Detalhe do processo

0001290-22.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-22.2026.8.16.0130 Processo: 0001290-22.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.640,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Lima em face de Paraná Banco S.A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$47,00 (quarenta e sete reais), referente a suposto contrato de empréstimo, sob n.º 58010977774-331, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 17). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 22.1) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Instadas (mov. 37), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 38 e 39). Em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e parcialmente a produção de prova documental, bem como indeferida a produção de prova oral (mov. 41). Juntada a resposta de ofício aos autos (mov. 50), as partes se manifestaram (mov. 53 e 54). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 869): (...) harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias (...) Nesse sentido, ingresso prefacialmente na análise da preliminar arguida pela parte requerida. 2.1. Mérito 2.1.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos refinanciamentos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai sobre a validade ou não dos contratos de empréstimos. Em sede de contestação (mov. 22), a parte requerida juntou contrato digital supostamente celebrado entre as partes (mov. 22.4), buscando demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Todavia, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Isso porque o contrato limita-se a exibir mera referência de que a cédula teria sido "assinada eletronicamente", acompanhada apenas da indicação do nome da suposta signatária, número de CPF e data/hora da assinatura. Não foi apresentado qualquer dossiê de contratação ou relatório de evidências eletrônicas capaz de demonstrar o procedimento adotado para validação da identidade da contratante e para a formalização do negócio jurídico. Ausentes elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, tais como endereço IP utilizado na contratação, geolocalização do dispositivo, trilha de auditoria, certificado digital, registro de autenticação em múltiplos fatores, comprovantes de envio e aceite ou qualquer outro mecanismo de validação, não há como concluir que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora. Desse modo, o documento apresentado não permite verificar quem efetivamente realizou a contratação, por qual dispositivo, em qual localização e mediante qual mecanismo de autenticação. Ainda, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente porque detém exclusividade sobre os registros eletrônicos relacionados à contratação e possui plena aptidão para produzir a prova da regular formação do vínculo contratual. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, competia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de documentação técnica idônea para validar a assinatura eletrônica impede o reconhecimento da legitimidade da contratação alegada, devendo ser acolhida a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É IDOSA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSUBSTANCIADO NA DATA DE CADA DESCONTO INDEDVIDO.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000638-32.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023)¹ Dessa forma, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a existência de vínculo jurídico, deve se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos objetos dos autos. 2.1.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação aos contratos de empréstimo objetos dos autos, o valor cobrado da parte autora em decorrência das contratações é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.1.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)² Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.1.4. Da compensação A parte autora impugna a compensação requerida pela parte requerida alegando haver divergência no horário do depósito, bem como o comprovante juntado aos autos ser insuficiente para comprovar a relação entre o valor recebido pela parte autora e o contrato em questão. Contudo, conforme se verifica a partir do extrato bancário apresentado pelo banco destinatário (mov. 50.1), a parte autora recebeu o valor de R$1.674,93, na data de 23/11/2020, assim como indicado pelo comprovante de transação bancária (mov. 22.6) juntado pela requerida. Ainda que o os horários sejam divergentes, observa-se que todas as movimentações da conta ocorrem exatamente à 00:00h, evidenciando que trata-se de horário padrão do sistema. Assim, incontestável que a autora recebeu o montante total de R$1.674,93 referente ao negócio jurídico considerado nulo. Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido referente aos valores fruto dos empréstimos questionados num montante de R$1.674,93, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n.º 58010977774-331; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.1.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para parte autora e 70% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000023042721/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000638-32.2021.8.16.0113. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-22.2026.8.16.0130 Processo: 0001290-22.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.640,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Lima em face de Paraná Banco S.A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$47,00 (quarenta e sete reais), referente a suposto contrato de empréstimo, sob n.º 58010977774-331, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 17). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 22.1) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Instadas (mov. 37), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 38 e 39). Em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e parcialmente a produção de prova documental, bem como indeferida a produção de prova oral (mov. 41). Juntada a resposta de ofício aos autos (mov. 50), as partes se manifestaram (mov. 53 e 54). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 869): (...) harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias (...) Nesse sentido, ingresso prefacialmente na análise da preliminar arguida pela parte requerida. 2.1. Mérito 2.1.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos refinanciamentos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai sobre a validade ou não dos contratos de empréstimos. Em sede de contestação (mov. 22), a parte requerida juntou contrato digital supostamente celebrado entre as partes (mov. 22.4), buscando demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Todavia, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Isso porque o contrato limita-se a exibir mera referência de que a cédula teria sido "assinada eletronicamente", acompanhada apenas da indicação do nome da suposta signatária, número de CPF e data/hora da assinatura. Não foi apresentado qualquer dossiê de contratação ou relatório de evidências eletrônicas capaz de demonstrar o procedimento adotado para validação da identidade da contratante e para a formalização do negócio jurídico. Ausentes elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, tais como endereço IP utilizado na contratação, geolocalização do dispositivo, trilha de auditoria, certificado digital, registro de autenticação em múltiplos fatores, comprovantes de envio e aceite ou qualquer outro mecanismo de validação, não há como concluir que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora. Desse modo, o documento apresentado não permite verificar quem efetivamente realizou a contratação, por qual dispositivo, em qual localização e mediante qual mecanismo de autenticação. Ainda, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente porque detém exclusividade sobre os registros eletrônicos relacionados à contratação e possui plena aptidão para produzir a prova da regular formação do vínculo contratual. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, competia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de documentação técnica idônea para validar a assinatura eletrônica impede o reconhecimento da legitimidade da contratação alegada, devendo ser acolhida a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É IDOSA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSUBSTANCIADO NA DATA DE CADA DESCONTO INDEDVIDO.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000638-32.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023)¹ Dessa forma, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a existência de vínculo jurídico, deve se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos objetos dos autos. 2.1.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação aos contratos de empréstimo objetos dos autos, o valor cobrado da parte autora em decorrência das contratações é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.1.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)² Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.1.4. Da compensação A parte autora impugna a compensação requerida pela parte requerida alegando haver divergência no horário do depósito, bem como o comprovante juntado aos autos ser insuficiente para comprovar a relação entre o valor recebido pela parte autora e o contrato em questão. Contudo, conforme se verifica a partir do extrato bancário apresentado pelo banco destinatário (mov. 50.1), a parte autora recebeu o valor de R$1.674,93, na data de 23/11/2020, assim como indicado pelo comprovante de transação bancária (mov. 22.6) juntado pela requerida. Ainda que o os horários sejam divergentes, observa-se que todas as movimentações da conta ocorrem exatamente à 00:00h, evidenciando que trata-se de horário padrão do sistema. Assim, incontestável que a autora recebeu o montante total de R$1.674,93 referente ao negócio jurídico considerado nulo. Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido referente aos valores fruto dos empréstimos questionados num montante de R$1.674,93, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n.º 58010977774-331; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.1.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para parte autora e 70% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000023042721/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000638-32.2021.8.16.0113. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014. Acesso em: jul. 2026.