0001297-97.2023.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0001297-97.2023.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UANDERSON DOS SANTOS PAPA CPF: 111.217.106-11 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou UANDERSON DOS SANTOS PAPA, brasileiro, solteiro, nascido em 04 de abril de 1990, natural de Viçosa/MG, filho de Solange dos Santos Lopes Papa e Vanderley Papa, portador do RG nº 16508707, inscrito no CPF o nº 111.217.106-11, residente e domiciliado na Rua Carlos Augusto Gouveia, nº 271, bairro Boa Vista, Viçosa/MG, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consoante os fatos narrados na exordial acusatória de ID 9782917116. Narra a denúncia que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Goiânia, nº 124, apto. 302, bairro Fátima, nesta cidade, o denunciado possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. APFD em ID 9782917117 e seguintes. Boletim de ocorrência em ID 9782917119. Cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5007091-48.2022.8.13.0713 em ID 9782917120, pág. 6. Auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão em ID 9782917120 - pág. 8. Auto de apreensão em ID 9782917121. Laudo de eficiência das munições em ID 9782917122 - pág. 1. Laudo de eficiência da arma de fogo em ID 9782917122 - pág. 3/5. FAC em IDs 9782917122 - pág. 7/30 e 10704310565. CAC em IDs 9782917129, 10704310561, 10704310562 e 10704310564. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2023 (ID 9788123008). Devidamente citado por meio de seu procurador, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 9846124161). Termo de hipossuficiência em ID 9846124820. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Marcos Vinícius Fonseca Amarinho, Diego Anderson de Oliveira Silva e Júlio Cézar Vieira Rodrigues, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 10704310917). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, por restarem comprovadas materialidade e autoria delitivas (ID 10711693173). A defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do (i) auto de prisão em flagrante de ID 9782917117 e seguintes; (ii) boletim de ocorrência de ID 9782917119; (iii) auto de apreensão em ID 9782917121, no qual consta a apreensão de 1 (uma) arma de fogo marca Taurus, nº de série ez546473, tipo Revólver, capacidade 8, calibre .38 e 2 (duas) munições calibre .38; (iv) exames de eficiência de armas de fogo e munições em ID 9782917122 - pág. 1/5, atestando a eficiência da arma e das munições. Narra a denúncia que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em desfavor do denunciado, na data e local supramencionado, foi localizado um revólver calibre .38, marca Taurus e duas munições calibre .38. O policial civil Marcos Vinícius Fonseca Amarinho foi ouvido em juízo, confirmou o histórico do REDS e narrou que a equipe policial foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão da casa do réu, onde foram localizados um revólver .38 e duas munições, além de uma quantia em dinheiro. Disse que abordaram o réu ainda do lado de fora da residência e o comunicaram do mandado de busca, sendo o réu afirmou que tinha uma arma de fogo dentro do guarda roupa e que usaria essa arma para se defender. Ao adentrarem no imóvel, a arma foi localizada dentro do guarda roupa, conforme inicialmente informado pelo réu. Acrescentou que o réu conhecido é no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade e com envolvimento em tráfico e roubos. A testemunha Diego Anderson de Oliveira Silva também foi ouvida em juízo e disse que participou do cumprimento do mandado como testemunha. Afirmou que o réu afirmou que tinha uma arma dentro da residência, que foi posteriormente localizada no local onde o réu teria apontado, na presença das testemunhas. Afirmou que também foi localizado uma quantia em dinheiro, que o réu afirmou que seria proveniente do seu trabalho com aplicativos. A testemunha Júlio Cézar Vieira Rodrigues, também foi ouvida em juízo e afirmou que o participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu. Afirmou que acompanhou as buscas e que o réu indicou o local onde estava localizada a arma. Disse que não se recorda se também foram localizados dinheiro e munições. O réu, em seu interrogatório, confessou os fatos. Uanderson narrou que foi abordado pela Polícia Civil e na porta de sua residência, os policiais informaram que havia uma mandado de busca e apreensão. Disse que avisou aos policiais que havia uma arma de fogo sem as munições dentro do guarda roupa. Disse ainda, que o dinheiro localizado era lícito, proveniente do seu serviço como motorista de Uber. Vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais – especialmente para prejudicar o réu –, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) Conforme precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime ora analisado é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo “possuir” ou “manter sob guarda”, sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, Ainda, o crime prescinde de comprovação de que o autor do fato seja de fato o proprietário dos materiais, bastando que esteja comprovado que ele efetivamente os mantinha consigo, de modo que não importa se a armas pertenciam ao falecido irmão do réu. Nesse caso, não há dúvidas de que o réu estava tinha em sua posse 1 (uma) arma de fogo marca Taurus, nº de série ez546473, tipo Revólver, capacidade 8, calibre .38 e 2 (duas) munições calibre .38; Assim, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Goiânia, nº 124, apto. 302, bairro Fátima, nesta cidade, tinha em sua posse arma e munições de uso permitido, sem autorização. Restando inconteste a materialidade e autoria delitivas, bem como a demonstração dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração do crime, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da ação, no ponto, é medida que se impõe. 2.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) Conforme mencionado, o réu confessou a autoria delitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, na medida em que assumiu, na audiência, que os materiais apreendidos estavam em sua casa e eram de sua propriedade. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de SUBMETER o réu UANDERSON DOS SANTOS PAPA, já qualificado, ao disposto no art. 12, da Lei 10.826/2003. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade elevada ao tipo penal, já que a arma encontrava-se municiada; b) o réu possui antecedentes criminais a serem considerados; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são normais; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP realizada supra, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Não há agravantes. Presente a atenuante de confissão espontânea. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem majorantes ou minorantes a serem consideradas. Assim, a pena definitiva vai fixada no montante de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e por ser o réu primário, fixa-se o ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, § 2o , ‘a’ do CP. Assim, e considerando que o condenado preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva elencados pelo art. 44 do CP, promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser paga em favor de entidade com o caráter elencado no art. 45, § 1º do CP, e que também será indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu não ficou preso por este feito, de modo que não há de se falar em progressão antecipada, tendo em vista que o regime já é o menos gravoso. Status libertatis Tendo em vista a pena aplicada, e considerando o princípio da homogeneidade, concede-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1° do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, eis que lhe concedo a Assistência Judiciária Gratuita face ao Termo de Hipossuficiência de ID 9846124820. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese. Determino a restituição do telefone celular e do valor apreendido, constante no auto de apreensão de ID 9782917121. Com relação aos demais objetos apreendidos e vinculados a este feito, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UANDERSON DOS SANTOS PAPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ABEILAR PACHECO ROMEIRO
OAB: 207423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0001297-97.2023.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UANDERSON DOS SANTOS PAPA CPF: 111.217.106-11 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou UANDERSON DOS SANTOS PAPA, brasileiro, solteiro, nascido em 04 de abril de 1990, natural de Viçosa/MG, filho de Solange dos Santos Lopes Papa e Vanderley Papa, portador do RG nº 16508707, inscrito no CPF o nº 111.217.106-11, residente e domiciliado na Rua Carlos Augusto Gouveia, nº 271, bairro Boa Vista, Viçosa/MG, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consoante os fatos narrados na exordial acusatória de ID 9782917116. Narra a denúncia que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Goiânia, nº 124, apto. 302, bairro Fátima, nesta cidade, o denunciado possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. APFD em ID 9782917117 e seguintes. Boletim de ocorrência em ID 9782917119. Cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5007091-48.2022.8.13.0713 em ID 9782917120, pág. 6. Auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão em ID 9782917120 - pág. 8. Auto de apreensão em ID 9782917121. Laudo de eficiência das munições em ID 9782917122 - pág. 1. Laudo de eficiência da arma de fogo em ID 9782917122 - pág. 3/5. FAC em IDs 9782917122 - pág. 7/30 e 10704310565. CAC em IDs 9782917129, 10704310561, 10704310562 e 10704310564. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2023 (ID 9788123008). Devidamente citado por meio de seu procurador, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 9846124161). Termo de hipossuficiência em ID 9846124820. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Marcos Vinícius Fonseca Amarinho, Diego Anderson de Oliveira Silva e Júlio Cézar Vieira Rodrigues, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 10704310917). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, por restarem comprovadas materialidade e autoria delitivas (ID 10711693173). A defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do (i) auto de prisão em flagrante de ID 9782917117 e seguintes; (ii) boletim de ocorrência de ID 9782917119; (iii) auto de apreensão em ID 9782917121, no qual consta a apreensão de 1 (uma) arma de fogo marca Taurus, nº de série ez546473, tipo Revólver, capacidade 8, calibre .38 e 2 (duas) munições calibre .38; (iv) exames de eficiência de armas de fogo e munições em ID 9782917122 - pág. 1/5, atestando a eficiência da arma e das munições. Narra a denúncia que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em desfavor do denunciado, na data e local supramencionado, foi localizado um revólver calibre .38, marca Taurus e duas munições calibre .38. O policial civil Marcos Vinícius Fonseca Amarinho foi ouvido em juízo, confirmou o histórico do REDS e narrou que a equipe policial foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão da casa do réu, onde foram localizados um revólver .38 e duas munições, além de uma quantia em dinheiro. Disse que abordaram o réu ainda do lado de fora da residência e o comunicaram do mandado de busca, sendo o réu afirmou que tinha uma arma de fogo dentro do guarda roupa e que usaria essa arma para se defender. Ao adentrarem no imóvel, a arma foi localizada dentro do guarda roupa, conforme inicialmente informado pelo réu. Acrescentou que o réu conhecido é no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade e com envolvimento em tráfico e roubos. A testemunha Diego Anderson de Oliveira Silva também foi ouvida em juízo e disse que participou do cumprimento do mandado como testemunha. Afirmou que o réu afirmou que tinha uma arma dentro da residência, que foi posteriormente localizada no local onde o réu teria apontado, na presença das testemunhas. Afirmou que também foi localizado uma quantia em dinheiro, que o réu afirmou que seria proveniente do seu trabalho com aplicativos. A testemunha Júlio Cézar Vieira Rodrigues, também foi ouvida em juízo e afirmou que o participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu. Afirmou que acompanhou as buscas e que o réu indicou o local onde estava localizada a arma. Disse que não se recorda se também foram localizados dinheiro e munições. O réu, em seu interrogatório, confessou os fatos. Uanderson narrou que foi abordado pela Polícia Civil e na porta de sua residência, os policiais informaram que havia uma mandado de busca e apreensão. Disse que avisou aos policiais que havia uma arma de fogo sem as munições dentro do guarda roupa. Disse ainda, que o dinheiro localizado era lícito, proveniente do seu serviço como motorista de Uber. Vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais – especialmente para prejudicar o réu –, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) Conforme precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime ora analisado é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo “possuir” ou “manter sob guarda”, sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, Ainda, o crime prescinde de comprovação de que o autor do fato seja de fato o proprietário dos materiais, bastando que esteja comprovado que ele efetivamente os mantinha consigo, de modo que não importa se a armas pertenciam ao falecido irmão do réu. Nesse caso, não há dúvidas de que o réu estava tinha em sua posse 1 (uma) arma de fogo marca Taurus, nº de série ez546473, tipo Revólver, capacidade 8, calibre .38 e 2 (duas) munições calibre .38; Assim, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Goiânia, nº 124, apto. 302, bairro Fátima, nesta cidade, tinha em sua posse arma e munições de uso permitido, sem autorização. Restando inconteste a materialidade e autoria delitivas, bem como a demonstração dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração do crime, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da ação, no ponto, é medida que se impõe. 2.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) Conforme mencionado, o réu confessou a autoria delitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, na medida em que assumiu, na audiência, que os materiais apreendidos estavam em sua casa e eram de sua propriedade. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de SUBMETER o réu UANDERSON DOS SANTOS PAPA, já qualificado, ao disposto no art. 12, da Lei 10.826/2003. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade elevada ao tipo penal, já que a arma encontrava-se municiada; b) o réu possui antecedentes criminais a serem considerados; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são normais; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP realizada supra, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Não há agravantes. Presente a atenuante de confissão espontânea. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem majorantes ou minorantes a serem consideradas. Assim, a pena definitiva vai fixada no montante de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e por ser o réu primário, fixa-se o ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, § 2o , ‘a’ do CP. Assim, e considerando que o condenado preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva elencados pelo art. 44 do CP, promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser paga em favor de entidade com o caráter elencado no art. 45, § 1º do CP, e que também será indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu não ficou preso por este feito, de modo que não há de se falar em progressão antecipada, tendo em vista que o regime já é o menos gravoso. Status libertatis Tendo em vista a pena aplicada, e considerando o princípio da homogeneidade, concede-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1° do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, eis que lhe concedo a Assistência Judiciária Gratuita face ao Termo de Hipossuficiência de ID 9846124820. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese. Determino a restituição do telefone celular e do valor apreendido, constante no auto de apreensão de ID 9782917121. Com relação aos demais objetos apreendidos e vinculados a este feito, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa