0001293-55.2022.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-55.2022.8.16.0117 RELATÓRIO Gilberto de Camargo Barros ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que manteve junto à instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), vinculado à conta corrente nº 24.228-4, agência nº 0735-8, cujo limite era sucessivamente renovado. Sustentou que, durante a relação contratual, foram cobrados juros remuneratórios em percentuais excessivos, sem prévia pactuação expressa, bem como teria ocorrido capitalização indevida de juros e cobrança de diversos encargos e débitos não autorizados, circunstâncias que ocasionaram elevação artificial do saldo devedor e culminaram na quitação de valores superiores aos efetivamente devidos. Ao final, requereu a revisão do contrato, com o recálculo da operação mediante afastamento dos encargos reputados ilegais, aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Emenda à inicial foi apresentada no mov. 21.1, esclarecendo tratar-se de ação revisional cumulada com restituição de valores. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os produtos bancários foram regularmente aderidos pelo autor, que as taxas de juros remuneratórios observavam a política do mercado financeiro e eram plenamente válidas, inexistindo limitação legal dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização de juros, a regularidade dos encargos incidentes e a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou o feito saneado, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, delimitando como pontos controvertidos a verificação da existência de juros ilegais ou superiores aos convencionados entre as partes e a ocorrência de cobrança de valores em excesso. As partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo sido posteriormente cancelada a audiência de instrução diante da desnecessidade da prova oral (mov. 61.1). Realizada a perícia contábil, o expert apresentou laudo técnico (mov. 189.1), concluindo, em síntese, pela inexistência de comprovação da pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios aplicadas, identificando a incidência de taxas superiores à média de mercado em determinados períodos e apurando cobrança excedente no valor histórico de R$ 2.397,24. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando equívocos metodológicos e excesso na atuação do perito, sobrevindo manifestação complementar do expert (mov. 198.1), na qual foram prestados os esclarecimentos solicitados e reafirmadas as conclusões anteriormente apresentadas. Por decisão de mov. 205.1, foi rejeitada a impugnação ao laudo, homologada a perícia e declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando integralmente suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos encargos incidentes sobre a operação de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) mantida entre as partes, especialmente quanto à existência de pactuação das taxas de juros remuneratórios, eventual cobrança de valores superiores aos contratados ou à taxa média de mercado, incidência de capitalização de juros e apuração de valores eventualmente cobrados em excesso. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297. Também é pacífico o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo válida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que regularmente convencionados e inexistente abusividade manifesta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), consolidou entendimento no sentido de que a revisão judicial das taxas remuneratórias somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, aferida, em regra, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Todavia, a própria orientação do Superior Tribunal de Justiça parte da premissa de que a taxa remuneratória tenha sido regularmente pactuada. Não se admite que a instituição financeira imponha unilateralmente percentuais de remuneração sem demonstração de que tais encargos foram efetivamente contratados pelo consumidor. É exatamente essa a situação verificada nos presentes autos. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a abertura da conta corrente, a adesão aos produtos bancários e a contratação do limite de crédito em conta especial. Entretanto, conforme expressamente consignado pelo perito judicial, não foi localizada qualquer cláusula estabelecendo os percentuais de juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre a operação de cheque especial durante todo o relacionamento contratual. Assim concluiu o expert ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, registrando inexistir comprovação documental da pactuação das taxas de juros aplicadas. Tal circunstância impede o reconhecimento da plena validade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. Com efeito, embora seja assegurada às instituições financeiras liberdade para estipulação da remuneração das operações de crédito, tal liberdade pressupõe a existência de contratação válida, transparente e previamente conhecida pelo consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente essa demonstração, impõe-se a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, solução reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para recomposição do equilíbrio contratual. Foi exatamente esse o critério técnico utilizado pelo perito judicial. Para responder aos quesitos formulados, o expert procedeu à reconstrução matemática da evolução da conta corrente, confrontando os encargos efetivamente debitados pela instituição financeira com aqueles que seriam devidos mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final da perícia, concluiu que houve cobrança superior ao parâmetro juridicamente admissível, apurando cobrança excedente correspondente ao montante histórico de R$ 2.397,24. A instituição financeira impugnou o laudo sustentando, em síntese, que o perito teria extrapolado os limites da perícia e utilizado metodologia inadequada, especialmente porque determinados meses apresentariam percentuais elevados decorrentes de distorções matemáticas ocasionadas por pequenos saldos devedores. As alegações, entretanto, não merecem acolhimento. O recálculo da evolução da conta corrente não constitui extrapolação da prova pericial, mas instrumento técnico indispensável para responder aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam, verificar a existência de juros superiores aos contratados, eventual cobrança em excesso e respectiva quantificação. Conforme esclarecido pelo próprio perito em manifestação complementar, sem a recomposição matemática da movimentação financeira seria impossível identificar a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, compará-la com a taxa média de mercado e apurar eventual cobrança excedente. Além disso, as críticas formuladas pelo banco não demonstram qualquer erro técnico relevante capaz de infirmar as conclusões periciais. A impugnação limita-se a apresentar interpretação diversa da prova técnica, desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir o trabalho elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não por outra razão, por decisão de mov. 205.1, este Juízo rejeitou as impugnações formuladas e homologou integralmente o laudo pericial, reconhecendo que o trabalho respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e se mostrava apto à formação do convencimento judicial. Também não prospera a alegação de que eventual existência de distorções em meses isolados comprometeria toda a conclusão pericial. Ainda que determinados períodos possam apresentar oscilações decorrentes da metodologia matemática aplicada sobre saldos reduzidos, o fundamento central da perícia não repousa em um lançamento específico, mas na inexistência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias efetivamente utilizadas pela instituição financeira durante toda a execução contratual. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de afastamento da capitalização de juros. Embora o autor sustente a ocorrência de anatocismo, o laudo pericial não confirmou essa alegação. Ao contrário, o expert consignou que a documentação disponibilizada não permitiu identificar, com segurança técnica, a memória de cálculo utilizada pelo banco, inexistindo elementos suficientes para afirmar a ocorrência de capitalização mensal dos juros. Desse modo, não há prova técnica capaz de justificar o recálculo integral da operação mediante adoção exclusiva de juros simples, razão pela qual esse pedido deve ser rejeitado. Igualmente não há elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade de todas as tarifas e lançamentos impugnados na petição inicial. Embora o perito tenha registrado dificuldade na identificação de determinadas rubricas em razão da ausência de documentação complementar apresentada pela instituição financeira, tal circunstância não autoriza concluir que todos os lançamentos efetuados ao longo da relação contratual seriam indevidos. Assim, a procedência da demanda deve restringir-se às diferenças decorrentes da aplicação de taxas remuneratórias superiores àquelas juridicamente admissíveis diante da ausência de comprovação da respectiva pactuação. Conforme demonstrado pelo laudo pericial, referido excesso corresponde ao montante histórico de R$ 2.397,24, valor este que deverá ser restituído ao autor. No tocante à repetição do indébito, igualmente assiste parcial razão ao demandante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n.º 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro pressupõe conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não constituindo consequência automática do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança. Na hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecida cobrança superior ao devido, a controvérsia decorreu da insuficiência documental apresentada pela instituição financeira quanto à pactuação das taxas remuneratórias, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar atuação dolosa ou má-fé que autorizem a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Sobre o valor histórico apurado pela perícia, correspondente a R$ 2.397,24, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de repetição de indébito, a atualização monetária constitui mera recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda e deve incidir desde o efetivo prejuízo experimentado pelo lesado. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidindo, até 29 de agosto de 2024, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente ao índice legal instituído pela referida legislação, observadas as regulamentações supervenientes e a sistemática legal vigente. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a demanda merece acolhimento parcial, exclusivamente para reconhecer a inexistência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias efetivamente aplicadas, condenando a instituição financeira à restituição simples da quantia histórica de R$ 2.397,24, acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida, rejeitando-se os demais pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilberto de Camargo Barros em face de Banco do Brasil S.A., para: a) declarar que a instituição financeira não comprovou a pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas à operação de cheque especial objeto da presente demanda; b) reconhecer que, diante da ausência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias, deve ser adotada, como parâmetro substitutivo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, conforme apurado na perícia judicial; c) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, a quantia histórica de R$ 2.397,24 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos valores cobrados em excesso, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e de juros moratórios a partir da citação, observando-se, quanto a estes, até 29 de agosto de 2024, o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconheço que o autor decaiu de parte mínima do proveito econômico perseguido, uma vez que obteve êxito no pedido principal de revisão contratual, com reconhecimento da cobrança indevida e condenação do réu à restituição dos valores apurados em perícia, embora rejeitados os pedidos acessórios de afastamento da capitalização de juros, de declaração de ilegalidade de todas as tarifas e de repetição em dobro do indébito. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que sucumbiu, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, 22 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GILBERTO DE CAMARGO BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER ROUGLAS DE MELLO
OAB: 54109/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-55.2022.8.16.0117 RELATÓRIO Gilberto de Camargo Barros ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que manteve junto à instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), vinculado à conta corrente nº 24.228-4, agência nº 0735-8, cujo limite era sucessivamente renovado. Sustentou que, durante a relação contratual, foram cobrados juros remuneratórios em percentuais excessivos, sem prévia pactuação expressa, bem como teria ocorrido capitalização indevida de juros e cobrança de diversos encargos e débitos não autorizados, circunstâncias que ocasionaram elevação artificial do saldo devedor e culminaram na quitação de valores superiores aos efetivamente devidos. Ao final, requereu a revisão do contrato, com o recálculo da operação mediante afastamento dos encargos reputados ilegais, aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Emenda à inicial foi apresentada no mov. 21.1, esclarecendo tratar-se de ação revisional cumulada com restituição de valores. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os produtos bancários foram regularmente aderidos pelo autor, que as taxas de juros remuneratórios observavam a política do mercado financeiro e eram plenamente válidas, inexistindo limitação legal dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização de juros, a regularidade dos encargos incidentes e a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou o feito saneado, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, delimitando como pontos controvertidos a verificação da existência de juros ilegais ou superiores aos convencionados entre as partes e a ocorrência de cobrança de valores em excesso. As partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo sido posteriormente cancelada a audiência de instrução diante da desnecessidade da prova oral (mov. 61.1). Realizada a perícia contábil, o expert apresentou laudo técnico (mov. 189.1), concluindo, em síntese, pela inexistência de comprovação da pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios aplicadas, identificando a incidência de taxas superiores à média de mercado em determinados períodos e apurando cobrança excedente no valor histórico de R$ 2.397,24. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando equívocos metodológicos e excesso na atuação do perito, sobrevindo manifestação complementar do expert (mov. 198.1), na qual foram prestados os esclarecimentos solicitados e reafirmadas as conclusões anteriormente apresentadas. Por decisão de mov. 205.1, foi rejeitada a impugnação ao laudo, homologada a perícia e declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando integralmente suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos encargos incidentes sobre a operação de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) mantida entre as partes, especialmente quanto à existência de pactuação das taxas de juros remuneratórios, eventual cobrança de valores superiores aos contratados ou à taxa média de mercado, incidência de capitalização de juros e apuração de valores eventualmente cobrados em excesso. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297. Também é pacífico o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo válida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que regularmente convencionados e inexistente abusividade manifesta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), consolidou entendimento no sentido de que a revisão judicial das taxas remuneratórias somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, aferida, em regra, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Todavia, a própria orientação do Superior Tribunal de Justiça parte da premissa de que a taxa remuneratória tenha sido regularmente pactuada. Não se admite que a instituição financeira imponha unilateralmente percentuais de remuneração sem demonstração de que tais encargos foram efetivamente contratados pelo consumidor. É exatamente essa a situação verificada nos presentes autos. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a abertura da conta corrente, a adesão aos produtos bancários e a contratação do limite de crédito em conta especial. Entretanto, conforme expressamente consignado pelo perito judicial, não foi localizada qualquer cláusula estabelecendo os percentuais de juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre a operação de cheque especial durante todo o relacionamento contratual. Assim concluiu o expert ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, registrando inexistir comprovação documental da pactuação das taxas de juros aplicadas. Tal circunstância impede o reconhecimento da plena validade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. Com efeito, embora seja assegurada às instituições financeiras liberdade para estipulação da remuneração das operações de crédito, tal liberdade pressupõe a existência de contratação válida, transparente e previamente conhecida pelo consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente essa demonstração, impõe-se a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, solução reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para recomposição do equilíbrio contratual. Foi exatamente esse o critério técnico utilizado pelo perito judicial. Para responder aos quesitos formulados, o expert procedeu à reconstrução matemática da evolução da conta corrente, confrontando os encargos efetivamente debitados pela instituição financeira com aqueles que seriam devidos mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final da perícia, concluiu que houve cobrança superior ao parâmetro juridicamente admissível, apurando cobrança excedente correspondente ao montante histórico de R$ 2.397,24. A instituição financeira impugnou o laudo sustentando, em síntese, que o perito teria extrapolado os limites da perícia e utilizado metodologia inadequada, especialmente porque determinados meses apresentariam percentuais elevados decorrentes de distorções matemáticas ocasionadas por pequenos saldos devedores. As alegações, entretanto, não merecem acolhimento. O recálculo da evolução da conta corrente não constitui extrapolação da prova pericial, mas instrumento técnico indispensável para responder aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam, verificar a existência de juros superiores aos contratados, eventual cobrança em excesso e respectiva quantificação. Conforme esclarecido pelo próprio perito em manifestação complementar, sem a recomposição matemática da movimentação financeira seria impossível identificar a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, compará-la com a taxa média de mercado e apurar eventual cobrança excedente. Além disso, as críticas formuladas pelo banco não demonstram qualquer erro técnico relevante capaz de infirmar as conclusões periciais. A impugnação limita-se a apresentar interpretação diversa da prova técnica, desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir o trabalho elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não por outra razão, por decisão de mov. 205.1, este Juízo rejeitou as impugnações formuladas e homologou integralmente o laudo pericial, reconhecendo que o trabalho respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e se mostrava apto à formação do convencimento judicial. Também não prospera a alegação de que eventual existência de distorções em meses isolados comprometeria toda a conclusão pericial. Ainda que determinados períodos possam apresentar oscilações decorrentes da metodologia matemática aplicada sobre saldos reduzidos, o fundamento central da perícia não repousa em um lançamento específico, mas na inexistência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias efetivamente utilizadas pela instituição financeira durante toda a execução contratual. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de afastamento da capitalização de juros. Embora o autor sustente a ocorrência de anatocismo, o laudo pericial não confirmou essa alegação. Ao contrário, o expert consignou que a documentação disponibilizada não permitiu identificar, com segurança técnica, a memória de cálculo utilizada pelo banco, inexistindo elementos suficientes para afirmar a ocorrência de capitalização mensal dos juros. Desse modo, não há prova técnica capaz de justificar o recálculo integral da operação mediante adoção exclusiva de juros simples, razão pela qual esse pedido deve ser rejeitado. Igualmente não há elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade de todas as tarifas e lançamentos impugnados na petição inicial. Embora o perito tenha registrado dificuldade na identificação de determinadas rubricas em razão da ausência de documentação complementar apresentada pela instituição financeira, tal circunstância não autoriza concluir que todos os lançamentos efetuados ao longo da relação contratual seriam indevidos. Assim, a procedência da demanda deve restringir-se às diferenças decorrentes da aplicação de taxas remuneratórias superiores àquelas juridicamente admissíveis diante da ausência de comprovação da respectiva pactuação. Conforme demonstrado pelo laudo pericial, referido excesso corresponde ao montante histórico de R$ 2.397,24, valor este que deverá ser restituído ao autor. No tocante à repetição do indébito, igualmente assiste parcial razão ao demandante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n.º 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro pressupõe conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não constituindo consequência automática do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança. Na hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecida cobrança superior ao devido, a controvérsia decorreu da insuficiência documental apresentada pela instituição financeira quanto à pactuação das taxas remuneratórias, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar atuação dolosa ou má-fé que autorizem a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Sobre o valor histórico apurado pela perícia, correspondente a R$ 2.397,24, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de repetição de indébito, a atualização monetária constitui mera recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda e deve incidir desde o efetivo prejuízo experimentado pelo lesado. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidindo, até 29 de agosto de 2024, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente ao índice legal instituído pela referida legislação, observadas as regulamentações supervenientes e a sistemática legal vigente. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a demanda merece acolhimento parcial, exclusivamente para reconhecer a inexistência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias efetivamente aplicadas, condenando a instituição financeira à restituição simples da quantia histórica de R$ 2.397,24, acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida, rejeitando-se os demais pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilberto de Camargo Barros em face de Banco do Brasil S.A., para: a) declarar que a instituição financeira não comprovou a pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas à operação de cheque especial objeto da presente demanda; b) reconhecer que, diante da ausência de comprovação da pactuação das taxas remuneratórias, deve ser adotada, como parâmetro substitutivo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, conforme apurado na perícia judicial; c) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, a quantia histórica de R$ 2.397,24 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos valores cobrados em excesso, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e de juros moratórios a partir da citação, observando-se, quanto a estes, até 29 de agosto de 2024, o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconheço que o autor decaiu de parte mínima do proveito econômico perseguido, uma vez que obteve êxito no pedido principal de revisão contratual, com reconhecimento da cobrança indevida e condenação do réu à restituição dos valores apurados em perícia, embora rejeitados os pedidos acessórios de afastamento da capitalização de juros, de declaração de ilegalidade de todas as tarifas e de repetição em dobro do indébito. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que sucumbiu, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, 22 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito