0001299-22.2020.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-22.2020.8.16.0056 Processo: 0001299-22.2020.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$756.392,76 Embargante(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Eiji Kaneta e Espólio de Mieko Kanematsu em face de Integrada Cooperativa Agroindustrial. Após a elaboração do laudo pericial contábil (mov. 323.1), as partes foram intimadas para manifestação. A Cooperativa apresentou impugnação ao laudo (mov. 326.1), alegando que a perita extrapolou sua função ao declarar a "ilegalidade" de taxas e substituir os encargos do contrato por normas legais de sua escolha, sem ordem judicial para tanto. Defendeu a validade da taxa CREFS (4% ao mês) e da multa de 10%. Na Impugnação ao laudo de Carlos Eiji Kaneta (mov. 327.1), este concordou com o excesso apurado, mas requereu que a perita inclua a correção pela taxa SELIC desde a citação e ajuste a compensação de grãos entregues. Em manifestação, o Espólio de Mieko Kanematsu (mov. 328.1), requereu que os efeitos da perícia e os pedidos de esclarecimentos feitos pelo corréu Carlos sejam estendidos ao Espólio. Intimada a prestar esclarecimentos (mov. 333.1), a perita defendeu seu trabalho, afirmando que as expressões "ilegal" e "indevido" foram usadas em sentido técnico-contábil para demonstrar que os cálculos da cooperativa não seguiam padrões normativos. A embargada Integrada Cooperativa Agroindustrial apresentou impugnação técnica e formulou novo pedido de esclarecimentos (mov. 338.1), aduzindo que a perita judicial extrapolou suas atribuições ao tecer valorações jurídicas, declarar a ilegalidade de encargos contratados (juros de 4% a.m.), afastar a capitalização composta e reduzir a multa contratual de 10% para 2% sob a invocação indevida do CDC e do Decreto-Lei nº 167/67. A seu turno, o embargante Carlos Eiji Kaneta e o Espólio de Mieko Kanematsu postularam complementação do laudo contábil para fixação do termo inicial de atualização e aplicação do art. 406 do Código Civil a contar da citação (10/02/2020), sustentando a ocorrência de cobrança abusiva e a necessidade de descaracterização da mora (movs. 339.1 e 340.1). Determinado o esclarecimento pelo expert (mov. 341.1), a perita prestou informações adicionais no mov. 344.1, defendendo que as expressões utilizadas possuíam caráter puramente técnico contábil e mantendo as premissas formuladas. A embargada reiterou suas objeções no mov. 352.1, insistindo na elaboração de planilha contendo os encargos contratualmente previstos. Sobreveio a decisão interlocutória de mov. 349.1, pela qual o Juízo de origem afastou as impugnações e homologou o laudo pericial contábil de mov. 323.1 sem fundamentar expressamente as razões do rechaço às teses suscitadas pelas partes. A embargada Integrada Cooperativa Agroindustrial opôs Embargos de Declaração no mov. 353.1, alegando omissão e ausência de fundamentação do julgado interlocutório, à luz do disposto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o descumprimento do dever de motivação no enfrentamento das alegações de invalidade e desvio metodológico do laudo pericial. Instado a manifestar-se, o embargante Carlos Eiji Kaneta ofereceu resposta aos embargos declaratórios no mov. 360.1, sustentando a ausência de vícios no julgado, o caráter protelatório do recurso e a manutenção da decisão homologatória. Por fim, no mov. 361.1, o Espólio embargante reiterou o interesse na produção de prova oral. É o relatório indispensável. 2. Fundamentos Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, ostentam caráter infringente e acolhimento imperioso para sanar a omissão apontada. Consoante expressa determinação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso vertente, a decisão interlocutória de mov. 349.1 limitou-se a registrar de forma genérica o indeferimento das impugnações formuladas pelas partes e a homologação do laudo pericial contábil de mov. 323.1, omitindo-se quanto ao exame pormenorizado das controvérsias técnicas e jurídicas trazidas pela embargada no mov. 338.1 e reiteradas no mov. 352.1. Com efeito, ao acolher a substituição dos parâmetros contratados — juros moratórios/remuneratórios de 4% a.m., capitalização e multa de 10% — por índices previstos no Decreto-Lei nº 167/67 e no Código de Defesa do Consumidor, sem prévio provimento judicial determinando a revisão contratual ou reconhecendo a abusividade, a decisão homologatória incorreu em inequívoco vício de fundamentação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao assentar a nulidade da decisão homologatória de laudo pericial proferida de modo genérico e desprovida da devida apreciação dos pontos controvertidos pelas partes: "A homologação de laudo pericial desacompanhada de fundamentação apta a enfrentar, de forma específica e suficiente, as impugnações deduzidas pelas partes configura vício de natureza processual (error in procedendo), ensejando a nulidade da decisão respectiva" (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0104918-97.2024.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Jederson Suzin - J. 14/07/2025). Ademais, no âmbito dos embargos à execução fundados em alegado excesso de execução (artigo 917, § 2º, I, do CPC), a demonstração contábil do débito segundo os critérios originalmente contratados constitui premissa técnica indispensável para que o julgador possa confrontar os valores executados com as teses de abusividade aventadas na petição inicial. A omissão do laudo em apresentar a evolução da dívida pautada estritamente nos encargos do título (taxa de 4% a.m., capitalização e multa de 10%) priva o processo de subsídio matemático essencial para o julgamento de mérito. Dessa forma, resta evidenciada a omissão na decisão de mov. 349.1, impondo-se a concessão de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios a fim de anular o provimento homologatório impugnado. Em consectário lógico, incumbe determinar que a expert contábil complemente o trabalho pericial com a elaboração da planilha de evolução da dívida pautada estritamente nos parâmetros do título executivo e do contrato (incidência da taxa CREFS/juros de 4% a.m., capitalização e multa moratória de 10%), sem emissão de qualificações jurídicas sobre a validade dos encargos, cabendo posteriormente ao Juízo deliberar sobre eventual abuso ou revisão contratual por ocasião do julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Integrada Cooperativa Agrointestinal no mov. 353.1, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DECLARAR A NULIDADE do item 1 da decisão interlocutória de mov. 349.1. Por conseguinte: 3.1 DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação ao laudo pericial contendo planilha de cálculo estruturada estritamente sob os encargos contratados no título executivo (taxa de 4% a.m., capitalização e multa moratória de 10%), abstendo-se de emitir valoração jurídica sobre a legalidade das referidas cláusulas; 3.2 Juntados os esclarecimentos e as planilhas pela expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3.3 Mantêm-se hígidas as demais determinações contidas na decisão de mov. 349.1 que não guardam relação direta com a homologação anulada. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 28 de julho de 2026. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EIJI KANETA
Autor ESPóLIO DE MIEKO KANEMATSU REPRESENTADO(A) POR ROBERTO YOUITI KANETA
Réu INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA
OAB: 65796/PR
JULIANA RAMOS FERNANDES
OAB: 35090/PR
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB: 6883/PR
MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO
OAB: 38258/PR
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB: 45625/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-22.2020.8.16.0056 Processo: 0001299-22.2020.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$756.392,76 Embargante(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Eiji Kaneta e Espólio de Mieko Kanematsu em face de Integrada Cooperativa Agroindustrial. Após a elaboração do laudo pericial contábil (mov. 323.1), as partes foram intimadas para manifestação. A Cooperativa apresentou impugnação ao laudo (mov. 326.1), alegando que a perita extrapolou sua função ao declarar a "ilegalidade" de taxas e substituir os encargos do contrato por normas legais de sua escolha, sem ordem judicial para tanto. Defendeu a validade da taxa CREFS (4% ao mês) e da multa de 10%. Na Impugnação ao laudo de Carlos Eiji Kaneta (mov. 327.1), este concordou com o excesso apurado, mas requereu que a perita inclua a correção pela taxa SELIC desde a citação e ajuste a compensação de grãos entregues. Em manifestação, o Espólio de Mieko Kanematsu (mov. 328.1), requereu que os efeitos da perícia e os pedidos de esclarecimentos feitos pelo corréu Carlos sejam estendidos ao Espólio. Intimada a prestar esclarecimentos (mov. 333.1), a perita defendeu seu trabalho, afirmando que as expressões "ilegal" e "indevido" foram usadas em sentido técnico-contábil para demonstrar que os cálculos da cooperativa não seguiam padrões normativos. A embargada Integrada Cooperativa Agroindustrial apresentou impugnação técnica e formulou novo pedido de esclarecimentos (mov. 338.1), aduzindo que a perita judicial extrapolou suas atribuições ao tecer valorações jurídicas, declarar a ilegalidade de encargos contratados (juros de 4% a.m.), afastar a capitalização composta e reduzir a multa contratual de 10% para 2% sob a invocação indevida do CDC e do Decreto-Lei nº 167/67. A seu turno, o embargante Carlos Eiji Kaneta e o Espólio de Mieko Kanematsu postularam complementação do laudo contábil para fixação do termo inicial de atualização e aplicação do art. 406 do Código Civil a contar da citação (10/02/2020), sustentando a ocorrência de cobrança abusiva e a necessidade de descaracterização da mora (movs. 339.1 e 340.1). Determinado o esclarecimento pelo expert (mov. 341.1), a perita prestou informações adicionais no mov. 344.1, defendendo que as expressões utilizadas possuíam caráter puramente técnico contábil e mantendo as premissas formuladas. A embargada reiterou suas objeções no mov. 352.1, insistindo na elaboração de planilha contendo os encargos contratualmente previstos. Sobreveio a decisão interlocutória de mov. 349.1, pela qual o Juízo de origem afastou as impugnações e homologou o laudo pericial contábil de mov. 323.1 sem fundamentar expressamente as razões do rechaço às teses suscitadas pelas partes. A embargada Integrada Cooperativa Agroindustrial opôs Embargos de Declaração no mov. 353.1, alegando omissão e ausência de fundamentação do julgado interlocutório, à luz do disposto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o descumprimento do dever de motivação no enfrentamento das alegações de invalidade e desvio metodológico do laudo pericial. Instado a manifestar-se, o embargante Carlos Eiji Kaneta ofereceu resposta aos embargos declaratórios no mov. 360.1, sustentando a ausência de vícios no julgado, o caráter protelatório do recurso e a manutenção da decisão homologatória. Por fim, no mov. 361.1, o Espólio embargante reiterou o interesse na produção de prova oral. É o relatório indispensável. 2. Fundamentos Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, ostentam caráter infringente e acolhimento imperioso para sanar a omissão apontada. Consoante expressa determinação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso vertente, a decisão interlocutória de mov. 349.1 limitou-se a registrar de forma genérica o indeferimento das impugnações formuladas pelas partes e a homologação do laudo pericial contábil de mov. 323.1, omitindo-se quanto ao exame pormenorizado das controvérsias técnicas e jurídicas trazidas pela embargada no mov. 338.1 e reiteradas no mov. 352.1. Com efeito, ao acolher a substituição dos parâmetros contratados — juros moratórios/remuneratórios de 4% a.m., capitalização e multa de 10% — por índices previstos no Decreto-Lei nº 167/67 e no Código de Defesa do Consumidor, sem prévio provimento judicial determinando a revisão contratual ou reconhecendo a abusividade, a decisão homologatória incorreu em inequívoco vício de fundamentação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao assentar a nulidade da decisão homologatória de laudo pericial proferida de modo genérico e desprovida da devida apreciação dos pontos controvertidos pelas partes: "A homologação de laudo pericial desacompanhada de fundamentação apta a enfrentar, de forma específica e suficiente, as impugnações deduzidas pelas partes configura vício de natureza processual (error in procedendo), ensejando a nulidade da decisão respectiva" (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0104918-97.2024.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Jederson Suzin - J. 14/07/2025). Ademais, no âmbito dos embargos à execução fundados em alegado excesso de execução (artigo 917, § 2º, I, do CPC), a demonstração contábil do débito segundo os critérios originalmente contratados constitui premissa técnica indispensável para que o julgador possa confrontar os valores executados com as teses de abusividade aventadas na petição inicial. A omissão do laudo em apresentar a evolução da dívida pautada estritamente nos encargos do título (taxa de 4% a.m., capitalização e multa de 10%) priva o processo de subsídio matemático essencial para o julgamento de mérito. Dessa forma, resta evidenciada a omissão na decisão de mov. 349.1, impondo-se a concessão de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios a fim de anular o provimento homologatório impugnado. Em consectário lógico, incumbe determinar que a expert contábil complemente o trabalho pericial com a elaboração da planilha de evolução da dívida pautada estritamente nos parâmetros do título executivo e do contrato (incidência da taxa CREFS/juros de 4% a.m., capitalização e multa moratória de 10%), sem emissão de qualificações jurídicas sobre a validade dos encargos, cabendo posteriormente ao Juízo deliberar sobre eventual abuso ou revisão contratual por ocasião do julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Integrada Cooperativa Agrointestinal no mov. 353.1, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DECLARAR A NULIDADE do item 1 da decisão interlocutória de mov. 349.1. Por conseguinte: 3.1 DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação ao laudo pericial contendo planilha de cálculo estruturada estritamente sob os encargos contratados no título executivo (taxa de 4% a.m., capitalização e multa moratória de 10%), abstendo-se de emitir valoração jurídica sobre a legalidade das referidas cláusulas; 3.2 Juntados os esclarecimentos e as planilhas pela expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3.3 Mantêm-se hígidas as demais determinações contidas na decisão de mov. 349.1 que não guardam relação direta com a homologação anulada. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 28 de julho de 2026. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito