Detalhe do processo

0001290-46.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-46.2025.8.16.0101 Processo: 0001290-46.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): GUILHERME ANDUJAR MENDONÇA Réu(s): JOSÉ AUGUSTO BARBIERI JÚNIOR LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI DECISÃO 1. Determinada perícia nos autos em despacho saneador, verifica-se que a perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, em mov. 21.1. 2. Posteriormente, a parte requerida impugnou a proposta, argumentando que o montante apresentado seria desarrazoado e superior ao comumente orçado, ainda que o valor proposto não condiz com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito. 3. Instado a se manifestar a respeito, a profissional manteve o valor anteriormente proposto (mov. 102.1). 4. Pois bem. É certo que os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; e o tempo exigido para sua finalização. Assim, para que se chegue a um valor justo, é imperioso verificar se há proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração proposta pela Sra. Perita. 5. No caso, a perita judicial justificou o valor de seus honorários principalmente em razão da necessidade de analisar vícios construtivos em imóvel residencial, incluindo fissuras, rachaduras e possível comprometimento das condições de estabilidade e segurança da edificação, circunstâncias que demandam análise técnica. De todo modo, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. 6. Partindo disso, sem desmerecer o trabalho da perito judicial, mas relevando o fato de que 7. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser arbitrado deve observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ a qual dispõe que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8. Na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232 de 2016 do CNJ, os honorários periciais referentes ao labor de perícia de engenharia civil devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, no caso concreto, a perícia de engenharia não se limita a simples constatação visual. Conforme exposto pela perita, o trabalho exigirá análises concretas no imóvel, dentre elas, de rachaduras, fissuras, dentre outras questões específicas de análise pela profissional, as quais, a Resolução classifica como “Laudo Pericial em Ação Demarcatória” (item 2.5), com valor base de R$ 870,00. Verifica-se, assim, que o trabalho desenvolvido demanda maior complexidade técnica e tempo despendido, tendo o perito apresentado justificativa detalhada em sua manifestação, o que justifica a readequação do valor e sua majoração dentro do limite excepcional previsto na norma. Assim, majoro o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, e os arbitro em R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até janeiro deste ano. 9. Assim, intime-se a profissional para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 11. A profissional deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 12. Em caso de não aceitação do referido valor ora arbitrado, determino à Secretaria a nomeação de novo profissional para realização do laudo. 13. No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão saneadora. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME ANDUJAR MENDONçA

Réu JOSé AUGUSTO BARBIERI JúNIOR

Réu LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES

OAB: 104447/PR

PÂMELLA KELLY LOURENÇO

OAB: 86579/PR

LUISE CRESTANI MURADOR

OAB: 128965/PR

EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR

OAB: 51168/PR

LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ

OAB: 39760/PR

THIAGO AUGUSTO FRANCO

OAB: 50044/PR

EDIVAL MORADOR

OAB: 24327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-46.2025.8.16.0101 Processo: 0001290-46.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): GUILHERME ANDUJAR MENDONÇA Réu(s): JOSÉ AUGUSTO BARBIERI JÚNIOR LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI DECISÃO 1. Determinada perícia nos autos em despacho saneador, verifica-se que a perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, em mov. 21.1. 2. Posteriormente, a parte requerida impugnou a proposta, argumentando que o montante apresentado seria desarrazoado e superior ao comumente orçado, ainda que o valor proposto não condiz com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito. 3. Instado a se manifestar a respeito, a profissional manteve o valor anteriormente proposto (mov. 102.1). 4. Pois bem. É certo que os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; e o tempo exigido para sua finalização. Assim, para que se chegue a um valor justo, é imperioso verificar se há proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração proposta pela Sra. Perita. 5. No caso, a perita judicial justificou o valor de seus honorários principalmente em razão da necessidade de analisar vícios construtivos em imóvel residencial, incluindo fissuras, rachaduras e possível comprometimento das condições de estabilidade e segurança da edificação, circunstâncias que demandam análise técnica. De todo modo, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. 6. Partindo disso, sem desmerecer o trabalho da perito judicial, mas relevando o fato de que 7. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser arbitrado deve observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ a qual dispõe que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8. Na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232 de 2016 do CNJ, os honorários periciais referentes ao labor de perícia de engenharia civil devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, no caso concreto, a perícia de engenharia não se limita a simples constatação visual. Conforme exposto pela perita, o trabalho exigirá análises concretas no imóvel, dentre elas, de rachaduras, fissuras, dentre outras questões específicas de análise pela profissional, as quais, a Resolução classifica como “Laudo Pericial em Ação Demarcatória” (item 2.5), com valor base de R$ 870,00. Verifica-se, assim, que o trabalho desenvolvido demanda maior complexidade técnica e tempo despendido, tendo o perito apresentado justificativa detalhada em sua manifestação, o que justifica a readequação do valor e sua majoração dentro do limite excepcional previsto na norma. Assim, majoro o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, e os arbitro em R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até janeiro deste ano. 9. Assim, intime-se a profissional para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 11. A profissional deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 12. Em caso de não aceitação do referido valor ora arbitrado, determino à Secretaria a nomeação de novo profissional para realização do laudo. 13. No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão saneadora. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito