0001301-50.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001301-50.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : JOAO PAULO PELLEGRINI ADORNO ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9) na qual o executado alega que (i) há excesso de execução, pois o exequente considerou, em seus cálculos, como se as 48 parcelas do contrato tivessem sido adimplidas, sendo que somente 3 delas foram pagas; (ii) que não há clareza a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente em sua planilha; (iii) que o exequente efetuou a restituição integral dos juros remuneratórios e das tarifas expurgadas, desconsiderando as parcelas contratuais inadimplidas; (iv) que foi desconsiderada a utilização do procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes; e, (v) que, conforme o acórdão, o termo inicial da correção monetária é o desembolso de cada parcela, e não a data do contrato, e que os juros moratórios devem ser de 1% a.m. Ante a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil (evento 17). O laudo pericial foi juntado no evento 39. O exequente impugnou o cálculo (evento 46), sustentando que a repetição do indébito deveria ter sido calculada em dobro, e não de forma simples. O executado também impugnou o cálculo (evento 47), sustentando, em síntese: (i) que a divisão da atualização em dois momentos carece de amparo no título executivo judicial, devendo as parcelas recalculadas vencidas e não pagas (4 a 48) serem atualizadas de forma uniforme pelos encargos contratuais até a data do laudo; e (ii) que as parcelas 1 a 3 foram efetivamente quitadas mediante negociação junto ao setor de cobrança, pelo valor de R$ 300,00 (e não de R$ 851,57 cada), de modo que não haveria saldo a ser restituído ao autor. O perito apresentou laudo complementar (evento 69), no qual: (i) retificou o cálculo para reconhecer a quitação negociada das parcelas 1 a 3, zerando a diferença correspondente; e (ii) manteve, quanto aos demais pontos - forma de restituição e metodologia de juros e correção em dois momentos -, a conclusão originalmente adotada, considerando que o acórdão não explicitou se os encargos moratórios sobre as parcelas vencidas deveriam incidir pelos termos contratuais ou pelos índices do Tribunal, de modo que o perito partiu da premissa de separação em dois momentos (até a data do ajuizamento da ação, pelos encargos contratuais, e, a partir de então, pelos índices do Tribunal), não se opondo à modificação do cálculo desde que haja determinação jurídica expressa. O executado apresentou nova manifestação (evento 76), reiterando a impugnação quanto à metodologia de atualização das parcelas vencidas e não pagas e requerendo nova remessa dos autos ao perito para retificação. É a síntese do necessário. DECIDO. O dispositivo do acórdão exequendo determinou o seguinte (evento 1.2, fls. 41/42): “(...) dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para determinar que a taxa de juros a ser aplicada no contrato é a média de mercado, bem como que todo o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, corrigido desde cada desembolso com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e, reconhecer a abusividade da cobrança de seguro, devendo o valor ser restituído de forma simples ou compensado, acrescido de correção monetária desde as datas dos desembolsos, mais juros moratórios desde a citação e, determinar o recálculo das prestações. Frisa se que a restituição dos valores indevidos só se dará quanto as prestações já quitadas, não incidindo sobre aquelas recalculadas. Por fim, condena-se o réu em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, pois se trata de ação em que o proveito econômico não é elevado.” Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo o acórdão e reafirmando a distinção nele contida (evento 39.1, fls. 4): “Restou evidente no v. acórdão que a taxa de juros remuneratórios para o contrato em questão, independentemente do risco da operação, não pode ser superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Bacen para o mesmo tipo de contrato, bem como que a repetição do indébito é em dobro, porque o embargante “ou cobra juros escorchantes (desrespeitando o entendimento jurisprudencial formado em relação ao tema) de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva.”. O seguro é abusivo porque o embargante não dá oportunidade para o embargado escolher a seguradora que melhor lhe atenda”. Diante disso, no que tange aos critérios de atualização do saldo devedor das parcelas vencidas e não pagas do financiamento , observa-se que o acórdão determinou o recálculo das prestações decorrente da adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e da exclusão do seguro cobrado, ressalvando que a restituição de indébito somente se daria quanto às prestações já pagas. Porém, não dispensou o exequente do pagamento das prestações recalculadas ainda pendentes, tampouco afastou a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados (Cláusula 9) sobre as prestações recalculadas eventualmente pagas em atraso, tema que sequer foi objeto de impugnação recursal. O critério de atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cumulado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, foi estabelecido pelo acórdão exclusivamente para a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. Assim, esse critério não pode ser transposto, à falta de determinação judicial expressa, para disciplinar o inadimplemento do próprio consumidor quanto às parcelas do financiamento - hipótese regida, na ausência de disposição em contrário no título, pelas cláusulas contratuais de mora regularmente pactuadas (Cláusula 9), tal como, aliás, o próprio perito reconheceu e aplicou, sem impugnação de qualquer das partes quanto a esse específico período, relativamente à mora ocorrida até 15/06/2023 (parcelas 4 a 21). Não há fundamento fático ou jurídico para que tratamento diverso seja dispensado às parcelas de nºs 22 a 48, posteriores ao ajuizamento da ação. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para que a atualização de todas as parcelas vencidas e não pagas observe, de forma uniforme e contínua, desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios efetivamente pactuados na Cláusula 9 do contrato e a taxa de juros definida pelo acórdão. Quanto à questão relativa à restituição simples ou em dobro dos valores ao exequente, verifica-se que o acórdão determinou que (i) o valor cobrado a maior em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva deve ser restituído em DOBRO; e (ii) o valor referente à cobrança de seguro deve ser restituído de forma SIMPLES ou compensado. Assim, equivocou-se o i. Perito ao adotar a restituição simples no primeiro laudo apresentado. Contudo, essa constatação não produz efeitos práticos, considerando que o acórdão determinou que a restituição dos valores indevidos só se daria quanto às prestações já quitadas e, no caso, foram adimplidas somente as três primeiras parcelas do financiamento, em valor inferior ao das prestações recalculadas, após a adequação da taxa de juros, não havendo, assim, saldo a restituir, como corretamente reconhecido pelo laudo complementar. Inexistindo prestação quitada com pagamento a maior, não há base de cálculo para a repetição do indébito - seja em dobro, seja de forma simples -, o que esvazia, na prática, a utilidade da impugnação do exequente, muito embora corretas as suas razões jurídicas. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo perito (evento 76) em relação à necessidade de uniformização do critério de atualização das parcelas recalculadas vencidas e não pagas, que deverá observar, em sua integralidade e desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios contratualmente pactuados na Cláusula 9, afastando-se a atualização pela Tabela Prática do TJSP para esse fim específico. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos, nos termos acima consignados. Após, abra-se à vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO PELLEGRINI ADORNO
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001301-50.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : JOAO PAULO PELLEGRINI ADORNO ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9) na qual o executado alega que (i) há excesso de execução, pois o exequente considerou, em seus cálculos, como se as 48 parcelas do contrato tivessem sido adimplidas, sendo que somente 3 delas foram pagas; (ii) que não há clareza a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente em sua planilha; (iii) que o exequente efetuou a restituição integral dos juros remuneratórios e das tarifas expurgadas, desconsiderando as parcelas contratuais inadimplidas; (iv) que foi desconsiderada a utilização do procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes; e, (v) que, conforme o acórdão, o termo inicial da correção monetária é o desembolso de cada parcela, e não a data do contrato, e que os juros moratórios devem ser de 1% a.m. Ante a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil (evento 17). O laudo pericial foi juntado no evento 39. O exequente impugnou o cálculo (evento 46), sustentando que a repetição do indébito deveria ter sido calculada em dobro, e não de forma simples. O executado também impugnou o cálculo (evento 47), sustentando, em síntese: (i) que a divisão da atualização em dois momentos carece de amparo no título executivo judicial, devendo as parcelas recalculadas vencidas e não pagas (4 a 48) serem atualizadas de forma uniforme pelos encargos contratuais até a data do laudo; e (ii) que as parcelas 1 a 3 foram efetivamente quitadas mediante negociação junto ao setor de cobrança, pelo valor de R$ 300,00 (e não de R$ 851,57 cada), de modo que não haveria saldo a ser restituído ao autor. O perito apresentou laudo complementar (evento 69), no qual: (i) retificou o cálculo para reconhecer a quitação negociada das parcelas 1 a 3, zerando a diferença correspondente; e (ii) manteve, quanto aos demais pontos - forma de restituição e metodologia de juros e correção em dois momentos -, a conclusão originalmente adotada, considerando que o acórdão não explicitou se os encargos moratórios sobre as parcelas vencidas deveriam incidir pelos termos contratuais ou pelos índices do Tribunal, de modo que o perito partiu da premissa de separação em dois momentos (até a data do ajuizamento da ação, pelos encargos contratuais, e, a partir de então, pelos índices do Tribunal), não se opondo à modificação do cálculo desde que haja determinação jurídica expressa. O executado apresentou nova manifestação (evento 76), reiterando a impugnação quanto à metodologia de atualização das parcelas vencidas e não pagas e requerendo nova remessa dos autos ao perito para retificação. É a síntese do necessário. DECIDO. O dispositivo do acórdão exequendo determinou o seguinte (evento 1.2, fls. 41/42): “(...) dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para determinar que a taxa de juros a ser aplicada no contrato é a média de mercado, bem como que todo o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, corrigido desde cada desembolso com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e, reconhecer a abusividade da cobrança de seguro, devendo o valor ser restituído de forma simples ou compensado, acrescido de correção monetária desde as datas dos desembolsos, mais juros moratórios desde a citação e, determinar o recálculo das prestações. Frisa se que a restituição dos valores indevidos só se dará quanto as prestações já quitadas, não incidindo sobre aquelas recalculadas. Por fim, condena-se o réu em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, pois se trata de ação em que o proveito econômico não é elevado.” Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo o acórdão e reafirmando a distinção nele contida (evento 39.1, fls. 4): “Restou evidente no v. acórdão que a taxa de juros remuneratórios para o contrato em questão, independentemente do risco da operação, não pode ser superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Bacen para o mesmo tipo de contrato, bem como que a repetição do indébito é em dobro, porque o embargante “ou cobra juros escorchantes (desrespeitando o entendimento jurisprudencial formado em relação ao tema) de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva.”. O seguro é abusivo porque o embargante não dá oportunidade para o embargado escolher a seguradora que melhor lhe atenda”. Diante disso, no que tange aos critérios de atualização do saldo devedor das parcelas vencidas e não pagas do financiamento , observa-se que o acórdão determinou o recálculo das prestações decorrente da adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e da exclusão do seguro cobrado, ressalvando que a restituição de indébito somente se daria quanto às prestações já pagas. Porém, não dispensou o exequente do pagamento das prestações recalculadas ainda pendentes, tampouco afastou a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados (Cláusula 9) sobre as prestações recalculadas eventualmente pagas em atraso, tema que sequer foi objeto de impugnação recursal. O critério de atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cumulado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, foi estabelecido pelo acórdão exclusivamente para a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. Assim, esse critério não pode ser transposto, à falta de determinação judicial expressa, para disciplinar o inadimplemento do próprio consumidor quanto às parcelas do financiamento - hipótese regida, na ausência de disposição em contrário no título, pelas cláusulas contratuais de mora regularmente pactuadas (Cláusula 9), tal como, aliás, o próprio perito reconheceu e aplicou, sem impugnação de qualquer das partes quanto a esse específico período, relativamente à mora ocorrida até 15/06/2023 (parcelas 4 a 21). Não há fundamento fático ou jurídico para que tratamento diverso seja dispensado às parcelas de nºs 22 a 48, posteriores ao ajuizamento da ação. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para que a atualização de todas as parcelas vencidas e não pagas observe, de forma uniforme e contínua, desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios efetivamente pactuados na Cláusula 9 do contrato e a taxa de juros definida pelo acórdão. Quanto à questão relativa à restituição simples ou em dobro dos valores ao exequente, verifica-se que o acórdão determinou que (i) o valor cobrado a maior em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva deve ser restituído em DOBRO; e (ii) o valor referente à cobrança de seguro deve ser restituído de forma SIMPLES ou compensado. Assim, equivocou-se o i. Perito ao adotar a restituição simples no primeiro laudo apresentado. Contudo, essa constatação não produz efeitos práticos, considerando que o acórdão determinou que a restituição dos valores indevidos só se daria quanto às prestações já quitadas e, no caso, foram adimplidas somente as três primeiras parcelas do financiamento, em valor inferior ao das prestações recalculadas, após a adequação da taxa de juros, não havendo, assim, saldo a restituir, como corretamente reconhecido pelo laudo complementar. Inexistindo prestação quitada com pagamento a maior, não há base de cálculo para a repetição do indébito - seja em dobro, seja de forma simples -, o que esvazia, na prática, a utilidade da impugnação do exequente, muito embora corretas as suas razões jurídicas. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo perito (evento 76) em relação à necessidade de uniformização do critério de atualização das parcelas recalculadas vencidas e não pagas, que deverá observar, em sua integralidade e desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios contratualmente pactuados na Cláusula 9, afastando-se a atualização pela Tabela Prática do TJSP para esse fim específico. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos, nos termos acima consignados. Após, abra-se à vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int.
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001301-50.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : JOAO PAULO PELLEGRINI ADORNO ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9) na qual o executado alega que (i) há excesso de execução, pois o exequente considerou, em seus cálculos, como se as 48 parcelas do contrato tivessem sido adimplidas, sendo que somente 3 delas foram pagas; (ii) que não há clareza a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente em sua planilha; (iii) que o exequente efetuou a restituição integral dos juros remuneratórios e das tarifas expurgadas, desconsiderando as parcelas contratuais inadimplidas; (iv) que foi desconsiderada a utilização do procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes; e, (v) que, conforme o acórdão, o termo inicial da correção monetária é o desembolso de cada parcela, e não a data do contrato, e que os juros moratórios devem ser de 1% a.m. Ante a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil (evento 17). O laudo pericial foi juntado no evento 39. O exequente impugnou o cálculo (evento 46), sustentando que a repetição do indébito deveria ter sido calculada em dobro, e não de forma simples. O executado também impugnou o cálculo (evento 47), sustentando, em síntese: (i) que a divisão da atualização em dois momentos carece de amparo no título executivo judicial, devendo as parcelas recalculadas vencidas e não pagas (4 a 48) serem atualizadas de forma uniforme pelos encargos contratuais até a data do laudo; e (ii) que as parcelas 1 a 3 foram efetivamente quitadas mediante negociação junto ao setor de cobrança, pelo valor de R$ 300,00 (e não de R$ 851,57 cada), de modo que não haveria saldo a ser restituído ao autor. O perito apresentou laudo complementar (evento 69), no qual: (i) retificou o cálculo para reconhecer a quitação negociada das parcelas 1 a 3, zerando a diferença correspondente; e (ii) manteve, quanto aos demais pontos - forma de restituição e metodologia de juros e correção em dois momentos -, a conclusão originalmente adotada, considerando que o acórdão não explicitou se os encargos moratórios sobre as parcelas vencidas deveriam incidir pelos termos contratuais ou pelos índices do Tribunal, de modo que o perito partiu da premissa de separação em dois momentos (até a data do ajuizamento da ação, pelos encargos contratuais, e, a partir de então, pelos índices do Tribunal), não se opondo à modificação do cálculo desde que haja determinação jurídica expressa. O executado apresentou nova manifestação (evento 76), reiterando a impugnação quanto à metodologia de atualização das parcelas vencidas e não pagas e requerendo nova remessa dos autos ao perito para retificação. É a síntese do necessário. DECIDO. O dispositivo do acórdão exequendo determinou o seguinte (evento 1.2, fls. 41/42): “(...) dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para determinar que a taxa de juros a ser aplicada no contrato é a média de mercado, bem como que todo o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, corrigido desde cada desembolso com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e, reconhecer a abusividade da cobrança de seguro, devendo o valor ser restituído de forma simples ou compensado, acrescido de correção monetária desde as datas dos desembolsos, mais juros moratórios desde a citação e, determinar o recálculo das prestações. Frisa se que a restituição dos valores indevidos só se dará quanto as prestações já quitadas, não incidindo sobre aquelas recalculadas. Por fim, condena-se o réu em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, pois se trata de ação em que o proveito econômico não é elevado.” Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo o acórdão e reafirmando a distinção nele contida (evento 39.1, fls. 4): “Restou evidente no v. acórdão que a taxa de juros remuneratórios para o contrato em questão, independentemente do risco da operação, não pode ser superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Bacen para o mesmo tipo de contrato, bem como que a repetição do indébito é em dobro, porque o embargante “ou cobra juros escorchantes (desrespeitando o entendimento jurisprudencial formado em relação ao tema) de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva.”. O seguro é abusivo porque o embargante não dá oportunidade para o embargado escolher a seguradora que melhor lhe atenda”. Diante disso, no que tange aos critérios de atualização do saldo devedor das parcelas vencidas e não pagas do financiamento , observa-se que o acórdão determinou o recálculo das prestações decorrente da adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e da exclusão do seguro cobrado, ressalvando que a restituição de indébito somente se daria quanto às prestações já pagas. Porém, não dispensou o exequente do pagamento das prestações recalculadas ainda pendentes, tampouco afastou a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados (Cláusula 9) sobre as prestações recalculadas eventualmente pagas em atraso, tema que sequer foi objeto de impugnação recursal. O critério de atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cumulado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, foi estabelecido pelo acórdão exclusivamente para a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. Assim, esse critério não pode ser transposto, à falta de determinação judicial expressa, para disciplinar o inadimplemento do próprio consumidor quanto às parcelas do financiamento - hipótese regida, na ausência de disposição em contrário no título, pelas cláusulas contratuais de mora regularmente pactuadas (Cláusula 9), tal como, aliás, o próprio perito reconheceu e aplicou, sem impugnação de qualquer das partes quanto a esse específico período, relativamente à mora ocorrida até 15/06/2023 (parcelas 4 a 21). Não há fundamento fático ou jurídico para que tratamento diverso seja dispensado às parcelas de nºs 22 a 48, posteriores ao ajuizamento da ação. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para que a atualização de todas as parcelas vencidas e não pagas observe, de forma uniforme e contínua, desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios efetivamente pactuados na Cláusula 9 do contrato e a taxa de juros definida pelo acórdão. Quanto à questão relativa à restituição simples ou em dobro dos valores ao exequente, verifica-se que o acórdão determinou que (i) o valor cobrado a maior em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva deve ser restituído em DOBRO; e (ii) o valor referente à cobrança de seguro deve ser restituído de forma SIMPLES ou compensado. Assim, equivocou-se o i. Perito ao adotar a restituição simples no primeiro laudo apresentado. Contudo, essa constatação não produz efeitos práticos, considerando que o acórdão determinou que a restituição dos valores indevidos só se daria quanto às prestações já quitadas e, no caso, foram adimplidas somente as três primeiras parcelas do financiamento, em valor inferior ao das prestações recalculadas, após a adequação da taxa de juros, não havendo, assim, saldo a restituir, como corretamente reconhecido pelo laudo complementar. Inexistindo prestação quitada com pagamento a maior, não há base de cálculo para a repetição do indébito - seja em dobro, seja de forma simples -, o que esvazia, na prática, a utilidade da impugnação do exequente, muito embora corretas as suas razões jurídicas. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo perito (evento 76) em relação à necessidade de uniformização do critério de atualização das parcelas recalculadas vencidas e não pagas, que deverá observar, em sua integralidade e desde a respectiva data de vencimento até a data-base do cálculo definitivo, os encargos moratórios contratualmente pactuados na Cláusula 9, afastando-se a atualização pela Tabela Prática do TJSP para esse fim específico. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos, nos termos acima consignados. Após, abra-se à vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int.