Detalhe do processo

0001299-44.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-44.2026.8.16.0110 Processo: 0001299-44.2026.8.16.0110 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 18/01/2026 Requerente(s): VANDERLEI ANTONIO LOURENÇO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Vanderlei Antônio Lourenço. Aduz que os elementos invocados para a segregação estão vinculados ao próprio fato imputado, o qual permanece historicamente imutável, ao passo que os documentos produzidos pelo Estado classificaram a ocorrência, por três vezes, como lesão corporal, inexistindo laudo pericial definitivo, arma apreendida ou testemunha ocular, tendo o único depoente prestado relato indireto, sem compromisso e em estado de embriaguez. Sustenta que, entre a data do fato e a instauração do inquérito, transcorreram vinte e dois dias sem qualquer conduta que configurasse risco concreto, tendo o requerente permanecido em endereço certo, com ocupação lícita e vínculo familiar, além de haver constituído defesa técnica espontaneamente, o que afasta o risco de fuga. Invoca, também, a violação ao princípio da homogeneidade, ao ponderar que a prisão cautelar se revelaria mais gravosa do que a pena provável. Pugna pela reavaliação da garantia da ordem pública e dos antecedentes à luz da finalidade constitucional da medida, manifestando expressa concordância com a imposição cumulativa das cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento do pedido para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente. O Ministério Público afirmou que não houve alteração fática na situação que ensejou a prisão do acusado, requerendo a manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1). É o relatório. 2. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 12/02/2026 (mov. 22.1, dos autos nº 0000191-77.2026.8.16.0110). Mas, cediço que, uma vez decretada, a prisão preventiva somente pode ser revogada se houver alteração no panorama fático. Assim, em que pese as alegações aduzidas pelo defensor, entendo que, ao menos por ora, a prisão preventiva deve subsistir. Com efeito, os argumentos declinados com a finalidade de revogar a prisão preventiva decretada não têm o condão de infirmar as minuciosamente expostas razões que justificaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, não há nos autos qualquer mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, o fumus commissi delicti está respaldado por todos os documentos que constam nos autos da ação penal em apenso, que evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio imputado ao acusado. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto, em razão da gravidade do fato praticado, tudo conforme fundamentação exposta quando da decretação da prisão preventiva. Vê-se que a decisão invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva, notadamente em face da gravidade em concreto do delito, revelada pelo próprio modus operandi narrado, consistente em ter a vítima sido atraída até a residência do acusado e atingida por golpe de arma branca na região abdominal, bem como considerando os antecedentes que lhe são atribuídos e o consequente risco de reiteração delitiva, o que revela propensão à prática de crimes, como pontuado na decisão. Não prospera a tese defensiva de que o mero amadurecimento da persecução penal, com a instauração da instrução e a designação de audiências, imporia nova ponderação apta a autorizar a soltura. Isso porque os fundamentos que legitimam a custódia, notadamente a gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública, não decorrem exclusivamente da necessidade de preservação da prova, mas subsistem íntegros independentemente do estágio processual, não tendo o avanço da instrução alterado, em nada, o quadro que ensejou a segregação. Tampouco socorre a defesa a alegação de que os fatos configurariam mera lesão corporal, com fundamento na classificação inicial atribuída pela autoridade policial, porquanto a discussão acerca da capitulação jurídica e da eventual desclassificação constitui matéria afeta ao mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do juízo de pronúncia e, se for o caso, pelo Conselho de Sentença, não comportando exame no estreito âmbito da análise cautelar. Persistindo a imputação por crime doloso contra a vida, resta igualmente afastada a arguição de violação ao princípio da homogeneidade. Do mesmo modo, a existência de residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, bem como a constituição espontânea de defesa técnica, não infirmam a necessidade da medida, uma vez que a custódia não se ampara no risco de fuga, mas sim na garantia da ordem pública, fundamento que não é neutralizado por tais circunstâncias. Por fim, no atual estágio da persecução penal, e diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam idôneas a acautelar a ordem pública, tal como consignado por ocasião da decretação da custódia. Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva, até a presente data, que, em tese, pudesse levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado. Destaco que já foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o réu será interrogado. Além disso, a pena máxima em abstrato do delito imputado ultrapassa quatro anos, conforme o art. 313, inciso I do CPP. Reforço, ainda, que não há nos autos qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. 4. Por essas razões, acolho o parecer Ministerial para o fim de indeferir o pedido e manter a prisão preventiva do réu Vanderlei Antônio Lourenço, na forma da fundamentação supra. 5. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. 6. No mais, aguarde-se o prosseguimento do julgamento, arquivando-se os autos, na forma do CNFJ. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI ANTONIO LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROZIANE TRAMONTINI

OAB: 87927/PR

JUNIO SCAPINELLO

OAB: 72030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-44.2026.8.16.0110 Processo: 0001299-44.2026.8.16.0110 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 18/01/2026 Requerente(s): VANDERLEI ANTONIO LOURENÇO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Vanderlei Antônio Lourenço. Aduz que os elementos invocados para a segregação estão vinculados ao próprio fato imputado, o qual permanece historicamente imutável, ao passo que os documentos produzidos pelo Estado classificaram a ocorrência, por três vezes, como lesão corporal, inexistindo laudo pericial definitivo, arma apreendida ou testemunha ocular, tendo o único depoente prestado relato indireto, sem compromisso e em estado de embriaguez. Sustenta que, entre a data do fato e a instauração do inquérito, transcorreram vinte e dois dias sem qualquer conduta que configurasse risco concreto, tendo o requerente permanecido em endereço certo, com ocupação lícita e vínculo familiar, além de haver constituído defesa técnica espontaneamente, o que afasta o risco de fuga. Invoca, também, a violação ao princípio da homogeneidade, ao ponderar que a prisão cautelar se revelaria mais gravosa do que a pena provável. Pugna pela reavaliação da garantia da ordem pública e dos antecedentes à luz da finalidade constitucional da medida, manifestando expressa concordância com a imposição cumulativa das cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento do pedido para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente. O Ministério Público afirmou que não houve alteração fática na situação que ensejou a prisão do acusado, requerendo a manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1). É o relatório. 2. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 12/02/2026 (mov. 22.1, dos autos nº 0000191-77.2026.8.16.0110). Mas, cediço que, uma vez decretada, a prisão preventiva somente pode ser revogada se houver alteração no panorama fático. Assim, em que pese as alegações aduzidas pelo defensor, entendo que, ao menos por ora, a prisão preventiva deve subsistir. Com efeito, os argumentos declinados com a finalidade de revogar a prisão preventiva decretada não têm o condão de infirmar as minuciosamente expostas razões que justificaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, não há nos autos qualquer mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, o fumus commissi delicti está respaldado por todos os documentos que constam nos autos da ação penal em apenso, que evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio imputado ao acusado. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto, em razão da gravidade do fato praticado, tudo conforme fundamentação exposta quando da decretação da prisão preventiva. Vê-se que a decisão invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva, notadamente em face da gravidade em concreto do delito, revelada pelo próprio modus operandi narrado, consistente em ter a vítima sido atraída até a residência do acusado e atingida por golpe de arma branca na região abdominal, bem como considerando os antecedentes que lhe são atribuídos e o consequente risco de reiteração delitiva, o que revela propensão à prática de crimes, como pontuado na decisão. Não prospera a tese defensiva de que o mero amadurecimento da persecução penal, com a instauração da instrução e a designação de audiências, imporia nova ponderação apta a autorizar a soltura. Isso porque os fundamentos que legitimam a custódia, notadamente a gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública, não decorrem exclusivamente da necessidade de preservação da prova, mas subsistem íntegros independentemente do estágio processual, não tendo o avanço da instrução alterado, em nada, o quadro que ensejou a segregação. Tampouco socorre a defesa a alegação de que os fatos configurariam mera lesão corporal, com fundamento na classificação inicial atribuída pela autoridade policial, porquanto a discussão acerca da capitulação jurídica e da eventual desclassificação constitui matéria afeta ao mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do juízo de pronúncia e, se for o caso, pelo Conselho de Sentença, não comportando exame no estreito âmbito da análise cautelar. Persistindo a imputação por crime doloso contra a vida, resta igualmente afastada a arguição de violação ao princípio da homogeneidade. Do mesmo modo, a existência de residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, bem como a constituição espontânea de defesa técnica, não infirmam a necessidade da medida, uma vez que a custódia não se ampara no risco de fuga, mas sim na garantia da ordem pública, fundamento que não é neutralizado por tais circunstâncias. Por fim, no atual estágio da persecução penal, e diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam idôneas a acautelar a ordem pública, tal como consignado por ocasião da decretação da custódia. Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva, até a presente data, que, em tese, pudesse levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado. Destaco que já foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o réu será interrogado. Além disso, a pena máxima em abstrato do delito imputado ultrapassa quatro anos, conforme o art. 313, inciso I do CPP. Reforço, ainda, que não há nos autos qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. 4. Por essas razões, acolho o parecer Ministerial para o fim de indeferir o pedido e manter a prisão preventiva do réu Vanderlei Antônio Lourenço, na forma da fundamentação supra. 5. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. 6. No mais, aguarde-se o prosseguimento do julgamento, arquivando-se os autos, na forma do CNFJ. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito