Detalhe do processo

0001299-95.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001299-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1003179-86.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Marcos Raul de Almeida Souza - - Luciana Ribeiro de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participação Sa - Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o valor correto da condenação e equacionar a dívida exequenda. Considerando a necessidade do exame técnico e a forma como sua realização foi definida, fixo que os honorários periciais serão suportados em partes iguais, cabendo ao executado o adiantamento de metade do valor, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Para a condução dos trabalhos, nomeio a perita Bianca Rodrigues de Paula (e-mail: biancarodrigues.pericias@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários. Após a fixação dos honorários, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia correspondente à sua parte, sob pena de suspensão da perícia. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para ciência e adoção das providências referentes ao custeio da parcela remanescente. Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos prazos e forma previstos no Código de Processo Civil (arts. 465, §1º, I e II, e 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO (OAB 278433/SP), JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SOUZA

Autor MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA

Réu TEFISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçãO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 269693/SP

ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO

OAB: 278433/SP

JÂNIO SILVA JÚNIOR

OAB: 440624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001299-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1003179-86.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Marcos Raul de Almeida Souza - - Luciana Ribeiro de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participação Sa - Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o valor correto da condenação e equacionar a dívida exequenda. Considerando a necessidade do exame técnico e a forma como sua realização foi definida, fixo que os honorários periciais serão suportados em partes iguais, cabendo ao executado o adiantamento de metade do valor, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Para a condução dos trabalhos, nomeio a perita Bianca Rodrigues de Paula (e-mail: biancarodrigues.pericias@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários. Após a fixação dos honorários, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia correspondente à sua parte, sob pena de suspensão da perícia. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para ciência e adoção das providências referentes ao custeio da parcela remanescente. Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos prazos e forma previstos no Código de Processo Civil (arts. 465, §1º, I e II, e 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO (OAB 278433/SP), JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP)