os dias. O que aconteceu que ficou daí, ele quis ir morar nesse sítio e acabou ficando lá sozinho, sabe? Aos cuidados dele mesmo. Onde ele começou a tomar, não frequentemente, esses remédios. Onde ocasionou que ele se fechou, não, ele foi ficando, não queria mais vir para a cidade e tal. Aí, onde eu resolvi, pela primeira vez, entrar para ajudar ele. Até que então, que ele tomava remédio via oral, tipo, comprimido, certo? Daí, ele não quis vir para a cidade nesse dia, que é o dia do ocorrido disso que eu vou falar para o senhor. O que aconteceu? Daí, eu fui lá cedo, ele não quis vir para a cidade, onde ele tinha marcado já uma consulta com o psiquiatra, doutor Felipe, na cidade de Siqueira Campos, certo? Daí, ele não quis ir de manhã para esse atendimento, já em 2018. O que eu fiz? Fui na cidade, a gente pagou um pouco mais para o doutor Felipe ir lá no sítio. Ele foi lá, ele não quis receber, ele fechou a casa e não recebeu a gente, certo? Daí, eu com o doutor Felipe, voltamos para Siqueira, onde o doutor, ele fez uma carta para internamento dele, que era para me levar no hospital, que eles iam achar um local para internamento, porque realmente ele não estava, tipo, ele estava já, tipo, se fechado lá na casa dele. O que que aconteceu? Ele me deu essa autorização e assim que saísse a vaga, foi isso, que ia ser ou em Cascavel ou em Maringá. Daí, era para entrar em contato com o SAMU, que o SAMU ia lá no sítio, ia aplicar a medicação nele, ia trazê-lo para Santa Casa, onde ele ia ficar ali e já ia para esse internamento, que ele ia ficar internado. Ok. Daí, nesse mesmo dia, com essa carta do doutor, que ele fez com urgência, abriu a vaga em Maringá. Isso era um pouco, pouquinho depois do meio dia, mais ou menos, não lembro do horário, certo. Ok, fomos lá no sítio, foi eu e minha mãe, com os dois, os agentes do SAMU lá. Chegamos lá no sítio, chamaram ele. Ele não atendeu, ele ficou na janela e falou que não ia sair, que ele não ia, que ele estava bem, que não ia tomar medicação nenhuma. Daí, os agentes do SAMU falaram para mim que eles não poderiam usar a força para pegar o Ilson, porque ele estava dentro da casa e eles não tinham autorização para invadir, ou seja, derrubar alguma coisa lá, quebrar a porta, aonde foi que eles pediram o auxílio da, daí eles falaram para mim que precisavam do auxílio da Polícia Civil. Certo, daí eu falei, ah, tudo bem. Daí, eles ligaram para a polícia, logo em seguida, chegou dois agentes da Polícia Civil. Daí, pegaram o pé de cabra do próprio, do próprio lá do SAMU e foram tentar arrombar a porta do meu irmão, para pegar ele dentro da casa, na hora que os policiais foram arrombar, que rebentou a porta, eles entraram, rebentaram a porta e o meu irmão saiu para cima deles com, acho que com uma enxada, coisa assim, e eles, tipo, como estava na área da casa, assim, eles evadiram, saíram correndo do meu irmão, dava tempo para ele sair, não tinha ali um risco de ser atingido com uma enxada. O que que aconteceu? Daí, um dos, não lembro qual, um dos agentes pegou arma de fogo e atirou, três, duas vezes ou três vezes, próximo do meu irmão, até que eu achei desnecessário isso que aconteceu. E, para botar medo nele, atiraram perto do pé dele, uma acertou na beirada da casa e o outro, acho que, meio que na direção dele, só que não acertou no meu irmão. Isso aí eu achei que foi um exagero, que não precisava, era só sair correndo de lá, que não precisava puxar arma de fogo para o meu irmão, porque eu já tinha avisado que ele tinha problema psicológico. Daí, o que que aconteceu? Beleza, não conseguiram chegar perto dele, porque o meu irmão, ali próximo dele tinha pedaço de tijolo, caco, não tijolo inteiro, mas sim pedaço. E, nisso, ele pegou e tacou na polícia, onde que acertou o carro da viatura. Daí, certo, saíram de perto, tiraram o carro dali, o SAMU também foi um pouco mais para frente e tentaram conversar com ele para fazer ele se acalmar, ele falou que não ia sair de lá. E, tá, aí passou um tempo, eles resolveram chamar o, como é que é o nome, a ROTAM, ROTAM com aparatos não letais. Coisa assim que ele falou para mim, que nós íamos ter que esperar chegar. Beleza, a gente esperou mais ou menos meia hora, quase uma hora, daí chegou, acho que uns dois ou três carros cheios de policial, com arma de bala de borracha, com taser, sabe essas coisas não letais? Com esse escudo da polícia também. Foram tentar negociar com ele, falar com ele, mas não tinha diálogo, porque ele não, ele não, realmente ele não, não se entregava, vamos dizer assim. Só que, assim, ele não atacava a polícia se a polícia não resolvesse, não fosse perto dele, a ameaça era, ele falou bem assim, não entra na minha propriedade, que se entrar eu vou, vou acabar com vocês, vou atacar vocês. Então, enquanto eles estavam lá fora, estava normal, ele não estava atacando ninguém. Ele só reagia quando as polícias tentavam ir para cima, entrar dentro do quintal dele. Daí, o que aconteceu? Passou horas e horas, até eu falei para a polícia, mas será que vocês não tem um tranquilizante ou coisa assim para jogar nele, para ele ficar mais calmo, ou um spray de pimenta para jogar no olho, para ele não enxergar e você chegar e pegar ele? Daí eles falaram que não, que ele sabia o que estava fazendo e tal. Daí, ficamos lá até quatro horas da tarde, naquele... Tipo, estava enrolado, tinha mais ou menos lá de dez a doze, treze policial lá. Estava um... Tipo assim, eu acho que não precisava de tudo aquilo. Se fosse bem arrumado lá, não precisava ter agredido ele como fizeram. O que aconteceu? Resolveram atacar ele, tipo, ir para cima dele com tudo. Foram com vários tiros de bala de borracha. Só para vocês terem uma noção, eles deram um tiro de taser nele. O taser dá choque. Normalmente, uma pessoa normal cai. O meu irmão, ele nem com as balas de borracha e nem com o taser conseguiu derrubar ele. Então, ele estava em surto psicológico. Ou seja, ele arrancou o taser, aqueles negócios que tem tipo uma chumbada, assim como se não fosse nada. Daí, nesse muvuco ali de a gente tentando ir para cima dele, dando tiro, acertar o tiro no rosto dele, de bala de borracha, poderia ter acertado no olho, acertar no corpo dele, até hoje ele tem as marcas. Sendo que não estava fazendo efeito. Eles viram que não estava fazendo efeito isso. Aonde continuaram indo para cima. Onde o meu irmão, que ele estava com uma enxada, eu acho, na mão, mandou e eu tenho essas provas gravadas em vídeo. Está no meu celular, eu filmei tudo. E nessa hora que quebrou o escudo da polícia, que era tipo um vidro ali, um acrílico. Quebrou, foram para cima, daí nesse meio ali que estava realmente machucando ele, veio um policial por trás, que foi o que desestabilizou ele, que deu um empurrão nele pelas costas, um chute, ele caiu no chão. Daí conseguiram conter ele. Esse foi o que ocorreu ali para chegar a esse ponto. Só que antes disso, como eu posso dizer assim, entre esse meio, que eu falei que foi quatro horas mais ou menos que pegaram ele, eles ficavam conversando, só que muitas das vezes não era técnico, era uma coisa tipo assim, os caras do Samu meio que zoavam com ele, falavam as coisas para ele, então deixava ele mais nervoso ainda. Uma coisa que eu acho que deveria ter acontecido. E outra coisa que eu não achei que foi legal também, as próprias polícias pegaram essas imagens que eles gravaram com o celular deles, e soltaram nas redes sociais, até que eu estava mexendo no TikTok um dia, pareceu tipo vangloriando o ocorrido lá, sabe? O irmão todo machucado e eles, tipo assim, achando legal isso. Não gostei do jeito que foi feita essa operação, sendo que, vamos dizer assim, se você vai pegar um animal, um animal ser humano... É, eu só não queria que o meu irmão fosse condenado do jeito que estava lá dizendo... Olha aí, ele é desde os anos 2000, acho que ele é aposentado por causa desse problema. Sempre teve esse problema (esquizofrenia). Então, é como eu te disse, ele tomando a medicação, ele é normal. Daí, o que aconteceu? Ele... Ah, é, eu não expliquei direito. Depois que ele passou por esse transtorno, eu não sabia que existia o odol injetável. Até que agora ele toma o odol injetável e não tem mais esses problemas, sabe? Então, ele ficou vários anos depois de 2018 morando lá no sítio e teve uma intercorrência só quando ele parou de tomar essa injeção, que foi o meu irmão que passou a cuidar dele, daí não teve esse cuidado, sabe? Então, se ele tomar medicação, ele é uma pessoa normal. A testemunha Douglas Tavares da Silva (mov. 195.6) descreveu: Chegou na ocorrência, na residência do seu Ilson, ele estava adentrado na residência dele, com a porta fechada. Enfim, aonde nós e o solicitante, que é o irmão dele, tentando conversar com ele, pra ele sair, pra nós dialogar, pra conseguir encaminhá-lo mesmo até o hospital, que segundo o irmão tinha um internamento compulsório na época. Aí, ele abriu a porta com uma enxada, e onde tentou agredir o Eliseu, que é um colega e condutor que trabalha comigo até hoje. Aí, os policiais já vieram e já também tentou agredir os mesmos com pedra, tijolo, pedra, enxada. Assim, muito brevemente, ele acertou a enxada no escudo da Rotam, e chegou a quebrar o escudo da Rotam, ferindo o Eduardo, se eu não me engano. E assim por diante. Foram várias pedradas, várias tentativas de acerto, xingamento, enfim. Doutor, eu não me recordo muito bem, nós fomos acionados para essa ocorrência por um internamento compulsório ou voluntário. Eu não me lembro muito bem. Aí, onde nós chegamos lá, ele não estava em ato de surto. Ele estava dentro da residência, fechado, dialogando normalmente. Aí, onde nós chamamos ele para sair da residência. Aí, onde ele começou a causar ofensa verbal, xingando. Aí, onde acabou abrindo a porta. Eu não me lembro se foi aberta a porta ou se ele saiu, mas já com uma enxada na mão. Aí, onde nós correu. Lembro sim, Excelência. Se eu não me engano, ele jogou um tijolo que acertou a VTR da polícia. Só eu não lembro quais as VTRs. Isso, o irmão dele entrou em contato com a Regulação, onde nós fomos até o irmão dele, se eu não me engano, na época, que o irmão dele conduziu nós até a residência, porque lá não pega GPS, antigamente. Aí, nós fomos para o irmão dele. Aí, chegando lá, aconteceu esse fato, onde ele abriu a porta, deu enxadada, danificou a maca do SAMU, danificou o escudo da Rotam e as pedras, pau, enfim. Não estava em ato de surto, Excelência. Ele estava dentro da casa, verbalizando normal. Nós pedíamos para ele sair. Aí, nós tentamos dialogar normalmente, mas, enfim, foi breve que ele abriu a porta, já começou com xingamento e... Aí, quando ele abriu a porta, aí foi para o estopim dele, né? Perna para quem tem, doutor. Corremos tudo, porque estava com a enxada na mão, daí os policiais já estavam em apoio, né? Só que os policiais que estavam em apoio, na hora, não tinham o escudo. Aí, onde ele começou a tentar agredir os mesmos com pedra e pau, foi pedido apoio da, eu acredito, da ROTAM, na época. Não me lembro bem. Aí, onde ele chegou a danificar o escudo, lesionando, acredito, o Eduardo, jogando pedra. Daí, onde o meu colega... Desculpa, excelência, mas aqui está citando o Eliseu, que eu acredito que é o irmão dele, mas o colega meu, que estava atual, é outro sobrenome. É Eliseu também, mas é outro. Eu acredito que um ato ali, eu não sei se ele ficou com medo, mas eu classificava como um ato de surto mesmo, doutor. Porque uma pessoa em sã consciência não vai danificar os policiais, não vai danificar o patrimônio público, nem nós, nem socorristas. A pessoa em sã consciência vai respeitar a autoridade, né? A testemunha Eduardo Sebastião de Melo (mov. 195.8) informou: Então, eu me recordo vagamente da situação, eu me recordo que foi solicitado nosso apoio. O SAMU foi para tentar atender ali, o Sr. Ilson estava em surto, realmente, era nítido, foi preciso o uso da força para contê-lo. Recordo que eu estava com o escudo, ele arremessou a enxada e danificou o escudo, ele acabou cortando a minha orelha. Recordo nitidamente do estado dele que era um surto psicótico. Eu não me recordo para citar sobre o dano à viatura. Eu tinha só conhecimento superficial sobre o histórico de vida dele e de patologias. A gente já foi lá ciente, porque a equipe foi em apoio ao SAMU, a gente já foi ciente do estado psicótico dele lá. A parte acusada ILSON RODRIGUES decidiu exercer o direito ao silêncio (mov. 195.10). Em fase policial (mov. 8.17) narrou que: Relata na presença de sua genitora que toma remédios controlados, no dia do fato não estava bem e o SAMU foi acionado, também chegou a Polícia Militar, pegou um pé-de-cabra para atingir os policiais, pegou uma enxada para atingir os policiais, também jogou pedras e paus nos policiais, diz que jogou tudo que tinha na sua frente. Diz que estava nervoso porque à noite tinha um cara com uma luneta rondando sua casa e também estava sem tomar os remédios. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de dano qualificado contra patrimônio do Estado (Fato 04). A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, restaram plenamente demonstradas. O orçamento de mov. 8.14 atesta o decréscimo patrimonial público no valor de R$ 400,00. Sob o crivo do contraditório, a testemunha e policial militar Jean Paulo da Silva Brunhari relatou de forma harmônica que o réu atirou pedras contra a viatura, danificando-a. No mesmo sentido, a testemunha Rinaldo Alberto de Sene Miguel corroborou que o acusado estava extremamente agressivo e atingiu a viatura da rádio patrulha. O próprio informante e irmão do réu, Eliseu Rodrigues da Silva, presenciou o momento em que o acusado arremessou pedaços de tijolo e pedras, vindo a acertar o veículo oficial. Em sede policial, o próprio réu admitiu ter jogado pedras e paus contra a polícia. 2.4. Crime de dano qualificado contra patrimônio do Estado (Fato 04). A infração prevista no art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal, também encontra suporte probatório robusto. O prejuízo ao erário foi fixado em R$ 390,00, conforme avaliação técnica (mov. 8.14). A testemunha Rinaldo Alberto explicitou que, ao formarem uma linha com escudos para conter o acusado, este arremessou uma enxada em direção à equipe, destruindo o escudo de proteção balística empunhado pelo Soldado Eduardo Sebastião de Melo. O próprio policial Eduardo Sebastião de Melo confirmou em juízo o impacto da enxada arremessada contra o seu escudo, o que inclusive lhe gerou uma lesão física na orelha. O irmão do acusado, Eliseu, atestou em seu depoimento judicial que testemunhou a quebra do escudo de acrílico protetor pela ação do irmão. Portanto, resta evidente que o réu praticou atos materiais que se amoldam perfeitamente aos tipos penais de dano qualificado (deterioração e destruição de patrimônio do Estado do Paraná, sendo o último com emprego de violência). As teses defensivas de atipicidade e ausência de dolo não merecem prosperar, uma vez que a conduta foi livre e direcionada aos bens públicos. Contudo, a responsabilização penal do agente esbarra na análise de sua culpabilidade, como será demonstrado no tópico a seguir. 2.5. Inimputabilidade do réu e absolvição imprópria. O laudo de exame psiquiátrico nº 11.377/2025 (mov. 113.1), elaborado pelo Perito Oficial Dr. Fábio Brasil, esclarece a condição mental do acusado. O periciando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), uma patologia crônica caracterizada por delírios persecutórios e alucinações severas. O perito foi categórico ao responder aos quesitos judiciais e das partes, asseverando que: O examinado ILSON RODRIGUES é portador de Esquizofrenia paranoide [...] com início anterior aos fatos denunciados nos autos [...]; por esse motivo, à época, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ficou demonstrado pelas provas orais que o acusado se encontrava em severo surto psicótico no momento da abordagem. O informante Eliseu explicou que o irmão havia descontinuado a medicação via oral e estava isolado; as testemunhas Jean Paulo, Rinaldo e Eduardo também enfatizaram que o estado de surto do acusado era nítido e impedia qualquer diálogo racional. Sendo a doença mental uma das causas de exclusão da imputabilidade, e esta última um dos requisitos da culpabilidade, que é pressuposto da pena, conjugado com o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, outro caminho não há senão o da absolvição do acusado. Configurada a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, impõe-se a exclusão da culpabilidade do agente por inimputabilidade. Não obstante a comprovação do fato típico e ilícito, o réu não é passível de pena. O ordenamento jurídico processual penal dita que, em casos tais, deve o magistrado proferir uma absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se a devida medida de segurança. Nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, se o fato for punível com reclusão, o juiz determinará a internação; se punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve aplicar a medida de segurança com base na periculosidade do agente, e não na natureza da pena privativa de liberdade prevista para o delito. No caso em tela, os crimes remanescentes são de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, CP), cujas penas abstratas são de detenção. Além da natureza da pena autorizar a opção mais branda, o próprio perito oficial consignou expressamente no laudo que, diante do desenvolvimento tecnológico atual dos psicofármacos, “convém permanecer em tratamento médico ambulatorial e prescrição de fármacos antipsicóticos pelo restante da vida”. O irmão do réu confirmou que o acusado atualmente faz uso de medicação injetável com excelente estabilização e sem novas intercorrências violentas. Em observância aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, acolhe-se, destarte, o pedido do Ministério Público e a recomendação pericial para aplicar a medida de tratamento ambulatorial, por se mostrar mais adequada e humanizada à ressocialização e controle do quadro clínico do cidadão. Por fim, ressalta-se que, nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO E DELITOS DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA, TODOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EFEITO AUTOMÁTICO. ARTIGO 597 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA RECOMENDADA NO LAUDO PSIQUIÁTRICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. “(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. (...)”. (STJ, HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, agente julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001931 08.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.02.2023) – Destaquei. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a parte ré ILSON RODRIGUES, da prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), e art. 163, parágrafo único, incisos I e III (Fato 06), ambos do Código Penal, fazendo-o com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, combinado com o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b. CONFIRMAR a extinção da punibilidade do acusado, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura, do Código Penal, em relação aos Fatos 01, 02, 03 e 05, nos termos da decisão de mov. 122.1. Em consequência, com fundamento no art. 97, caput (segunda parte), do Código Penal, aplica-se ao absolvido a medida consistente em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. Medida de Segurança - Tratamento Ambulatorial: Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial, com sua autuação no SEEU. Nomeada Defesa Dativa à parte acusada ILSON RODRIGUES, arbitram-se honorários ao Dr. MARCOS JOSÉ MESQUITA, OAB/PR nº 30.566A, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.17 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Siqueira Campos, 16 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILSON RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CARLOS DE LIMA

OAB: 92560/PR

MARCOS JOSÉ MESQUITA

OAB: 30566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001302-15.2018.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 12/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ILSON RODRIGUES Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ILSON RODRIGUES, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 147 (Fato 01), no art. 129 c/c 14, inc. II (Fatos 02 e 05), no art. 331, caput (Fato 03), no art. 163, parágrafo único, inc. III (Fato 04), e no art. 163, parágrafo único, incs. I e III (Fato 06), todos do Código Penal, tendo como vítimas Eliseu Rodrigues da Silva, Douglas Tavares da Silva, Jean Paulo da Silva Branhari, Ananda Favaro, Eduardo Sebastião de Melo e o Estado do Paraná. Em síntese, consta da denúncia que no dia 12 de abril de 2018, por volta das 17horas, na zona rural, bairro Gramado, neste Município de Siqueira Campos/PR, o acusado teria ameaçado de morte a equipe de socorristas do SAMU (composta por Eliseu Rodrigues da Silva e Douglas Tavares da Silva), afirmando expressamente que os mataria (Fato 01). Nas mesmas circunstâncias, o acusado teria tentado golpear o socorrista Eliseu Rodrigues da Silva com uma enxada. O ato de lesionar só não se consumou porque o Soldado da Polícia Militar, Jean Paulo, interveio rapidamente e efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo para conter o ataque (Fato 02). Além disso, o denunciado teria desacatado o policial militar Jean Paulo da Silva Brunhari no exercício de sua função, de forma que logo após os dois primeiros disparos de contenção (mencionados no Fato 2), o acusado teria avançado agressivamente em direção ao policial, tendo sido necessário que o militar efetuasse mais 4 (quatro) disparos adicionais para que o denunciado finalmente recuasse (Fato 04). Ainda, o réu teria danificado a viatura prefixo 12157 da Polícia Militar (veículo Fiat Pálio Adventure, placas BBI-9270) ao arremessar uma pedra contra ela. A ação causou avarias na pintura e na plotagem do capô do automóvel oficial, gerando um prejuízo de R$ 400,00 para o Estado do Paraná (Fato 04). O acusado também teria tentado agredir fisicamente os policiais militares SD Ananda Favaro, SD Rafael Junqueira dos Reis e SD Wilson Fontanelli Neto, atirando contra eles diversos tijolos e um pé-de-cabra. A agressão não se consumou porque a SD Ananda efetuou 1 (um) disparo de arma de fogo para conter o avanço violento (Fato 05). Por fim, o denunciado teria arremessado uma enxada em direção ao Soldado Eduardo Sebastião de Melo. A ferramenta atingiu e destruiu o escudo de proteção utilizado pelo policial militar para se defender, gerando um dano material ao patrimônio do Estado no valor de R$ 390,00 (Fato 06). A denúncia foi recebida em 04/09/2019 (mov. 19.1). A parte acusada foi citada (mov. 72.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 78.1), com pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com base no atestado médico juntado ao mov. 78.2, com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 81.1). Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, suspendendo-se o processo (mov. 86.1). Juntou-se o laudo pericial ao mov. 113.1, o qual atestou que o acusado, em razão do quadro de Esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), era, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade de Ilson Rodrigues quanto aos crimes prescritos (ameaça, lesão corporal tentada e desacato), com o prosseguimento do processo em relação aos demais delitos não prescritos (mov. 118.1). Julgou-se extinta a punibilidade do acusado, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura, do Código Penal, em relação aos fatos 01, 02, 03 e 05. Com isso, determinou-se o prosseguimento do feito quanto aos Fatos 04 e 06 (mov. 122.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o defensor dativo designado para o ato requereu nova instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido. Em continuidade ao ato, foram ouvidas quatro testemunhas e um informante, e interrogou-se a parte acusada (movs. 194 e 195). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, requerendo a absolvição imprópria, com base no laudo pericial de mov. 113.1, conforme o art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida ambulatorial (mov. 195.11). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a ausência de dolo e a atipicidade das condutas, além da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, requerendo, assim, a absolvição (mov. 202.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. A análise do mérito restringe-se estritamente aos Fatos 04 e 06, ante a consumação da prescrição pretérita dos demais eventos delimitados na decisão de mov. 122.1. Em síntese, a parte acusada teria danificado a viatura prefixo 12157 da Polícia Militar (veículo Fiat Pálio Adventure, placas BBI-9270) ao arremessar uma pedra contra ela. A ação teria causado avarias na pintura e na plotagem do capô do automóvel oficial, gerando um prejuízo de R$ 400,00 para o Estado do Paraná (Fato 04). Além disso, o acusado teria arremessado uma enxada em direção ao Soldado Eduardo Sebastião de Melo, de modo que a ferramenta teria destruído o escudo de proteção utilizado pelo policial militar para se defender, gerando um dano material ao patrimônio do Estado no valor de R$ 390,00 (Fato 06). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.4), portaria (mov. 8.3), orçamentos (mov. 8.14), relatório da autoridade policial (mov. 8.18) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha Jean Paulo da Silva Brunhari (mov. 195.3), que relatou: Recordo, sim, Dr. Nós fomos acionados na época, eu então era policial militar, fomos acionados para prestar um apoio ao SAMU. O Sr. Ilson, eu acho que ele estava em uma crise psicótica ou algo nesse sentido, então o SAMU solicitou à equipe policial militar para que garantisse a integridade física deles no cumprimento do dever deles. Chegando ao local, o Sr. Ilson estava extremamente agressivo, então ele avançou contra a equipe policial ali, e o escudo foi quebrado, se não me engano, não lembro se foi uma pedra ou se foi uma enxada que ele jogou no escudo que quebrou, o escudo dos policiais da Rotam. E também a viatura foi com pedras, que ele atirou pedras na viatura. Não, doutor, isso não foi passado, eu acho que era alguma questão de doença mesmo, algo patológico aí dele. Doutor Davi, eu não me recordo quem passou a informação da patologia, doutor. Eu já tinha ouvido falar que ele tinha problemas de surto ali, mas eu não me recordo quem que falou, talvez alguém da família, porque já faz bastante tempo. Na condição de testemunha, Rinaldo Alberto de Sene Miguel (mov. 195.4) informou: Então, doutor, no dia dos fatos o pessoal da rádio patrulha, da cidade de Siqueira Campos, os policiais Jean e Ananda foram até o local, ele estava agressivo, atingiu os policiais lá, acredito que foi quando atingiu a viatura da rádio patrulha. Posteriormente solicitaram apoio da equipe Rotam, foi quando chegamos. O ambiente estava bem conturbado, o carro do Samu estava na frente da casa dele, ele estava com uma enxada nas mãos, extremamente agressivo. Nós decidimos fazer uma linha com um escudo para tentar chegar nas proximidades dele para contê-lo. Quando nos aproximamos, ele arremessou essa enxada em direção à minha equipe, vindo a quebrar o escudo que estava na mão do soldado De Melo, isso também ocasionou uma lesão na orelha dele, um corte. Devido a essa circunstância, optamos por utilizar o taser, fizemos dois disparos, porém não surgiu efeito. Ele estava em crise psicótica, continuava agressivo, atirando pedras, e estava com um pé-de-cabra na mão. Decidimos utilizar munição de borracha, foram feitos vários disparos contra o Ilson, mesmo assim ele não cedeu, não parou de jogar objetos em direção às equipes. Em um momento a equipe conseguiu dar a volta na residência e atingiu ele pelas costas, momento em que ele caiu e foi contido. Nesse dia eu estava de serviço e foi solicitado apoio, mas eu já sabia que ele tinha problemas psiquiátricos, já tinha informação de ocorrência em outras datas. O informante Eliseu Rodrigues da Silva (mov. 195.5), que apontou: Ah, sim, eu lembro do ocorrido e pelo que eu vi ali, o Ministério Público tá acusando o meu irmão, sendo que ele foi vítima. Então, eu posso contar como é que foi lá o acontecido, daí vocês podem tirar a conclusão do que, como é que foi. Certo, então, meu irmão, ele apresenta esse quadro depressivo, acho que é esquizofrenia, desde 2000, então ele é aposentado por causa disso e até o que que aconteceu esse caso de 2000 a 2017, ele foi internado várias vezes, sabe, por causa desse surto que ele tem mesmo. O que aconteceu? Em 2017, ele, eu que tomei essa iniciativa de, como é que fala, ele estava morando na cidade junto com os meus pais e ele sempre falava que queria ter um lugar para ele, um lugar mais sossegado, que não tenha muito barulho, tipo um sítio, um lugar mais deslocado. Daí, dentro dessa vontade dele, dessa vez, em 2017, eu resolvi ajudar ele. Daí ele estava um pouco melhor do problema dele de depressão e a gente procurou um sítio ali próximo onde ele queria, o desejo dele de morar mesmo. Só que quando ele está medicado, ele é uma pessoa normal, uma pessoa que não apresenta agressividade. Então, nesse tempo, daí a gente achou que ele ia ficar bom num lugar que não tenha muitas pessoas, assim. Daí, eu consegui achar um negócio para ele lá perto do Rolabola, no sítio onde ele aconteceu esses fatos. Daí, em 2017, a gente comprou lá, com o dinheiro dele mesmo, porque ele é aposentado, né? Daí, como ele morava com os pais, ele guardava esse dinheiro. Daí, ele tinha lá um certo valor guardado e a gente achou negócio nesse sítio. Tá, a gente comprou lá, daí foi feita uma reforma nessa casa e tal. Em 2018, ele foi morar no começo do ano lá. O que aconteceu? Ele tinha que tomar os remédios dele, eram comprimidos, odol, regularmente, todos os dias. O que aconteceu que ficou daí, ele quis ir morar nesse sítio e acabou ficando lá sozinho, sabe? Aos cuidados dele mesmo. Onde ele começou a tomar, não frequentemente, esses remédios. Onde ocasionou que ele se fechou, não, ele foi ficando, não queria mais vir para a cidade e tal. Aí, onde eu resolvi, pela primeira vez, entrar para ajudar ele. Até que então, que ele tomava remédio via oral, tipo, comprimido, certo? Daí, ele não quis vir para a cidade nesse dia, que é o dia do ocorrido disso que eu vou falar para o senhor. O que aconteceu? Daí, eu fui lá cedo, ele não quis vir para a cidade, onde ele tinha marcado já uma consulta com o psiquiatra, doutor Felipe, na cidade de Siqueira Campos, certo? Daí, ele não quis ir de manhã para esse atendimento, já em 2018. O que eu fiz? Fui na cidade, a gente pagou um pouco mais para o doutor Felipe ir lá no sítio. Ele foi lá, ele não quis receber, ele fechou a casa e não recebeu a gente, certo? Daí, eu com o doutor Felipe, voltamos para Siqueira, onde o doutor, ele fez uma carta para internamento dele, que era para me levar no hospital, que eles iam achar um local para internamento, porque realmente ele não estava, tipo, ele estava já, tipo, se fechado lá na casa dele. O que que aconteceu? Ele me deu essa autorização e assim que saísse a vaga, foi isso, que ia ser ou em Cascavel ou em Maringá. Daí, era para entrar em contato com o SAMU, que o SAMU ia lá no sítio, ia aplicar a medicação nele, ia trazê-lo para Santa Casa, onde ele ia ficar ali e já ia para esse internamento, que ele ia ficar internado. Ok. Daí, nesse mesmo dia, com essa carta do doutor, que ele fez com urgência, abriu a vaga em Maringá. Isso era um pouco, pouquinho depois do meio dia, mais ou menos, não lembro do horário, certo. Ok, fomos lá no sítio, foi eu e minha mãe, com os dois, os agentes do SAMU lá. Chegamos lá no sítio, chamaram ele. Ele não atendeu, ele ficou na janela e falou que não ia sair, que ele não ia, que ele estava bem, que não ia tomar medicação nenhuma. Daí, os agentes do SAMU falaram para mim que eles não poderiam usar a força para pegar o Ilson, porque ele estava dentro da casa e eles não tinham autorização para invadir, ou seja, derrubar alguma coisa lá, quebrar a porta, aonde foi que eles pediram o auxílio da, daí eles falaram para mim que precisavam do auxílio da Polícia Civil. Certo, daí eu falei, ah, tudo bem. Daí, eles ligaram para a polícia, logo em seguida, chegou dois agentes da Polícia Civil. Daí, pegaram o pé de cabra do próprio, do próprio lá do SAMU e foram tentar arrombar a porta do meu irmão, para pegar ele dentro da casa, na hora que os policiais foram arrombar, que rebentou a porta, eles entraram, rebentaram a porta e o meu irmão saiu para cima deles com, acho que com uma enxada, coisa assim, e eles, tipo, como estava na área da casa, assim, eles evadiram, saíram correndo do meu irmão, dava tempo para ele sair, não tinha ali um risco de ser atingido com uma enxada. O que que aconteceu? Daí, um dos, não lembro qual, um dos agentes pegou arma de fogo e atirou, três, duas vezes ou três vezes, próximo do meu irmão, até que eu achei desnecessário isso que aconteceu. E, para botar medo nele, atiraram perto do pé dele, uma acertou na beirada da casa e o outro, acho que, meio que na direção dele, só que não acertou no meu irmão. Isso aí eu achei que foi um exagero, que não precisava, era só sair correndo de lá, que não precisava puxar arma de fogo para o meu irmão, porque eu já tinha avisado que ele tinha problema psicológico. Daí, o que que aconteceu? Beleza, não conseguiram chegar perto dele, porque o meu irmão, ali próximo dele tinha pedaço de tijolo, caco, não tijolo inteiro, mas sim pedaço. E, nisso, ele pegou e tacou na polícia, onde que acertou o carro da viatura. Daí, certo, saíram de perto, tiraram o carro dali, o SAMU também foi um pouco mais para frente e tentaram conversar com ele para fazer ele se acalmar, ele falou que não ia sair de lá. E, tá, aí passou um tempo, eles resolveram chamar o, como é que é o nome, a ROTAM, ROTAM com aparatos não letais. Coisa assim que ele falou para mim, que nós íamos ter que esperar chegar. Beleza, a gente esperou mais ou menos meia hora, quase uma hora, daí chegou, acho que uns dois ou três carros cheios de policial, com arma de bala de borracha, com taser, sabe essas coisas não letais? Com esse escudo da polícia também. Foram tentar negociar com ele, falar com ele, mas não tinha diálogo, porque ele não, ele não, realmente ele não, não se entregava, vamos dizer assim. Só que, assim, ele não atacava a polícia se a polícia não resolvesse, não fosse perto dele, a ameaça era, ele falou bem assim, não entra na minha propriedade, que se entrar eu vou, vou acabar com vocês, vou atacar vocês. Então, enquanto eles estavam lá fora, estava normal, ele não estava atacando ninguém. Ele só reagia quando as polícias tentavam ir para cima, entrar dentro do quintal dele. Daí, o que aconteceu? Passou horas e horas, até eu falei para a polícia, mas será que vocês não tem um tranquilizante ou coisa assim para jogar nele, para ele ficar mais calmo, ou um spray de pimenta para jogar no olho, para ele não enxergar e você chegar e pegar ele? Daí eles falaram que não, que ele sabia o que estava fazendo e tal. Daí, ficamos lá até quatro horas da tarde, naquele... Tipo, estava enrolado, tinha mais ou menos lá de dez a doze, treze policial lá. Estava um... Tipo assim, eu acho que não precisava de tudo aquilo. Se fosse bem arrumado lá, não precisava ter agredido ele como fizeram. O que aconteceu? Resolveram atacar ele, tipo, ir para cima dele com tudo. Foram com vários tiros de bala de borracha. Só para vocês terem uma noção, eles deram um tiro de taser nele. O taser dá choque. Normalmente, uma pessoa normal cai. O meu irmão, ele nem com as balas de borracha e nem com o taser conseguiu derrubar ele. Então, ele estava em surto psicológico. Ou seja, ele arrancou o taser, aqueles negócios que tem tipo uma chumbada, assim como se não fosse nada. Daí, nesse muvuco ali de a gente tentando ir para cima dele, dando tiro, acertar o tiro no rosto dele, de bala de borracha, poderia ter acertado no olho, acertar no corpo dele, até hoje ele tem as marcas. Sendo que não estava fazendo efeito. Eles viram que não estava fazendo efeito isso. Aonde continuaram indo para cima. Onde o meu irmão, que ele estava com uma enxada, eu acho, na mão, mandou e eu tenho essas provas gravadas em vídeo. Está no meu celular, eu filmei tudo. E nessa hora que quebrou o escudo da polícia, que era tipo um vidro ali, um acrílico. Quebrou, foram para cima, daí nesse meio ali que estava realmente machucando ele, veio um policial por trás, que foi o que desestabilizou ele, que deu um empurrão nele pelas costas, um chute, ele caiu no chão. Daí conseguiram conter ele. Esse foi o que ocorreu ali para chegar a esse ponto. Só que antes disso, como eu posso dizer assim, entre esse meio, que eu falei que foi quatro horas mais ou menos que pegaram ele, eles ficavam conversando, só que muitas das vezes não era técnico, era uma coisa tipo assim, os caras do Samu meio que zoavam com ele, falavam as coisas para ele, então deixava ele mais nervoso ainda. Uma coisa que eu acho que deveria ter acontecido. E outra coisa que eu não achei que foi legal também, as próprias polícias pegaram essas imagens que eles gravaram com o celular deles, e soltaram nas redes sociais, até que eu estava mexendo no TikTok um dia, pareceu tipo vangloriando o ocorrido lá, sabe? O irmão todo machucado e eles, tipo assim, achando legal isso. Não gostei do jeito que foi feita essa operação, sendo que, vamos dizer assim, se você vai pegar um animal, um animal ser humano... É, eu só não queria que o meu irmão fosse condenado do jeito que estava lá dizendo... Olha aí, ele é desde os anos 2000, acho que ele é aposentado por causa desse problema. Sempre teve esse problema (esquizofrenia). Então, é como eu te disse, ele tomando a medicação, ele é normal. Daí, o que aconteceu? Ele... Ah, é, eu não expliquei direito. Depois que ele passou por esse transtorno, eu não sabia que existia o odol injetável. Até que agora ele toma o odol injetável e não tem mais esses problemas, sabe? Então, ele ficou vários anos depois de 2018 morando lá no sítio e teve uma intercorrência só quando ele parou de tomar essa injeção, que foi o meu irmão que passou a cuidar dele, daí não teve esse cuidado, sabe? Então, se ele tomar medicação, ele é uma pessoa normal. A testemunha Douglas Tavares da Silva (mov. 195.6) descreveu: Chegou na ocorrência, na residência do seu Ilson, ele estava adentrado na residência dele, com a porta fechada. Enfim, aonde nós e o solicitante, que é o irmão dele, tentando conversar com ele, pra ele sair, pra nós dialogar, pra conseguir encaminhá-lo mesmo até o hospital, que segundo o irmão tinha um internamento compulsório na época. Aí, ele abriu a porta com uma enxada, e onde tentou agredir o Eliseu, que é um colega e condutor que trabalha comigo até hoje. Aí, os policiais já vieram e já também tentou agredir os mesmos com pedra, tijolo, pedra, enxada. Assim, muito brevemente, ele acertou a enxada no escudo da Rotam, e chegou a quebrar o escudo da Rotam, ferindo o Eduardo, se eu não me engano. E assim por diante. Foram várias pedradas, várias tentativas de acerto, xingamento, enfim. Doutor, eu não me recordo muito bem, nós fomos acionados para essa ocorrência por um internamento compulsório ou voluntário. Eu não me lembro muito bem. Aí, onde nós chegamos lá, ele não estava em ato de surto. Ele estava dentro da residência, fechado, dialogando normalmente. Aí, onde nós chamamos ele para sair da residência. Aí, onde ele começou a causar ofensa verbal, xingando. Aí, onde acabou abrindo a porta. Eu não me lembro se foi aberta a porta ou se ele saiu, mas já com uma enxada na mão. Aí, onde nós correu. Lembro sim, Excelência. Se eu não me engano, ele jogou um tijolo que acertou a VTR da polícia. Só eu não lembro quais as VTRs. Isso, o irmão dele entrou em contato com a Regulação, onde nós fomos até o irmão dele, se eu não me engano, na época, que o irmão dele conduziu nós até a residência, porque lá não pega GPS, antigamente. Aí, nós fomos para o irmão dele. Aí, chegando lá, aconteceu esse fato, onde ele abriu a porta, deu enxadada, danificou a maca do SAMU, danificou o escudo da Rotam e as pedras, pau, enfim. Não estava em ato de surto, Excelência. Ele estava dentro da casa, verbalizando normal. Nós pedíamos para ele sair. Aí, nós tentamos dialogar normalmente, mas, enfim, foi breve que ele abriu a porta, já começou com xingamento e... Aí, quando ele abriu a porta, aí foi para o estopim dele, né? Perna para quem tem, doutor. Corremos tudo, porque estava com a enxada na mão, daí os policiais já estavam em apoio, né? Só que os policiais que estavam em apoio, na hora, não tinham o escudo. Aí, onde ele começou a tentar agredir os mesmos com pedra e pau, foi pedido apoio da, eu acredito, da ROTAM, na época. Não me lembro bem. Aí, onde ele chegou a danificar o escudo, lesionando, acredito, o Eduardo, jogando pedra. Daí, onde o meu colega... Desculpa, excelência, mas aqui está citando o Eliseu, que eu acredito que é o irmão dele, mas o colega meu, que estava atual, é outro sobrenome. É Eliseu também, mas é outro. Eu acredito que um ato ali, eu não sei se ele ficou com medo, mas eu classificava como um ato de surto mesmo, doutor. Porque uma pessoa em sã consciência não vai danificar os policiais, não vai danificar o patrimônio público, nem nós, nem socorristas. A pessoa em sã consciência vai respeitar a autoridade, né? A testemunha Eduardo Sebastião de Melo (mov. 195.8) informou: Então, eu me recordo vagamente da situação, eu me recordo que foi solicitado nosso apoio. O SAMU foi para tentar atender ali, o Sr. Ilson estava em surto, realmente, era nítido, foi preciso o uso da força para contê-lo. Recordo que eu estava com o escudo, ele arremessou a enxada e danificou o escudo, ele acabou cortando a minha orelha. Recordo nitidamente do estado dele que era um surto psicótico. Eu não me recordo para citar sobre o dano à viatura. Eu tinha só conhecimento superficial sobre o histórico de vida dele e de patologias. A gente já foi lá ciente, porque a equipe foi em apoio ao SAMU, a gente já foi ciente do estado psicótico dele lá. A parte acusada ILSON RODRIGUES decidiu exercer o direito ao silêncio (mov. 195.10). Em fase policial (mov. 8.17) narrou que: Relata na presença de sua genitora que toma remédios controlados, no dia do fato não estava bem e o SAMU foi acionado, também chegou a Polícia Militar, pegou um pé-de-cabra para atingir os policiais, pegou uma enxada para atingir os policiais, também jogou pedras e paus nos policiais, diz que jogou tudo que tinha na sua frente. Diz que estava nervoso porque à noite tinha um cara com uma luneta rondando sua casa e também estava sem tomar os remédios. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de dano qualificado contra patrimônio do Estado (Fato 04). A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, restaram plenamente demonstradas. O orçamento de mov. 8.14 atesta o decréscimo patrimonial público no valor de R$ 400,00. Sob o crivo do contraditório, a testemunha e policial militar Jean Paulo da Silva Brunhari relatou de forma harmônica que o réu atirou pedras contra a viatura, danificando-a. No mesmo sentido, a testemunha Rinaldo Alberto de Sene Miguel corroborou que o acusado estava extremamente agressivo e atingiu a viatura da rádio patrulha. O próprio informante e irmão do réu, Eliseu Rodrigues da Silva, presenciou o momento em que o acusado arremessou pedaços de tijolo e pedras, vindo a acertar o veículo oficial. Em sede policial, o próprio réu admitiu ter jogado pedras e paus contra a polícia. 2.4. Crime de dano qualificado contra patrimônio do Estado (Fato 04). A infração prevista no art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal, também encontra suporte probatório robusto. O prejuízo ao erário foi fixado em R$ 390,00, conforme avaliação técnica (mov. 8.14). A testemunha Rinaldo Alberto explicitou que, ao formarem uma linha com escudos para conter o acusado, este arremessou uma enxada em direção à equipe, destruindo o escudo de proteção balística empunhado pelo Soldado Eduardo Sebastião de Melo. O próprio policial Eduardo Sebastião de Melo confirmou em juízo o impacto da enxada arremessada contra o seu escudo, o que inclusive lhe gerou uma lesão física na orelha. O irmão do acusado, Eliseu, atestou em seu depoimento judicial que testemunhou a quebra do escudo de acrílico protetor pela ação do irmão. Portanto, resta evidente que o réu praticou atos materiais que se amoldam perfeitamente aos tipos penais de dano qualificado (deterioração e destruição de patrimônio do Estado do Paraná, sendo o último com emprego de violência). As teses defensivas de atipicidade e ausência de dolo não merecem prosperar, uma vez que a conduta foi livre e direcionada aos bens públicos. Contudo, a responsabilização penal do agente esbarra na análise de sua culpabilidade, como será demonstrado no tópico a seguir. 2.5. Inimputabilidade do réu e absolvição imprópria. O laudo de exame psiquiátrico nº 11.377/2025 (mov. 113.1), elaborado pelo Perito Oficial Dr. Fábio Brasil, esclarece a condição mental do acusado. O periciando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), uma patologia crônica caracterizada por delírios persecutórios e alucinações severas. O perito foi categórico ao responder aos quesitos judiciais e das partes, asseverando que: O examinado ILSON RODRIGUES é portador de Esquizofrenia paranoide [...] com início anterior aos fatos denunciados nos autos [...]; por esse motivo, à época, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ficou demonstrado pelas provas orais que o acusado se encontrava em severo surto psicótico no momento da abordagem. O informante Eliseu explicou que o irmão havia descontinuado a medicação via oral e estava isolado; as testemunhas Jean Paulo, Rinaldo e Eduardo também enfatizaram que o estado de surto do acusado era nítido e impedia qualquer diálogo racional. Sendo a doença mental uma das causas de exclusão da imputabilidade, e esta última um dos requisitos da culpabilidade, que é pressuposto da pena, conjugado com o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, outro caminho não há senão o da absolvição do acusado. Configurada a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, impõe-se a exclusão da culpabilidade do agente por inimputabilidade. Não obstante a comprovação do fato típico e ilícito, o réu não é passível de pena. O ordenamento jurídico processual penal dita que, em casos tais, deve o magistrado proferir uma absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se a devida medida de segurança. Nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, se o fato for punível com reclusão, o juiz determinará a internação; se punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve aplicar a medida de segurança com base na periculosidade do agente, e não na natureza da pena privativa de liberdade prevista para o delito. No caso em tela, os crimes remanescentes são de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, CP), cujas penas abstratas são de detenção. Além da natureza da pena autorizar a opção mais branda, o próprio perito oficial consignou expressamente no laudo que, diante do desenvolvimento tecnológico atual dos psicofármacos, “convém permanecer em tratamento médico ambulatorial e prescrição de fármacos antipsicóticos pelo restante da vida”. O irmão do réu confirmou que o acusado atualmente faz uso de medicação injetável com excelente estabilização e sem novas intercorrências violentas. Em observância aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, acolhe-se, destarte, o pedido do Ministério Público e a recomendação pericial para aplicar a medida de tratamento ambulatorial, por se mostrar mais adequada e humanizada à ressocialização e controle do quadro clínico do cidadão. Por fim, ressalta-se que, nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO E DELITOS DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA, TODOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EFEITO AUTOMÁTICO. ARTIGO 597 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA RECOMENDADA NO LAUDO PSIQUIÁTRICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. “(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. (...)”. (STJ, HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, agente julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001931 08.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.02.2023) – Destaquei. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a parte ré ILSON RODRIGUES, da prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), e art. 163, parágrafo único, incisos I e III (Fato 06), ambos do Código Penal, fazendo-o com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, combinado com o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b. CONFIRMAR a extinção da punibilidade do acusado, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura, do Código Penal, em relação aos Fatos 01, 02, 03 e 05, nos termos da decisão de mov. 122.1. Em consequência, com fundamento no art. 97, caput (segunda parte), do Código Penal, aplica-se ao absolvido a medida consistente em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. Medida de Segurança - Tratamento Ambulatorial: Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial, com sua autuação no SEEU. Nomeada Defesa Dativa à parte acusada ILSON RODRIGUES, arbitram-se honorários ao Dr. MARCOS JOSÉ MESQUITA, OAB/PR nº 30.566A, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.17 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Siqueira Campos, 16 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito