0001300-22.2025.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001300-22.2025.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Edinei Josmar Laurinio em face do Estado do Paraná. Narra a inicial, em síntese, que o autor é policial militar e, no dia 28/10/2020, durante deslocamento para assumir seu posto de serviço, sofreu acidente de trânsito causado por terceiro. Afirma que a sindicância instaurada pela corporação concluiu pela ausência de culpa de sua parte e reconheceu o acidente em serviço. Alega que, atualmente, em razão das graves lesões sofridas, “exerce apenas funções administrativas, pois as lesões sofridas são incompatíveis com a realização de atividades operacionais”. Sustenta, ademais, a “necessidade de tratamento médico especializado, incluindo, mas não se limitando a consultas, exames e procedimentos, gerando, consequentemente, despesas significativas que impactaram diretamente a vida da parte e de sua família”. Ao final, pede a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida (seq. 8.1). Citado (seq. 10), o Estado do Paraná apresentou proposta de acordo (seq. 11.1). Intimado, o autor rejeitou o acordo ofertado pelo réu e pugnou pela decretação de revelia do Estado do Paraná (seq. 14.1). Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes A parte autora postulou o reconhecimento da revelia do ente público réu e a aplicação de seus efeitos. Da análise do caderno processual, observa-se que o Estado do Paraná, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a apresentar proposta de acordo. No entanto, figurando no polo passivo pessoa jurídica de direito público, os interesses geridos são indisponíveis e, portanto, não se aplica o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, por expressa vedação contida no art. 345, II, do CPC. Decreto, pois, a revelia do réu, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais. No mais, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, além da ausência de contestação pela ré, a matéria fática está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos e a parte autora não requereu a produção de outras provas. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da responsabilidade civil do Estado A lide versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelos danos suportados pelo autor, policial militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando se deslocava para assumir seu posto de serviço. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de reparar os danos decorrentes da atuação estatal, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello a define como sendo “a obrigação de indenizar que incube a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2008, p. 989-980). No caso em análise, embora o acidente tenha sido causado por terceiro, a controvérsia não reside na responsabilização do causador do sinistro, mas na extensão do dever estatal de reparar os prejuízos sofridos por servidor que se lesionou em acidente em serviço. Trata-se, portanto, de hipótese em que o fundamento da responsabilidade decorre do dever de proteção e de assistência ao agente que sofre lesões em razão do exercício ou em decorrência das funções públicas. In casu, o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da função pelo autor no momento, encontra-se plenamente demonstrado pela Sindicância n. 609/2021-COGER (seq. 1.6), instaurada para apurar as circunstâncias do acidente. O procedimento administrativo concluiu que o acidente ocorreu durante o deslocamento do autor para assumir o serviço, hipótese equiparada a “acidente em serviço” pelo Decreto Estadual n. 5.869/2005. Constou da conclusão da sindicância que: Desta forma, pelo que restou apurado, verifico que por parte do Sindicado não há provas que revelem indícios do cometimento de transgressão disciplinar, não há provas que revelem indícios do cometimento de crime de natureza militar e muito menos de crime da justiça comum, não há provas que revelem indícios de negligência, imprudência ou imperícia, pelo que, sou do parecer, salvo melhor juízo da autoridade competente, que seja dado sequência aos procedimentos para fins de atestado de origem, quanto ao fato atribuído ao Sindicado Sd. QPM 1-0 Edinei Josmar Laurinio, RG nº 8.473.531-0. Ainda, a autoridade competente homologou a conclusão do sindicante, consignando que: Ante todo o exposto, concordo in totum com a conclusão a que chegou o Sindicante, por entender que a lesão foi ocorrida durante o serviço na atividade policial, devendo prosseguir com a concessão do atestado de origem. Concluo, que a conduta do militar estadual não se pautou em negligência, imperícia ou negligência [...]. Dessa forma, resta incontroverso que o autor não contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como que as lesões decorreram de evento diretamente relacionado ao exercício da função pública. Esse cenário evidencia o dever de reparação do Estado, pois incumbe à Administração assegurar proteção e assistência aos agentes públicos que, no desempenho de suas funções ou em razão delas, sofrem lesões decorrentes dos riscos inerentes à atividade desempenhada. A jurisprudência também reconhece que o dever de indenizar subsiste quando o policial militar sofre lesões durante o exercício das atividades inerentes à função pública, ainda que o evento decorra da conduta de terceiro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO COM AGENTE PÚBLICO. TEMA 932 DO STF. POLICIAL MILITAR FERIDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. ATIVIDADE DE RISCO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Hipótese dos autos em que o servidor público sofreu acidente de trabalho, ocorrido durante as atividades exercidas na qualidade de policial militar, tendo sido alvejado por três disparos de arma de fogo e sendo necessário ser submetido a intervenção cirúrgica no fêmur da perna direita para implantação de placa de platina e 15 parafusos, o que resultou em invalidez parcial permanente. O art . 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, proclama que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. no recente julgamento sob o regime da repercussão geral do Recurso Extraordinário 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese na qual definiu ser aplicável o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil nos casos em que o trabalhador desenvolva atividade de risco, sendo desnecessário a comprovação de culpa ou dolo do empregador por tratar-se da responsabilidade civil objetiva. TEMA nº 932 DO STF. caso concreto em que configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pela implementação do risco inerente a atividade no exercício da função de policial militar, alvejado durante o cumprimento da função. Os danos morais são in re ipsa e decorrem do próprio infortúnio suportados pelo servidor acidentado – em especial, a dor vivenciada em razão das lesões sofridas, os traumas psicológicos constatados por perícia médica, além da incapacidade laboral parcial e permanente, inclusive com deformidade que acarreta dificuldade para deambular, circunstâncias que, a toda evidência, influem na harmonia psíquica do lesado. Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização . RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229690320168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 31/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) RECURSOS INOMINADOS (2). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1 – Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2 – Policial Militar em serviço de fiscalização que sofreu atropelamento. 3 – Culpa do condutor do veículo reconhecida e não impugnada em sede de recurso. 4 – Imposição de indenização por danos morais e materiais . 5 – Pretensão de ambas as partes na alteração do quantum arbitrado. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .Consigno que compete a parte demonstrar satisfatoriamente que o valor arbitrado não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. E que pesem as razões expostas no entanto não foram suficientes para desconstituir o valor consignado na sentença. 6 – Sentença mantida. Recursos desprovidos . (TJ-PR - RI: 00175303520208160021 Cascavel 0017530-35.2020.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Outrossim, o prontuário e o laudo elaborado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná (seq. 1.7) demonstram que o autor sofreu rotura do ligamento cruzado anterior e artrose pós-traumática, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu inapto para o desempenho das atividades operacionais da corporação: A documentação médica evidencia que as sequelas adquiriram caráter permanente, limitando o exercício das atribuições típicas da carreira policial militar e impondo ao autor o desempenho exclusivo de funções administrativas. Há, portanto, prova suficiente da ocorrência do dano, do nexo causal entre as lesões e o acidente em serviço e da inexistência de culpa do servidor, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos experimentados pelo autor. 2.2.2. Dos danos materiais O autor colacionou notas fiscais e recibos que comprovam gastos com consultas, exames, procedimentos, materiais de prótese, medicamentos e sessões de fisioterapia (seq. 1.8) e demonstram gastos no montante de R$ 14.013,79 (seq. 1.9). As despesas constituem danos emergentes diretamente relacionados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente em serviço, cuja ocorrência e nexo causal já foram reconhecidos nesta decisão. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que afaste sua autenticidade ou a vinculação ao evento danoso. Assim, comprovado o prejuízo patrimonial suportado pelo autor, impõe-se o ressarcimento integral das despesas médicas, em observância ao princípio da reparação integral do dano. 2.2.3. Dos danos morais O dano moral configura-se in re ipsa pela ofensa à integridade física do servidor. As lesões físicas sofridas pelo autor extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. O acidente ocasionou sequelas, exigiu tratamento cirúrgico e resultou na inaptidão para o desempenho das atividades operacionais próprias da carreira policial militar. Em hipóteses como a presente, a violação à integridade física e às condições de exercício da atividade profissional caracteriza dano moral indenizável, pois afeta a dignidade e o bem-estar psíquico do servidor. Considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e a função compensatória, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida. Considerando a gravidade da lesão e das sequelas, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de b) indenização por danos materiais no valor de R$ 14.013,79. O valor da indenização por danos morais (item “a”) deve ser corrigido a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. Sobre o valor da indenização por danos materiais (item “b”) deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a) até 08/12/2021, se houver período anterior: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; c) a partir de 01/08/2025, na fase de requisitório, observam-se as regras do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n. 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a aplicação à SELIC quando esta for menor. Fica vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDINEI JOSMAR LAURINIO
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA TOLEDO NUNES PEREIRA
OAB: 46497/PR
ISABELA DE MEDEIROS COSTA
OAB: 88848/PR
DANIELA LUIZ
OAB: 37429/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001300-22.2025.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Edinei Josmar Laurinio em face do Estado do Paraná. Narra a inicial, em síntese, que o autor é policial militar e, no dia 28/10/2020, durante deslocamento para assumir seu posto de serviço, sofreu acidente de trânsito causado por terceiro. Afirma que a sindicância instaurada pela corporação concluiu pela ausência de culpa de sua parte e reconheceu o acidente em serviço. Alega que, atualmente, em razão das graves lesões sofridas, “exerce apenas funções administrativas, pois as lesões sofridas são incompatíveis com a realização de atividades operacionais”. Sustenta, ademais, a “necessidade de tratamento médico especializado, incluindo, mas não se limitando a consultas, exames e procedimentos, gerando, consequentemente, despesas significativas que impactaram diretamente a vida da parte e de sua família”. Ao final, pede a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida (seq. 8.1). Citado (seq. 10), o Estado do Paraná apresentou proposta de acordo (seq. 11.1). Intimado, o autor rejeitou o acordo ofertado pelo réu e pugnou pela decretação de revelia do Estado do Paraná (seq. 14.1). Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes A parte autora postulou o reconhecimento da revelia do ente público réu e a aplicação de seus efeitos. Da análise do caderno processual, observa-se que o Estado do Paraná, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a apresentar proposta de acordo. No entanto, figurando no polo passivo pessoa jurídica de direito público, os interesses geridos são indisponíveis e, portanto, não se aplica o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, por expressa vedação contida no art. 345, II, do CPC. Decreto, pois, a revelia do réu, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais. No mais, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, além da ausência de contestação pela ré, a matéria fática está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos e a parte autora não requereu a produção de outras provas. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da responsabilidade civil do Estado A lide versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelos danos suportados pelo autor, policial militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando se deslocava para assumir seu posto de serviço. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de reparar os danos decorrentes da atuação estatal, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello a define como sendo “a obrigação de indenizar que incube a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2008, p. 989-980). No caso em análise, embora o acidente tenha sido causado por terceiro, a controvérsia não reside na responsabilização do causador do sinistro, mas na extensão do dever estatal de reparar os prejuízos sofridos por servidor que se lesionou em acidente em serviço. Trata-se, portanto, de hipótese em que o fundamento da responsabilidade decorre do dever de proteção e de assistência ao agente que sofre lesões em razão do exercício ou em decorrência das funções públicas. In casu, o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da função pelo autor no momento, encontra-se plenamente demonstrado pela Sindicância n. 609/2021-COGER (seq. 1.6), instaurada para apurar as circunstâncias do acidente. O procedimento administrativo concluiu que o acidente ocorreu durante o deslocamento do autor para assumir o serviço, hipótese equiparada a “acidente em serviço” pelo Decreto Estadual n. 5.869/2005. Constou da conclusão da sindicância que: Desta forma, pelo que restou apurado, verifico que por parte do Sindicado não há provas que revelem indícios do cometimento de transgressão disciplinar, não há provas que revelem indícios do cometimento de crime de natureza militar e muito menos de crime da justiça comum, não há provas que revelem indícios de negligência, imprudência ou imperícia, pelo que, sou do parecer, salvo melhor juízo da autoridade competente, que seja dado sequência aos procedimentos para fins de atestado de origem, quanto ao fato atribuído ao Sindicado Sd. QPM 1-0 Edinei Josmar Laurinio, RG nº 8.473.531-0. Ainda, a autoridade competente homologou a conclusão do sindicante, consignando que: Ante todo o exposto, concordo in totum com a conclusão a que chegou o Sindicante, por entender que a lesão foi ocorrida durante o serviço na atividade policial, devendo prosseguir com a concessão do atestado de origem. Concluo, que a conduta do militar estadual não se pautou em negligência, imperícia ou negligência [...]. Dessa forma, resta incontroverso que o autor não contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como que as lesões decorreram de evento diretamente relacionado ao exercício da função pública. Esse cenário evidencia o dever de reparação do Estado, pois incumbe à Administração assegurar proteção e assistência aos agentes públicos que, no desempenho de suas funções ou em razão delas, sofrem lesões decorrentes dos riscos inerentes à atividade desempenhada. A jurisprudência também reconhece que o dever de indenizar subsiste quando o policial militar sofre lesões durante o exercício das atividades inerentes à função pública, ainda que o evento decorra da conduta de terceiro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO COM AGENTE PÚBLICO. TEMA 932 DO STF. POLICIAL MILITAR FERIDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. ATIVIDADE DE RISCO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Hipótese dos autos em que o servidor público sofreu acidente de trabalho, ocorrido durante as atividades exercidas na qualidade de policial militar, tendo sido alvejado por três disparos de arma de fogo e sendo necessário ser submetido a intervenção cirúrgica no fêmur da perna direita para implantação de placa de platina e 15 parafusos, o que resultou em invalidez parcial permanente. O art . 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, proclama que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. no recente julgamento sob o regime da repercussão geral do Recurso Extraordinário 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese na qual definiu ser aplicável o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil nos casos em que o trabalhador desenvolva atividade de risco, sendo desnecessário a comprovação de culpa ou dolo do empregador por tratar-se da responsabilidade civil objetiva. TEMA nº 932 DO STF. caso concreto em que configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pela implementação do risco inerente a atividade no exercício da função de policial militar, alvejado durante o cumprimento da função. Os danos morais são in re ipsa e decorrem do próprio infortúnio suportados pelo servidor acidentado – em especial, a dor vivenciada em razão das lesões sofridas, os traumas psicológicos constatados por perícia médica, além da incapacidade laboral parcial e permanente, inclusive com deformidade que acarreta dificuldade para deambular, circunstâncias que, a toda evidência, influem na harmonia psíquica do lesado. Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização . RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229690320168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 31/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) RECURSOS INOMINADOS (2). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1 – Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2 – Policial Militar em serviço de fiscalização que sofreu atropelamento. 3 – Culpa do condutor do veículo reconhecida e não impugnada em sede de recurso. 4 – Imposição de indenização por danos morais e materiais . 5 – Pretensão de ambas as partes na alteração do quantum arbitrado. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .Consigno que compete a parte demonstrar satisfatoriamente que o valor arbitrado não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. E que pesem as razões expostas no entanto não foram suficientes para desconstituir o valor consignado na sentença. 6 – Sentença mantida. Recursos desprovidos . (TJ-PR - RI: 00175303520208160021 Cascavel 0017530-35.2020.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Outrossim, o prontuário e o laudo elaborado pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná (seq. 1.7) demonstram que o autor sofreu rotura do ligamento cruzado anterior e artrose pós-traumática, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu inapto para o desempenho das atividades operacionais da corporação: A documentação médica evidencia que as sequelas adquiriram caráter permanente, limitando o exercício das atribuições típicas da carreira policial militar e impondo ao autor o desempenho exclusivo de funções administrativas. Há, portanto, prova suficiente da ocorrência do dano, do nexo causal entre as lesões e o acidente em serviço e da inexistência de culpa do servidor, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos experimentados pelo autor. 2.2.2. Dos danos materiais O autor colacionou notas fiscais e recibos que comprovam gastos com consultas, exames, procedimentos, materiais de prótese, medicamentos e sessões de fisioterapia (seq. 1.8) e demonstram gastos no montante de R$ 14.013,79 (seq. 1.9). As despesas constituem danos emergentes diretamente relacionados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente em serviço, cuja ocorrência e nexo causal já foram reconhecidos nesta decisão. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que afaste sua autenticidade ou a vinculação ao evento danoso. Assim, comprovado o prejuízo patrimonial suportado pelo autor, impõe-se o ressarcimento integral das despesas médicas, em observância ao princípio da reparação integral do dano. 2.2.3. Dos danos morais O dano moral configura-se in re ipsa pela ofensa à integridade física do servidor. As lesões físicas sofridas pelo autor extrapolam os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. O acidente ocasionou sequelas, exigiu tratamento cirúrgico e resultou na inaptidão para o desempenho das atividades operacionais próprias da carreira policial militar. Em hipóteses como a presente, a violação à integridade física e às condições de exercício da atividade profissional caracteriza dano moral indenizável, pois afeta a dignidade e o bem-estar psíquico do servidor. Considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e a função compensatória, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida. Considerando a gravidade da lesão e das sequelas, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de b) indenização por danos materiais no valor de R$ 14.013,79. O valor da indenização por danos morais (item “a”) deve ser corrigido a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. Sobre o valor da indenização por danos materiais (item “b”) deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a) até 08/12/2021, se houver período anterior: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; c) a partir de 01/08/2025, na fase de requisitório, observam-se as regras do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n. 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a aplicação à SELIC quando esta for menor. Fica vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito