Detalhe do processo

0001298-34.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001298-34.2025.8.16.0162 Processo: 0001298-34.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.613.333,64 Autor(s): BENÍCIO RAMOS SANTANA (RG: 165415876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 162.173.179-07) representado(a) por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) rua noel rosa, 155 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 JOÃO MIGUEL SANTANA (RG: 154802592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.412.789-11) representado(a) por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) rua noel rosa , 155 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) Rua Noel Rosa, 155 fundos - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 Réu(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE SANTA CASA (CPF/CNPJ: 03.276.524/0001-06) Rua Eduardo Santos Pereira, 88 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-250 Município de Campo Grande - MS (CPF/CNPJ: 03.501.509/0001-06) Rua Marechal Rondon, 2655 PGM - Procuradoria Geral do Município - 2º andar - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-201 PREFEITURA MUNICIPAL SANTA RITA DO PARDO (CPF/CNPJ: 01.561.372/0001-50) Rua Prudente de Morães, 1148 - SANTA RITA DO PARDO/MS 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO, em nome próprio e na condição de representante de seus filhos menores BENÍCIO RAMOS SANTANA e JOÃO MIGUEL SANTANA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS, do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE. Narram os autores que Júlio César Santana, companheiro da primeira e genitor dos demais, sofreu acidente com máquina agrícola em 09/01/2025, no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo primeiramente atendido em unidade de saúde do Município de Santa Rita do Pardo/MS e, após regulação, transferido ao Hospital da Santa Casa de Campo Grande/MS, onde veio a óbito em 10/01/2025. Imputam aos réus uma sequência de falhas e omissões no atendimento médico-hospitalar, das quais teria decorrido o falecimento. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores e a tutela de urgência foi indeferida (seq. 22.1), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0091687-66.2025.8.16.0000 (seq. 135). Citados, os réus apresentaram contestação: o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS em seq. 53.1; a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE em seq. 83.1; e o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS em seq. 138.1. Em preliminar de contestação (seq. 138.1), o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS arguiu a incompetência territorial absoluta deste Juízo, ao fundamento de que, à luz da interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, os entes subnacionais não podem ser demandados fora de seus respectivos limites territoriais. Houve impugnação às contestações (seq. 141.1), na qual os autores sustentaram a manutenção da competência do foro de seu domicílio, invocando o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.903.920/MT. As partes especificaram provas (seq. 145.1 e 147.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato do essencial. 2. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS é matéria de ordem pública e precede, logicamente, o exame de todas as demais questões suscitadas nos autos. Seu acolhimento, ademais, prejudica o saneamento do feito. Passo, pois, a apreciá-la em primeiro lugar. 2.1. Do julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi ajuizada perante esta Comarca de Sertanópolis/PR com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor demandar o ente público no foro de seu próprio domicílio. Era esse, com efeito, o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para admitir o ajuizamento de ação contra ente federativo de unidade da Federação diversa (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479), precedentes expressamente invocados pelos autores na petição inicial. Sucede que, em 25/04/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” A ratio decidendi do julgado, extraída do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, assenta-se na proteção do pacto federativo: a regra do art. 52, parágrafo único, ao permitir que Estados e Municípios sejam demandados fora de seus limites territoriais, desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais (art. 18, caput, da Constituição Federal), retira do respectivo Poder Judiciário estadual a atuação nas questões que lhes são afetas e interfere gravemente na gestão orçamentária e na sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sobretudo porque as Procuradorias estaduais e municipais — diversamente da Advocacia Pública federal — não possuem estrutura de representação em todo o território nacional. O acórdão foi proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não houve modulação de efeitos, de modo que a orientação alcança os processos em curso. 2.2. Da extensão do precedente aos Municípios. Sustentam os autores, na impugnação (seq. 141.1), que o precedente não alcançaria os Municípios, porquanto o dispositivo objeto da interpretação conforme faz referência expressa apenas a Estado e Distrito Federal. O argumento não convence. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não emprega os vocábulos “Estado” ou “Distrito Federal”, mas a expressão genérica “entes subnacionais” — categoria que, por força do art. 18, caput, da Constituição Federal, compreende inequivocamente os Municípios, que integram a organização político-administrativa da República e são igualmente dotados de autonomia. Se a razão de decidir foi impedir que um ente subnacional seja demandado perante qualquer comarca do país, com prejuízo à sua autonomia, à sua defesa e à gestão de seus precatórios, essa mesma razão incide, com idêntica força, quando o réu é Município. Nem se diga que a interpretação restritiva se justificaria por se tratar de norma excepcional: é precisamente o oposto. A extensão aos Municípios decorre da própria ratio decidendi e é hoje aplicada de forma corrente pelos Tribunais pátrios, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme adiante se demonstra. 2.3. Da orientação jurisprudencial consolidada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou, em caso análogo, a incompetência absoluta do juízo paranaense para processar demanda ajuizada em face de ente público de unidade federativa diversa, ainda que o autor seja domiciliado no Paraná: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. PARTE AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.492 E 5.737). EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. (...) 5. O STF fixou a tese de que ‘é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais’ (ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Tal decisão possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, sendo aplicável a todos os processos em tramitação. (...)” (TJ-PR – 0000742-55.2023.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – J. 28/02/2025 – DJ 01/03/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3122318902 No mesmo sentido, e agora com referência expressa a Município como réu, colhe-se da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. ADI 5492 E ADI 5737. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. § 3º DO ART. 64 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 5492 e 5737 declarou inconstitucional a regra de competência que permitia que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais, em respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF). 2. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, após a declaração de incompetência os autos serão remetidos ao juízo competente, devendo ser modificada a decisão que julgou extinto o feito. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG – Apelação Cível: 5056897-85.2022.8.13.0702, Relator: Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: 18/02/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3083044320 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, revisou expressamente o entendimento anterior — o mesmo que os autores invocaram na petição inicial — para adequá-lo ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. (...) ATRAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492/DF E 5.737/DF, NAS QUAIS SE CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DE MODO QUE PREVALEÇA O LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO MEMBRO QUE SEJA RÉU, EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. (...) (...) A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. (...) (...) III – Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responderem ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. (...) (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). (...) (STJ – CC: 221544 MG (2026/0177690-8), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Publicação: DJEN de 15/05/2026). – Destaquei. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o qual se assentou a petição inicial encontra-se superado, por força de decisão vinculante da Suprema Corte, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecido essa superação. 2.4. Da inaplicabilidade do REsp 1.903.920/MT (Tema 1.058/STJ). Os autores invocam, na impugnação (seq. 141.1), o Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp 1.903.920/MT, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a faculdade de ajuizamento no foro do domicílio do idoso, da criança e do adolescente e do consumidor. O precedente, contudo, não socorre os autores. O que ali se decidiu diz respeito à repartição interna de competência dentro de um mesmo Estado-membro — vale dizer, à faculdade de o autor escolher entre as comarcas do próprio ente federado demandado, notadamente para afastar a exigência de ajuizamento na capital. Não se cogitou, naquele julgamento, da possibilidade de demandar ente federativo de unidade da Federação diversa, que é exatamente a hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal. As duas orientações, portanto, não se contradizem: o Tema 1.058/STJ opera intra muros do ente demandado; as ADIs nº 5.492 e nº 5.737 delimitam o próprio muro. E, ainda que houvesse tensão entre elas, prevaleceria o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante em controle concentrado. 2.5. Da aplicação ao caso concreto. No caso dos autos, a incidência da tese é inequívoca. Todos os três réus estão sediados no Estado de Mato Grosso do Sul: o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, com sede naquela capital. Também os fatos ocorreram integralmente em território sul-mato-grossense: o acidente de trabalho, o primeiro atendimento em Santa Rita do Pardo/MS, a regulação e a transferência intermunicipal, o atendimento final na Santa Casa de Campo Grande/MS e o óbito. A perícia médica postulada por todas as partes recairá sobre prontuários produzidos em unidades de saúde daquele Estado; as testemunhas do atendimento hospitalar ali residem; a eventual condenação dos entes municipais será satisfeita pelo regime de precatórios de Mato Grosso do Sul, sob a gestão do respectivo Tribunal de Justiça. O único elemento de conexão com esta Comarca é o domicílio dos autores — precisamente o critério cuja utilização, contra ente subnacional de outra unidade federativa, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional. Não afasta essa conclusão a circunstância de figurar no polo passivo, em litisconsórcio, pessoa jurídica de direito privado (a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE). Primeiro, porque a corré também é sediada em Campo Grande/MS, de modo que o foro de seu domicílio igualmente conduz àquele Estado. Segundo, porque a competência absoluta reconhecida em favor dos entes públicos não pode ser contornada pela simples agregação de um litisconsorte privado, sob pena de esvaziamento da tese vinculante. Terceiro, porque a unidade do litisconsórcio e a identidade da causa de pedir recomendam o processamento conjunto perante o juízo competente para todos. Por fim, registre-se que a competência aqui reconhecida é de natureza absoluta, não se lhe aplicando a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, parte final, do Código de Processo Civil), tampouco a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça — a qual se refere exclusivamente à incompetência relativa. Pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2.6. Reconhecida a incompetência absoluta, a consequência é o declínio, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Preservam-se, assim, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se o ajuizamento de nova demanda e aproveitando-se os atos processuais já praticados, que conservam sua eficácia até deliberação em contrário do juízo competente (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil). Competente é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, foro que atende simultaneamente ao domicílio de dois dos três réus e à sede do ente estadual em cujos limites territoriais os fatos ocorreram. 2.7. Do não conhecimento das demais questões. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta, deixo de apreciar as demais preliminares e questões suscitadas pelas partes — notadamente a legitimidade ativa da autora e o reconhecimento incidental da união estável, a legitimidade passiva dos réus, o chamamento ao processo do Estado de Mato Grosso do Sul, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, o pedido de gratuidade da corré Santa Casa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o pedido de condenação por litigância de má-fé e a especificação de provas —, por não caber a este Juízo, incompetente que é, deliberar a respeito. Todas permanecem íntegras e deverão ser submetidas ao juízo competente, sem qualquer preclusão. 3. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial absoluta arguida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS (seq. 138.1) e DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF e no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, em consequência, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Consigno que os atos processuais até aqui praticados conservam sua eficácia até que outra deliberação seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil), e que nenhuma das demais preliminares e questões pendentes foi apreciada, restando todas devolvidas ao juízo competente, livres de preclusão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligências necessárias. Sertanópolis, 14 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE SANTA CASA

Autor BENíCIO RAMOS SANTANA REPRESENTADO(A) POR MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO

Autor JOãO MIGUEL SANTANA REPRESENTADO(A) POR MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO

Autor MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO

Réu MUNICíPIO DE CAMPO GRANDE - MS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL SANTA RITA DO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELINO DE ARRUDA REZENDE

OAB: 723/MS

CAROLINE GOBBO SEVIDANIS

OAB: 87045/PR

GLÁUCIA REGINA PITERI

OAB: 4312/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001298-34.2025.8.16.0162 Processo: 0001298-34.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.613.333,64 Autor(s): BENÍCIO RAMOS SANTANA (RG: 165415876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 162.173.179-07) representado(a) por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) rua noel rosa, 155 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 JOÃO MIGUEL SANTANA (RG: 154802592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.412.789-11) representado(a) por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) rua noel rosa , 155 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO (RG: 141489194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.631.029-40) Rua Noel Rosa, 155 fundos - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marciamaiarar@gmail.com - Telefone(s): (43) 99137-7522 Réu(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE SANTA CASA (CPF/CNPJ: 03.276.524/0001-06) Rua Eduardo Santos Pereira, 88 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-250 Município de Campo Grande - MS (CPF/CNPJ: 03.501.509/0001-06) Rua Marechal Rondon, 2655 PGM - Procuradoria Geral do Município - 2º andar - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-201 PREFEITURA MUNICIPAL SANTA RITA DO PARDO (CPF/CNPJ: 01.561.372/0001-50) Rua Prudente de Morães, 1148 - SANTA RITA DO PARDO/MS 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por MARCIA MAIARA RAMOS ANTONIO, em nome próprio e na condição de representante de seus filhos menores BENÍCIO RAMOS SANTANA e JOÃO MIGUEL SANTANA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS, do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE. Narram os autores que Júlio César Santana, companheiro da primeira e genitor dos demais, sofreu acidente com máquina agrícola em 09/01/2025, no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo primeiramente atendido em unidade de saúde do Município de Santa Rita do Pardo/MS e, após regulação, transferido ao Hospital da Santa Casa de Campo Grande/MS, onde veio a óbito em 10/01/2025. Imputam aos réus uma sequência de falhas e omissões no atendimento médico-hospitalar, das quais teria decorrido o falecimento. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores e a tutela de urgência foi indeferida (seq. 22.1), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0091687-66.2025.8.16.0000 (seq. 135). Citados, os réus apresentaram contestação: o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS em seq. 53.1; a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE em seq. 83.1; e o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS em seq. 138.1. Em preliminar de contestação (seq. 138.1), o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS arguiu a incompetência territorial absoluta deste Juízo, ao fundamento de que, à luz da interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, os entes subnacionais não podem ser demandados fora de seus respectivos limites territoriais. Houve impugnação às contestações (seq. 141.1), na qual os autores sustentaram a manutenção da competência do foro de seu domicílio, invocando o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.903.920/MT. As partes especificaram provas (seq. 145.1 e 147.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato do essencial. 2. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS é matéria de ordem pública e precede, logicamente, o exame de todas as demais questões suscitadas nos autos. Seu acolhimento, ademais, prejudica o saneamento do feito. Passo, pois, a apreciá-la em primeiro lugar. 2.1. Do julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi ajuizada perante esta Comarca de Sertanópolis/PR com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor demandar o ente público no foro de seu próprio domicílio. Era esse, com efeito, o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para admitir o ajuizamento de ação contra ente federativo de unidade da Federação diversa (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479), precedentes expressamente invocados pelos autores na petição inicial. Sucede que, em 25/04/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” A ratio decidendi do julgado, extraída do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, assenta-se na proteção do pacto federativo: a regra do art. 52, parágrafo único, ao permitir que Estados e Municípios sejam demandados fora de seus limites territoriais, desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais (art. 18, caput, da Constituição Federal), retira do respectivo Poder Judiciário estadual a atuação nas questões que lhes são afetas e interfere gravemente na gestão orçamentária e na sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sobretudo porque as Procuradorias estaduais e municipais — diversamente da Advocacia Pública federal — não possuem estrutura de representação em todo o território nacional. O acórdão foi proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não houve modulação de efeitos, de modo que a orientação alcança os processos em curso. 2.2. Da extensão do precedente aos Municípios. Sustentam os autores, na impugnação (seq. 141.1), que o precedente não alcançaria os Municípios, porquanto o dispositivo objeto da interpretação conforme faz referência expressa apenas a Estado e Distrito Federal. O argumento não convence. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não emprega os vocábulos “Estado” ou “Distrito Federal”, mas a expressão genérica “entes subnacionais” — categoria que, por força do art. 18, caput, da Constituição Federal, compreende inequivocamente os Municípios, que integram a organização político-administrativa da República e são igualmente dotados de autonomia. Se a razão de decidir foi impedir que um ente subnacional seja demandado perante qualquer comarca do país, com prejuízo à sua autonomia, à sua defesa e à gestão de seus precatórios, essa mesma razão incide, com idêntica força, quando o réu é Município. Nem se diga que a interpretação restritiva se justificaria por se tratar de norma excepcional: é precisamente o oposto. A extensão aos Municípios decorre da própria ratio decidendi e é hoje aplicada de forma corrente pelos Tribunais pátrios, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme adiante se demonstra. 2.3. Da orientação jurisprudencial consolidada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou, em caso análogo, a incompetência absoluta do juízo paranaense para processar demanda ajuizada em face de ente público de unidade federativa diversa, ainda que o autor seja domiciliado no Paraná: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. PARTE AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.492 E 5.737). EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. (...) 5. O STF fixou a tese de que ‘é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais’ (ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Tal decisão possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, sendo aplicável a todos os processos em tramitação. (...)” (TJ-PR – 0000742-55.2023.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – J. 28/02/2025 – DJ 01/03/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3122318902 No mesmo sentido, e agora com referência expressa a Município como réu, colhe-se da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. ADI 5492 E ADI 5737. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. § 3º DO ART. 64 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 5492 e 5737 declarou inconstitucional a regra de competência que permitia que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais, em respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF). 2. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, após a declaração de incompetência os autos serão remetidos ao juízo competente, devendo ser modificada a decisão que julgou extinto o feito. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG – Apelação Cível: 5056897-85.2022.8.13.0702, Relator: Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: 18/02/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3083044320 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, revisou expressamente o entendimento anterior — o mesmo que os autores invocaram na petição inicial — para adequá-lo ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. (...) ATRAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492/DF E 5.737/DF, NAS QUAIS SE CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DE MODO QUE PREVALEÇA O LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO MEMBRO QUE SEJA RÉU, EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. (...) (...) A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. (...) (...) III – Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responderem ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. (...) (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). (...) (STJ – CC: 221544 MG (2026/0177690-8), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Publicação: DJEN de 15/05/2026). – Destaquei. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o qual se assentou a petição inicial encontra-se superado, por força de decisão vinculante da Suprema Corte, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecido essa superação. 2.4. Da inaplicabilidade do REsp 1.903.920/MT (Tema 1.058/STJ). Os autores invocam, na impugnação (seq. 141.1), o Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp 1.903.920/MT, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a faculdade de ajuizamento no foro do domicílio do idoso, da criança e do adolescente e do consumidor. O precedente, contudo, não socorre os autores. O que ali se decidiu diz respeito à repartição interna de competência dentro de um mesmo Estado-membro — vale dizer, à faculdade de o autor escolher entre as comarcas do próprio ente federado demandado, notadamente para afastar a exigência de ajuizamento na capital. Não se cogitou, naquele julgamento, da possibilidade de demandar ente federativo de unidade da Federação diversa, que é exatamente a hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal. As duas orientações, portanto, não se contradizem: o Tema 1.058/STJ opera intra muros do ente demandado; as ADIs nº 5.492 e nº 5.737 delimitam o próprio muro. E, ainda que houvesse tensão entre elas, prevaleceria o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante em controle concentrado. 2.5. Da aplicação ao caso concreto. No caso dos autos, a incidência da tese é inequívoca. Todos os três réus estão sediados no Estado de Mato Grosso do Sul: o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, com sede naquela capital. Também os fatos ocorreram integralmente em território sul-mato-grossense: o acidente de trabalho, o primeiro atendimento em Santa Rita do Pardo/MS, a regulação e a transferência intermunicipal, o atendimento final na Santa Casa de Campo Grande/MS e o óbito. A perícia médica postulada por todas as partes recairá sobre prontuários produzidos em unidades de saúde daquele Estado; as testemunhas do atendimento hospitalar ali residem; a eventual condenação dos entes municipais será satisfeita pelo regime de precatórios de Mato Grosso do Sul, sob a gestão do respectivo Tribunal de Justiça. O único elemento de conexão com esta Comarca é o domicílio dos autores — precisamente o critério cuja utilização, contra ente subnacional de outra unidade federativa, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional. Não afasta essa conclusão a circunstância de figurar no polo passivo, em litisconsórcio, pessoa jurídica de direito privado (a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE). Primeiro, porque a corré também é sediada em Campo Grande/MS, de modo que o foro de seu domicílio igualmente conduz àquele Estado. Segundo, porque a competência absoluta reconhecida em favor dos entes públicos não pode ser contornada pela simples agregação de um litisconsorte privado, sob pena de esvaziamento da tese vinculante. Terceiro, porque a unidade do litisconsórcio e a identidade da causa de pedir recomendam o processamento conjunto perante o juízo competente para todos. Por fim, registre-se que a competência aqui reconhecida é de natureza absoluta, não se lhe aplicando a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, parte final, do Código de Processo Civil), tampouco a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça — a qual se refere exclusivamente à incompetência relativa. Pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2.6. Reconhecida a incompetência absoluta, a consequência é o declínio, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Preservam-se, assim, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se o ajuizamento de nova demanda e aproveitando-se os atos processuais já praticados, que conservam sua eficácia até deliberação em contrário do juízo competente (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil). Competente é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, foro que atende simultaneamente ao domicílio de dois dos três réus e à sede do ente estadual em cujos limites territoriais os fatos ocorreram. 2.7. Do não conhecimento das demais questões. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta, deixo de apreciar as demais preliminares e questões suscitadas pelas partes — notadamente a legitimidade ativa da autora e o reconhecimento incidental da união estável, a legitimidade passiva dos réus, o chamamento ao processo do Estado de Mato Grosso do Sul, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, o pedido de gratuidade da corré Santa Casa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o pedido de condenação por litigância de má-fé e a especificação de provas —, por não caber a este Juízo, incompetente que é, deliberar a respeito. Todas permanecem íntegras e deverão ser submetidas ao juízo competente, sem qualquer preclusão. 3. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial absoluta arguida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO/MS (seq. 138.1) e DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF e no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, em consequência, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Consigno que os atos processuais até aqui praticados conservam sua eficácia até que outra deliberação seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil), e que nenhuma das demais preliminares e questões pendentes foi apreciada, restando todas devolvidas ao juízo competente, livres de preclusão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligências necessárias. Sertanópolis, 14 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado