Detalhe do processo

0001294-06.2018.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 0001294-06.2018.8.13.0427/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : WANDERLEY LOPES MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) RÉU : ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) RÉU : JORDAO MISSIAS LOPES MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JORDÃO MISSIAS LOPES MEDRADO - ME , WANDERLEY LOPES MEDRADO e ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO , cujo título executivo judicial restou constituído por sentença proferida pelo juízo. O recurso de apelação interposto pelos executados foi desprovido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrendo o trânsito em julgado certificado nos autos. Retornados os autos à comarca de origem, a parte exequente requereu a constrição eletrônica de ativos financeiros dos executados mediante o sistema SISBAJUD , na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), promovendo o recolhimento das respectivas custas operacionais. Em face do pedido de suspensão formulado pelo procurador dos réus por motivos de saúde, o juízo deferiu o sobrestamento temporário por 30 dias, cujo decurso foi formalmente certificado pela secretaria. Em seguida, determinou-se a efetivação da ordem de bloqueio pelo sistema eletrônico. Juntados aos autos os detalhamentos das ordens judiciais de indisponibilidade de valores, verificou-se o cumprimento parcial da medida, com a retenção de saldos existentes em contas dos coexecutados. Lado outro, o perito judicial Ariel Teixeira Oliveira aportou petições nos autos apontando a existência de erro material no alvará eletrônico expedido, em razão da indicação incorreta da instituição financeira destinatária do crédito, requerendo a correção dos dados e a liberação das parcelas remanescentes de seus honorários profissionais homologados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indisponibilidade SISBAJUD e Contraditório A indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD constitui modalidade executiva prioritária, consoante a sistemática do Código de Processo Civil , tendo sido adotada a reiteração automática para assegurar a efetividade da tutela executiva após o trânsito em julgado do título judicial. Conforme atestam os relatórios de detalhamento de ordens acostados ao feito, foram bloqueadas quantias em contas bancárias titularizadas pela devedora principal e pelos garantidores solidários. Efetivada a medida de indisponibilidade de ativos, impõe-se a estrita observância do contraditório diferido, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, exerça a faculdade de comprovar eventual impenhorabilidade das quantias retidas ou a existência de excesso de constrição, nos exatos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil . Decorrido o prazo legal sem manifestação fundamentada dos executados, ou rejeitada a impugnação apresentada, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, cabendo a transferência dos montantes retidos para conta vinculada a este juízo, na forma do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil . Retificação e Complementação dos Honorários Periciais No que tange à remuneração pericial, constata-se que a verba honorária do perito judicial Ariel Teixeira Oliveira foi fixada pelo juízo no importe equivalente a 3 (três) salários-mínimos, tendo o profissional manifestado formalmente sua anuência quanto ao encargo e ao valor arbitrado. Considerando que a prova técnica contábil foi integralmente realizada, culminando na juntada do laudo pericial retificado e no exaurimento dos esclarecimentos técnicos pertinentes, é devido o pagamento da remuneração em favor do auxiliar da justiça, conforme preceitua o artigo 95, parágrafo segundo, c/c o artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil . Contudo, observa-se que a ordem de pagamento eletrônica anteriormente emitida sob o número 20260611142613095056 consignou erroneamente a Caixa Econômica Federal como instituição financeira de destino, quando o crédito deveria ter sido direcionado à conta corrente informada no Banco 756 - SICOOB , agência 4143, conta corrente 11.388.001-4. Assim, evidenciado o vício material no direcionamento da transferência bancária, impõe-se retificar a ordem de pagamento e proceder à regular liberação da verba honorária pericial depositada nos autos em favor do perito, restabelecendo a exatidão das rotinas de pagamento judicial. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil , determino: a) Intimem-se os executados JORDÃO MISSIAS LOPES MEDRADO - ME , WANDERLEY LOPES MEDRADO e ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO , por meio de publicação dirigida ao seu procurador cadastrado no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as indisponibilidades de ativos financeiros cumpridas via SISBAJUD , nos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil ; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, proceda-se à imediata conversão das indisponibilidades em penhora e à respectiva transferência dos saldos para conta judicial vinculada ao processo perante a instituição financeira oficial; c) Intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A , com publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, para tomar ciência dos bloqueios parciais e apresentar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino à Secretaria da Vara que promova o cancelamento formal do alvará eletrônico emitido com incorreção e expeça nova ordem judicial eletrônica de pagamento/transferência bancária em favor do perito Ariel Teixeira Oliveira (CPF 112.530.436-71), observando rigorosamente os dados bancários corretos: Banco 756 (SICOOB), Agência 4143, Conta Corrente 11.388.001-4, para quitação dos honorários periciais homologados. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO

Réu JORDAO MISSIAS LOPES MEDRADO

Réu WANDERLEY LOPES MEDRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

WELLINGTON BRITO NUNES

OAB: 55209/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 0001294-06.2018.8.13.0427/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : WANDERLEY LOPES MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) RÉU : ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) RÉU : JORDAO MISSIAS LOPES MEDRADO ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JORDÃO MISSIAS LOPES MEDRADO - ME , WANDERLEY LOPES MEDRADO e ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO , cujo título executivo judicial restou constituído por sentença proferida pelo juízo. O recurso de apelação interposto pelos executados foi desprovido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrendo o trânsito em julgado certificado nos autos. Retornados os autos à comarca de origem, a parte exequente requereu a constrição eletrônica de ativos financeiros dos executados mediante o sistema SISBAJUD , na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), promovendo o recolhimento das respectivas custas operacionais. Em face do pedido de suspensão formulado pelo procurador dos réus por motivos de saúde, o juízo deferiu o sobrestamento temporário por 30 dias, cujo decurso foi formalmente certificado pela secretaria. Em seguida, determinou-se a efetivação da ordem de bloqueio pelo sistema eletrônico. Juntados aos autos os detalhamentos das ordens judiciais de indisponibilidade de valores, verificou-se o cumprimento parcial da medida, com a retenção de saldos existentes em contas dos coexecutados. Lado outro, o perito judicial Ariel Teixeira Oliveira aportou petições nos autos apontando a existência de erro material no alvará eletrônico expedido, em razão da indicação incorreta da instituição financeira destinatária do crédito, requerendo a correção dos dados e a liberação das parcelas remanescentes de seus honorários profissionais homologados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indisponibilidade SISBAJUD e Contraditório A indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD constitui modalidade executiva prioritária, consoante a sistemática do Código de Processo Civil , tendo sido adotada a reiteração automática para assegurar a efetividade da tutela executiva após o trânsito em julgado do título judicial. Conforme atestam os relatórios de detalhamento de ordens acostados ao feito, foram bloqueadas quantias em contas bancárias titularizadas pela devedora principal e pelos garantidores solidários. Efetivada a medida de indisponibilidade de ativos, impõe-se a estrita observância do contraditório diferido, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, exerça a faculdade de comprovar eventual impenhorabilidade das quantias retidas ou a existência de excesso de constrição, nos exatos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil . Decorrido o prazo legal sem manifestação fundamentada dos executados, ou rejeitada a impugnação apresentada, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, cabendo a transferência dos montantes retidos para conta vinculada a este juízo, na forma do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil . Retificação e Complementação dos Honorários Periciais No que tange à remuneração pericial, constata-se que a verba honorária do perito judicial Ariel Teixeira Oliveira foi fixada pelo juízo no importe equivalente a 3 (três) salários-mínimos, tendo o profissional manifestado formalmente sua anuência quanto ao encargo e ao valor arbitrado. Considerando que a prova técnica contábil foi integralmente realizada, culminando na juntada do laudo pericial retificado e no exaurimento dos esclarecimentos técnicos pertinentes, é devido o pagamento da remuneração em favor do auxiliar da justiça, conforme preceitua o artigo 95, parágrafo segundo, c/c o artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil . Contudo, observa-se que a ordem de pagamento eletrônica anteriormente emitida sob o número 20260611142613095056 consignou erroneamente a Caixa Econômica Federal como instituição financeira de destino, quando o crédito deveria ter sido direcionado à conta corrente informada no Banco 756 - SICOOB , agência 4143, conta corrente 11.388.001-4. Assim, evidenciado o vício material no direcionamento da transferência bancária, impõe-se retificar a ordem de pagamento e proceder à regular liberação da verba honorária pericial depositada nos autos em favor do perito, restabelecendo a exatidão das rotinas de pagamento judicial. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil , determino: a) Intimem-se os executados JORDÃO MISSIAS LOPES MEDRADO - ME , WANDERLEY LOPES MEDRADO e ESPEDITA DOS SANTOS MEDRADO , por meio de publicação dirigida ao seu procurador cadastrado no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as indisponibilidades de ativos financeiros cumpridas via SISBAJUD , nos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil ; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, proceda-se à imediata conversão das indisponibilidades em penhora e à respectiva transferência dos saldos para conta judicial vinculada ao processo perante a instituição financeira oficial; c) Intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A , com publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, para tomar ciência dos bloqueios parciais e apresentar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino à Secretaria da Vara que promova o cancelamento formal do alvará eletrônico emitido com incorreção e expeça nova ordem judicial eletrônica de pagamento/transferência bancária em favor do perito Ariel Teixeira Oliveira (CPF 112.530.436-71), observando rigorosamente os dados bancários corretos: Banco 756 (SICOOB), Agência 4143, Conta Corrente 11.388.001-4, para quitação dos honorários periciais homologados. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.