0001299-77.2014.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001299-77.2014.8.19.0014 Assunto: Servidão Administrativa / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0001299-77.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2019.00180142 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LESSA SILVA OAB/RJ-032868 APDO: OS MESMOS APDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ADVOGADO: MARCIA REGIS OAB/RJ-145163 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA. DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame de acórdão proferido em ação de constituição de servidão administrativa destinada à implantação de mineroduto. O acórdão anterior manteve a incidência de juros compensatórios, embora o depósito integral da indenização tivesse sido realizado antes da imissão na posse, sem comprovação de perda de renda. A controvérsia retorna para adequação ao entendimento firmado no Tema 282 do STJ, em sua redação revisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos juros compensatórios em ação de constituição de servidão administrativa quando o depósito integral da indenização ocorreu antes da imissão na posse e não houve comprovação, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, à luz da tese vinculante fixada no Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.030 do CPC autoriza o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 282 no julgamento da PET nº 12.344/DF, passou a exigir, nas desapropriações posteriores à MP nº 1.901-30/1999, a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios, além de vedar sua incidência em imóveis com índice de produtividade zero, nas hipóteses legais. 5. O depósito integral da indenização foi realizado antes da efetiva imissão na posse do imóvel, circunstância que impõe ao expropriado o ônus de demonstrar a perda de renda para justificar a incidência dos juros compensatórios. 6. O laudo pericial não evidencia qualquer efetiva perda de renda decorrente da instituição da servidão administrativa, tampouco o expropriado se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A manutenção dos juros compensatórios pelo acórdão originário revela incompatibilidade com a tese revisada do Tema 282 do STJ, impondo-se sua adequação mediante afastamento da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação exercido para prover o segundo recurso e excluir os juros compensatórios da condenação.Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios, nas desapropriações ajuizadas após a MP nº 1.901-30/1999, exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. O depósito integral da indenização realizado antes da imissão na posse não autoriza, por si só, a incidência de juros compensatórios. 3. A ausência de prova da perda de renda impõe o afastam Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação, modificando-se o acórdão, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A.
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FRANCISCO DE ASSIS ALVES
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGIS
OAB: 145163/RJ
LUIZ EDUARDO LESSA SILVA
OAB: 32868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001299-77.2014.8.19.0014 Assunto: Servidão Administrativa / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0001299-77.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2019.00180142 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LESSA SILVA OAB/RJ-032868 APDO: OS MESMOS APDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ADVOGADO: MARCIA REGIS OAB/RJ-145163 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA. DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame de acórdão proferido em ação de constituição de servidão administrativa destinada à implantação de mineroduto. O acórdão anterior manteve a incidência de juros compensatórios, embora o depósito integral da indenização tivesse sido realizado antes da imissão na posse, sem comprovação de perda de renda. A controvérsia retorna para adequação ao entendimento firmado no Tema 282 do STJ, em sua redação revisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos juros compensatórios em ação de constituição de servidão administrativa quando o depósito integral da indenização ocorreu antes da imissão na posse e não houve comprovação, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, à luz da tese vinculante fixada no Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.030 do CPC autoriza o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 282 no julgamento da PET nº 12.344/DF, passou a exigir, nas desapropriações posteriores à MP nº 1.901-30/1999, a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios, além de vedar sua incidência em imóveis com índice de produtividade zero, nas hipóteses legais. 5. O depósito integral da indenização foi realizado antes da efetiva imissão na posse do imóvel, circunstância que impõe ao expropriado o ônus de demonstrar a perda de renda para justificar a incidência dos juros compensatórios. 6. O laudo pericial não evidencia qualquer efetiva perda de renda decorrente da instituição da servidão administrativa, tampouco o expropriado se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A manutenção dos juros compensatórios pelo acórdão originário revela incompatibilidade com a tese revisada do Tema 282 do STJ, impondo-se sua adequação mediante afastamento da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação exercido para prover o segundo recurso e excluir os juros compensatórios da condenação.Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios, nas desapropriações ajuizadas após a MP nº 1.901-30/1999, exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. O depósito integral da indenização realizado antes da imissão na posse não autoriza, por si só, a incidência de juros compensatórios. 3. A ausência de prova da perda de renda impõe o afastam Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação, modificando-se o acórdão, nos termos do voto da Relatora.