0001299-84.2024.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001299-84.2024.8.26.0288 (processo principal 1002703-90.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José da Cruz Gomes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Verifica-se que, após a manifestação da Sra. Perita de fls. 128/129, o exequente reconheceu expressamente que o título executivo judicial restringe-se ao contrato nº 1212800215, delimitando a execução exclusivamente a referido ajuste, circunstância que foi igualmente reconhecida pela parte executada. Diante desse fato superveniente, resta prejudicada a necessidade de apresentação da documentação relativa aos contratos nºs 1213437582, 1213817245 e 1214135490, devendo a prova pericial limitar-se ao contrato nº 1212800215. Todavia, o exequente sustenta que a parte executada não apresentou integralmente a documentação necessária à elaboração do laudo pericial, permanecendo ausente a conta gráfica da operação e os documentos aptos a demonstrar a alegada liquidação antecipada/refinanciamento do contrato, matéria controvertida entre as partes. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a integralidade da documentação relativa ao contrato nº 1212800215 requisitada pela Sra. Perita às fls. 128/129, inclusive a respectiva conta gráfica e os documentos que embasam a alegação de liquidação antecipada/refinanciamento da operação, ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de apresentação. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo pericial, observada a delimitação do objeto da perícia ao contrato nº 1212800215. Int. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor JOSé DA CRUZ GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 195601/SP
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB: 328741/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001299-84.2024.8.26.0288 (processo principal 1002703-90.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José da Cruz Gomes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Verifica-se que, após a manifestação da Sra. Perita de fls. 128/129, o exequente reconheceu expressamente que o título executivo judicial restringe-se ao contrato nº 1212800215, delimitando a execução exclusivamente a referido ajuste, circunstância que foi igualmente reconhecida pela parte executada. Diante desse fato superveniente, resta prejudicada a necessidade de apresentação da documentação relativa aos contratos nºs 1213437582, 1213817245 e 1214135490, devendo a prova pericial limitar-se ao contrato nº 1212800215. Todavia, o exequente sustenta que a parte executada não apresentou integralmente a documentação necessária à elaboração do laudo pericial, permanecendo ausente a conta gráfica da operação e os documentos aptos a demonstrar a alegada liquidação antecipada/refinanciamento do contrato, matéria controvertida entre as partes. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a integralidade da documentação relativa ao contrato nº 1212800215 requisitada pela Sra. Perita às fls. 128/129, inclusive a respectiva conta gráfica e os documentos que embasam a alegação de liquidação antecipada/refinanciamento da operação, ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de apresentação. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo pericial, observada a delimitação do objeto da perícia ao contrato nº 1212800215. Int. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)