0001299-95.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001299-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1003179-86.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Marcos Raul de Almeida Souza - - Luciana Ribeiro de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participação Sa - Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o valor correto da condenação e equacionar a dívida exequenda. Considerando a necessidade do exame técnico e a forma como sua realização foi definida, fixo que os honorários periciais serão suportados em partes iguais, cabendo ao executado o adiantamento de metade do valor, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Para a condução dos trabalhos, nomeio a perita Bianca Rodrigues de Paula (e-mail: biancarodrigues.pericias@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários. Após a fixação dos honorários, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia correspondente à sua parte, sob pena de suspensão da perícia. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para ciência e adoção das providências referentes ao custeio da parcela remanescente. Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos prazos e forma previstos no Código de Processo Civil (arts. 465, §1º, I e II, e 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO (OAB 278433/SP), JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SOUZA
Autor MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA
Réu TEFISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçãO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA
OAB: 269693/SP
ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO
OAB: 278433/SP
JÂNIO SILVA JÚNIOR
OAB: 440624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001299-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1003179-86.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Marcos Raul de Almeida Souza - - Luciana Ribeiro de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participação Sa - Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o valor correto da condenação e equacionar a dívida exequenda. Considerando a necessidade do exame técnico e a forma como sua realização foi definida, fixo que os honorários periciais serão suportados em partes iguais, cabendo ao executado o adiantamento de metade do valor, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Para a condução dos trabalhos, nomeio a perita Bianca Rodrigues de Paula (e-mail: biancarodrigues.pericias@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários. Após a fixação dos honorários, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia correspondente à sua parte, sob pena de suspensão da perícia. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para ciência e adoção das providências referentes ao custeio da parcela remanescente. Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos prazos e forma previstos no Código de Processo Civil (arts. 465, §1º, I e II, e 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), ZENILTON CERQUEIRA RIBEIRO (OAB 278433/SP), JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP)