Detalhe do processo

0001297-24.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001297-24.2026.8.26.0554 (processo principal 1022097-95.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Delma da Silva - Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 52/53 e 58: Conforme se infere a fls. 43/46, esse juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada e fixou os parâmetros necessários para o cálculo do saldo devedor do débito devido, em favor da parte exequente, inclusive com a dedução dos depósitos judiciais já efetuados nos autos a fls. 492/495 (autos principais) e fls. 18(desse cumprimento de sentença), determinando, assim, que a parte exequente apresentasse novos cálculos, observando-se os parâmetros fixados. A parte exequente apresentou novo cálculo a fls. 52/53 e 54, indicando a existência de um saldo devedor ainda devido, em julho de 2026, no valor de R$ 4.814,71 De outro giro, intimada, a executada discordou dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, arguindo que não foram observados os parâmetros determinados a fls. 43/46, haja vista a utilização de índices diversos do determinado no julgado; atualização equivocada do débito até julho de 2026; inclusão indevida das penalidades do art. 523, do CPC e inclusão indevida de juros de mora de 1% sobre o valor da multa, quando o correto seria apenas a correção monetária. Desse modo, a executada alegou que o montante ainda devido seria tão somente de R$ 2.872,25, em agosto de 2026. Diante do exposto, a teor da parte final da decisão de fls. 43/46, diante da permanência de divergência dos cálculos apresentados pelas partes, entendo necessária a realização de prova pericial contábil. Observo, desde já, que assiste razão a executada em relação à multa cobrada, pois indevida a incidência de juros de mora sobre astreintes, cabendo tão somente a correção monetária, o que deverá ser observado pelo perito na elaboração do laudo pericial. De outro giro, caberá ao perito efetuar os cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de fls. 43/46, inclusive com a dedução dos depósitos judiciais já efetuados nos autos, apresentando, ao final, duas opções em relaçã ao eventual saldo devedor devido, ou seja, com e sem a inclusão das penalidades do art. 523, do CPC, cabendo a esse juízo, oportunamente, decidir se tais penalidades são ou não devidas. Visando a realização da prova pericial contábil determinado, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, e a quem interesse comprovar que o montante indicado pela parte exequente está equivocado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores Cumprimento de sentença Decisão determinou o pagamento dos honorários periciais pela executada Pretensão de incidência do art. 95 do CPC, com rateio dos honorários, pela determinação de ofício de realização de prova pericial Descabimento Impugnando os cálculos cabe à executada custear a perícia (arts. 82 e 95 do CPC) Recurso negado (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Consórcio, 2236399-78.2021.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2022, Data de publicação: 18/01/2022). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca do eventual saldo devedor do débito devido, ainda devido pela executada. Intimem-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MARIA DELMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL JOSE CARAM FILHO

OAB: 230110/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001297-24.2026.8.26.0554 (processo principal 1022097-95.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Delma da Silva - Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 52/53 e 58: Conforme se infere a fls. 43/46, esse juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada e fixou os parâmetros necessários para o cálculo do saldo devedor do débito devido, em favor da parte exequente, inclusive com a dedução dos depósitos judiciais já efetuados nos autos a fls. 492/495 (autos principais) e fls. 18(desse cumprimento de sentença), determinando, assim, que a parte exequente apresentasse novos cálculos, observando-se os parâmetros fixados. A parte exequente apresentou novo cálculo a fls. 52/53 e 54, indicando a existência de um saldo devedor ainda devido, em julho de 2026, no valor de R$ 4.814,71 De outro giro, intimada, a executada discordou dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, arguindo que não foram observados os parâmetros determinados a fls. 43/46, haja vista a utilização de índices diversos do determinado no julgado; atualização equivocada do débito até julho de 2026; inclusão indevida das penalidades do art. 523, do CPC e inclusão indevida de juros de mora de 1% sobre o valor da multa, quando o correto seria apenas a correção monetária. Desse modo, a executada alegou que o montante ainda devido seria tão somente de R$ 2.872,25, em agosto de 2026. Diante do exposto, a teor da parte final da decisão de fls. 43/46, diante da permanência de divergência dos cálculos apresentados pelas partes, entendo necessária a realização de prova pericial contábil. Observo, desde já, que assiste razão a executada em relação à multa cobrada, pois indevida a incidência de juros de mora sobre astreintes, cabendo tão somente a correção monetária, o que deverá ser observado pelo perito na elaboração do laudo pericial. De outro giro, caberá ao perito efetuar os cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de fls. 43/46, inclusive com a dedução dos depósitos judiciais já efetuados nos autos, apresentando, ao final, duas opções em relaçã ao eventual saldo devedor devido, ou seja, com e sem a inclusão das penalidades do art. 523, do CPC, cabendo a esse juízo, oportunamente, decidir se tais penalidades são ou não devidas. Visando a realização da prova pericial contábil determinado, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, e a quem interesse comprovar que o montante indicado pela parte exequente está equivocado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores Cumprimento de sentença Decisão determinou o pagamento dos honorários periciais pela executada Pretensão de incidência do art. 95 do CPC, com rateio dos honorários, pela determinação de ofício de realização de prova pericial Descabimento Impugnando os cálculos cabe à executada custear a perícia (arts. 82 e 95 do CPC) Recurso negado (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Consórcio, 2236399-78.2021.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2022, Data de publicação: 18/01/2022). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca do eventual saldo devedor do débito devido, ainda devido pela executada. Intimem-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)