Detalhe do processo

0001302-10.2020.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001302-10.2020.8.19.0212 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0001302-10.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00326812 APELANTE: NELSON NEVES DUARTE SERRA APELANTE: ELZA DO NASCIMENTO MESQUITA SERRA ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 APELADO: HANRY BARROS SOUTO APELADO: FABIANA MAGALHÃES FANNI APELADO: GLADYSTON LUIZ LIMA SOUTO ADVOGADO: FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO OAB/RJ-167874 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. VISTORIA UNILATERAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, condenando os réus apenas ao pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva desocupação do imóvel. Os apelantes pleiteiam a condenação dos locatários ao pagamento de multa contratual por manutenção de animais domésticos em afronta ao contrato, ao ressarcimento dos gastos com reparos no imóvel e à incidência dos consectários legais cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da cláusula penal compensatória em razão da manutenção de animais domésticos no imóvel locado em desacordo com cláusula contratual expressa; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os alegados danos ao imóvel e o correspondente direito ao ressarcimento das despesas de reparação; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de locação prevê expressamente a proibição de manutenção de animais domésticos no imóvel e estabelece cláusula penal compensatória para o descumprimento de obrigações contratuais sem penalidade específica. 4. Os locatários reconhecem a permanência de cães no imóvel durante a vigência da locação, circunstância que torna incontroverso o descumprimento da obrigação contratual. 5. O reconhecimento da supressio exige prova robusta de que os locadores tinham ciência inequívoca da infração contratual e permaneceram inertes por período suficiente para gerar legítima expectativa de renúncia ao direito, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera ausência de fiscalização direta ou de cobrança anterior não caracteriza anuência tácita nem afasta a exigibilidade da cláusula penal, especialmente diante da inexistência de prova de ciência efetiva dos locadores. 7. A vistoria de saída realizada unilateralmente, sem prévia combinação e sem participação dos locatários, não constitui prova idônea para imputar aos réus os alegados danos ao imóvel. 8. Os autores não apresentam laudo pericial judicial nem documentação apta a demonstrar o efetivo desembolso dos valores alegadamente gastos com reparos, limitando-se a juntar fotografias e orçamentos unilaterais. 9. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito impede a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e afasta a incidência de outras multas contratuais relacionadas às condições de devolução do imóvel. 10. A L Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA DO NASCIMENTO MESQUITA SERRA

Réu FABIANA MAGALHÃES FANNI

Réu GLADYSTON LUIZ LIMA SOUTO

Réu HANRY BARROS SOUTO

Autor NELSON NEVES DUARTE SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA

OAB: 76481/RJ

FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO

OAB: 167874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001302-10.2020.8.19.0212 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0001302-10.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00326812 APELANTE: NELSON NEVES DUARTE SERRA APELANTE: ELZA DO NASCIMENTO MESQUITA SERRA ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 APELADO: HANRY BARROS SOUTO APELADO: FABIANA MAGALHÃES FANNI APELADO: GLADYSTON LUIZ LIMA SOUTO ADVOGADO: FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO OAB/RJ-167874 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. VISTORIA UNILATERAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, condenando os réus apenas ao pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva desocupação do imóvel. Os apelantes pleiteiam a condenação dos locatários ao pagamento de multa contratual por manutenção de animais domésticos em afronta ao contrato, ao ressarcimento dos gastos com reparos no imóvel e à incidência dos consectários legais cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da cláusula penal compensatória em razão da manutenção de animais domésticos no imóvel locado em desacordo com cláusula contratual expressa; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os alegados danos ao imóvel e o correspondente direito ao ressarcimento das despesas de reparação; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de locação prevê expressamente a proibição de manutenção de animais domésticos no imóvel e estabelece cláusula penal compensatória para o descumprimento de obrigações contratuais sem penalidade específica. 4. Os locatários reconhecem a permanência de cães no imóvel durante a vigência da locação, circunstância que torna incontroverso o descumprimento da obrigação contratual. 5. O reconhecimento da supressio exige prova robusta de que os locadores tinham ciência inequívoca da infração contratual e permaneceram inertes por período suficiente para gerar legítima expectativa de renúncia ao direito, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera ausência de fiscalização direta ou de cobrança anterior não caracteriza anuência tácita nem afasta a exigibilidade da cláusula penal, especialmente diante da inexistência de prova de ciência efetiva dos locadores. 7. A vistoria de saída realizada unilateralmente, sem prévia combinação e sem participação dos locatários, não constitui prova idônea para imputar aos réus os alegados danos ao imóvel. 8. Os autores não apresentam laudo pericial judicial nem documentação apta a demonstrar o efetivo desembolso dos valores alegadamente gastos com reparos, limitando-se a juntar fotografias e orçamentos unilaterais. 9. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito impede a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e afasta a incidência de outras multas contratuais relacionadas às condições de devolução do imóvel. 10. A L Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.