0001294-88.2025.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cerro Azul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001294-88.2025.8.16.0067 Processo: 0001294-88.2025.8.16.0067 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Neide Rossier (RG: 88548736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.702.149-58) Rua Est. Três Barras, 1 MD1 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: controladoriaescritorioelisandreb@outlook.com - Telefone(s): (41) 98498-9890 Requerido(s): VANESSA CECÍLIA RICCE (CPF/CNPJ: 162.276.149-98) Rua Est. Três Barras, 1 MD1 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição movida por Neide Rossier em face de Vanessa Cecília Ricce. Segundo a inicial, a interditanda é acometida por Retardo Mental Moderado (F71), Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (F81) e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A autora é mãe da interditanda. Requereu tutela antecipada para o fim de ser nomeada como curadora provisória da interditanda. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.9. Ao mov. 16.1, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Foi anexado aos autos relatório de estudo social (mov. 27.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 33.1). Ao mov. 36.1, foi deferida a tutela de urgência. Foi anexado aos autos o laudo médico (mov. 76.1). Foi realizada audiência de entrevista ao mov. 90. A procuradora nomeada à interditanda apresentou contestação por negativa geral (mov. 97.1). Réplica ao mov. 100.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 109.1 e 110.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial e pela improcedência do pedido de internação (mov. 113.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais Não havendo preliminares ou prejudiciais que impeçam ou interfiram no julgamento, passo à análise de mérito. 2.2. Do mérito A ação comporta julgamento, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. A entrevista da interditanda, o laudo médico e demais documentos acostados aos autos indicam que a requerida não pode exprimir sua vontade para a prática de atos ordinários da vida civil (art. 1.767, I, do CC), necessitando da medida protetiva extraordinária da curatela, proporcional às suas necessidades e circunstâncias (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/15). Outrossim, a situação de seu quadro de saúde foi constatada pelo laudo pericial (mov. 76.1), que indica que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil. Não obstante, a curatela apenas poderá implicar restrição aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais, sendo preservados os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, desde que atendidas as exigências próprias (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15). Note-se que, por fim, quanto a nomeação de curador, que a preferência legal para o exercício da curatela recai, nos termos do artigo 1775 do Código Civil de 2002, sobre cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente. Na falta destes compete ao juiz a escolha do curador. Desse modo, mostra-se justificada a nomeação da autora como curadora da requerida, eis que é mãe da interditanda. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a interdição de Vanessa Cecília Ricce, nomeando-lhe como curadora, Neide Rossier, a qual poderá/deverá praticar os seguintes atos em nome da interditada: (i) prestar alimentos e garantir-lhe, conforme as condições e meios disponíveis, acesso a educação, saúde, habilitação/reabilitação, moradia, trabalho, inclusão, assistência e previdência social, cultura, esporte, turismo, lazer e mobilidade; (ii) reclamar judicial e administrativamente os seus direitos; (iii) em caso de necessidade de delegação dos atos aqui conferidos, solicitar ao juiz aprovação, exceto procuração judicial para atos por profissional advogado; (iv) receber rendas, pensões e quaisquer outras quantias; (v) efetuar compras, vendas e trocas rotineiras; (vi) efetuar compras, vendas e trocas não rotineiras (bens imóveis ou móveis e compras de maior valor) com autorização judicial; (vii) contratar e demitir empregados; (viii) movimentar contas bancárias e realizar operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; (ix) administrar, conservar e gerir os bens economicamente, podendo, se for o caso, arrendar os bens imóveis. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há notícia de qualquer bem de propriedade da curatelada, dispenso a parte autora da prestação de contas prevista nos arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil. Custas pelos interessados pro rata (art. 88 do CPC), observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Fixo, em favor da advogada dativa nomeada para a defesa da parte ré, Dra. Alinny Cristina de Souza – OAB/PR nº 89.498 (mov. 94.1), honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da tabela atualizada da PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná em razão da persistência de sua omissão constitucional quanto à implantação da Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente como certidão. Cumpram-se os registros e publicações previstos no art. 755, §3º, do CPC, expedindo ofícios se necessário. Lavre-se termo de compromisso de curador(a) definitivo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIDE ROSSIER
Réu VANESSA CECíLIA RICCE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINNY CRISTINA DE SOUZA
OAB: 89498/PR
ELISANDRE MARIA BEIRA MARIN
OAB: 27022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001294-88.2025.8.16.0067 Processo: 0001294-88.2025.8.16.0067 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Neide Rossier (RG: 88548736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.702.149-58) Rua Est. Três Barras, 1 MD1 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: controladoriaescritorioelisandreb@outlook.com - Telefone(s): (41) 98498-9890 Requerido(s): VANESSA CECÍLIA RICCE (CPF/CNPJ: 162.276.149-98) Rua Est. Três Barras, 1 MD1 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição movida por Neide Rossier em face de Vanessa Cecília Ricce. Segundo a inicial, a interditanda é acometida por Retardo Mental Moderado (F71), Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (F81) e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A autora é mãe da interditanda. Requereu tutela antecipada para o fim de ser nomeada como curadora provisória da interditanda. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.9. Ao mov. 16.1, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Foi anexado aos autos relatório de estudo social (mov. 27.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 33.1). Ao mov. 36.1, foi deferida a tutela de urgência. Foi anexado aos autos o laudo médico (mov. 76.1). Foi realizada audiência de entrevista ao mov. 90. A procuradora nomeada à interditanda apresentou contestação por negativa geral (mov. 97.1). Réplica ao mov. 100.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 109.1 e 110.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial e pela improcedência do pedido de internação (mov. 113.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais Não havendo preliminares ou prejudiciais que impeçam ou interfiram no julgamento, passo à análise de mérito. 2.2. Do mérito A ação comporta julgamento, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. A entrevista da interditanda, o laudo médico e demais documentos acostados aos autos indicam que a requerida não pode exprimir sua vontade para a prática de atos ordinários da vida civil (art. 1.767, I, do CC), necessitando da medida protetiva extraordinária da curatela, proporcional às suas necessidades e circunstâncias (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/15). Outrossim, a situação de seu quadro de saúde foi constatada pelo laudo pericial (mov. 76.1), que indica que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil. Não obstante, a curatela apenas poderá implicar restrição aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais, sendo preservados os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, desde que atendidas as exigências próprias (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/15). Note-se que, por fim, quanto a nomeação de curador, que a preferência legal para o exercício da curatela recai, nos termos do artigo 1775 do Código Civil de 2002, sobre cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente. Na falta destes compete ao juiz a escolha do curador. Desse modo, mostra-se justificada a nomeação da autora como curadora da requerida, eis que é mãe da interditanda. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a interdição de Vanessa Cecília Ricce, nomeando-lhe como curadora, Neide Rossier, a qual poderá/deverá praticar os seguintes atos em nome da interditada: (i) prestar alimentos e garantir-lhe, conforme as condições e meios disponíveis, acesso a educação, saúde, habilitação/reabilitação, moradia, trabalho, inclusão, assistência e previdência social, cultura, esporte, turismo, lazer e mobilidade; (ii) reclamar judicial e administrativamente os seus direitos; (iii) em caso de necessidade de delegação dos atos aqui conferidos, solicitar ao juiz aprovação, exceto procuração judicial para atos por profissional advogado; (iv) receber rendas, pensões e quaisquer outras quantias; (v) efetuar compras, vendas e trocas rotineiras; (vi) efetuar compras, vendas e trocas não rotineiras (bens imóveis ou móveis e compras de maior valor) com autorização judicial; (vii) contratar e demitir empregados; (viii) movimentar contas bancárias e realizar operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; (ix) administrar, conservar e gerir os bens economicamente, podendo, se for o caso, arrendar os bens imóveis. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há notícia de qualquer bem de propriedade da curatelada, dispenso a parte autora da prestação de contas prevista nos arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil. Custas pelos interessados pro rata (art. 88 do CPC), observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Fixo, em favor da advogada dativa nomeada para a defesa da parte ré, Dra. Alinny Cristina de Souza – OAB/PR nº 89.498 (mov. 94.1), honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da tabela atualizada da PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná em razão da persistência de sua omissão constitucional quanto à implantação da Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente como certidão. Cumpram-se os registros e publicações previstos no art. 755, §3º, do CPC, expedindo ofícios se necessário. Lavre-se termo de compromisso de curador(a) definitivo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito