0001290-46.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-46.2025.8.16.0101 Processo: 0001290-46.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): GUILHERME ANDUJAR MENDONÇA Réu(s): JOSÉ AUGUSTO BARBIERI JÚNIOR LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI DECISÃO 1. Determinada perícia nos autos em despacho saneador, verifica-se que a perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, em mov. 21.1. 2. Posteriormente, a parte requerida impugnou a proposta, argumentando que o montante apresentado seria desarrazoado e superior ao comumente orçado, ainda que o valor proposto não condiz com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito. 3. Instado a se manifestar a respeito, a profissional manteve o valor anteriormente proposto (mov. 102.1). 4. Pois bem. É certo que os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; e o tempo exigido para sua finalização. Assim, para que se chegue a um valor justo, é imperioso verificar se há proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração proposta pela Sra. Perita. 5. No caso, a perita judicial justificou o valor de seus honorários principalmente em razão da necessidade de analisar vícios construtivos em imóvel residencial, incluindo fissuras, rachaduras e possível comprometimento das condições de estabilidade e segurança da edificação, circunstâncias que demandam análise técnica. De todo modo, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. 6. Partindo disso, sem desmerecer o trabalho da perito judicial, mas relevando o fato de que 7. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser arbitrado deve observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ a qual dispõe que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8. Na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232 de 2016 do CNJ, os honorários periciais referentes ao labor de perícia de engenharia civil devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, no caso concreto, a perícia de engenharia não se limita a simples constatação visual. Conforme exposto pela perita, o trabalho exigirá análises concretas no imóvel, dentre elas, de rachaduras, fissuras, dentre outras questões específicas de análise pela profissional, as quais, a Resolução classifica como “Laudo Pericial em Ação Demarcatória” (item 2.5), com valor base de R$ 870,00. Verifica-se, assim, que o trabalho desenvolvido demanda maior complexidade técnica e tempo despendido, tendo o perito apresentado justificativa detalhada em sua manifestação, o que justifica a readequação do valor e sua majoração dentro do limite excepcional previsto na norma. Assim, majoro o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, e os arbitro em R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até janeiro deste ano. 9. Assim, intime-se a profissional para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 11. A profissional deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 12. Em caso de não aceitação do referido valor ora arbitrado, determino à Secretaria a nomeação de novo profissional para realização do laudo. 13. No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão saneadora. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME ANDUJAR MENDONçA
Réu JOSé AUGUSTO BARBIERI JúNIOR
Réu LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES
OAB: 104447/PR
PÂMELLA KELLY LOURENÇO
OAB: 86579/PR
LUISE CRESTANI MURADOR
OAB: 128965/PR
EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR
OAB: 51168/PR
LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ
OAB: 39760/PR
THIAGO AUGUSTO FRANCO
OAB: 50044/PR
EDIVAL MORADOR
OAB: 24327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-46.2025.8.16.0101 Processo: 0001290-46.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): GUILHERME ANDUJAR MENDONÇA Réu(s): JOSÉ AUGUSTO BARBIERI JÚNIOR LUCIANA DE OLIVEIRA FINCO BARBIERI DECISÃO 1. Determinada perícia nos autos em despacho saneador, verifica-se que a perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, em mov. 21.1. 2. Posteriormente, a parte requerida impugnou a proposta, argumentando que o montante apresentado seria desarrazoado e superior ao comumente orçado, ainda que o valor proposto não condiz com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito. 3. Instado a se manifestar a respeito, a profissional manteve o valor anteriormente proposto (mov. 102.1). 4. Pois bem. É certo que os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; e o tempo exigido para sua finalização. Assim, para que se chegue a um valor justo, é imperioso verificar se há proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração proposta pela Sra. Perita. 5. No caso, a perita judicial justificou o valor de seus honorários principalmente em razão da necessidade de analisar vícios construtivos em imóvel residencial, incluindo fissuras, rachaduras e possível comprometimento das condições de estabilidade e segurança da edificação, circunstâncias que demandam análise técnica. De todo modo, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. 6. Partindo disso, sem desmerecer o trabalho da perito judicial, mas relevando o fato de que 7. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser arbitrado deve observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ a qual dispõe que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 8. Na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232 de 2016 do CNJ, os honorários periciais referentes ao labor de perícia de engenharia civil devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, no caso concreto, a perícia de engenharia não se limita a simples constatação visual. Conforme exposto pela perita, o trabalho exigirá análises concretas no imóvel, dentre elas, de rachaduras, fissuras, dentre outras questões específicas de análise pela profissional, as quais, a Resolução classifica como “Laudo Pericial em Ação Demarcatória” (item 2.5), com valor base de R$ 870,00. Verifica-se, assim, que o trabalho desenvolvido demanda maior complexidade técnica e tempo despendido, tendo o perito apresentado justificativa detalhada em sua manifestação, o que justifica a readequação do valor e sua majoração dentro do limite excepcional previsto na norma. Assim, majoro o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, e os arbitro em R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até janeiro deste ano. 9. Assim, intime-se a profissional para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 11. A profissional deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 12. Em caso de não aceitação do referido valor ora arbitrado, determino à Secretaria a nomeação de novo profissional para realização do laudo. 13. No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão saneadora. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito