Detalhe do processo

0001293-91.2019.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0001293-91.2019.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAXIMIANO JOSE LAMAS DIAS CPF: 098.320.417-91 RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MAXIMIANO JOSÉ LAMAS DIAS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação da ré à complementação de pensão por morte, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O feito teve seu curso regular, com deferimento da gratuidade de justiça ao auto. Após a fase postulatória, foi proferida sentença de mérito, a qual foi cassada em sede recursal, determinando-se a realização de prova pericial contábil para a correta apuração do benefício suplementar. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários (ID 10193214568), que foram aceitos e depositados pela parte ré (ID 10222646341). O laudo pericial inicial foi apresentado em ID 10251139780, sendo posteriormente complementado com documentos fornecidos pela ré, culminando no laudo retificado de ID 10382663714 e esclarecimentos subsequentes (IDs 10409955469 e 10439577686). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10466222685), sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento por este juízo. Contudo, antes da realização da audiência, sobreveio a notícia do falecimento do autor, Sr. Maximiano José Lamas Dias, conforme certidão de óbito juntada no ID 10544646191. Em decorrência do óbito, o processo foi suspenso por decisão de ID 10545068991, determinando-se a intimação do espólio ou dos herdeiros para promoverem a devida habilitação no prazo de dois meses, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, o procurador do autor foi novamente intimado para regularizar a sucessão processual, conforme ID 10689495259. Transcorrido o prazo sem a devida regularização, a parte ré, em petição de ID 10703988888, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. O óbito de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o falecimento do autor foi devidamente comunicado e comprovado pela certidão de óbito de ID 10544646191. Em conformidade com o disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, este juízo suspendeu o processo e determinou a intimação do procurador constituído para que promovesse a habilitação dos sucessores. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas múltiplas intimações para tal finalidade, concedendo-se prazo razoável para o cumprimento da diligência. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora, por meio de seu procurador, manteve-se inerte, deixando de promover a necessária regularização do polo ativo. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio impede o prosseguimento válido do feito, configurando abandono da causa e ausência de pressuposto processual indispensável. Dessa forma, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa após o óbito e a natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Autor MAXIMIANO JOSE LAMAS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA

OAB: 23664/PB

JOAO LUIZ CORNELIO DA SILVA

OAB: 135934/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0001293-91.2019.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAXIMIANO JOSE LAMAS DIAS CPF: 098.320.417-91 RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MAXIMIANO JOSÉ LAMAS DIAS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação da ré à complementação de pensão por morte, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O feito teve seu curso regular, com deferimento da gratuidade de justiça ao auto. Após a fase postulatória, foi proferida sentença de mérito, a qual foi cassada em sede recursal, determinando-se a realização de prova pericial contábil para a correta apuração do benefício suplementar. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários (ID 10193214568), que foram aceitos e depositados pela parte ré (ID 10222646341). O laudo pericial inicial foi apresentado em ID 10251139780, sendo posteriormente complementado com documentos fornecidos pela ré, culminando no laudo retificado de ID 10382663714 e esclarecimentos subsequentes (IDs 10409955469 e 10439577686). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10466222685), sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento por este juízo. Contudo, antes da realização da audiência, sobreveio a notícia do falecimento do autor, Sr. Maximiano José Lamas Dias, conforme certidão de óbito juntada no ID 10544646191. Em decorrência do óbito, o processo foi suspenso por decisão de ID 10545068991, determinando-se a intimação do espólio ou dos herdeiros para promoverem a devida habilitação no prazo de dois meses, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, o procurador do autor foi novamente intimado para regularizar a sucessão processual, conforme ID 10689495259. Transcorrido o prazo sem a devida regularização, a parte ré, em petição de ID 10703988888, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. O óbito de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o falecimento do autor foi devidamente comunicado e comprovado pela certidão de óbito de ID 10544646191. Em conformidade com o disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, este juízo suspendeu o processo e determinou a intimação do procurador constituído para que promovesse a habilitação dos sucessores. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas múltiplas intimações para tal finalidade, concedendo-se prazo razoável para o cumprimento da diligência. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora, por meio de seu procurador, manteve-se inerte, deixando de promover a necessária regularização do polo ativo. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio impede o prosseguimento válido do feito, configurando abandono da causa e ausência de pressuposto processual indispensável. Dessa forma, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa após o óbito e a natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo