0001296-23.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0001296-23.2025.8.16.0014 Processo: 0001296-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.464,13 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apresentado laudo pericial, a parte autora ofertou impugnação, requerendo esclarecimentos, enquanto a parte ré concordou com a prova técnica produzida.. O expert juntou esclarecimentos e, na sequência, a parte autora reiterou o teor da impugnação inicial. A explicação complementar dada pelo perito foi clara, objetiva e elucidativa, bem como se mostra de acordo com os pontos controvertidos, motivo pelo qual os questionamentos da parte autora acerca da conclusão pericial não afastam a idoneidade da prova técnica e, portanto, não se exige sejam prestados novos esclarecimentos. Declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes. Preclusa esta decisão, voltem com anotação para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0001296-23.2025.8.16.0014 Processo: 0001296-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.464,13 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apresentado laudo pericial, a parte autora ofertou impugnação, requerendo esclarecimentos, enquanto a parte ré concordou com a prova técnica produzida.. O expert juntou esclarecimentos e, na sequência, a parte autora reiterou o teor da impugnação inicial. A explicação complementar dada pelo perito foi clara, objetiva e elucidativa, bem como se mostra de acordo com os pontos controvertidos, motivo pelo qual os questionamentos da parte autora acerca da conclusão pericial não afastam a idoneidade da prova técnica e, portanto, não se exige sejam prestados novos esclarecimentos. Declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes. Preclusa esta decisão, voltem com anotação para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito