Detalhe do processo

0001295-80.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001295-80.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.500,00 Autor(s): GILDEVAL JOSE DOS SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP CLINICA AMOR SAUDE UMUARAMA PR LTDA GABRIELA BIONDO REBUSSI DECISÃO SANEADORA 1. G. J. dos S. propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Clínica Amor Saúde Umuarama PR Ltda., G. B. R. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 31/3/2023, contratou tratamento odontológico com as duas primeiras rés, o qual foi custeado mediante financiamento contratado junto ao Banco Sicredi no valor total de R$ 6.234,43 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos); b) o procedimento clínico previa originalmente a extração de 3 (três) dentes, contudo, a segunda ré realizou a exodontia de outros 2 (dois) elementos dentários sadios (13 e 15), agindo com imperícia técnica comprovada por exames radiográficos posteriores; c) as próteses dentárias fornecidas não apresentaram resultado satisfatório, demonstrando ausência de fixação, inadequação estética, desconforto e dor; d) após sucessivas tentativas infrutíferas de ajuste, a profissional ré desistiu do tratamento, orientando-o a buscar a devolução dos valores na recepção, o que foi recusado; e) consultou outros profissionais que constataram a falha na prestação do serviço e a extração indevida dos dentes sadios como fator determinante para a perda de fixação. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/cancelamento das cobranças das parcelas do financiamento. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para custeio do tratamento reparador, além do custeio de despesas futuras, restituição das parcelas financiadas pagas e condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, ambos em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-1.13). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 12.1), o que foi cumprido nos movs. 15.1-5. Decisão inicial com indeferimento do pedido de tutela e concessão da gratuidade judiciária ao autor (mov. 17.1). O autor acostou aos autos o contrato de empréstimo junto a Cooperativa Sicredi (mov. 32.2) e pediu a reconsideração da decisão de mov. 17.1, porém foi indeferido (mov. 34.1). Citada (mov. 25.1), a ré Clínica Amor Saúde Umuarama ofereceu contestação (mov. 50.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foram informados ao autor os riscos e fases do tratamento, que anuiu com o planejamento proposto em 31/3/2023; b) as extrações dos dentes 13 e 15 não configuram erro, pois foram pautadas em exames radiográficos e tornaram-se necessárias para a viabilização da fase protética; c) a falta de fixação da prótese superior decorreu exclusivamente da “pouca dentição remanescente” do autor, o que torna a estrutura de fixação precária por questões anatômicas, e não por falha técnica; d) a dentista recomendou a confecção de uma prótese total, mas o autor manteve-se irredutível na escolha pela prótese parcial removível, assumindo o risco da menor estabilidade; e) a clínica realizou o refazimento da prótese sem custos por três vezes na tentativa de satisfazer o cliente, agindo com maestria e suporte integral; f) o financiamento foi firmado diretamente entre o autor e o banco, não cabendo à clínica a restituição de valores que não integram sua relação negocial; g) são indevidos os danos morais e estéticos, classificando o pleito como tentativa de “locupletamento ilícito” e “indústria do dano moral”, uma vez que a insatisfação é subjetiva e ligada à fisiologia do paciente. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a culpa exclusiva do autor. Anexou documentos (movs. 31.2-3 e 50.2-7). As audiências de conciliação foram infrutíferas (movs. 69.1 e 87.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações, refutando as teses das defesas e reiterando os termos da exordial (movs. 76.1, 107.1 e 175.1). Citada (mov. 85.1), a ré G. B. R. ofertou contestação (mov. 94.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, em resumo, que: a) a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva (obrigação de meio) e que agiu com zelo, técnica e perícia, não podendo garantir o resultado final diante de limitações biológicas; b) atendeu o autor em 10 (dez) oportunidades distintas após a entrega da prótese em 12/7/2023, buscando incessantes opções para o ajuste satisfatório; c) o encerramento do atendimento se deu porque foi tratada com hostilidade pelo paciente nas últimas consultas, tornando impossível a continuidade da relação profissional; d) realizou diversos procedimentos e a própria extração dos dentes 13 e 15 sem qualquer cobrança de valores; e) informou ao paciente que o tratamento mais indicado seria o implante dentário, mas ele recusou por questões financeiras, optando pela prótese móvel ciente de suas limitações. Por último, pediu a improcedência total dos pedidos. Acostou documentos (movs. 94.2-4). O autor requereu a emenda à inicial para incluir no polo passivo a Cooperativa Sicredi (movs. 101.1 e 149.1), cujo pedido foi acolhido (movs. 108.1 e 151.1). Na fase de especificação de provas, a ré Clínica Amor Saúde Umuarama pleiteou a produção de provas documental, oral e pericial, enquanto o autor pretendeu a realização de perícia e prova oral. Por sua vez, a corré G. B. R. também solicitou prova oral (movs. 128.1, 133.1 e 134.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 136.1), os requerimentos foram ratificados (movs. 139.1, 141.1, 142.1, 179.1, 180.1 e 182.1). A instituição financeira informou a ausência de interesse em outras provas (mov. 181.1). Citado (mov. 161), a ré Cooperativa Sicredi apresentou contestação (mov. 171.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, de modo sucinto, que: a) a Cédula de Crédito Bancário firmada pelo autor é um instrumento autônomo e independente do contrato de prestação de serviços odontológicos, não havendo relação de acessoriedade entre eles que justifique a solidariedade por vícios no tratamento; b) sua atuação limitou-se à disponibilização do crédito solicitado pelo autor por meio do programa “Mar Aberto”, agindo como mera intermediária financeira, sem qualquer ingerência ou responsabilidade técnica sobre a execução das próteses ou extrações dentárias; c) a relação entre cooperativa e associado configura “ato cooperativo típico”, o que afastaria a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; d) a liberação dos valores e a posterior cobrança das parcelas configuram exercício regular de direito (art. 188, I, CC), uma vez que o crédito foi integralmente disponibilizado à conta da clínica por escolha e autorização expressa do próprio autor; e) eventuais danos decorreram exclusivamente da conduta das corrés ou do autor, operando-se o rompimento do nexo causal em relação à instituição financeira; f) o autor não comprovou qualquer abalo à honra ou deformidade advinda de ação ou omissão direta da Cooperativa. Finalmente, requereu a improcedência total dos pedidos e, de forma subsidiária, que o quantum seja arbitrado com moderação. Inseriu documentos (movs. 165.2-7 e 171.2-4). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) 3.1. Questões pendentes - Segredo de Justiça A regra geral no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC), sendo a tramitação em segredo de justiça admitida excepcionalmente, quando caracterizada hipótese legal ou risco concreto à intimidade das partes. Na espécie, não se verifica justificativa excepcional que autorize a restrição, tratando-se de demanda indenizatória com dados usuais em ações dessa natureza, nada que denote lesão aos direitos da personalidade. O simples fato de envolver prontuários odontológicos não autoriza o sigilo total do feito, podendo o Juízo, se necessário, restringir a visibilidade de documentos específicos que contenham dados íntimos, o que não ocorre nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 3.2. Preliminar de ilegitimidade passiva A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP arguiu sua ilegitimidade para atuar no feito, uma vez que toda a contratação dos tratamentos foi realizada sem a sua participação e a falha da prestação de serviços não pode ser a ela imputada. De seu lado, o autor defende a solidariedade legal entre fornecedores de serviço, aduzindo que a cooperativa fez parte da cadeia de fornecimento. As condições da ação, consubstanciadas na legitimidade e no interesse, são aferidas, pelo Juízo, in status assertionis. Ou seja, são analisadas em cognição sumária, com base nas informações trazidas na petição inicial. Pela teoria da asserção, o exame da legitimidade e do interesse fica adstrito à possibilidade, em tese, de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não ao direito provado. No caso concreto, a demanda busca, entre outros pedidos, o cancelamento do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, bem como a restituição das parcelas já quitadas, em razão de defeitos nas técnicas odontológicas contratadas com a corré. Sendo assim, eventual procedência da ação poderá repercutir na relação jurídica existente entre o autor e a cooperativa, razão pela qual se revela legítima sua presença no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que a rescisão do contrato ou a devolução de valores repercutirá diretamente sobre a esfera jurídica da instituição financeira, conforme sinalizado pelo Juízo no mov. 146.1. Diante disso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e mantenho a Cooperativa Sicredi como ré nesta demanda. 3.3. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais ao mérito, estando as partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha ou erro técnico na prestação dos serviços odontológicos por parte das rés; b) real necessidade técnica de exodontia dos elementos dentários descritos como sadios (13 e 15); c) a adequação da confecção e ajuste das próteses dentárias fornecidas; d) o cumprimento do dever de informação; e) existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos praticados pelas rés e os danos alegadamente suportados; f) a existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta da cirurgiã-dentista; g) a configuração e extensão dos danos (material, moral e estético) vindicados. 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 136.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Provas 7.1. Prova documental DEFIRO o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e àqueles que vierem a ser juntados, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 7.2. Prova pericial Dada a natureza estritamente técnica da controvérsia que envolve a execução dos serviços odontológicos, mostra-se indispensável a realização de perícia especializada. DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado (cirurgião-dentista, dentista ou profissional de especialidade correlata) pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma que determina o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua parte dos honorários periciais será devida ao final da demanda, pelos réus, em caso de procedência, ou pelo Estado, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes e o Estado do Paraná a se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.3. Prova oral Postergo o exame da necessidade e da pertinência da prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, para momento posterior à conclusão da prova pericial, a fim de que esta sirva de parâmetro técnico à delimitação da prova testemunhal. 8. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA AMOR SAUDE UMUARAMA PR LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Réu GABRIELA BIONDO REBUSSI

Autor GILDEVAL JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMIDIO MARCIANO RIBEIRO

OAB: 91411/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

FLAVIA COSTA TAKAKUA DONINI

OAB: 46338/PR

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001295-80.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.500,00 Autor(s): GILDEVAL JOSE DOS SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP CLINICA AMOR SAUDE UMUARAMA PR LTDA GABRIELA BIONDO REBUSSI DECISÃO SANEADORA 1. G. J. dos S. propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Clínica Amor Saúde Umuarama PR Ltda., G. B. R. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 31/3/2023, contratou tratamento odontológico com as duas primeiras rés, o qual foi custeado mediante financiamento contratado junto ao Banco Sicredi no valor total de R$ 6.234,43 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos); b) o procedimento clínico previa originalmente a extração de 3 (três) dentes, contudo, a segunda ré realizou a exodontia de outros 2 (dois) elementos dentários sadios (13 e 15), agindo com imperícia técnica comprovada por exames radiográficos posteriores; c) as próteses dentárias fornecidas não apresentaram resultado satisfatório, demonstrando ausência de fixação, inadequação estética, desconforto e dor; d) após sucessivas tentativas infrutíferas de ajuste, a profissional ré desistiu do tratamento, orientando-o a buscar a devolução dos valores na recepção, o que foi recusado; e) consultou outros profissionais que constataram a falha na prestação do serviço e a extração indevida dos dentes sadios como fator determinante para a perda de fixação. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/cancelamento das cobranças das parcelas do financiamento. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para custeio do tratamento reparador, além do custeio de despesas futuras, restituição das parcelas financiadas pagas e condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, ambos em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-1.13). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 12.1), o que foi cumprido nos movs. 15.1-5. Decisão inicial com indeferimento do pedido de tutela e concessão da gratuidade judiciária ao autor (mov. 17.1). O autor acostou aos autos o contrato de empréstimo junto a Cooperativa Sicredi (mov. 32.2) e pediu a reconsideração da decisão de mov. 17.1, porém foi indeferido (mov. 34.1). Citada (mov. 25.1), a ré Clínica Amor Saúde Umuarama ofereceu contestação (mov. 50.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foram informados ao autor os riscos e fases do tratamento, que anuiu com o planejamento proposto em 31/3/2023; b) as extrações dos dentes 13 e 15 não configuram erro, pois foram pautadas em exames radiográficos e tornaram-se necessárias para a viabilização da fase protética; c) a falta de fixação da prótese superior decorreu exclusivamente da “pouca dentição remanescente” do autor, o que torna a estrutura de fixação precária por questões anatômicas, e não por falha técnica; d) a dentista recomendou a confecção de uma prótese total, mas o autor manteve-se irredutível na escolha pela prótese parcial removível, assumindo o risco da menor estabilidade; e) a clínica realizou o refazimento da prótese sem custos por três vezes na tentativa de satisfazer o cliente, agindo com maestria e suporte integral; f) o financiamento foi firmado diretamente entre o autor e o banco, não cabendo à clínica a restituição de valores que não integram sua relação negocial; g) são indevidos os danos morais e estéticos, classificando o pleito como tentativa de “locupletamento ilícito” e “indústria do dano moral”, uma vez que a insatisfação é subjetiva e ligada à fisiologia do paciente. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a culpa exclusiva do autor. Anexou documentos (movs. 31.2-3 e 50.2-7). As audiências de conciliação foram infrutíferas (movs. 69.1 e 87.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações, refutando as teses das defesas e reiterando os termos da exordial (movs. 76.1, 107.1 e 175.1). Citada (mov. 85.1), a ré G. B. R. ofertou contestação (mov. 94.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, em resumo, que: a) a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva (obrigação de meio) e que agiu com zelo, técnica e perícia, não podendo garantir o resultado final diante de limitações biológicas; b) atendeu o autor em 10 (dez) oportunidades distintas após a entrega da prótese em 12/7/2023, buscando incessantes opções para o ajuste satisfatório; c) o encerramento do atendimento se deu porque foi tratada com hostilidade pelo paciente nas últimas consultas, tornando impossível a continuidade da relação profissional; d) realizou diversos procedimentos e a própria extração dos dentes 13 e 15 sem qualquer cobrança de valores; e) informou ao paciente que o tratamento mais indicado seria o implante dentário, mas ele recusou por questões financeiras, optando pela prótese móvel ciente de suas limitações. Por último, pediu a improcedência total dos pedidos. Acostou documentos (movs. 94.2-4). O autor requereu a emenda à inicial para incluir no polo passivo a Cooperativa Sicredi (movs. 101.1 e 149.1), cujo pedido foi acolhido (movs. 108.1 e 151.1). Na fase de especificação de provas, a ré Clínica Amor Saúde Umuarama pleiteou a produção de provas documental, oral e pericial, enquanto o autor pretendeu a realização de perícia e prova oral. Por sua vez, a corré G. B. R. também solicitou prova oral (movs. 128.1, 133.1 e 134.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 136.1), os requerimentos foram ratificados (movs. 139.1, 141.1, 142.1, 179.1, 180.1 e 182.1). A instituição financeira informou a ausência de interesse em outras provas (mov. 181.1). Citado (mov. 161), a ré Cooperativa Sicredi apresentou contestação (mov. 171.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, de modo sucinto, que: a) a Cédula de Crédito Bancário firmada pelo autor é um instrumento autônomo e independente do contrato de prestação de serviços odontológicos, não havendo relação de acessoriedade entre eles que justifique a solidariedade por vícios no tratamento; b) sua atuação limitou-se à disponibilização do crédito solicitado pelo autor por meio do programa “Mar Aberto”, agindo como mera intermediária financeira, sem qualquer ingerência ou responsabilidade técnica sobre a execução das próteses ou extrações dentárias; c) a relação entre cooperativa e associado configura “ato cooperativo típico”, o que afastaria a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; d) a liberação dos valores e a posterior cobrança das parcelas configuram exercício regular de direito (art. 188, I, CC), uma vez que o crédito foi integralmente disponibilizado à conta da clínica por escolha e autorização expressa do próprio autor; e) eventuais danos decorreram exclusivamente da conduta das corrés ou do autor, operando-se o rompimento do nexo causal em relação à instituição financeira; f) o autor não comprovou qualquer abalo à honra ou deformidade advinda de ação ou omissão direta da Cooperativa. Finalmente, requereu a improcedência total dos pedidos e, de forma subsidiária, que o quantum seja arbitrado com moderação. Inseriu documentos (movs. 165.2-7 e 171.2-4). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) 3.1. Questões pendentes - Segredo de Justiça A regra geral no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC), sendo a tramitação em segredo de justiça admitida excepcionalmente, quando caracterizada hipótese legal ou risco concreto à intimidade das partes. Na espécie, não se verifica justificativa excepcional que autorize a restrição, tratando-se de demanda indenizatória com dados usuais em ações dessa natureza, nada que denote lesão aos direitos da personalidade. O simples fato de envolver prontuários odontológicos não autoriza o sigilo total do feito, podendo o Juízo, se necessário, restringir a visibilidade de documentos específicos que contenham dados íntimos, o que não ocorre nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 3.2. Preliminar de ilegitimidade passiva A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP arguiu sua ilegitimidade para atuar no feito, uma vez que toda a contratação dos tratamentos foi realizada sem a sua participação e a falha da prestação de serviços não pode ser a ela imputada. De seu lado, o autor defende a solidariedade legal entre fornecedores de serviço, aduzindo que a cooperativa fez parte da cadeia de fornecimento. As condições da ação, consubstanciadas na legitimidade e no interesse, são aferidas, pelo Juízo, in status assertionis. Ou seja, são analisadas em cognição sumária, com base nas informações trazidas na petição inicial. Pela teoria da asserção, o exame da legitimidade e do interesse fica adstrito à possibilidade, em tese, de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não ao direito provado. No caso concreto, a demanda busca, entre outros pedidos, o cancelamento do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, bem como a restituição das parcelas já quitadas, em razão de defeitos nas técnicas odontológicas contratadas com a corré. Sendo assim, eventual procedência da ação poderá repercutir na relação jurídica existente entre o autor e a cooperativa, razão pela qual se revela legítima sua presença no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que a rescisão do contrato ou a devolução de valores repercutirá diretamente sobre a esfera jurídica da instituição financeira, conforme sinalizado pelo Juízo no mov. 146.1. Diante disso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e mantenho a Cooperativa Sicredi como ré nesta demanda. 3.3. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais ao mérito, estando as partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha ou erro técnico na prestação dos serviços odontológicos por parte das rés; b) real necessidade técnica de exodontia dos elementos dentários descritos como sadios (13 e 15); c) a adequação da confecção e ajuste das próteses dentárias fornecidas; d) o cumprimento do dever de informação; e) existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos praticados pelas rés e os danos alegadamente suportados; f) a existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta da cirurgiã-dentista; g) a configuração e extensão dos danos (material, moral e estético) vindicados. 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 136.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Provas 7.1. Prova documental DEFIRO o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e àqueles que vierem a ser juntados, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 7.2. Prova pericial Dada a natureza estritamente técnica da controvérsia que envolve a execução dos serviços odontológicos, mostra-se indispensável a realização de perícia especializada. DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado (cirurgião-dentista, dentista ou profissional de especialidade correlata) pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma que determina o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua parte dos honorários periciais será devida ao final da demanda, pelos réus, em caso de procedência, ou pelo Estado, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes e o Estado do Paraná a se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.3. Prova oral Postergo o exame da necessidade e da pertinência da prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, para momento posterior à conclusão da prova pericial, a fim de que esta sirva de parâmetro técnico à delimitação da prova testemunhal. 8. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14