Detalhe do processo

0001297-05.2019.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001297-05.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELSO GARCIA PEREIRA Réu(s): ANDERSON TELES PAULINO SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON TELES PAULINO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: “Em 28 de janeiro de 2018, por volta das 11h00min, na área rural, local conhecido por “Água do Ó”, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado ANDERSON TELES PAULINO, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca (madeira), assumindo o risco, tentou matar a vítima CELSO GARCIA PEREIRA (pessoa idoso, com 81 anos à época dos fatos), desferindo diversos golpes na região da cabeça, subtraiu para ele coisa alheia móvel, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme boletim de ocorrência nº 2018/114016 (fls. 04 a 09); termo de declaração da vítima (fls. 13 a 15); imagem da lesão causada a vítima (fl. 16); termo de declaração (fls. 42 e 43); laudo de lesões corporais (fls. 55 a 58); e relatório da autoridade policial (fls.61 a 64). Segundo restou apurado, na data da ocorrência dos fatos o denunciado ANDERSON TELES PAULINO, com intento de subtrair coisa alheia móvel, adentrou na residência da vítima empunhado de arma branca desferiu-lhe diversos golpes na região da face, resultando lesões corporais evidentes, conforme visível na imagem de fls. 16, e em seguida exigiu que a vítima lhe entregasse dinheiro que estava guardado na residência. Em dado momento, após as agressões, o denunciado conseguiu subtrair a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que estava na carteira da vítima, e evadiu-se do local em posse da res furtiva, deixando a vítima com graves ferimentos. Por circunstancias alheia a vontade de agente, após a vítima ser deixada muito ferida a morte não se consumou, visto que a vítima gritou por socorro, sendo acionada a ambulância por seu vizinho. Ressalte-se que a fotografia acostada à fl. 16 revela a intensidade das agressões, e considerando que a vítima possuía idade avançada à época dos fatos (81 anos de idade), o denunciado assumiu o risco de matar, de modo que desferiu diversos golpes na região da cabeça (região vital do ser humano), utilizando-se de um pedaço de madeira, não consumando a morte por circunstâncias alheia a sua vontade. Por fim, em sede policial a vítima reconheceu o denunciado Anderson Teles Paulino como sendo o autor do delito”. A denúncia foi recebida em 18/08/2023 (seq. 45.1). Citado, (seq. 53.1), o réu apresentou resposta a acusação através de seu defensor dativo (seq. 65.1), onde reservou o direito de apresentar as suas teses defensivas após a instrução processual (seq. 78.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (seq. 176) e, por fim, interrogado o acusado (seq. 226). Em suas alegações finais (seq. 230.1), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Quanto a defesa do réu, em sede de alegações finais (seq. 234.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no seq. 227.1. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 157, §3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, in verbis: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: II –morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Art. 14 - Diz-se o crime: [...] Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 30.4), laudo de lesões corporais (seq. 30.37), termo de declaração da vítima (seq. 30.7), foto/imagem (seq. 30.8), bem como pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal do acusado, cumpre analisar as provas constantes do feito. No seu depoimento colhido em juízo, a testemunha da acusação Antônio Ferreira Costa, relatou que a vítima, Celso Garcia Pereira, era seu vizinho de sítio, mas que não possuíam relação de intimidade, pois a vítima era um senhor aposentado e reservado. No dia dos fatos, enquanto trabalhava em sua granja, sua esposa ouviu chamados e, ao verificarem, encontraram a vítima na cerca que dividia as propriedades pedindo socorro e afirmando ter sido agredida. Explicou que, por estar ocupado, sua esposa entrou em contato com um vizinho próximo e acionou a polícia e o serviço de saúde, que realizou o socorro da vítima. Por fim, afirmou que a vítima não revelou quem a agrediu, não mencionou se algum valor havia sido roubado e que, após o atendimento médico, não teve mais informações sobre o ocorrido. O policial militar e testemunha da acusação Daniel Fávaro Guarnieri, relatou em seu depoimento que, na data dos fatos (ocorridos há alguns anos), atendeu à ocorrência na residência da vítima, local que apresentava muito sangue. A vítima estava bastante machucada e sangrando. Relatou ter conversado com a vítima (não se recordando se no local ou no hospital), a qual explicou que costumava dar trabalho a usuários de drogas na tentativa de ajudá-los em sua recuperação. Na ocasião, foi relatado que o acusado teve um surto exigindo dinheiro (cerca de R$ 250,00, conforme registrado no boletim de ocorrência) e, diante da recusa, agrediu a vítima gravemente. A testemunha não soube precisar qual tipo de arma ou objeto foi utilizado nas agressões. Esclareceu que a polícia provavelmente foi acionada por um vizinho e que, ao chegarem, o agressor já havia fugido, não sendo localizado no dia. Afirmou que a vítima identificou o agressor diretamente pelo nome. Por fim, mencionou que o acusado já tinha passagens anteriores pela polícia, mas que atualmente não sabe o seu paradeiro. O policial militar e testemunha da acusação Tiago Mologni, relatou em seu depoimento que, devido ao tempo decorrido desde o fato (ocorrido em 2018), recordava-se dos acontecimentos principalmente com base no que leu no Boletim de Ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo na Vila Rural (na região da Água do Ó, em Santa Fé). Ao chegarem à residência, os policiais encontraram manchas de sangue no chão, mas a vítima não estava no local. Após indicação de vizinhos, a equipe localizou a vítima, o senhor Celso, em uma residência próxima. Celso estava bastante machucado no rosto, com marcas de socos e chutes. Inicialmente, ele não soube identificar o autor do crime, relatando apenas que haviam levado o dinheiro de sua carteira. Diante do estado de saúde da vítima, os policiais acionaram uma ambulância para levá-la ao hospital. No hospital, Celso relatou que o autor do crime seria um ex-funcionário, usuário de drogas, que costumava ir à sua casa para pedir dinheiro. Na data do fato, esse indivíduo teria entrado em luta corporal com a vítima e subtraído o dinheiro à força. Afirmou não se recordar com precisão do valor exato que foi roubado, mencionando lembrar-se de uma quantia baixa (cerca de R$ 250,00) descrita no Boletim de Ocorrência, mas sem conseguir confirmar se o valor real seria o de R$ 2.400,00 apontado na denúncia. Por fim, declarou que o acusado (Anderson) não era conhecido da equipe policial pelo nome na época e que ele não foi localizado no dia dos fatos. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Anderson Rosa Paulino, tendo ele negado qualquer participação ou autoria na tentativa de latrocínio contra Celso. Esclareceu que trabalhou para Celso por cerca de oito meses e que o vínculo terminou amigavelmente porque precisou se mudar para Sarandi para cuidar de sua mãe doente. Descreveu sua relação com a vítima como excelente, comparando-a a uma relação "de pai para filho" ou "de vô para neto", e afirmou que costumava dirigi-lo em seu carro e que nunca tiveram desavenças. Explicou que foi contratado para ajudar a cuidar da propriedade justamente porque Celso já havia sofrido duas ou três agressões e tentativas de roubo antes de sua chegada, de cuja autoria não tem conhecimento. Não soube precisar onde estava no dia do crime (28/01/2018), mas reiterou que na época já havia se mudado e não estava nas proximidades da chácara de Celso. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento das agressões alegando ser inocente. No mais, a vítima faleceu no curso do processo (seq. 168), não prestando seu depoimento em juízo. Analisando detidamente os autos, nota-se que, na presente hipótese, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta o pedido de condenação baseando-se principalmente na palavra da vítima colhida na fase policial (inquérito), oportunidade em que o idoso Celso Garcia Pereira reconheceu o réu, seu ex-funcionário, como o autor das agressões e do roubo. Apesar dos argumentos da acusação, o exame minucioso do conjunto probatório revela severas contradições e uma intransponível debilidade na comprovação da autoria delitiva sob o crivo do contraditório judicial. O elemento central da tese defensiva reside no fato de que a vítima Celso faleceu em 2019, muito antes do início da instrução criminal em juízo (que ocorreu a partir de 2023). Logo, a principal fonte de acusação nunca foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Como bem destacado pela defesa, consta que no exame pericial realizado perante o Instituto Médico Legal (IML) – seq. 30.37, a própria vítima Celso declarou que foi agredido fisicamente na zona rural (roubo) por pessoa desconhecida. Essa declaração contraria frontalmente a versão do boletim de ocorrência de que ele saberia, com certeza absoluta, apontar o réu como autor desde o início. A testemunha Antônio Ferreira Costa (vizinho que primeiro prestou socorro à vítima na cerca da propriedade) afirmou de forma categórica que a vítima não revelou quem a agrediu, limitando-se a pedir socorro e dizer que fora agredida. Antônio também declarou que Celso não mencionou se algum valor havia sido roubado. O policial militar Tiago Mologni relatou em juízo que, ao localizar a vítima logo após o ocorrido, Celso inicialmente não soube identificar o autor do crime, relatando apenas que haviam levado dinheiro de sua carteira. Segundo a testemunha, apenas posteriormente, já no hospital, a vítima teria mencionado que o autor seria um ex-funcionário, usuário de drogas. O policial militar Daniel Fávaro Guarnieri apresentou uma narrativa em que a vítima identificou o agressor diretamente pelo nome, contudo, admitiu não se recordar se essa conversa ocorreu no local ou já no hospital, evidenciando lapsos temporais comuns pelo decurso de anos entre o fato (2018) e a audiência (2023/2024). Em seu interrogatório, Anderson Rosa Paulino negou veementemente qualquer participação no crime. Esclareceu que trabalhou para Celso por cerca de oito meses e que a relação de ambos era excelente (comparável a "pai e filho"). Afirmou que se desligou do trabalho de forma amigável para cuidar de sua mãe doente em Sarandi/PR, cidade para onde se mudou antes dos fatos. Destacou, ainda, que Celso morava em local isolado e já havia sofrido outros assaltos e agressões anteriores de autoria desconhecida. No caso em tela, toda a tese acusatória de autoria do crime repousa sobre elementos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer" dos policiais militares que reproduziram o que a vítima teria dito no hospital) e nas declarações da própria vítima na delegacia, as quais, todavia, são contraditadas pelo laudo do IML e pelo depoimento do vizinho Antônio. Não há nos autos qualquer apreensão de res furtiva em posse do acusado, ou testemunha ocular que confirme a presença de Anderson no local do crime no dia 28 de janeiro de 2018. A dúvida razoável instalada no processo favorece o réu. Para uma condenação criminal, exige-se certeza absoluta, fundada em provas seguras, robustas e produzidas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo fundada dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Verifica-se que, em verdade, todos os elementos probatórios que poderiam ser utilizados para a prolação de decreto condenatório em desfavor do réu encontram-se exclusivamente na fase policial. Incide, pois, em relação a tal crime, a regra prevista no artigo 155 do CPP, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.". Sobre o dispositivo legal em questão, já decidiu o TJPR: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HC n. 632.778/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021) (negritei) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I E II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – AUSÊNCIA DE OUTRO ELEMENTOS DE PROVA A RELACIONAR O APELANTE COM A PRÁTICA DO CRIME – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001818-28.2010.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.03.2020) (negritei) No caso dos autos, o dispositivo legal tem aplicação em toda sua extensão. Veja-se que não foi possível confirmar-se em Juízo as informações obtidas na fase de inquérito quanto à autoria e a materialidade do fato narrado na denúncia, de modo que os elementos de convicção que lhe dizem respeito são unicamente aqueles colhidos na fase investigativa. Desta forma, em tal situação, em que não há certeza quanto a prática do crime e autoria, diante da insuficiência de provas, a única solução admitida é a que favoreça o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o, consequentemente. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA, CONTUDO, FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE O APELANTE CONHECIA A CORRÉ E ESTAVA CONLUIADA COM ELA PARA A PRÁTICA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045989-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.04.2023) (negritei) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, MAS NÃO DE PROVAS CONTUNDENTES TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007797-37.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.03.2023) (negritei) Nesta senda, à luz do caso concreto em apreço, denota-se que os elementos colacionados ao bojo dos autos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar o decreto condenatório do acusado, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu ANDERSON TELES PAULINO, das sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa da do réu, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado ALYSSON EDUARDO ROSALINO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON TELES PAULINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSSON EDUARDO ROSALINO

OAB: 103824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001297-05.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELSO GARCIA PEREIRA Réu(s): ANDERSON TELES PAULINO SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON TELES PAULINO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: “Em 28 de janeiro de 2018, por volta das 11h00min, na área rural, local conhecido por “Água do Ó”, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado ANDERSON TELES PAULINO, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca (madeira), assumindo o risco, tentou matar a vítima CELSO GARCIA PEREIRA (pessoa idoso, com 81 anos à época dos fatos), desferindo diversos golpes na região da cabeça, subtraiu para ele coisa alheia móvel, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme boletim de ocorrência nº 2018/114016 (fls. 04 a 09); termo de declaração da vítima (fls. 13 a 15); imagem da lesão causada a vítima (fl. 16); termo de declaração (fls. 42 e 43); laudo de lesões corporais (fls. 55 a 58); e relatório da autoridade policial (fls.61 a 64). Segundo restou apurado, na data da ocorrência dos fatos o denunciado ANDERSON TELES PAULINO, com intento de subtrair coisa alheia móvel, adentrou na residência da vítima empunhado de arma branca desferiu-lhe diversos golpes na região da face, resultando lesões corporais evidentes, conforme visível na imagem de fls. 16, e em seguida exigiu que a vítima lhe entregasse dinheiro que estava guardado na residência. Em dado momento, após as agressões, o denunciado conseguiu subtrair a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que estava na carteira da vítima, e evadiu-se do local em posse da res furtiva, deixando a vítima com graves ferimentos. Por circunstancias alheia a vontade de agente, após a vítima ser deixada muito ferida a morte não se consumou, visto que a vítima gritou por socorro, sendo acionada a ambulância por seu vizinho. Ressalte-se que a fotografia acostada à fl. 16 revela a intensidade das agressões, e considerando que a vítima possuía idade avançada à época dos fatos (81 anos de idade), o denunciado assumiu o risco de matar, de modo que desferiu diversos golpes na região da cabeça (região vital do ser humano), utilizando-se de um pedaço de madeira, não consumando a morte por circunstâncias alheia a sua vontade. Por fim, em sede policial a vítima reconheceu o denunciado Anderson Teles Paulino como sendo o autor do delito”. A denúncia foi recebida em 18/08/2023 (seq. 45.1). Citado, (seq. 53.1), o réu apresentou resposta a acusação através de seu defensor dativo (seq. 65.1), onde reservou o direito de apresentar as suas teses defensivas após a instrução processual (seq. 78.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (seq. 176) e, por fim, interrogado o acusado (seq. 226). Em suas alegações finais (seq. 230.1), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Quanto a defesa do réu, em sede de alegações finais (seq. 234.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no seq. 227.1. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 157, §3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, in verbis: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: II –morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Art. 14 - Diz-se o crime: [...] Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 30.4), laudo de lesões corporais (seq. 30.37), termo de declaração da vítima (seq. 30.7), foto/imagem (seq. 30.8), bem como pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal do acusado, cumpre analisar as provas constantes do feito. No seu depoimento colhido em juízo, a testemunha da acusação Antônio Ferreira Costa, relatou que a vítima, Celso Garcia Pereira, era seu vizinho de sítio, mas que não possuíam relação de intimidade, pois a vítima era um senhor aposentado e reservado. No dia dos fatos, enquanto trabalhava em sua granja, sua esposa ouviu chamados e, ao verificarem, encontraram a vítima na cerca que dividia as propriedades pedindo socorro e afirmando ter sido agredida. Explicou que, por estar ocupado, sua esposa entrou em contato com um vizinho próximo e acionou a polícia e o serviço de saúde, que realizou o socorro da vítima. Por fim, afirmou que a vítima não revelou quem a agrediu, não mencionou se algum valor havia sido roubado e que, após o atendimento médico, não teve mais informações sobre o ocorrido. O policial militar e testemunha da acusação Daniel Fávaro Guarnieri, relatou em seu depoimento que, na data dos fatos (ocorridos há alguns anos), atendeu à ocorrência na residência da vítima, local que apresentava muito sangue. A vítima estava bastante machucada e sangrando. Relatou ter conversado com a vítima (não se recordando se no local ou no hospital), a qual explicou que costumava dar trabalho a usuários de drogas na tentativa de ajudá-los em sua recuperação. Na ocasião, foi relatado que o acusado teve um surto exigindo dinheiro (cerca de R$ 250,00, conforme registrado no boletim de ocorrência) e, diante da recusa, agrediu a vítima gravemente. A testemunha não soube precisar qual tipo de arma ou objeto foi utilizado nas agressões. Esclareceu que a polícia provavelmente foi acionada por um vizinho e que, ao chegarem, o agressor já havia fugido, não sendo localizado no dia. Afirmou que a vítima identificou o agressor diretamente pelo nome. Por fim, mencionou que o acusado já tinha passagens anteriores pela polícia, mas que atualmente não sabe o seu paradeiro. O policial militar e testemunha da acusação Tiago Mologni, relatou em seu depoimento que, devido ao tempo decorrido desde o fato (ocorrido em 2018), recordava-se dos acontecimentos principalmente com base no que leu no Boletim de Ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo na Vila Rural (na região da Água do Ó, em Santa Fé). Ao chegarem à residência, os policiais encontraram manchas de sangue no chão, mas a vítima não estava no local. Após indicação de vizinhos, a equipe localizou a vítima, o senhor Celso, em uma residência próxima. Celso estava bastante machucado no rosto, com marcas de socos e chutes. Inicialmente, ele não soube identificar o autor do crime, relatando apenas que haviam levado o dinheiro de sua carteira. Diante do estado de saúde da vítima, os policiais acionaram uma ambulância para levá-la ao hospital. No hospital, Celso relatou que o autor do crime seria um ex-funcionário, usuário de drogas, que costumava ir à sua casa para pedir dinheiro. Na data do fato, esse indivíduo teria entrado em luta corporal com a vítima e subtraído o dinheiro à força. Afirmou não se recordar com precisão do valor exato que foi roubado, mencionando lembrar-se de uma quantia baixa (cerca de R$ 250,00) descrita no Boletim de Ocorrência, mas sem conseguir confirmar se o valor real seria o de R$ 2.400,00 apontado na denúncia. Por fim, declarou que o acusado (Anderson) não era conhecido da equipe policial pelo nome na época e que ele não foi localizado no dia dos fatos. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Anderson Rosa Paulino, tendo ele negado qualquer participação ou autoria na tentativa de latrocínio contra Celso. Esclareceu que trabalhou para Celso por cerca de oito meses e que o vínculo terminou amigavelmente porque precisou se mudar para Sarandi para cuidar de sua mãe doente. Descreveu sua relação com a vítima como excelente, comparando-a a uma relação "de pai para filho" ou "de vô para neto", e afirmou que costumava dirigi-lo em seu carro e que nunca tiveram desavenças. Explicou que foi contratado para ajudar a cuidar da propriedade justamente porque Celso já havia sofrido duas ou três agressões e tentativas de roubo antes de sua chegada, de cuja autoria não tem conhecimento. Não soube precisar onde estava no dia do crime (28/01/2018), mas reiterou que na época já havia se mudado e não estava nas proximidades da chácara de Celso. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento das agressões alegando ser inocente. No mais, a vítima faleceu no curso do processo (seq. 168), não prestando seu depoimento em juízo. Analisando detidamente os autos, nota-se que, na presente hipótese, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta o pedido de condenação baseando-se principalmente na palavra da vítima colhida na fase policial (inquérito), oportunidade em que o idoso Celso Garcia Pereira reconheceu o réu, seu ex-funcionário, como o autor das agressões e do roubo. Apesar dos argumentos da acusação, o exame minucioso do conjunto probatório revela severas contradições e uma intransponível debilidade na comprovação da autoria delitiva sob o crivo do contraditório judicial. O elemento central da tese defensiva reside no fato de que a vítima Celso faleceu em 2019, muito antes do início da instrução criminal em juízo (que ocorreu a partir de 2023). Logo, a principal fonte de acusação nunca foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Como bem destacado pela defesa, consta que no exame pericial realizado perante o Instituto Médico Legal (IML) – seq. 30.37, a própria vítima Celso declarou que foi agredido fisicamente na zona rural (roubo) por pessoa desconhecida. Essa declaração contraria frontalmente a versão do boletim de ocorrência de que ele saberia, com certeza absoluta, apontar o réu como autor desde o início. A testemunha Antônio Ferreira Costa (vizinho que primeiro prestou socorro à vítima na cerca da propriedade) afirmou de forma categórica que a vítima não revelou quem a agrediu, limitando-se a pedir socorro e dizer que fora agredida. Antônio também declarou que Celso não mencionou se algum valor havia sido roubado. O policial militar Tiago Mologni relatou em juízo que, ao localizar a vítima logo após o ocorrido, Celso inicialmente não soube identificar o autor do crime, relatando apenas que haviam levado dinheiro de sua carteira. Segundo a testemunha, apenas posteriormente, já no hospital, a vítima teria mencionado que o autor seria um ex-funcionário, usuário de drogas. O policial militar Daniel Fávaro Guarnieri apresentou uma narrativa em que a vítima identificou o agressor diretamente pelo nome, contudo, admitiu não se recordar se essa conversa ocorreu no local ou já no hospital, evidenciando lapsos temporais comuns pelo decurso de anos entre o fato (2018) e a audiência (2023/2024). Em seu interrogatório, Anderson Rosa Paulino negou veementemente qualquer participação no crime. Esclareceu que trabalhou para Celso por cerca de oito meses e que a relação de ambos era excelente (comparável a "pai e filho"). Afirmou que se desligou do trabalho de forma amigável para cuidar de sua mãe doente em Sarandi/PR, cidade para onde se mudou antes dos fatos. Destacou, ainda, que Celso morava em local isolado e já havia sofrido outros assaltos e agressões anteriores de autoria desconhecida. No caso em tela, toda a tese acusatória de autoria do crime repousa sobre elementos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer" dos policiais militares que reproduziram o que a vítima teria dito no hospital) e nas declarações da própria vítima na delegacia, as quais, todavia, são contraditadas pelo laudo do IML e pelo depoimento do vizinho Antônio. Não há nos autos qualquer apreensão de res furtiva em posse do acusado, ou testemunha ocular que confirme a presença de Anderson no local do crime no dia 28 de janeiro de 2018. A dúvida razoável instalada no processo favorece o réu. Para uma condenação criminal, exige-se certeza absoluta, fundada em provas seguras, robustas e produzidas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo fundada dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Verifica-se que, em verdade, todos os elementos probatórios que poderiam ser utilizados para a prolação de decreto condenatório em desfavor do réu encontram-se exclusivamente na fase policial. Incide, pois, em relação a tal crime, a regra prevista no artigo 155 do CPP, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.". Sobre o dispositivo legal em questão, já decidiu o TJPR: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HC n. 632.778/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021) (negritei) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I E II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – AUSÊNCIA DE OUTRO ELEMENTOS DE PROVA A RELACIONAR O APELANTE COM A PRÁTICA DO CRIME – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001818-28.2010.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.03.2020) (negritei) No caso dos autos, o dispositivo legal tem aplicação em toda sua extensão. Veja-se que não foi possível confirmar-se em Juízo as informações obtidas na fase de inquérito quanto à autoria e a materialidade do fato narrado na denúncia, de modo que os elementos de convicção que lhe dizem respeito são unicamente aqueles colhidos na fase investigativa. Desta forma, em tal situação, em que não há certeza quanto a prática do crime e autoria, diante da insuficiência de provas, a única solução admitida é a que favoreça o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o, consequentemente. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA, CONTUDO, FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE O APELANTE CONHECIA A CORRÉ E ESTAVA CONLUIADA COM ELA PARA A PRÁTICA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045989-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.04.2023) (negritei) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, MAS NÃO DE PROVAS CONTUNDENTES TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007797-37.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.03.2023) (negritei) Nesta senda, à luz do caso concreto em apreço, denota-se que os elementos colacionados ao bojo dos autos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar o decreto condenatório do acusado, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu ANDERSON TELES PAULINO, das sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa da do réu, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado ALYSSON EDUARDO ROSALINO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito