Detalhe do processo

0001293-81.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA* 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-81.2023.8.16.0194 Processo: 0001293-81.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$64.345,51 Autor(s): IVONE SCHELUSNIAK Réu(s): MARLI BAUCH PINTO SOARES RODRIGO JOSÉ DOS ANJOS SENTENÇAS AUTOS 0008323- 29.2022.8.16.0025 e 0001293-81.2023.8.16.0194 1. RELATÓRIO0008323-29.2022.8.16.0025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLI BAUCH PINTO SOARES em face de IVONE SCHELUSNIAK. Alega a autora/locatária que: a) é locatária do imóvel localizado à Rua João Dembinski, n° 3401, CIC, CEP 81240-270, Curitiba, Paraná, Brasil, desde 2014 e que obteve autorização para realizar edificações; b) em junho de 2022 recebeu notificação extrajudicial para desocupar o local, retirando as benfeitorias e sem nenhuma indenização pela edificação; c) como meio de obter composição foi enviado contranotificação extrajudicial, porém não foi possível acordo; d) a retenção da construção, sem a devida indenização caracteriza enriquecimento ilícito, segundo o art. 884, CC, fazendo com que fosse necessária propositura de ação para solucionar o litígio. Pede a condenação da parte ré/locadora ao pagamento de R$73.000,00 a título de indenização pela construção edificada, conforme dispõe o art. 1.255, CC. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (mov. 13.1). Houve aditamento da inicial (mov. 23.1), sendo formulado os seguintes pedidos: a) o recebimento do aditamento, conforme o art. 138, CC, art. art. 147, CC, art. 171, II, CC, 884, CC, art. 1.255, CC e a jurisprudência; b) reapreciação do pedido de tutela de urgência; c) a decretação da abusividade das cláusulas que preveem a retirada das obras; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional ao valor das obras realizadas pela autora; e) alternativamente, requer a decretação da nulidade dessas cláusulas em relação às acessões e a condenação da ré/locadora ao pagamento da respectiva indenização. Audiência preliminar infrutífera (mov. 29.2). Na contestação apresentada no mov. 30.1, a ré/locadora alegou: 1) Preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado com Antonio Schelusniak (falecido em abril/2017), b) inépcia; c) incompetência do juízo; d) incorreção do valor da causa; 2) Mérito: a) desde o início da relação jurídica a autora/locatária sempre teve a plena ciência de que estava autorizada a construir e que deveria retirar findada a locação, sem indenização; b) consta da cláusula 8.1 (mov. 1.20), expressamente que qualquer benfeitoria a ser realizada deveria haver a expressa autorização, sendo assim, as autorizações nunca existiram; c) as benfeitorias realizadas foram para exercer a atividade comercial e sem nenhum critério arquitetônico ou com respaldo de profissional de engenharia; d) a construção não tem recuo e não respeita os cinco metros frontais, exigidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba – Secretaria Municipal de Urbanismo; e) a autora/locatária pleiteia indenização de uma construção totalmente irregular perante aos órgão reguladores de edificações; f) o laudo de mov. 1.12, carece de respaldo técnico e fundamentação e não poderá ser utilizado como balizador de avaliação; g) não tem interesse nas edificações realizadas, como já demonstrado; não há falar em dolo ou má-fé. Pede a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 33.1). A parte autora/locatária alegou que não tem interesse na produção de provas (mov. 37.1). A parte ré/locadora alegou a necessidade de análise das preliminares, como medida precedente à especificação de provas. Declarada a incompetência do juízo (mov. 40.1). Embargos de declaração pela autora/locatária (mov. 44.1), rejeitados (mov.46.1). Manifestações da parte autora/locatária (mov. 60.1) e ré/locadora (mov. 61.1). Decisão saneadora, sendo deferida a gratuidade à autora/locatária (mov. 63.1). Homologado o valor dos honorários do perito (mov. 103.1). Laudo pericial juntado (mov. 147.1). Encerrada a instrução (mov. 155.1 e 177.1). É breve relato. 1.1. RELATÓRIO - 0001293-81.2023.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVONE SCHELUSNIAK em face de MARLI BAUCH PINTO SOARES e RODRIGO JOSE DOS ANJOS. Alega a autora/locadora que: a) celebrou contrato de locação “não residencial”, nos termos dos artigos 51 e seguintes da Lei 8.245/91, do imóvel que trata-se de terreno sem benfeitorias, pelo valor mensal de R$ 1.800,00; b) o contrato extrapolou o prazo determinado compreendido entre 15/02/2021 à 15/02/2022 (cláusula 3.1) e prorrogou-se por igual período (12 meses); b) a partir do vencimento do mês de abril de 2022, a locatária não mais efetuou os pagamentos dos aluguéis entabulados; c) notificada por duas vezes para a desocupação voluntária, a locatária manteve-se silente; d) é credora da importância de R$ 42.745,51 que referem-se à alugueis em atraso; multa na monta de R$ 20.000,00 e honorários. Pede a condenação dos valores devidos e a decretação do despejo. Juntou documentos. Recebida a inicial, afastada a prevenção, determinada a citação e manifestação do locador sobre o depósito (mov. 20.1). Apresentada contestação pela ré/locatária MARLI BAUCH PINTO SOARES (mov. 35.1), sede na qual alegou: a) protocolou ação de indenização tratando sobre a permissão contratual que recebeu para edificar no imóvel, caracterizando como acessão artificial; b) pela boa-fé na edificação em terra nua, após a notificação de desocupação, não efetuou a indenização correspondente que gerou o litígio; c) há conexão entre as duas ações judiciais, devendo elas ser reunidas em prol do princípio da celeridade processual entabulado no art. 4°, CPC; d) a autora é sucessora tanto em direitos como em deveres do imóvel; e) antes de receber a notificação extrajudicial, tentou negociar um valor condizente das edificações, mas não obteve êxito; f) deve ser indeferido o pedido de pagamento de aluguéis, acessórios, multas ou penalidade contratuais, juros de mora, custas e honorários de advogado, porquanto exerceu seu direito de retenção pela falta de indenização das acessões artificiais; g) consta apenas a segunda notificação extrajudicial enviada, ausente a primeira que trata unicamente sobre a desocupação voluntária do imóvel pela suposta prorrogação da locação por prazo indeterminado; h) o último contrato celebrado entre as partes, diz que o prazo de locação será de 1 ano, no período entre 15/02/2021 e 15/02/2022, não havendo previsão sobre renovação automática ou prorrogação por tempo indeterminado; i) segundo o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o contrato cessa quando findo o prazo estipulado, mas se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador será prorrogado por tempo indeterminado; j) o prazo estipulado foi determinado e houve controvérsia na continuação do contrato no que diz respeito à indenização das acessões artificiais; l) deve ser indeferido o reconhecimento da prorrogação por tempo indeterminado dos contratos, visto que há prazo determinado e houve controvérsia da indenização que impediu a sua prorrogação em fevereiro de 2022; m) o disposto no art. 35 da Lei n° 8.245/1991 permite exercer o direito de retenção do imóvel com a finalidade de o locador indenizar as edificações no imóvel; n) em ação de despejo, há direito de retenção advinda da ausência de indenização pela edificação realizada de boa-fé; m) a autora litiga de má-fé. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 41.1). Manifestação da ré (mov. 87.1). Autos remetidos ao Cejusc (mov. 90.1). Audiência infrutífera (mov. 101.1). Decisão saneadora (mov. 103.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do que constou nas decisões de movs. 68.1 e 103.1 proferidas nos autos 0008323- 29.2022.8.16.0025 e 0001293-81.2023.8.16.0194 eles serão julgados em conjunto. 2.1. PRELIMINARMENTE Passo à análise das preliminares não enfrentadas até o momento. 2.1.1. DA REVELIA DO FIADOR - RODRIGO JOSE DOS ANJOS (0001293-81.2023.8.16.0194) Inicialmente, declaro a revelia do fiador RODRIGO JOSE DOS ANJOS, conforme artigo 344 do CPC, diante da ausência de contestação. A propósito, antes de qualquer insurgência, registro que a citação foi endereçada no endereço do contrato de mov. 35.11 e recepcionada pelo porteiro (a julgar pela assinatura do AR endereçado à MARLI BAUCH PINTO SOARES – vide movs. 32.1 e 33.1). Em se tratando de citação de parte residente em condomínio edilício, tal como no caso em exame, basta à validade da citação o aviso de recebimento subscrito pelo porteiro responsável pelo recebimento da correspondência. Outrossim, apesar da revelia, afasto o efeito material, nos termos do art. 345, I, do CPC, considerando que MARLI BAUCH PINTO SOARES apresentou defesa e as matérias são interesse comum. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA de IVONE SCHELUSNIAK (0008323-29.2022.8.16.0025) Deixo de acolher a preliminar arguida por Ivone (mov. 30.1). Primeiro, apesar da alegação feita, a locadora não indicou quem deveria ocupar o polo passivo em seu lugar. É evidente que, em razão do óbito de Antonio Schelusniak, não há como o referido de cujus figurar no polo passivo da ação. Segundo, os contratos de movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20 foram celebrados com Ivone. Terceiro, se Ivone ajuizou ação de despejo (vide apenso) em face de Marli e Rodrigo, é ela quem deve responder esta ação. Assim, sem razão a parte. 2.1.3. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (0008323-29.2022.8.16.0025) Alegou a locadora Ivone que, em se tratando de revisão de cláusula contratual, o valor atribuído à causa - R$ 73.000,00 estaria incorreto. Sem razão, porque, em verdade, a parte locatária buscou foi o ressarcimento da edificação. Portanto, entendo que não há reparo a ser feito. Deixo de acolher a impugnação. 2.2. MÉRITO A ação de despejo - 0001293-81.2023.8.16.0194 foi proposta por IVONE SCHELUSNIAK em face de MARLI BAUCH PINTO SOARES e RODRIGO JOSÉ DOS ANJOS. A ação de indenização - 0008323-29.2022.8.16.0025 foi proposta por MARLI BAUCH PINTO SOARES em face de IVONE SCHELUSNIAK. Extrai-se dos autos 0001293-81.2023.8.16.0194, que parte locadora ajuizou ação de despejo, pretendendo a desocupação forçada e pagamento dos alugueres no período de 15/04/2022 a 15/01/2023. Lado outro, extrai-se dos autos 0008323-29.2022.8.16.0025 que a parte locatária pretende o pagamento de indenização pelas acessões artificiais feitas no imóvel. Pois bem. Apesar dos sucessivos contratos firmados, vejo que a respeito da locação estava vigendo entre as partes o contrato firmado em 30.08.2021 (mov. 1.6), sede na qual foi ajustado o valor de R$ 1.800,00 pela locação com prazo de 15/02/2021 a 15/02/2022. Vale dizer que, apesar do defendido pela locatária, o § 1º do art. 46 da Lei nº 8.245 /91 dispõe que, após o término do prazo ajustado, a prorrogação automática ocorre se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. É o caso dos autos. Importante registrar, também, que a prorrogação por prazo indeterminado viabiliza o desfazimento da locação, a qualquer tempo e por qualquer das partes, com prazo de 30 trinta dias para desocupação do imóvel, conforme previsão legal (artigos 56, parágrafo único e 57 da Lei nº 8.245 /91). Na hipótese que se apresenta, a locadora notificou a locatária (movs. 1.8 e 35.6). A locatária, por sua vez, contranotificou a locadora, após a primeira notificação recebida, visando a indenização por edificação feita no importe de R$ 73.000,00 (mov. 35.7 - 28/07/2022). Sob tal ótica, embora a locatária tenha direito de retenção até a indenização das acessões, como se verá abaixo, entendo que do débito exigido pela locadora é devido até a data da contranotifiação (28/07/2022 - mov. 35.9). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O exercício do direito de retenção até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pelos embargantes sobre o imóvel à ser restituído, constitui um meio de defesa do credor, atuando como elemento compulsivo, incidente sobre o espírito do devedor, pois a recuperação da coisa só lhe será possível ao possuidor se efetuar o pagamento da indenização reconhecida (Silvio Rodrigues), não se configurando como ocupação indevida passível de indenização pela fruição da coisa. 2. Assegurado o direito de retenção da coisa até o pagamento de indenização de benfeitorias e acessões, é indevida a condenação dos embargantes ao pagamento de aluguéis. Precedentes. 3. Apelação Cível a que se dá provimento, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência. (TJ-PR - APL: 00095864120188160024 PR 0009586-41.2018 .8.16.0024 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - POSSE SOBRE O BEM - DIREITO A RETENÇÃO DAS BEIFEITORIAS ATÉ RESPECTIVA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE MORA - POSSE JUSTA - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO. I- Se a ré, até então, vem exercendo seu direito de retenção, diante do não pagamento da indenização de 50% das benfeitorias a que tem direito - conforme valor a ser apurado em liquidação da sentença proferida nos autos da partilha havida entre o ex-casal -, não há que se falar em posse injusta de sua parte, afastando o direito do autor à retomada do bem enquanto não efetuar o pagamento da respectiva indenização. II- Se, apesar de constituída em mora, a apelada permanece no imóvel em exercício de seu legítimo direito de retenção pelas benfeitorias ali erigidas, não pode ser instada ao pagamento de aluguéis nesse período ou de qualquer indenização ao autor, proprietário exclusivo do bem, o que poderia até mesmo vir a frustrar os objetivos do direito de retenção. (TJ-MG - AC: 10000180085144002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 . Ação ajuizada por pessoa jurídica locatária visando à rescisão de contrato de locação, declaração de inexistência de débitos locatícios, indenização por benfeitorias e ponto comercial, bem como compensação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que revogou a tutela provisória, decretou a resolução contratual, condenou a autora ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos de IPTU e indenização contratual, e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Apelações interpostas por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve vício de julgamento extra ou citra petita; (ii) é devida a indenização por benfeitorias e fundo de comércio; (iii) há prescrição dos valores locatícios; (iv) é válida a compensação entre os valores de benfeitorias e aluguéis; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (vi) é cabível a restituição da tutela cautelar de retenção do imóvel; (vii) deve ser reconhecida a hipossuficiência econômica da parte autora para fins de justiça gratuita; (viii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se verifica julgamento citra petita, pois as questões omitidas na sentença foram enfrentadas em sede de embargos de declaração. Também não há julgamento ultra petita, porquanto as manifestações judiciais observaram os limites da controvérsia, inclusive a tese de compensação formulada expressamente na contestação. 4. São devidos alugueis pela ocupação do imóvel alugado, considerando que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e que não se verificou denúncia, distrato ou causa de resolução anterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo que a parte autora ainda está exercendo a posse (fato gerador do aluguel), tanto que pediu retenção por benfeitorias. 5. Reconhece-se a prescrição parcial dos aluguéis cuja compensação foi pleiteada pelas partes rés, referentes a período anterior a três anos à data em que o pleito foi apresentado em juízo, com base no art. 206, § 3º, I, do CC. 6. Havendo benfeitorias a ser indenizadas, deve-se assegurar o direito de retenção da parte autora, de modo que seja despejada (privada da posse do imóvel) somente após o pagamento da indenização correspondente, o que poderá se dar mediante compensação com os alugueis devidos à parte ré, após a devida liquidação de sentença, conforme arts. 490, §§, e 509 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 343, 373, I e II, e 487, I; CC/2002, arts . 586 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1433114/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 12.11.2019; STJ, REsp 1802685/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019. (TJ-SC - Apelação: 50008245020198240037, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 17/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) A propósito, quando aos débitos, verifico que mov. 35.18 que a parte locatária juntou diversos recibos. Todavia, anteriores à 2021. De tal modo, o débito persiste até a data de 28/07/2022 (mov. 35.9) Assim, comprovadas a relação e a mora da locatária entre o período de abril de 2022 a julho de 2022, já que ausente qualquer prova do pagamento, é de rigor a procedência do pedido de condenação ao pagamento. E aqui abro três parênteses. O primeiro, é de que o fiador é responsável pelos débitos, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. O segundo, eventuais honorários advocatícios previstos em contrato (mov. 1.6 - cláusula 7.1) são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SE A COBRANÇA FOR ADMINISTRATIVA E 20% SE JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. APÓS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOMENTE HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELO JUÍZO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00258995420158160001 Curitiba 0025899-54.2015 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Portanto, indevido o valor dos honorários (R$ 3.885,95) constantes do cálculo de mov. 1.9. Terceiro, embora o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, entendo exigível a cobrança da multa por infração contratual, em razão da inadimplência. Com relação ao despejo, o simples fato de a locatária ter mantido a relação locatícia por período prolongado não gera expectativa legítima de permanência indefinida no imóvel, mesma que tenha edificado sobre ele. Aliás, nenhum direito é absoluto. Como já referido acima, o artigo 57 da Lei nº 8.245/91 expressamente autoriza a denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado, desde que concedido o prazo de trinta dias para desocupação. É o que ocorreu nos autos. De tal modo, o pedido de despejo há de ser julgado procedente, eis que não se tem notícias da desocupação voluntária. Todavia, fica vinculado à comprovação do pagamento da indenização pelas acessões, vide fundamentação abaixo, admitida a compensação com os débitos alugueres e demais encargos. No que pertine à indenização requerida pela locatária, é incontroverso que as modificações realizadas no imóvel locado teve por objetivo desenvolver no local sua atividade comercial. As fotos juntadas nos autos dão a dimensão das obras realizadas. A propósito, consta do contrato de mov. 1.15 (cláusula terceira), primeiro contrato firmado com as partes, a ser observado nesta questão, que houve a autorização para “adaptação” no imóvel para exercício da atividade de pastelaria: “construção de um piso 6mx7m, ou seja, 42m2 sobre o imóvel, instalação de Conteiner”. Consta, ainda, que ao término da locação, devem ser retirados a construção e o Conteiner. Ainda, consta do último contrato (mov. 1.20 - cláusula 8.3) que qualquer adaptação deve ser retirada pela locatária ao fim da locação. A esse respeito, em seu artigo 35, a Lei de Locação concede aos contratantes a faculdade de estipularem que qualquer benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) realizada pelo locatário no imóvel não seja passível de indenização nem possibilite a retenção do bem, não havendo qualquer óbice legal a esta renúncia pelo inquilino. É o que prevê, também, o enunciado da Súmula nº 335 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". De tal modo, eventual direito à restituição da quantia supostamente gasta com melhorias introduzidas no imóvel locado deixa de existir com a renúncia ao direito à indenização ou à retenção do imóvel em razão de benfeitorias. Todavia, no caso em análise, não estamos tratando de benfeitorias, mas sim da construção comercial em terreno locado. Independentemente se construída de forma regular ou não. Há uma diferença substancial entre realizar melhorias em um imóvel já edificado (benfeitorias) e construir uma edificação de mais de 80m2. O conceito legal de benfeitoria, previsto no art. 96 do CC, refere-se a obras ou despesas realizadas em um bem para sua conservação, melhoria ou embelezamento. Não abrange as condições para a constituição de estabelecimento empresarial. O artigo 96 do CC estabelece que “são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (§ 3º), de cuja definição não se extrai a conclusão de que as condições para a constituição de estabelecimento caracterizem benfeitoria necessária. Assim, enquanto a benfeitoria representa melhoramento ou conservação de bem já existente, a acessão é modo originário de aquisição da propriedade, representando incremento substancial ao imóvel. O artigo 1.255 do Código Civil expõe que: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Nestes casos, ainda que a construção se incorpore ao imóvel por acessão física, seu valor deve ser indenizado para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. Feitas essas considerações e analisando os autos, a locatária não realizou meras melhorias ou adaptações - ele construiu ponto comercial. Esta construção representa uma acessão física ao imóvel, regida por regime jurídico próprio. Vale transcrever o parecer do perito (mov. 147.1): A área total construída corresponde a 81,30 m2 (Oitenta e um virgula trinta metros quadrados). Deste total temos áreas de construções convencionais, sendo: 6,00 m 2 de área de depósito, 20,00 m2 de área de produção, 6,00 m2 de área de banheiros e 8,30 m2 de área de cozinha, totalizando 40,30 m2. Temos também áreas de loja que correspondem a 18,00 m2 de cobertura em material de fibrocimento e piso cerâmico, além de 18,00 m2 de área de loja que esta instalada em área de recuo obrigatório. Sob tal ótica, mesmo que o contrato preveja que benfeitorias não serão indenizadas, estamos diante de instituto jurídico diverso (acessão por construção), que tem regulamentação própria no Código Civil, como já exposto, e gera direito à indenização quando houver boa-fé do locador/construtor, inclusive, independentemente de autorização prévia do locador/proprietário. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 1.931.087/SP), firmou entendimento específico sobre a questão tratada nestes autos, diferenciando benfeitorias de acessões em contratos de locação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Aplicando, portanto, a razão de decidir do precedente, verifica-se que a locatária agiu de boa-fé ao realizar a construção, o que atrai a incidência do art. 1.255 do Código Civil, garantindo-lhe direito à indenização, ainda que a construção se incorpore ao imóvel por acessão física. O laudo de mov. 147.1, representa um valor significativo R$ 56.000,00 e não pode simplesmente ser apropriado gratuitamente pela locadora sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Note-se, inclusive, que no momento da vistoria pelo perito o imóvel estava sendo ocupado por um brechó, ou seja, é possível que esteja rendendo frutos à locadora (não se sabe se já foi desocupado pela locatária). No caso que se apresenta, entendo que a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias, embora válida, não pode ser interpretada extensivamente para abranger também a construção integral de edificação comercial. Assim, conquanto a locadora afirme que não autorizou a construção, não ha nada que comprove a oposição/embargo. Portanto, não entendo que é o caso de levantar (demolir) a obra, eis que evidente a boa-fé da locatária a justificar a indenização. E a esse respeito, da boa-fé da locatária, trago a cláusula 7 do contrato de mov. 1.13, que também deve ser observado, no que se refere à edificação: “7. O imóvel em questão, será ocupado pelo locatário somente no limite da área de 84,00m2, sendo que poderá construir o que necessário for para o desempenho da atividade de comerciante”. Repita-se: não se trata de indenizar benfeitorias - figura jurídica diversa - mas sim de evitar o enriquecimento sem causa da locadora que receberia gratuitamente uma edificação comercial. O valor da indenização deve considerar o laudo de mov. 147.1. Em vias de encerrar, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no que foi ajustado entre as partes (nem vício na contratação). Por fim, não vejo má-fé de nenhuma das partes a justificar qualquer penalidade. Cada parte defendeu o que entendia correto. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Autos: 0001293-81.2023.8.16.0194 - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar resolvida a relação contratual de locação firmada entre as partes, vinculando o despejo da locatária à comprovação da indenização das acessões e ficando autorizada a compensação com o débito dos alugueres, multa e demais encargos. Fixo o prazo de 30 dias para desocupação após o pagamento, face as peculiaridades do caso concreto. Não havendo a desocupação espontânea no prazo acima, mencionado, expeça-se o competente mandado, promovendo-se a imissão e desocupação forçada, ao passo que, para tanto, desde logo autorizo, se necessário o arrombamento e a requisição de força policial. b) Condenar solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis, multa e acessórios contratuais relativos ao período de abril de 2022 a julho de 2022 (com exceção aos honorários advocatícios), nos termos da fundamentação, com incidência da SELIC a contar do vencimento de cada parcela, admitida a compensação com as indenização pelas acessões. Em razão da sucumbência mínima da parte autora/locadora, condeno os mencionados réus (locatária e fiador, solidariamente), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor de MARLI BAUCH PINTO SOARES, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela até que se opere a prescrição ou que a credora demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. 3.2. Autos: 0008323-29.2022.8.16.0025 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a locadora IVONE SCHELUSNIAK ao pagamento dos valores gastos com a edificação, por possuir características de acessão artificial, no valor de R$ 56.000,00, com incidência da SELIC a contar da data de 01/07/2025 (data da confecção do laudo do perito – mov. 147.1), admitida a compensação com os alugueres, multa e demais encargos. Em razão da sucumbência mínima da autora/locatária, condeno a parte ré/locadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONE SCHELUSNIAK

Réu MARLI BAUCH PINTO SOARES

Réu RODRIGO JOSé DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CESAR FERREIRA

OAB: 89187/PR

FERNANDA DE SÁ MAINARDES DA SILVA

OAB: 70603/PR

ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA

OAB: 43452/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA* 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-81.2023.8.16.0194 Processo: 0001293-81.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$64.345,51 Autor(s): IVONE SCHELUSNIAK Réu(s): MARLI BAUCH PINTO SOARES RODRIGO JOSÉ DOS ANJOS SENTENÇAS AUTOS 0008323- 29.2022.8.16.0025 e 0001293-81.2023.8.16.0194 1. RELATÓRIO0008323-29.2022.8.16.0025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLI BAUCH PINTO SOARES em face de IVONE SCHELUSNIAK. Alega a autora/locatária que: a) é locatária do imóvel localizado à Rua João Dembinski, n° 3401, CIC, CEP 81240-270, Curitiba, Paraná, Brasil, desde 2014 e que obteve autorização para realizar edificações; b) em junho de 2022 recebeu notificação extrajudicial para desocupar o local, retirando as benfeitorias e sem nenhuma indenização pela edificação; c) como meio de obter composição foi enviado contranotificação extrajudicial, porém não foi possível acordo; d) a retenção da construção, sem a devida indenização caracteriza enriquecimento ilícito, segundo o art. 884, CC, fazendo com que fosse necessária propositura de ação para solucionar o litígio. Pede a condenação da parte ré/locadora ao pagamento de R$73.000,00 a título de indenização pela construção edificada, conforme dispõe o art. 1.255, CC. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (mov. 13.1). Houve aditamento da inicial (mov. 23.1), sendo formulado os seguintes pedidos: a) o recebimento do aditamento, conforme o art. 138, CC, art. art. 147, CC, art. 171, II, CC, 884, CC, art. 1.255, CC e a jurisprudência; b) reapreciação do pedido de tutela de urgência; c) a decretação da abusividade das cláusulas que preveem a retirada das obras; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional ao valor das obras realizadas pela autora; e) alternativamente, requer a decretação da nulidade dessas cláusulas em relação às acessões e a condenação da ré/locadora ao pagamento da respectiva indenização. Audiência preliminar infrutífera (mov. 29.2). Na contestação apresentada no mov. 30.1, a ré/locadora alegou: 1) Preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado com Antonio Schelusniak (falecido em abril/2017), b) inépcia; c) incompetência do juízo; d) incorreção do valor da causa; 2) Mérito: a) desde o início da relação jurídica a autora/locatária sempre teve a plena ciência de que estava autorizada a construir e que deveria retirar findada a locação, sem indenização; b) consta da cláusula 8.1 (mov. 1.20), expressamente que qualquer benfeitoria a ser realizada deveria haver a expressa autorização, sendo assim, as autorizações nunca existiram; c) as benfeitorias realizadas foram para exercer a atividade comercial e sem nenhum critério arquitetônico ou com respaldo de profissional de engenharia; d) a construção não tem recuo e não respeita os cinco metros frontais, exigidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba – Secretaria Municipal de Urbanismo; e) a autora/locatária pleiteia indenização de uma construção totalmente irregular perante aos órgão reguladores de edificações; f) o laudo de mov. 1.12, carece de respaldo técnico e fundamentação e não poderá ser utilizado como balizador de avaliação; g) não tem interesse nas edificações realizadas, como já demonstrado; não há falar em dolo ou má-fé. Pede a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 33.1). A parte autora/locatária alegou que não tem interesse na produção de provas (mov. 37.1). A parte ré/locadora alegou a necessidade de análise das preliminares, como medida precedente à especificação de provas. Declarada a incompetência do juízo (mov. 40.1). Embargos de declaração pela autora/locatária (mov. 44.1), rejeitados (mov.46.1). Manifestações da parte autora/locatária (mov. 60.1) e ré/locadora (mov. 61.1). Decisão saneadora, sendo deferida a gratuidade à autora/locatária (mov. 63.1). Homologado o valor dos honorários do perito (mov. 103.1). Laudo pericial juntado (mov. 147.1). Encerrada a instrução (mov. 155.1 e 177.1). É breve relato. 1.1. RELATÓRIO - 0001293-81.2023.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVONE SCHELUSNIAK em face de MARLI BAUCH PINTO SOARES e RODRIGO JOSE DOS ANJOS. Alega a autora/locadora que: a) celebrou contrato de locação “não residencial”, nos termos dos artigos 51 e seguintes da Lei 8.245/91, do imóvel que trata-se de terreno sem benfeitorias, pelo valor mensal de R$ 1.800,00; b) o contrato extrapolou o prazo determinado compreendido entre 15/02/2021 à 15/02/2022 (cláusula 3.1) e prorrogou-se por igual período (12 meses); b) a partir do vencimento do mês de abril de 2022, a locatária não mais efetuou os pagamentos dos aluguéis entabulados; c) notificada por duas vezes para a desocupação voluntária, a locatária manteve-se silente; d) é credora da importância de R$ 42.745,51 que referem-se à alugueis em atraso; multa na monta de R$ 20.000,00 e honorários. Pede a condenação dos valores devidos e a decretação do despejo. Juntou documentos. Recebida a inicial, afastada a prevenção, determinada a citação e manifestação do locador sobre o depósito (mov. 20.1). Apresentada contestação pela ré/locatária MARLI BAUCH PINTO SOARES (mov. 35.1), sede na qual alegou: a) protocolou ação de indenização tratando sobre a permissão contratual que recebeu para edificar no imóvel, caracterizando como acessão artificial; b) pela boa-fé na edificação em terra nua, após a notificação de desocupação, não efetuou a indenização correspondente que gerou o litígio; c) há conexão entre as duas ações judiciais, devendo elas ser reunidas em prol do princípio da celeridade processual entabulado no art. 4°, CPC; d) a autora é sucessora tanto em direitos como em deveres do imóvel; e) antes de receber a notificação extrajudicial, tentou negociar um valor condizente das edificações, mas não obteve êxito; f) deve ser indeferido o pedido de pagamento de aluguéis, acessórios, multas ou penalidade contratuais, juros de mora, custas e honorários de advogado, porquanto exerceu seu direito de retenção pela falta de indenização das acessões artificiais; g) consta apenas a segunda notificação extrajudicial enviada, ausente a primeira que trata unicamente sobre a desocupação voluntária do imóvel pela suposta prorrogação da locação por prazo indeterminado; h) o último contrato celebrado entre as partes, diz que o prazo de locação será de 1 ano, no período entre 15/02/2021 e 15/02/2022, não havendo previsão sobre renovação automática ou prorrogação por tempo indeterminado; i) segundo o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o contrato cessa quando findo o prazo estipulado, mas se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador será prorrogado por tempo indeterminado; j) o prazo estipulado foi determinado e houve controvérsia na continuação do contrato no que diz respeito à indenização das acessões artificiais; l) deve ser indeferido o reconhecimento da prorrogação por tempo indeterminado dos contratos, visto que há prazo determinado e houve controvérsia da indenização que impediu a sua prorrogação em fevereiro de 2022; m) o disposto no art. 35 da Lei n° 8.245/1991 permite exercer o direito de retenção do imóvel com a finalidade de o locador indenizar as edificações no imóvel; n) em ação de despejo, há direito de retenção advinda da ausência de indenização pela edificação realizada de boa-fé; m) a autora litiga de má-fé. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 41.1). Manifestação da ré (mov. 87.1). Autos remetidos ao Cejusc (mov. 90.1). Audiência infrutífera (mov. 101.1). Decisão saneadora (mov. 103.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do que constou nas decisões de movs. 68.1 e 103.1 proferidas nos autos 0008323- 29.2022.8.16.0025 e 0001293-81.2023.8.16.0194 eles serão julgados em conjunto. 2.1. PRELIMINARMENTE Passo à análise das preliminares não enfrentadas até o momento. 2.1.1. DA REVELIA DO FIADOR - RODRIGO JOSE DOS ANJOS (0001293-81.2023.8.16.0194) Inicialmente, declaro a revelia do fiador RODRIGO JOSE DOS ANJOS, conforme artigo 344 do CPC, diante da ausência de contestação. A propósito, antes de qualquer insurgência, registro que a citação foi endereçada no endereço do contrato de mov. 35.11 e recepcionada pelo porteiro (a julgar pela assinatura do AR endereçado à MARLI BAUCH PINTO SOARES – vide movs. 32.1 e 33.1). Em se tratando de citação de parte residente em condomínio edilício, tal como no caso em exame, basta à validade da citação o aviso de recebimento subscrito pelo porteiro responsável pelo recebimento da correspondência. Outrossim, apesar da revelia, afasto o efeito material, nos termos do art. 345, I, do CPC, considerando que MARLI BAUCH PINTO SOARES apresentou defesa e as matérias são interesse comum. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA de IVONE SCHELUSNIAK (0008323-29.2022.8.16.0025) Deixo de acolher a preliminar arguida por Ivone (mov. 30.1). Primeiro, apesar da alegação feita, a locadora não indicou quem deveria ocupar o polo passivo em seu lugar. É evidente que, em razão do óbito de Antonio Schelusniak, não há como o referido de cujus figurar no polo passivo da ação. Segundo, os contratos de movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20 foram celebrados com Ivone. Terceiro, se Ivone ajuizou ação de despejo (vide apenso) em face de Marli e Rodrigo, é ela quem deve responder esta ação. Assim, sem razão a parte. 2.1.3. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (0008323-29.2022.8.16.0025) Alegou a locadora Ivone que, em se tratando de revisão de cláusula contratual, o valor atribuído à causa - R$ 73.000,00 estaria incorreto. Sem razão, porque, em verdade, a parte locatária buscou foi o ressarcimento da edificação. Portanto, entendo que não há reparo a ser feito. Deixo de acolher a impugnação. 2.2. MÉRITO A ação de despejo - 0001293-81.2023.8.16.0194 foi proposta por IVONE SCHELUSNIAK em face de MARLI BAUCH PINTO SOARES e RODRIGO JOSÉ DOS ANJOS. A ação de indenização - 0008323-29.2022.8.16.0025 foi proposta por MARLI BAUCH PINTO SOARES em face de IVONE SCHELUSNIAK. Extrai-se dos autos 0001293-81.2023.8.16.0194, que parte locadora ajuizou ação de despejo, pretendendo a desocupação forçada e pagamento dos alugueres no período de 15/04/2022 a 15/01/2023. Lado outro, extrai-se dos autos 0008323-29.2022.8.16.0025 que a parte locatária pretende o pagamento de indenização pelas acessões artificiais feitas no imóvel. Pois bem. Apesar dos sucessivos contratos firmados, vejo que a respeito da locação estava vigendo entre as partes o contrato firmado em 30.08.2021 (mov. 1.6), sede na qual foi ajustado o valor de R$ 1.800,00 pela locação com prazo de 15/02/2021 a 15/02/2022. Vale dizer que, apesar do defendido pela locatária, o § 1º do art. 46 da Lei nº 8.245 /91 dispõe que, após o término do prazo ajustado, a prorrogação automática ocorre se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. É o caso dos autos. Importante registrar, também, que a prorrogação por prazo indeterminado viabiliza o desfazimento da locação, a qualquer tempo e por qualquer das partes, com prazo de 30 trinta dias para desocupação do imóvel, conforme previsão legal (artigos 56, parágrafo único e 57 da Lei nº 8.245 /91). Na hipótese que se apresenta, a locadora notificou a locatária (movs. 1.8 e 35.6). A locatária, por sua vez, contranotificou a locadora, após a primeira notificação recebida, visando a indenização por edificação feita no importe de R$ 73.000,00 (mov. 35.7 - 28/07/2022). Sob tal ótica, embora a locatária tenha direito de retenção até a indenização das acessões, como se verá abaixo, entendo que do débito exigido pela locadora é devido até a data da contranotifiação (28/07/2022 - mov. 35.9). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O exercício do direito de retenção até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pelos embargantes sobre o imóvel à ser restituído, constitui um meio de defesa do credor, atuando como elemento compulsivo, incidente sobre o espírito do devedor, pois a recuperação da coisa só lhe será possível ao possuidor se efetuar o pagamento da indenização reconhecida (Silvio Rodrigues), não se configurando como ocupação indevida passível de indenização pela fruição da coisa. 2. Assegurado o direito de retenção da coisa até o pagamento de indenização de benfeitorias e acessões, é indevida a condenação dos embargantes ao pagamento de aluguéis. Precedentes. 3. Apelação Cível a que se dá provimento, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência. (TJ-PR - APL: 00095864120188160024 PR 0009586-41.2018 .8.16.0024 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - POSSE SOBRE O BEM - DIREITO A RETENÇÃO DAS BEIFEITORIAS ATÉ RESPECTIVA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE MORA - POSSE JUSTA - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO. I- Se a ré, até então, vem exercendo seu direito de retenção, diante do não pagamento da indenização de 50% das benfeitorias a que tem direito - conforme valor a ser apurado em liquidação da sentença proferida nos autos da partilha havida entre o ex-casal -, não há que se falar em posse injusta de sua parte, afastando o direito do autor à retomada do bem enquanto não efetuar o pagamento da respectiva indenização. II- Se, apesar de constituída em mora, a apelada permanece no imóvel em exercício de seu legítimo direito de retenção pelas benfeitorias ali erigidas, não pode ser instada ao pagamento de aluguéis nesse período ou de qualquer indenização ao autor, proprietário exclusivo do bem, o que poderia até mesmo vir a frustrar os objetivos do direito de retenção. (TJ-MG - AC: 10000180085144002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 . Ação ajuizada por pessoa jurídica locatária visando à rescisão de contrato de locação, declaração de inexistência de débitos locatícios, indenização por benfeitorias e ponto comercial, bem como compensação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que revogou a tutela provisória, decretou a resolução contratual, condenou a autora ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos de IPTU e indenização contratual, e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Apelações interpostas por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve vício de julgamento extra ou citra petita; (ii) é devida a indenização por benfeitorias e fundo de comércio; (iii) há prescrição dos valores locatícios; (iv) é válida a compensação entre os valores de benfeitorias e aluguéis; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (vi) é cabível a restituição da tutela cautelar de retenção do imóvel; (vii) deve ser reconhecida a hipossuficiência econômica da parte autora para fins de justiça gratuita; (viii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se verifica julgamento citra petita, pois as questões omitidas na sentença foram enfrentadas em sede de embargos de declaração. Também não há julgamento ultra petita, porquanto as manifestações judiciais observaram os limites da controvérsia, inclusive a tese de compensação formulada expressamente na contestação. 4. São devidos alugueis pela ocupação do imóvel alugado, considerando que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e que não se verificou denúncia, distrato ou causa de resolução anterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo que a parte autora ainda está exercendo a posse (fato gerador do aluguel), tanto que pediu retenção por benfeitorias. 5. Reconhece-se a prescrição parcial dos aluguéis cuja compensação foi pleiteada pelas partes rés, referentes a período anterior a três anos à data em que o pleito foi apresentado em juízo, com base no art. 206, § 3º, I, do CC. 6. Havendo benfeitorias a ser indenizadas, deve-se assegurar o direito de retenção da parte autora, de modo que seja despejada (privada da posse do imóvel) somente após o pagamento da indenização correspondente, o que poderá se dar mediante compensação com os alugueis devidos à parte ré, após a devida liquidação de sentença, conforme arts. 490, §§, e 509 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 343, 373, I e II, e 487, I; CC/2002, arts . 586 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1433114/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 12.11.2019; STJ, REsp 1802685/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019. (TJ-SC - Apelação: 50008245020198240037, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 17/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) A propósito, quando aos débitos, verifico que mov. 35.18 que a parte locatária juntou diversos recibos. Todavia, anteriores à 2021. De tal modo, o débito persiste até a data de 28/07/2022 (mov. 35.9) Assim, comprovadas a relação e a mora da locatária entre o período de abril de 2022 a julho de 2022, já que ausente qualquer prova do pagamento, é de rigor a procedência do pedido de condenação ao pagamento. E aqui abro três parênteses. O primeiro, é de que o fiador é responsável pelos débitos, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. O segundo, eventuais honorários advocatícios previstos em contrato (mov. 1.6 - cláusula 7.1) são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SE A COBRANÇA FOR ADMINISTRATIVA E 20% SE JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. APÓS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOMENTE HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELO JUÍZO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00258995420158160001 Curitiba 0025899-54.2015 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Portanto, indevido o valor dos honorários (R$ 3.885,95) constantes do cálculo de mov. 1.9. Terceiro, embora o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, entendo exigível a cobrança da multa por infração contratual, em razão da inadimplência. Com relação ao despejo, o simples fato de a locatária ter mantido a relação locatícia por período prolongado não gera expectativa legítima de permanência indefinida no imóvel, mesma que tenha edificado sobre ele. Aliás, nenhum direito é absoluto. Como já referido acima, o artigo 57 da Lei nº 8.245/91 expressamente autoriza a denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado, desde que concedido o prazo de trinta dias para desocupação. É o que ocorreu nos autos. De tal modo, o pedido de despejo há de ser julgado procedente, eis que não se tem notícias da desocupação voluntária. Todavia, fica vinculado à comprovação do pagamento da indenização pelas acessões, vide fundamentação abaixo, admitida a compensação com os débitos alugueres e demais encargos. No que pertine à indenização requerida pela locatária, é incontroverso que as modificações realizadas no imóvel locado teve por objetivo desenvolver no local sua atividade comercial. As fotos juntadas nos autos dão a dimensão das obras realizadas. A propósito, consta do contrato de mov. 1.15 (cláusula terceira), primeiro contrato firmado com as partes, a ser observado nesta questão, que houve a autorização para “adaptação” no imóvel para exercício da atividade de pastelaria: “construção de um piso 6mx7m, ou seja, 42m2 sobre o imóvel, instalação de Conteiner”. Consta, ainda, que ao término da locação, devem ser retirados a construção e o Conteiner. Ainda, consta do último contrato (mov. 1.20 - cláusula 8.3) que qualquer adaptação deve ser retirada pela locatária ao fim da locação. A esse respeito, em seu artigo 35, a Lei de Locação concede aos contratantes a faculdade de estipularem que qualquer benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) realizada pelo locatário no imóvel não seja passível de indenização nem possibilite a retenção do bem, não havendo qualquer óbice legal a esta renúncia pelo inquilino. É o que prevê, também, o enunciado da Súmula nº 335 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". De tal modo, eventual direito à restituição da quantia supostamente gasta com melhorias introduzidas no imóvel locado deixa de existir com a renúncia ao direito à indenização ou à retenção do imóvel em razão de benfeitorias. Todavia, no caso em análise, não estamos tratando de benfeitorias, mas sim da construção comercial em terreno locado. Independentemente se construída de forma regular ou não. Há uma diferença substancial entre realizar melhorias em um imóvel já edificado (benfeitorias) e construir uma edificação de mais de 80m2. O conceito legal de benfeitoria, previsto no art. 96 do CC, refere-se a obras ou despesas realizadas em um bem para sua conservação, melhoria ou embelezamento. Não abrange as condições para a constituição de estabelecimento empresarial. O artigo 96 do CC estabelece que “são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (§ 3º), de cuja definição não se extrai a conclusão de que as condições para a constituição de estabelecimento caracterizem benfeitoria necessária. Assim, enquanto a benfeitoria representa melhoramento ou conservação de bem já existente, a acessão é modo originário de aquisição da propriedade, representando incremento substancial ao imóvel. O artigo 1.255 do Código Civil expõe que: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Nestes casos, ainda que a construção se incorpore ao imóvel por acessão física, seu valor deve ser indenizado para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. Feitas essas considerações e analisando os autos, a locatária não realizou meras melhorias ou adaptações - ele construiu ponto comercial. Esta construção representa uma acessão física ao imóvel, regida por regime jurídico próprio. Vale transcrever o parecer do perito (mov. 147.1): A área total construída corresponde a 81,30 m2 (Oitenta e um virgula trinta metros quadrados). Deste total temos áreas de construções convencionais, sendo: 6,00 m 2 de área de depósito, 20,00 m2 de área de produção, 6,00 m2 de área de banheiros e 8,30 m2 de área de cozinha, totalizando 40,30 m2. Temos também áreas de loja que correspondem a 18,00 m2 de cobertura em material de fibrocimento e piso cerâmico, além de 18,00 m2 de área de loja que esta instalada em área de recuo obrigatório. Sob tal ótica, mesmo que o contrato preveja que benfeitorias não serão indenizadas, estamos diante de instituto jurídico diverso (acessão por construção), que tem regulamentação própria no Código Civil, como já exposto, e gera direito à indenização quando houver boa-fé do locador/construtor, inclusive, independentemente de autorização prévia do locador/proprietário. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 1.931.087/SP), firmou entendimento específico sobre a questão tratada nestes autos, diferenciando benfeitorias de acessões em contratos de locação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Aplicando, portanto, a razão de decidir do precedente, verifica-se que a locatária agiu de boa-fé ao realizar a construção, o que atrai a incidência do art. 1.255 do Código Civil, garantindo-lhe direito à indenização, ainda que a construção se incorpore ao imóvel por acessão física. O laudo de mov. 147.1, representa um valor significativo R$ 56.000,00 e não pode simplesmente ser apropriado gratuitamente pela locadora sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Note-se, inclusive, que no momento da vistoria pelo perito o imóvel estava sendo ocupado por um brechó, ou seja, é possível que esteja rendendo frutos à locadora (não se sabe se já foi desocupado pela locatária). No caso que se apresenta, entendo que a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias, embora válida, não pode ser interpretada extensivamente para abranger também a construção integral de edificação comercial. Assim, conquanto a locadora afirme que não autorizou a construção, não ha nada que comprove a oposição/embargo. Portanto, não entendo que é o caso de levantar (demolir) a obra, eis que evidente a boa-fé da locatária a justificar a indenização. E a esse respeito, da boa-fé da locatária, trago a cláusula 7 do contrato de mov. 1.13, que também deve ser observado, no que se refere à edificação: “7. O imóvel em questão, será ocupado pelo locatário somente no limite da área de 84,00m2, sendo que poderá construir o que necessário for para o desempenho da atividade de comerciante”. Repita-se: não se trata de indenizar benfeitorias - figura jurídica diversa - mas sim de evitar o enriquecimento sem causa da locadora que receberia gratuitamente uma edificação comercial. O valor da indenização deve considerar o laudo de mov. 147.1. Em vias de encerrar, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no que foi ajustado entre as partes (nem vício na contratação). Por fim, não vejo má-fé de nenhuma das partes a justificar qualquer penalidade. Cada parte defendeu o que entendia correto. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Autos: 0001293-81.2023.8.16.0194 - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar resolvida a relação contratual de locação firmada entre as partes, vinculando o despejo da locatária à comprovação da indenização das acessões e ficando autorizada a compensação com o débito dos alugueres, multa e demais encargos. Fixo o prazo de 30 dias para desocupação após o pagamento, face as peculiaridades do caso concreto. Não havendo a desocupação espontânea no prazo acima, mencionado, expeça-se o competente mandado, promovendo-se a imissão e desocupação forçada, ao passo que, para tanto, desde logo autorizo, se necessário o arrombamento e a requisição de força policial. b) Condenar solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis, multa e acessórios contratuais relativos ao período de abril de 2022 a julho de 2022 (com exceção aos honorários advocatícios), nos termos da fundamentação, com incidência da SELIC a contar do vencimento de cada parcela, admitida a compensação com as indenização pelas acessões. Em razão da sucumbência mínima da parte autora/locadora, condeno os mencionados réus (locatária e fiador, solidariamente), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor de MARLI BAUCH PINTO SOARES, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela até que se opere a prescrição ou que a credora demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. 3.2. Autos: 0008323-29.2022.8.16.0025 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a locadora IVONE SCHELUSNIAK ao pagamento dos valores gastos com a edificação, por possuir características de acessão artificial, no valor de R$ 56.000,00, com incidência da SELIC a contar da data de 01/07/2025 (data da confecção do laudo do perito – mov. 147.1), admitida a compensação com os alugueres, multa e demais encargos. Em razão da sucumbência mínima da autora/locatária, condeno a parte ré/locadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta