0001291-57.2021.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANA RANGEL DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação do BANCO FICSA S.A.), alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS e que realizou mera simulação de empréstimo consignado perante a instituição financeira. Narrou que não autorizou a contratação e não anuiu com a operação de crédito, mas foi surpreendida com a efetivação do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, no montante de R$ 2.496,88, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 60,00, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, além do crédito de tal numerário em sua conta corrente. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade e cancelamento do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados, pela concessão de prazo para devolução do valor creditado em sua conta e por indenização a título de danos morais (fls. 03/10). A decisão de fl. 24 deferiu a gratuidade de justiça à demandante e determinou a citação da parte ré (fl. 24). Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 32/46. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e requereu a decretação de segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi livremente pactuada pela consumidora, com disponibilização do valor de R$ 2.496,88 em sua conta bancária junto ao Banco Santander e emissão da respectiva Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada. Defendeu a ausência de vício na prestação de serviço, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição ou compensação do valor mutuado para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Com a resposta, o banco acostou a planilha da proposta, a Cédula de Crédito Bancário nº 010018285236, cópia de documento pessoal, comprovante de transferência eletrônica e atos societários (fls. 47/163). A parte autora apresentou réplica às fls. 164/169, rechaçando a preliminar e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu, reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a decisão de fl. 187 reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu acostou laudo técnico unilateral de contestação de assinatura às fls. 193/198, postulando o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Santander (fls. 193/198). A demandante manifestou-se às fls. 203/205 impugnando a documentação unilateral do réu . A decisão de fl. 206 indeferiu a prova oral e a expedição de ofício, ante a confirmação do crédito pela própria autora na petição inicial . Às fls. 220/221, o juízo determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando perita do juízo. Às fls. 241/243, o réu peticionou alegando a perda superveniente do objeto sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira. A decisão de fl. 254 rejeitou a alegação de perda de objeto em virtude da ausência de reconhecimento da dívida e ratificou a ordem para a realização da prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 273/319. Manifestação do réu sobre o laudo pericial às fls. 328/329, alegando a ocorrência de fraude de terceiro como fato imprevisível e requerendo a improcedência ou a compensação de valores. Os autos vieram conclusos para sentença (fl. 331). É O RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a propositura de demanda que busca a reparação de danos decorrentes de suposta fraude bancária. Ademais, a resistência da parte ré ao mérito da pretensão na contestação evidencia de forma inequívoca a presença do interesse de agir. Rejeito igualmente o pedido de decretação de segredo de justiça, uma vez que a mera discussão contratual envolvendo relação de consumo não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, inexistindo violação a sigilo constitucional ou intimidade que justifique excepcionar o princípio da publicidade dos atos processuais. Do mesmo modo, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto decorrente da portabilidade da operação de crédito informada pelo demandado. A transferência da dívida entre instituições financeiras, operada sem o consentimento válido do titular do benefício, não sana o vício de origem da contratação nem afasta o interesse da consumidora no reconhecimento da inexistência do negócio originário, na repetição dos descontos indevidos e na reparação moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A hipótese sob exame versa sobre autêntica relação de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e o banco réu como fornecedor de serviços financeiros, incidindo os preceitos cogentes da Lei nº 8.078/1990 e a diretriz sumulada no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, a legitimidade dos descontos mensais de R$ 60,00 no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente, o cabimento da repetição em dobro do indébito e a configuração do dever de indenizar danos morais. Em relação à distribuição probatória, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual pela consumidora, o ônus de comprovar a veracidade do grafismo e a legitimidade da contratação recai sobre a instituição financeira que produziu e juntou o documento aos autos, consoante a regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos. Ocorre que a realização da perícia grafotécnica judicial foi conclusiva ao demonstrar a falsidade material da assinatura constante do instrumento contratual acostado às fls. 47/51. Conforme detalhado no laudo pericial (fls. 273/319), o cotejo entre o lançamento contestado e os padrões caligráficos colhidos da autora evidenciou profundas discrepâncias técnicas, mormente no método de construção das letras, momentos gráficos, ataques, arremates, dinamismo e inclinação axial, concluindo a perita que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não proveio do punho escritor da autora (fls. 273/319). Restou plenamente demonstrado, portanto, que a demandante jamais manifestou consentimento para a celebração do mútuo consignado nº 010018285236, configurando a fraude operada por terceiros e a consequente nulidade do negócio jurídico por manifesta ausência de manifestação de vontade, elemento estruturante e essencial à própria existência do contrato. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora é de natureza estritamente objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. As fraudes perpetradas por terceiros mediante contratação espúria de mútuos e descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram hipótese típica de fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pelo banco, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório, ex vi da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, reconhecida por perícia grafotécnica. A sentença condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, além de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude na contratação do empréstimo consignado caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se a compensação por danos morais fixada deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo prova em sentido contrário, o que evidencia a ocorrência de fraude. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O enunciado nº 479 da Súmula do STJ dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. Não há engano justificável que afaste a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira possui meios técnicos para evitar contratações fraudulentas. O dano moral é in re ipsa, decorrendo dos transtornos e constrangimentos sofridos pela parte autora diante da fraude e da retenção indevida de valores de seu contracheque. O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, está em consonância com a jurisprudência e com a Súmula nº 343 do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0004094-23.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Declarada a nulidade da relação jurídica contratual, impõe-se o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, com a cessação de quaisquer descontos promovidos sob tal rubrica no benefício previdenciário da autora. No que tange aos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, faz-se necessária a repetição do indébito na forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Na espécie, os descontos decorreram de operação financeira formalizada sem a devida checagem dos padrões de assinatura e documentação, com início dos descontos no ano de 2021, afastando a caracterização de erro escusável. Em atenção aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e do retorno das partes ao estado anterior, previstos nos artigos 182 e 884 do Código Civil, é imperiosa a compensação entre o crédito disponibilizado na conta da autora (R$ 2.496,88) e os valores a serem repetidos pela instituição financeira, providência expressamente admitida na exordial e expressa nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis. No tocante aos danos morais, sua configuração é evidente no caso concreto. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, reduzindo sua margem de subsistência e privando-a de recursos necessários às suas despesas básicas, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora. Para a fixação da verba compensatória, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à repercussão do fato na esfera íntima da vítima, ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias fáticas demonstradas, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende adequadamente às peculiaridades da causa e aos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses análogas. Do montante total condenatório devido pelo réu, deverá ser abatido o crédito original de R$ 2.496,88 disponibilizado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito (15/04/2021). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236 firmado em nome da autora, determinando o seu definitivo cancelamento, bem como a imediata e definitiva cessação de quaisquer cobranças ou descontos no benefício previdenciário da demandante nº 139.914.349-0 sob essa rubrica; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato anulado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula nº 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; Autorizo a compensação, do total apurado na condenação da ré, do valor de R$ 2.496,88 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) creditado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (15/04/2021). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais, incluindo os honorários da perita judicial já fixados nos autos, e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RANGEL DA SILVA NASCIMENTO
Réu BANCO FICSA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
LUIZ CARVALHO DE MENDONÇA
OAB: 217869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANA RANGEL DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação do BANCO FICSA S.A.), alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS e que realizou mera simulação de empréstimo consignado perante a instituição financeira. Narrou que não autorizou a contratação e não anuiu com a operação de crédito, mas foi surpreendida com a efetivação do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, no montante de R$ 2.496,88, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 60,00, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, além do crédito de tal numerário em sua conta corrente. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade e cancelamento do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados, pela concessão de prazo para devolução do valor creditado em sua conta e por indenização a título de danos morais (fls. 03/10). A decisão de fl. 24 deferiu a gratuidade de justiça à demandante e determinou a citação da parte ré (fl. 24). Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 32/46. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e requereu a decretação de segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi livremente pactuada pela consumidora, com disponibilização do valor de R$ 2.496,88 em sua conta bancária junto ao Banco Santander e emissão da respectiva Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada. Defendeu a ausência de vício na prestação de serviço, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição ou compensação do valor mutuado para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Com a resposta, o banco acostou a planilha da proposta, a Cédula de Crédito Bancário nº 010018285236, cópia de documento pessoal, comprovante de transferência eletrônica e atos societários (fls. 47/163). A parte autora apresentou réplica às fls. 164/169, rechaçando a preliminar e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu, reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a decisão de fl. 187 reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu acostou laudo técnico unilateral de contestação de assinatura às fls. 193/198, postulando o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Santander (fls. 193/198). A demandante manifestou-se às fls. 203/205 impugnando a documentação unilateral do réu . A decisão de fl. 206 indeferiu a prova oral e a expedição de ofício, ante a confirmação do crédito pela própria autora na petição inicial . Às fls. 220/221, o juízo determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando perita do juízo. Às fls. 241/243, o réu peticionou alegando a perda superveniente do objeto sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira. A decisão de fl. 254 rejeitou a alegação de perda de objeto em virtude da ausência de reconhecimento da dívida e ratificou a ordem para a realização da prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 273/319. Manifestação do réu sobre o laudo pericial às fls. 328/329, alegando a ocorrência de fraude de terceiro como fato imprevisível e requerendo a improcedência ou a compensação de valores. Os autos vieram conclusos para sentença (fl. 331). É O RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a propositura de demanda que busca a reparação de danos decorrentes de suposta fraude bancária. Ademais, a resistência da parte ré ao mérito da pretensão na contestação evidencia de forma inequívoca a presença do interesse de agir. Rejeito igualmente o pedido de decretação de segredo de justiça, uma vez que a mera discussão contratual envolvendo relação de consumo não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, inexistindo violação a sigilo constitucional ou intimidade que justifique excepcionar o princípio da publicidade dos atos processuais. Do mesmo modo, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto decorrente da portabilidade da operação de crédito informada pelo demandado. A transferência da dívida entre instituições financeiras, operada sem o consentimento válido do titular do benefício, não sana o vício de origem da contratação nem afasta o interesse da consumidora no reconhecimento da inexistência do negócio originário, na repetição dos descontos indevidos e na reparação moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A hipótese sob exame versa sobre autêntica relação de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e o banco réu como fornecedor de serviços financeiros, incidindo os preceitos cogentes da Lei nº 8.078/1990 e a diretriz sumulada no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, a legitimidade dos descontos mensais de R$ 60,00 no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente, o cabimento da repetição em dobro do indébito e a configuração do dever de indenizar danos morais. Em relação à distribuição probatória, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual pela consumidora, o ônus de comprovar a veracidade do grafismo e a legitimidade da contratação recai sobre a instituição financeira que produziu e juntou o documento aos autos, consoante a regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos. Ocorre que a realização da perícia grafotécnica judicial foi conclusiva ao demonstrar a falsidade material da assinatura constante do instrumento contratual acostado às fls. 47/51. Conforme detalhado no laudo pericial (fls. 273/319), o cotejo entre o lançamento contestado e os padrões caligráficos colhidos da autora evidenciou profundas discrepâncias técnicas, mormente no método de construção das letras, momentos gráficos, ataques, arremates, dinamismo e inclinação axial, concluindo a perita que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não proveio do punho escritor da autora (fls. 273/319). Restou plenamente demonstrado, portanto, que a demandante jamais manifestou consentimento para a celebração do mútuo consignado nº 010018285236, configurando a fraude operada por terceiros e a consequente nulidade do negócio jurídico por manifesta ausência de manifestação de vontade, elemento estruturante e essencial à própria existência do contrato. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora é de natureza estritamente objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. As fraudes perpetradas por terceiros mediante contratação espúria de mútuos e descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram hipótese típica de fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pelo banco, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório, ex vi da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, reconhecida por perícia grafotécnica. A sentença condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, além de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude na contratação do empréstimo consignado caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se a compensação por danos morais fixada deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo prova em sentido contrário, o que evidencia a ocorrência de fraude. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O enunciado nº 479 da Súmula do STJ dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. Não há engano justificável que afaste a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira possui meios técnicos para evitar contratações fraudulentas. O dano moral é in re ipsa, decorrendo dos transtornos e constrangimentos sofridos pela parte autora diante da fraude e da retenção indevida de valores de seu contracheque. O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, está em consonância com a jurisprudência e com a Súmula nº 343 do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0004094-23.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Declarada a nulidade da relação jurídica contratual, impõe-se o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236, com a cessação de quaisquer descontos promovidos sob tal rubrica no benefício previdenciário da autora. No que tange aos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, faz-se necessária a repetição do indébito na forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Na espécie, os descontos decorreram de operação financeira formalizada sem a devida checagem dos padrões de assinatura e documentação, com início dos descontos no ano de 2021, afastando a caracterização de erro escusável. Em atenção aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e do retorno das partes ao estado anterior, previstos nos artigos 182 e 884 do Código Civil, é imperiosa a compensação entre o crédito disponibilizado na conta da autora (R$ 2.496,88) e os valores a serem repetidos pela instituição financeira, providência expressamente admitida na exordial e expressa nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis. No tocante aos danos morais, sua configuração é evidente no caso concreto. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, reduzindo sua margem de subsistência e privando-a de recursos necessários às suas despesas básicas, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora. Para a fixação da verba compensatória, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à repercussão do fato na esfera íntima da vítima, ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias fáticas demonstradas, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende adequadamente às peculiaridades da causa e aos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses análogas. Do montante total condenatório devido pelo réu, deverá ser abatido o crédito original de R$ 2.496,88 disponibilizado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito (15/04/2021). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010018285236 firmado em nome da autora, determinando o seu definitivo cancelamento, bem como a imediata e definitiva cessação de quaisquer cobranças ou descontos no benefício previdenciário da demandante nº 139.914.349-0 sob essa rubrica; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato anulado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula nº 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; Autorizo a compensação, do total apurado na condenação da ré, do valor de R$ 2.496,88 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) creditado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (15/04/2021). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais, incluindo os honorários da perita judicial já fixados nos autos, e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.