Detalhe do processo

0001297-78.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-78.2026.8.16.0044 Processo: 0001297-78.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$132.683,74 Autor(s): JOÃO HERINQUE DE OLIVEIRA DE PEDRO Réu(s): Costa Oeste Servicos LTDA Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial médico produzido nos autos da Justiça Federal, já acostado aos presentes autos (mov. 1.41). Sustentou que o referido laudo foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, com observância do contraditório e da ampla defesa (mov. 43.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, revela-se indispensável a manifestação prévia da parte contrária sobre a prova que se pretende importar, antes de qualquer manifestação deste juízo sobre a sua admissibilidade ou valoração. 3. Diante do exposto, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de utilização da prova emprestada. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COSTA OESTE SERVICOS LTDA

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BOGO

OAB: 74229/PR

ISRAEL BOGO

OAB: 40917/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-78.2026.8.16.0044 Processo: 0001297-78.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$132.683,74 Autor(s): JOÃO HERINQUE DE OLIVEIRA DE PEDRO Réu(s): Costa Oeste Servicos LTDA Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial médico produzido nos autos da Justiça Federal, já acostado aos presentes autos (mov. 1.41). Sustentou que o referido laudo foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, com observância do contraditório e da ampla defesa (mov. 43.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, revela-se indispensável a manifestação prévia da parte contrária sobre a prova que se pretende importar, antes de qualquer manifestação deste juízo sobre a sua admissibilidade ou valoração. 3. Diante do exposto, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de utilização da prova emprestada. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto